Portaria MCTI nº 6.212, de 17.08.2022
Wed Aug 17 10:19:00 BRT 2022
Institui o Sistema Nacional de Infraestruturas de Pesquisa com Biossegurança (SISNIPE-BIO MCTI), no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no art. 3º do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e no art. 20 do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Infraestruturas de Pesquisa com Biossegurança (SISNIPE-BIO MCTI), no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, considera-se "Infraestrutura de Pesquisa com Biossegurança" a infraestrutura física de laboratórios ou biotérios destinados à manipulação de microrganismos pertencentes a cada uma das quatro classes de risco, correspondendo aos níveis de biossegurança 1 a 4 (NB1, NB2, NB3 e NB4) da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 2° O SISNIPE-BIO MCTI tem por objetivos:
I - promover no País o avanço científico e tecnológico e a inovação ligados às infraestruturas de pesquisa com biossegurança;
II - promover a articulação e integração dos esforços de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito das infraestruturas de pesquisa com biossegurança;
III - otimizar as infraestruturas, o desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada e as atividades em alto nível de biossegurança, servindo como suporte ao País, dotando-o de infraestruturas no mínimo equivalentes aos países mais adiantados na área e de formas de operação adequadas à participação de todos os atores relevantes nesse processo;
IV - universalizar o acesso da comunidade científica, tecnológica e de inovação do País às infraestruturas pesquisa com biossegurança;
V - promover a formação e a capacitação de recursos humanos para atuação em ambientes com biossegurança;
VI - apoiar o processo de regulação e regulamentação da biossegurança no País;
VII - incentivar a implementação do sistema de qualidade laboratorial para as infraestruturas de pesquisa com biossegurança; e
VIII - disseminar o conhecimento na temática de ambientes com biossegurança.
Art. 3º O SISNIPE-BIO MCTI será constituído por um conjunto de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) detentoras de infraestruturas de pesquisa com biossegurança, destinadas à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, de acesso aberto a usuários públicos e privados.
§ 1º A Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação detentora de infraestrutura de pesquisa com biossegurança interessada em integrar o SISNIPE-BIO MCTI deverá submeter o seu pleito ao Comitê Gestor de que trata o art. 4º desta Portaria acompanhado dos seguintes documentos:
I - documentação comprobatória de sua regularidade jurídica e de seu funcionamento, a exemplo de cópia de seu contrato ou estatuto social, ato normativo de criação ou regimento de funcionamento;
II - comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou da instituição, ente ou órgão ao qual seja vinculada;
III - documentação comprobatória de sua capacidade técnico-científica e da aderência de suas atividades aos objetivos do SISNIPE-BIO MCTI; e
IV - outros documentos que o Comitê Gestor do SISNIPE-BIO MCTI entender necessários para a análise do pleito.
§ 2º As infraestruturas de pesquisa com biossegurança integrantes do SISNIPE-BIO MCTI deverão ter por missão a pesquisa, a formação de recursos humanos, a transferência de conhecimentos para a sociedade e a garantia de acesso aos equipamentos e sistemas pelas comunidades científica, tecnológica e de inovação.
§ 3º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, diretamente ou por meio de suas unidades vinculadas, poderá lançar chamadas públicas em áreas aderentes aos objetivos do SISNIPE-BIO MCTI, as quais poderão exigir como requisito para a seleção a integração dos participantes selecionados ao SISNIPE-BIO MCTI, desde que observada a legislação aplicável.
§ 4º A integração de determinada instituição ao SISNIPE-BIO MCTI não dispensa, de qualquer modo, a observância da legislação vigente em relação a eventuais ações de fomento e parcerias firmadas entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou suas unidades vinculadas e a instituição integrante do SISNIPE-BIO MCTI.
Art. 4º A gestão do SISNIPE-BIO MCTI caberá a um Comitê Gestor, que terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará;
II - um representante da Coordenação-Geral em Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias do Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); e
IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).
§ 1º O representante de que trata o inciso II do caput deste artigo e seu respectivo suplente serão indicados e designados pelo Secretário de Pesquisa e Formação Científica.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das respectivas unidades e designados pelo Secretário de Pesquisa e Formação Científica.
§ 3º A Coordenação-Geral de Infraestrutura e Formação em Pesquisa do Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do SISNIPE-BIO MCTI, competindo-lhe prestar o apoio administrativo.
§ 4º O Secretário de Pesquisa e Formação Científica será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seu substituto regimental.
Art. 5º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor do SISNIPE-BIO MCTI, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas de notório saber com experiência no tema e em áreas correlatas e representantes de outros órgãos ou entidades da sociedade e do governo.
Art. 6º Ao Comitê Gestor do SISNIPE-BIO MCTI compete:
I - supervisionar e gerir as atividades do SISNIPE-BIO MCTI;
II - propor as ações estratégicas do SISNIPE-BIO MCTI, visando à melhoria do desempenho das infraestruturas de pesquisa com biossegurança que o integram;
III - definir os critérios de elegibilidade técnica para a seleção das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) detentoras de infraestruturas de pesquisa com biossegurança a serem integradas ao SISNIPE-BIO MCTI, em observância aos incisos III e IV do § 1º do art. 3º desta Portaria; e
IV - analisar as propostas submetidas pelas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) detentoras de infraestruturas de pesquisa com biossegurança que queiram se integrar ao SISNIPE-BIO MCTI.
Art. 7º A participação no Comitê Gestor do SISNIPE-BIO MCTI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º As reuniões ordinárias do Comitê Gestor do SISNIPE-BIO MCTI serão semestrais ou, extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões serão realizadas por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de participação presencial dos membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal.
§ 2º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Em caso de empate na votação, o coordenador do Comitê Gestor do SISNIPE-BIO MCTI terá o voto de qualidade.
Art. 9º Fica vedada a criação de subcomitês no âmbito do Comitê Gestor do SISNIPE-BIO MCTI.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Publicada no D.O.U. de 18.08.2022, Seção I, Pág. 10.
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