Portaria MCTI nº 4.964, de 09.07.2021

09/07/2021

Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), o Programa de Inovação em Grafeno, denominado InovaGrafeno - MCTI, como um dos programas estratégicos e estruturantes da Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia (IBN).

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 3.459, de 26 de julho de 2019, na Portaria MCTI nº 1.122, de 19 de março de 2020, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, na Portaria MCTI nº 4.680, de 20 de abril de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações de 2016/2022, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), o Programa de Inovação em Grafeno, denominado InovaGrafeno-MCTI, como um dos programas estratégicos e estruturantes da Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia (IBN), e como vetor nacional para o desenvolvimento do grafeno e da próxima geração dos materiais 2D à base de carbono, nas fronteiras da física, química e engenharia, com vistas a criar, integrar e fortalecer ações governamentais na área, com foco na dinamização econômica e especialização dos mercados, por meio da promoção da inovação na indústria brasileira, a fim de assegurar a autonomia tecnológica em setores de alta tecnologia.

Parágrafo único. O Programa InovaGrafeno-MCTI terá atuação nas áreas prioritárias definidas por meio da Portaria MCTI nº 1.122, de 19 de março de 2020.

Art. 2º O Programa InovaGrafeno-MCTI tem por objetivos:

I - estruturar a governança e coordenar os esforços do Estado na temática do grafeno e dos materiais 2D à base de carbono;

II - promover o avanço e o fortalecimento científico, tecnológico, da inovação e do empreendedorismo nacional, nas áreas do grafeno e dos materiais 2D à base de carbono, com vistas à geração de riqueza, de empregos e ao desenvolvimento nacional;

III - estimular o desenvolvimento e a transferência recíproca de conhecimento, de novas tecnologias e de modelos de negócios entre a academia e os setores público e privado, associados ao grafeno e aos materiais 2D à base de carbono, com vistas à geração de riqueza, de empregos e ao desenvolvimento nacional;

IV - mobilizar, articular e fomentar atores nacionais públicos e privados para atuarem coordenadamente no desenvolvimento de processos, de produtos, de instrumentação, de normatização, de certificação e de inovações na área de grafeno e materiais 2D à base de carbono;

V - garantir a universalização do acesso à infraestrutura científica e tecnológica avançada na área de grafeno e de materiais 2D à base de carbono, para estimular na comunidade científica e nos setores público e privado a sua produção, caracterização, escalonamento, desenvolvimento tecnológico e comercialização;

VI - promover e estimular a atração, formação, capacitação, mobilidade e a fixação de capital humano apto a atuar no desenvolvimento tecnológico, no empreendedorismo e na inovação, envolvendo grafeno e materiais 2D à base de carbono; e

VII - promover no mercado a difusão do conhecimento e a divulgação das aplicações do grafeno e de materiais 2D à base de carbono.

Art. 3º São temas prioritários do Programa InovaGrafeno-MCTI: 

I - grafeno, nanotubos de carbono, fulerenos e suas variações;

II - sensores, dispositivos eletrônicos e baterias, constituídos à base de grafeno e materiais 2D à base de carbono;

III - grafeno e materiais 2D à base de carbono aplicados nas áreas de saúde, fármacos, ciências biológicas, meio ambiente, recursos hídricos, agronegócio, alimentos, energia, óleo e gás, defesa, segurança nacional e infraestrutura;

IV - nanossegurança; e

V - métodos para caracterização físico-química e produção escalonada de materiais à base de grafeno e materiais 2D constituídos por carbono.

Parágrafo único. Outros temas poderão ser priorizados por este Ministério, de acordo com a demanda nacional.

Art. 4º Os eixos estratégicos de fomento ao Programa InovaGrafeno-MCTI, aderentes às iniciativas deste Ministério, serão:

I - articulação e alinhamento das principais iniciativas nacionais envolvendo grafeno e materiais 2D à base de carbono;

II - promoção e continuidade dos processos de formação de capital humano especializado;

III - estímulo ao intercâmbio e à interação tecnológica entre a academia, as organizações de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os atores relevantes dos setores público e privado;

IV - fortalecimento de ambientes inovadores e de empreendimentos de base tecnológica; e

V - intensificação da cooperação internacional.

Art. 5º Serão consideradas parceiras do Programa InovaGrafeno-MCTI, as seguintes iniciativas deste Ministério:

I - Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologia (SisNANO-MCTI);

II - Sistema Nacional de Laboratórios de Fotônica (Sisfóton-MCTI);

III - redes de Centros de Inovação em Nanotecnologia (SibratecNANO-MCTI);

IV - projetos em andamento em áreas temáticas correlatas;

V - redes de pesquisa e desenvolvimento em temáticas correlatas;

VI - Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia (INCT-MCTI), nas temáticas correlatas;

VII - rede EMBRAPII-MCTI de Inovação em Grafeno;

VIII - unidades de pesquisa e organizações sociais do MCTI e seus laboratórios;

IX - Laboratório de Materiais Avançados e Minerais Estratégicos GraNioTer (CDTN-CNEN-MCTI);

X - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM-MCTI);

XI - Fonte de Luz Síncrotron de Quarta Geração Sirius (CNPEM-MCTI);

XII - Laboratório Nacional de Nanotecnologia (LNNano-CNPEM-MCTI);

XIII - Centro de Tecnologia Mineral (CETEM-MCTI);

XIV - Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas (CBPF-MCTI);

XV - ambientes promotores de inovação, como parques tecnológicos, incubadoras e aceleradoras de empresas, centros de inovação, dentre outros; e

XVI - cooperações e projetos internacionais envolvendo grafeno e materiais 2D à base de carbono.

Art. 6º Os principais instrumentos e fontes de financiamento do Programa InovaGrafeno-MCTI poderão incluir:

I - recursos investidos em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica pelas empresas beneficiárias da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem);

II - recursos investidos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelas empresas beneficiárias da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (Lei da Informática);

III - recursos investidos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelas empresas beneficiárias da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018 (Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística);

IV - recursos investidos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelas empresas beneficiárias da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019 (Fundos Patrimoniais ou Endowments);

V - recursos investidos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a encomendas tecnológicas e parcerias público-privadas específicas, incluindo as empresas nascentes (start-ups) de base tecnológica, conforme a legislação aplicável;

VI - recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT); e

VII - fonte orçamentária ordinária.

Art. 7º As principais, mas não exclusivas, agências de fomento e de apoio à pesquisa tecnológica que poderão ser parceiras do Programa InovaGrafeno-MCTI, são:

I - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), quanto à pesquisa científica e tecnológica e a formação de pesquisadores;

II - a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), quanto à ciência, tecnologia e inovação em empresas, universidades e institutos tecnológicos; e

III - a Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (EMBRAPII), por meio de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de grafeno e materiais 2D à base de carbono; e

IV - as Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa.

Art. 8º A governança do Programa InovaGrafeno-MCTI estará a cargo da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI), do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI).

Art. 9º As iniciativas do Programa InovaGrafeno - MCTI serão discutidas e propostas no âmbito do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais (CCNANOMAT), nos termos do Decreto nº 10.095, de 6 de novembro de 2019, e de outro Comitê Técnico que vier a ser instituído com essa atribuição.

Art. 10. A Secretaria Executiva do Programa InovaGrafeno-MCTI será exercida pela Coordenação-Geral de Tecnologias Habilitadoras (CGTH), ou sua equivalente, do Departamento de Tecnologias Aplicadas (DETAP), ou seu equivalente, da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI), do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI).

Art. 11. O Programa InovaGrafeno-MCTI será avaliado e revisado periodicamente, com base nos indicadores de desempenho definidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos por este Ministério.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2021.

 

MARCOS CESAR PONTES

Publicado no D.O.U. de 12/07/2021, Seção I, pág. 08.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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