Portaria MCTI nº 5.720, de 25.03.2022

Fri Mar 25 08:56:00 BRT 2022

Dispõe sobre a Política de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, na Portaria MCTI nº 5.109, de 16 de agosto de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações - 2016/2022, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Política de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação, consistente em estratégias, programas, projetos e atividades que visem a contribuir para o avanço do conhecimento por meio da pesquisa básica e aplicada, o compartilhamento de custos econômicos das grandes infraestruturas de pesquisa, a cooperação na área de inovação, o desenvolvimento inclusivo e sustentável, a geração de riqueza, a melhoria da qualidade de vida da população, o incentivo à construção da paz e objetivos diplomáticos, a resposta a crises emergenciais e o enfrentamento dos desafios globais.

Parágrafo único. A Política de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação atuará nas seguintes áreas:

I - pesquisa e formação científica;

II - desenvolvimento tecnológico;

III - inovação e empreendedorismo;

IV - informática, automação e transformação digital;

V - difusão e popularização da ciência;

VI - biossegurança;

VII - espacial;

VIII - nuclear; e

IX - bens sensíveis.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria considera-se:

I - Cooperação Internacional em ciência, tecnologia e inovação: cooperações bilaterais e multilaterais que ocorrem principalmente entre governos, cientistas, organizações de pesquisa, universidades, empresas e startups, e que têm como alvo a pesquisa, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

II - Stakeholders: atores nacionais ou estrangeiros envolvidos na cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação, incluindo, mas não limitado a organizações internacionais, organizações de pesquisa, cientistas, universidades, instituições científicas e de inovação e agências de fomento à pesquisa, agências de cooperação ao desenvolvimento, empresas, startups instituições filantrópicas sem fins lucrativos, organizações de padronizações técnicas, bem como atores da sociedade civil (associações de pesquisadores e cientistas, organizações comunitárias e atores não-tradicionais); e

III - Políticas de inovação orientadas por missões (Mission-oriented innovation policies): conjuntos coordenados de políticas e medidas regulatórias adaptadas especificamente para mobilizar a ciência, a tecnologia e a inovação a fim de atender a objetivos bem definidos relacionados a um desafio social, em um período de tempo definido. Essas medidas podem envolver diferentes estágios do ciclo de inovação, da pesquisa à demonstração e implantação no mercado; combinam instrumentos de estímulo à oferta e atração de demanda; e abrangem vários campos políticos, setores e disciplinas.

Art. 3º São princípios da Política de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação, além dos princípios constitucionais e legais:

I - interesse mútuo e reciprocidade;

II - liberdade acadêmica e científica;

III - igualdade de gênero, diversidade e inclusão;

IV - não-discriminação entre parceiros;

V - ética e integridade;

VI - busca de autonomia científica e tecnológica;

VII - proteção aos direitos de propriedade intelectual, observada a legislação em vigor;

VIII - compatibilização, quando possível, às normas e padrões internacionais;

IX - ciência aberta e dados abertos, sempre quando possível;

X - estímulo à mobilidade e ao intercâmbio de pesquisadores;

XI - políticas públicas baseadas em evidências;

XII - proteção e privacidade de dados, observada a legislação em vigor.

Art. 4º São diretrizes da Política de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - estímulo à sustentabilidade ambiental, social e econômica das cooperações;

II - incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao empreendedorismo;

III - articulação com as demais políticas, estratégias, planos, programas, projetos e atividades, no âmbito deste Ministério e de outros Ministérios e órgãos federais, bem como com os demais stakeholders;

IV - atuação proativa frente aos parceiros internacionais;

V - priorização dos parceiros e dos temas da cooperação internacional;

VI - foco na solução dos desafios globais e no atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, das Nações Unidas;

VII - adoção de políticas de inovação orientadas por missões, quando adequadas e possíveis.

Art. 5º São objetivos da Política de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - orientar e coordenar as estratégias, os planos, os programas, os projetos e as atividades de pesquisa, o desenvolvimento científico e tecnológico, as inovações e o empreendedorismo, realizados conjuntamente com parceiros internacionais;

II - contribuir, por meio da diplomacia científica e da inovação e do assessoramento científico, para o atingimento dos objetivos da Política Externa Brasileira;

III - contribuir para o fortalecimento da pesquisa científica por meio da manutenção de instalações de pesquisa atualizadas, da participação nas infraestruturas de pesquisa internacionais e do incentivo ao desenvolvimento de projetos cooperativos eficientemente gerenciados, no marco de iniciativas bilaterais, multilaterais ou de cooperações com organismos internacionais:

IV - incentivar a formação e capacitação de recursos humanos de empresas e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, em todas as áreas do conhecimento, por meio do incentivo à integração entre

a) educação;

b) ciência;

c) tecnologia;

d) inovação; e

e) empreendedorismo.

V - encorajar a mobilidade internacional de estudantes e equipes de pesquisa, em especial, de pesquisadores no início da carreira, e buscar por incentivos que contribuam para a retenção de talentos e aplicação do conhecimento adquirido no Brasil;

VI - promover a disseminação dos resultados da colaboração internacional em pesquisa, desenvolvimento e inovação, por meio de programas de disseminação e estratégias, que utilizem, entre outros, publicações de acesso aberto, acesso a banco de dados e redes, participação aberta em reuniões científicas e comunicações com um público amplo;

VII - apoiar:

a) a captação de recursos e financiamentos internacionais a projetos científicos, tecnológicos e de inovação nacionais;

b) a remoção da barreira de gênero à mobilidade internacional, ao recrutamento, à trajetória profissional e ao avanço das mulheres pesquisadoras e inovadoras, e facilitação de maior participação de mulheres em cooperações internacionais científicas e tecnológicas;

c) a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de soluções inovadoras para inclusão produtiva e social;

d) a inserção de empresas inovadoras e de base tecnológica, incluindo pequenas, médias e startups, nos mercados internacionais e nas cadeias globais de valor; e

e) a adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação estrangeiros no país.

VIII - estimular:

a) a participação de estudantes e pesquisadores pertencentes a grupos minoritários em programas de mobilidade internacional, por meio de atividades específicas de divulgação, bolsas e sensibilização;

b) a transformação de conhecimento em produtos, em processos e em serviços inovadores, com agregação de valor, por meio de incentivo à conexão entre universidades, instituições de pesquisa, empresas e startups;

c) o desenvolvimento de mercados para produtos e serviços inovadores brasileiros, que se constituam como ambientes em que os stakeholders se articulem, com vistas a incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação; e

d) o aperfeiçoamento, a consolidação e a modernização do aparato institucional de CT&I.

IX - disseminar a cultura de inovação empreendedora;

Parágrafo único: Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se cultura de inovação empreendedora o conjunto de práticas baseadas em valores e em princípios que visem à inovação a fim de gerar mudanças de paradigmas na economia.

Art. 6º As estratégias, os planos, os programas, os projetos e as atividades da Política de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação serão propostos com base em critérios objetivos, em especial:

I - interesse mútuo e reciprocidade entre os cooperantes;

II - necessidade social, econômica e ambiental;

III - existência de demanda interna para a cooperação a ser desenvolvida;

IV - respeito às melhores práticas;

V - sustentabilidade financeira; e

VI - busca de autonomia científica e tecnológica.

Art. 7º A Política de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação será desenvolvida no âmbito deste Ministério sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais.

§ 1º As Secretarias finalísticas, bem como os Conselhos, as Comissões, as unidades de pesquisa subordinadas, as entidades vinculadas e as organizações sociais supervisionadas por este Ministério poderão integrar a rede de colaboradores da área coordenadora da Política de que trata esta Portaria.

§ 2º A Secretaria-Executiva acompanhará a execução da Política de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º É facultado ao Coordenador da Política de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação convidar especialistas de notório saber, sem direito à remuneração, para subsidiar tecnicamente a coordenação nas questões relacionadas à Política de que trata esta Portaria, desde que observada a legislação aplicável.

Art. 8º Ato do Ministro de Estado detalhará as estratégias da Política de que trata esta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES
Publicada no D.O.U. de 30.03.2022, Seção I, Pág. 36.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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