Portaria MCTI nº 5.508, de 11.01.2022

Tue Jan 11 08:30:00 BRST 2022

Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações - 2016/2022, resolve:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável, que compreende estudos, pesquisa científica, aperfeiçoamento e desenvolvimento de tecnologias e inovações, destinados a contribuir com a sustentabilidade das relações entre sociedade e natureza.

Parágrafo único. A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável terá atuação, em especial, nos seguintes temas:

I - agropecuária sustentável;

II - Amazônia;

III - biodiversidade e serviços ecossistêmicos;

IV - bioeconomia;

V - cidades inteligentes e sustentáveis;

VI - clima;

VII - energias renováveis e biocombustíveis;

VIII - oceano e Antártica; e

IX - resíduos sólidos.

Art. 2º Os temas indicados no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, poderão ser detalhados em portarias específicas como estratégias, planos ou programas que comporão a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável.

Art. 3º São princípios da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável, além dos princípios constitucionais e legais:

I - universalidade;

II - equidade;

III - sustentabilidade;

IV - economicidade;

V - promoção do desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - promoção da inovação e do empreendedorismo;

VII - promoção do desenvolvimento humano e sustentável; e

VIII - valorização da cultura científica.

Art. 4º São diretrizes da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável:

I - promoção, disseminação e popularização da ciência, tecnologia e inovação;

II - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento científico, tecnológico, à inovação e ao empreendedorismo;

III - promoção de políticas públicas baseadas em evidências;

IV - atuação em redes;

V - cooperação com as demais estratégias, planos, programas, projetos e ações, no âmbito deste Ministério e de outros Ministérios e entidades correlatos ao tema;

VI - diversidade regional;

VII - estímulo à sustentabilidade ambiental, social e econômica dos projetos;

VIII - promoção de atração, formação, capacitação, mobilidade e fixação de capital humano;

IX - incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao empreendedorismo na promoção da sustentabilidade;

X - priorização da pesquisa e ciência translacional;

XI - articulação com órgãos e entidades de diferentes esferas de governo, com Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICT) e com empresas;

XII - promoção de pesquisa, desenvolvimento e inovação para produção em escala das tecnologias inovadoras desenvolvidas no País;

XIII - cooperação com iniciativas internacionais bilaterais e multilaterais correlatas ao tema; e

XIV - cooperação com a comunidade científica e empresarial.

Art. 5º São objetivos da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável:

I - orientar e coordenar as estratégias, os planos, os programas, os projetos e as ações de pesquisa, o desenvolvimento científico e tecnológico, as inovações e o empreendedorismo, destinados à promoção da sustentabilidade; e

II - o avanço, a aplicação e a disseminação da ciência, tecnologia e inovação para:

a) o aprimoramento das relações entre sociedade e natureza;

b) a melhoria da qualidade de vida;

c) a redução de desigualdades locais e regionais; e

d) a preservação do meio ambiente.

Art. 6º As estratégias, planos, programas, projetos e ações da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável serão propostos com base na identificação de:

I - prioridades estratégicas de promoção da ciência, tecnologia e inovação;

II - interesse público baseado em demandas sociais, econômicas ou ambientais;

III - desafios científicos e tecnológicos; e

IV - contribuições para iniciativas públicas e privadas baseadas em evidências.

§ 1º Os programas e projetos concebidos no âmbito da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável estão condicionados:

I - aos critérios gerais de viabilidade socioeconômica;

II - à estruturação conforme as melhores práticas; e

III - aos regulamentos da gestão de Portfólio do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º Na elaboração das ações da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional deverão ser consideradas as contribuições da comunidade científica e do setor empresarial.

Art. 7º A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável será desenvolvida no âmbito deste Ministério pelas seguintes secretarias:

I - Secretaria de Pesquisa e Formação Científica;

II - Secretaria de Empreendedorismo e Inovação; e

III - Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência.

§ 1º As unidades de pesquisa, entidades vinculadas e organizações sociais supervisionadas por este Ministério poderão integrar a rede de colaboradores das áreas finalísticas, coordenadoras da Política de que trata esta Portaria.

§ 2º A Secretaria Executiva acompanhará a execução da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação para o Desenvolvimento Sustentável.

§ 3º É facultado aos coordenadores da Política, no âmbito deste Ministério, consultar, mediante convite e de forma não remunerada, colaboradores externos de notório saber para subsidiar a coordenação em questões relacionadas ao escopo da Política de que trata esta Portaria, desde que observada a legislação aplicável.

Art. 8º Ato do Ministro de Estado detalhará as estratégias da Política de que trata esta Portaria.

Art. 9º A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável será avaliada e revisada periodicamente, com base nos indicadores de desempenho definidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 14.01.2022, Seção I, Pág. 10.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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