Portaria MCTI nº 6.212, de 17.08.2022

Wed Aug 17 10:19:00 BRT 2022

Institui o Sistema Nacional de Infraestruturas de Pesquisa com Biossegurança (SISNIPE-BIO MCTI), no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no art. 3º do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e no art. 20 do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Infraestruturas de Pesquisa com Biossegurança (SISNIPE-BIO MCTI), no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, considera-se "Infraestrutura de Pesquisa com Biossegurança" a infraestrutura física de laboratórios ou biotérios destinados à manipulação de microrganismos pertencentes a cada uma das quatro classes de risco, correspondendo aos níveis de biossegurança 1 a 4 (NB1, NB2, NB3 e NB4) da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Art. 2° O SISNIPE-BIO MCTI tem por objetivos:

I - promover no País o avanço científico e tecnológico e a inovação ligados às infraestruturas de pesquisa com biossegurança;

II - promover a articulação e integração dos esforços de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito das infraestruturas de pesquisa com biossegurança;

III - otimizar as infraestruturas, o desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada e as atividades em alto nível de biossegurança, servindo como suporte ao País, dotando-o de infraestruturas no mínimo equivalentes aos países mais adiantados na área e de formas de operação adequadas à participação de todos os atores relevantes nesse processo;

IV - universalizar o acesso da comunidade científica, tecnológica e de inovação do País às infraestruturas pesquisa com biossegurança;

V - promover a formação e a capacitação de recursos humanos para atuação em ambientes com biossegurança;

VI - apoiar o processo de regulação e regulamentação da biossegurança no País;

VII - incentivar a implementação do sistema de qualidade laboratorial para as infraestruturas de pesquisa com biossegurança; e

VIII - disseminar o conhecimento na temática de ambientes com biossegurança.

Art. 3º O SISNIPE-BIO MCTI será constituído por um conjunto de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) detentoras de infraestruturas de pesquisa com biossegurança, destinadas à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, de acesso aberto a usuários públicos e privados.

§ 1º A Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação detentora de infraestrutura de pesquisa com biossegurança interessada em integrar o SISNIPE-BIO MCTI deverá submeter o seu pleito ao Comitê Gestor de que trata o art. 4º desta Portaria acompanhado dos seguintes documentos:

I - documentação comprobatória de sua regularidade jurídica e de seu funcionamento, a exemplo de cópia de seu contrato ou estatuto social, ato normativo de criação ou regimento de funcionamento;

II - comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou da instituição, ente ou órgão ao qual seja vinculada;

III - documentação comprobatória de sua capacidade técnico-científica e da aderência de suas atividades aos objetivos do SISNIPE-BIO MCTI; e

IV - outros documentos que o Comitê Gestor do SISNIPE-BIO MCTI entender necessários para a análise do pleito.

§ 2º As infraestruturas de pesquisa com biossegurança integrantes do SISNIPE-BIO MCTI deverão ter por missão a pesquisa, a formação de recursos humanos, a transferência de conhecimentos para a sociedade e a garantia de acesso aos equipamentos e sistemas pelas comunidades científica, tecnológica e de inovação.

§ 3º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, diretamente ou por meio de suas unidades vinculadas, poderá lançar chamadas públicas em áreas aderentes aos objetivos do SISNIPE-BIO MCTI, as quais poderão exigir como requisito para a seleção a integração dos participantes selecionados ao SISNIPE-BIO MCTI, desde que observada a legislação aplicável.

§ 4º A integração de determinada instituição ao SISNIPE-BIO MCTI não dispensa, de qualquer modo, a observância da legislação vigente em relação a eventuais ações de fomento e parcerias firmadas entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou suas unidades vinculadas e a instituição integrante do SISNIPE-BIO MCTI.

Art. 4º A gestão do SISNIPE-BIO MCTI caberá a um Comitê Gestor, que terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará;

II - um representante da Coordenação-Geral em Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias do Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); e

IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).

§ 1º O representante de que trata o inciso II do caput deste artigo e seu respectivo suplente serão indicados e designados pelo Secretário de Pesquisa e Formação Científica.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das respectivas unidades e designados pelo Secretário de Pesquisa e Formação Científica.

§ 3º A Coordenação-Geral de Infraestrutura e Formação em Pesquisa do Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do SISNIPE-BIO MCTI, competindo-lhe prestar o apoio administrativo.

§ 4º O Secretário de Pesquisa e Formação Científica será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seu substituto regimental.

Art. 5º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor do SISNIPE-BIO MCTI, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas de notório saber com experiência no tema e em áreas correlatas e representantes de outros órgãos ou entidades da sociedade e do governo.

Art. 6º Ao Comitê Gestor do SISNIPE-BIO MCTI compete:

I - supervisionar e gerir as atividades do SISNIPE-BIO MCTI;

II - propor as ações estratégicas do SISNIPE-BIO MCTI, visando à melhoria do desempenho das infraestruturas de pesquisa com biossegurança que o integram;

III - definir os critérios de elegibilidade técnica para a seleção das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) detentoras de infraestruturas de pesquisa com biossegurança a serem integradas ao SISNIPE-BIO MCTI, em observância aos incisos III e IV do § 1º do art. 3º desta Portaria; e

IV - analisar as propostas submetidas pelas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) detentoras de infraestruturas de pesquisa com biossegurança que queiram se integrar ao SISNIPE-BIO MCTI.

Art. 7º A participação no Comitê Gestor do SISNIPE-BIO MCTI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º As reuniões ordinárias do Comitê Gestor do SISNIPE-BIO MCTI serão semestrais ou, extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões serão realizadas por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de participação presencial dos membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal.

§ 2º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Em caso de empate na votação, o coordenador do Comitê Gestor do SISNIPE-BIO MCTI terá o voto de qualidade.

Art. 9º Fica vedada a criação de subcomitês no âmbito do Comitê Gestor do SISNIPE-BIO MCTI.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Publicada no D.O.U. de 18.08.2022, Seção I, Pág. 10.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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