Portaria MCTI nº 4.821, de 27.05.2021

Thu May 27 00:00:00 BRT 2021

Institui a Política de Gestão baseada em redes no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 26-A, incisos I e II, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, e no art. 6º, inciso XII, da Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, resolve:

Art. 1º  Fica instituída a Política de Gestão baseada em redes, dispondo sobre orientações gerais que devem pautar o estabelecimento de Comitês voltados a apoiar a instituição de políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações, e seus desdobramentos, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 1º  A gestão baseada em redes representa um instrumento de modernização da gestão pública, que favorece a participação social, por meio da colaboração de especialistas, de modo a subsidiar a tomada de decisão assentada em evidências, em avaliação de políticas e em cenários prospectivos.

§ 2º  A gestão baseada em redes permite o estabelecimento de diálogo entre especialistas nos Comitês e a conexão destes com atores externos, com vistas à integração de iniciativas e a consecução dos meios de solução.

§ 3º  Os mecanismos de gestão estabelecidos nesta Portaria estão restritos ao planejamento, desenvolvimento e ações de competência deste Ministério.

Art. 2º  Serão estabelecidos Comitês de Especialistas que atuarão como fóruns de assessoramento científico e tecnológico de caráter consultivo, tendo por objetivo subsidiar este Ministério:

I - na promoção da integração dos esforços de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

II - na definição de prioridades de pesquisa;

III - na articulação e integração de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação relacionadas a políticas desenvolvidas neste Ministério;

IV - na promoção do desenvolvimento de tecnologias para auxiliar o desenvolvimento social e econômico do País; e

V - no diagnóstico e concepção de soluções para os desafios nacionais.

Parágrafo único.  As atribuições dos Comitês não suplantam as competências conferidas ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, por meio da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996 e do Decreto nº 10.057, de 14 de outubro de 2019.

Art. 3º  Os Comitês de Especialistas deste Ministério terão a seguinte composição, mínima:

I - 1 (um) Secretário do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que será responsável pela coordenação;

II - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e

III - 1 (um) representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.

§ 1º  O membro de que trata o inciso I do caput deste artigo será indicado e designado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º  Os membros de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º  O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá indicar outros servidores do seu quadro ou de unidades subordinadas, vinculadas ou supervisionadas por este Ministério para compor os Comitês.

§ 4º  O número de membros dos Comitês observará o disposto no art. 6º, inciso V, do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

Art. 4º  Poderão participar dos Comitês de Especialistas, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas e especialistas de notório saber com experiência nos temas e em áreas correlatas.

Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput deste artigo serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 5º  Os Coordenadores dos respectivos Comitês de Especialistas poderão convidar, em caráter excepcional, representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto.

Art. 6º  A participação nos Comitês de Especialistas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º  Os Comitês de Especialistas se reunirão, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do respectivo Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.

Parágrafo único.  Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º  A Secretaria responsável pela coordenação de cada Comitê de Especialistas prestará apoio administrativo à execução dos trabalhos, competindo-lhe, inclusive:

I - articular e integrar os trabalhos desenvolvidos pelos participantes dos Comitês;

II - atuar na gestão dos Comitês, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e

III - solucionar as dúvidas de aplicação desta Portaria nas atividades dos Comitês.

Art. 9º  É vedado aos membros e convidados dos Comitês de Especialistas divulgar qualquer discussão em curso no âmbito dos Comitês de Especialistas, sem prévia anuência do Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único.  As matérias tratadas e discutidas nos Comitês deverão ser comunicadas pelo respectivo Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de integração da comunicação.

Art. 10.  Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito dos Comitês de Especialistas.

Art. 11. Os Comitês de Especialistas existentes no Ministério, antes da publicação desta Portaria, deverão estar gradualmente alinhados a esta Portaria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua vigência.

Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2021.

MARCOS CESAR PONTES

Publicado no D.O.U. de 28/05/2021, Seção I, pág. 40 

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Veja também:

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