Portaria MCTI nº 6.374, de 26.09.2022
Mon Sep 26 09:14:00 BRT 2022
Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas em Biotérios de Produção de Animais para fins Científicos, Didáticos e Tecnológicos (REBIOTERIO-MCTI).
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, e na Portaria MCTI nº 4.821, de 27 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas em Biotérios de Produção de Animais para fins Científicos, Didáticos e Tecnológicos (REBIOTERIO-MCTI), com a finalidade de apoiar políticas e ações que visem a nortear as atividades de biotérios que produzem animais para fins científicos, didáticos e tecnológicos no Brasil, com vistas à otimização dos recursos financeiros e humanos aplicados, à busca da excelência e ao fortalecimento da produção de animais.
Parágrafo único. O Comitê de Especialistas REBIOTERIO-MCTI restringe-se às ações de competência deste Ministério e será estruturado para possibilitar a participação social, por meio da colaboração de especialistas, a fim de subsidiar a tomada de decisão assentada em evidências, em avaliação de políticas e em cenários prospectivos.
Art. 2º O Comitê de Especialistas REBIOTERIO-MCTI é um fórum de assessoramento científico e tecnológico de caráter consultivo, competindo-lhe subsidiar este Ministério:
I - na promoção da integração dos esforços relacionados à produção de animais para fins científicos, didáticos e tecnológicos;
II - na definição de prioridades de pesquisa nessa área do conhecimento;
III - na articulação e integração de iniciativas referentes à produção de animais para fins científicos, didáticos e tecnológicos;
IV - na promoção do desenvolvimento de tecnologias para auxiliar a produção de animais para fins científicos, didáticos e tecnológicos; e
V - no diagnóstico e na concepção de soluções para os desafios nacionais
Art. 3º O Comitê de Especialistas REBIOTERIO-MCTI terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará; e
II - um representante de cada uma das seguintes unidades e entidades:
a) Coordenação-Geral em Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias;
b) Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA;
c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e
d) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de que trata o inciso II do caput, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das unidades e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, o membro de que trata o inciso I do caput será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal.
Art. 4º Poderão participar do Comitê de Especialistas REBIOTERIO-MCTI, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas e especialistas de notório saber com experiência no tema e em áreas correlatas.
Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 5º O Coordenador do Comitê poderá convidar, em caráter excepcional, representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto.
Art. 6º O Comitê de Especialistas REBIOTERIO-MCTI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 2º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 4º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê de Especialistas REBIOTERIO-MCTI será exercida pela Coordenação-Geral de Infraestrutura e Formação em Pesquisa da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a quem compete prestar o apoio administrativo e:
I - articular e integrar os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;
II - atuar na gestão do Comitê, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e
III - solucionar as dúvidas de aplicação desta Portaria nas atividades do Comitê.
Art. 8º É vedado aos membros e convidados do Comitê de Especialistas REBIOTERIO-MCTI divulgar qualquer discussão em curso no âmbito do Comitê, sem prévia anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. As matérias tratadas e discutidas no âmbito do Comitê deverão ser comunicadas pelo seu Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de integração da comunicação.
Art. 9º A participação no Comitê de Especialistas REBIOTERIO-MCTI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Especialistas REBIOTERIO-MCTI.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Publicada no D.O.U. de 28.09.2022, Seção I, Pág. 143.
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