Portaria MCTI nº 6.374, de 26.09.2022

26/09/2022

Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas em Biotérios de Produção de Animais para fins Científicos, Didáticos e Tecnológicos (REBIOTERIO-MCTI).

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, e na Portaria MCTI nº 4.821, de 27 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas em Biotérios de Produção de Animais para fins Científicos, Didáticos e Tecnológicos (REBIOTERIO-MCTI), com a finalidade de apoiar políticas e ações que visem a nortear as atividades de biotérios que produzem animais para fins científicos, didáticos e tecnológicos no Brasil, com vistas à otimização dos recursos financeiros e humanos aplicados, à busca da excelência e ao fortalecimento da produção de animais.

Parágrafo único. O Comitê de Especialistas REBIOTERIO-MCTI restringe-se às ações de competência deste Ministério e será estruturado para possibilitar a participação social, por meio da colaboração de especialistas, a fim de subsidiar a tomada de decisão assentada em evidências, em avaliação de políticas e em cenários prospectivos.

Art. 2º O Comitê de Especialistas REBIOTERIO-MCTI é um fórum de assessoramento científico e tecnológico de caráter consultivo, competindo-lhe subsidiar este Ministério:

I - na promoção da integração dos esforços relacionados à produção de animais para fins científicos, didáticos e tecnológicos;

II - na definição de prioridades de pesquisa nessa área do conhecimento;

III - na articulação e integração de iniciativas referentes à produção de animais para fins científicos, didáticos e tecnológicos;

IV - na promoção do desenvolvimento de tecnologias para auxiliar a produção de animais para fins científicos, didáticos e tecnológicos; e

V - no diagnóstico e na concepção de soluções para os desafios nacionais

Art. 3º O Comitê de Especialistas REBIOTERIO-MCTI terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará; e

II - um representante de cada uma das seguintes unidades e entidades:

a) Coordenação-Geral em Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias;

b) Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA;

c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e

d) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê de que trata o inciso II do caput, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das unidades e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, o membro de que trata o inciso I do caput será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal.

Art. 4º Poderão participar do Comitê de Especialistas REBIOTERIO-MCTI, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas e especialistas de notório saber com experiência no tema e em áreas correlatas.

Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 5º O Coordenador do Comitê poderá convidar, em caráter excepcional, representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto.

Art. 6º O Comitê de Especialistas REBIOTERIO-MCTI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 2º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 4º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê de Especialistas REBIOTERIO-MCTI será exercida pela Coordenação-Geral de Infraestrutura e Formação em Pesquisa da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a quem compete prestar o apoio administrativo e:

I - articular e integrar os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;

II - atuar na gestão do Comitê, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e

III - solucionar as dúvidas de aplicação desta Portaria nas atividades do Comitê.

Art. 8º É vedado aos membros e convidados do Comitê de Especialistas REBIOTERIO-MCTI divulgar qualquer discussão em curso no âmbito do Comitê, sem prévia anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único. As matérias tratadas e discutidas no âmbito do Comitê deverão ser comunicadas pelo seu Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de integração da comunicação.

Art. 9º A participação no Comitê de Especialistas REBIOTERIO-MCTI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Especialistas REBIOTERIO-MCTI.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Publicada no D.O.U. de 28.09.2022, Seção I, Pág. 143.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Voltar ao topo