Portaria MCTI nº 6.002, de 21.06.2022

Tue Jun 21 09:02:00 BRT 2022

Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o Programa InovaNióbio - MCTI.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei n° 13.971, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto n° 10.534, de 28 de outubro de 2020, na Portaria MCTI n° 4.578, de 22 de março de 2021, na Portaria MCTI n° 5.109, de 19 de agosto de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações de 2016-2022, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), o Programa InovaNióbio - MCTI, com vistas a criar, integrar e fortalecer ações governamentais para o desenvolvimento integral da cadeia produtiva do nióbio, por meio da promoção da inovação na indústria brasileira, a fim de dinamizar a economia, a especialização dos mercados e assegurar a autonomia tecnológica do País em setores de alta tecnologia.

Parágrafo único. O Programa InovaNióbio-MCTI, que terá atuação nas áreas prioritárias definidas por meio da Portaria MCTI nº 5.109, de 19 de agosto de 2021, consiste em um instrumento para o desenvolvimento integral da cadeia produtiva do nióbio, com foco na etapa do uso e de aplicações de óxidos, metais, ligas em materiais e produtos de alta tecnologia.

Art. 2° São objetivos do Programa InovaNióbio - MCTI:

I - estruturar a governança e coordenar os esforços do Estado em pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo na temática do nióbio;

II - promover o avanço e o fortalecimento científico, tecnológico, da inovação e do empreendedorismo nacional na cadeia produtiva do nióbio, com vistas à geração de riqueza, empregos e desenvolvimento nacional;

III - estimular o desenvolvimento e a transferência recíproca de conhecimento, de novas tecnologias e de modelos de negócios entre a academia e os setores público e privado, associados ao nióbio, com vistas à geração de riqueza, empregos e desenvolvimento nacional;

IV - mobilizar, articular e fomentar atores nacionais, públicos e privados, para atuarem coordenadamente no desenvolvimento de processos, produtos, instrumentação, normatização, certificação e inovações na cadeia produtiva do nióbio;

V - garantir a universalização do acesso à infraestrutura científica e tecnológica avançada relativa ao uso e aplicações do nióbio em materiais e produtos de alta tecnologia, para estimular na comunidade científica e nos setores público e privado, sua produção, caracterização, escalonamento, desenvolvimento tecnológico e comercialização;

VI - promover e estimular a atração, a formação, a capacitação, a mobilidade e a fixação de recursos humanos aptos a atuarem em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo para o desenvolvimento integral e sustentável da cadeia produtiva do nióbio; e

VII - promover no mercado a difusão do conhecimento e a divulgação dos usos e aplicações do nióbio em materiais e produtos de alta tecnologia.

Art. 3° São temas prioritários objeto de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo do Programa InovaNióbio - MCTI:

I - mapeamento, prospecção e exploração de recursos minerais de nióbio, mineração e transformação mineral desses recursos minerais para produção de:

a) concentrados;

b) óxidos;

c) ligas; e

d) metais

II - óxidos de nióbio para aplicações como:

a) lentes ópticas;

b) precursores de catalisadores;

c) catalisadores;

d) suportes em reações de catálise; e

e) acumuladores de energia.

III - ligas de Fe-Nb para o setor de:

a) transporte;

b) petróleo e gás;

c) aços estruturais na construção civil; e

d) aços inoxidáveis.

IV - ligas especiais de nióbio para área de:

a) saúde;

b) indústria aeronáutica;

c) espacial; e

d) defesa

V - nióbio metálico para:

a) supercondutores;

b) aceleradores de partículas; e

c) aparelhos de ressonância magnética; e

VI - novos materiais baseados em nióbio.

Parágrafo único. Outros temas poderão ser priorizados por este Ministério, de acordo com a demanda nacional.

Art. 4° São eixos estratégicos de fomento ao Programa InovaNióbio - MCTI, aderentes às iniciativas deste Ministério:

I - articulação e alinhamento das principais iniciativas nacionais em pesquisa, desenvolvimento, inovação e empreendedorismo, que envolvam nióbio;

II - promoção e continuidade dos processos de formação de recursos humanos especializados;

III - promoção da infraestrutura científica e tecnológica avançada relativa à pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo para a produção, o uso e as aplicações do nióbio em materiais e produtos de alta tecnologia;

IV - estímulo ao intercâmbio e a interação tecnológica entre a academia, instituições científicas, tecnológicas e de inovação e atores relevantes dos setores público e privado;

V - fortalecimento de ambientes inovadores e de empreendimentos de base tecnológica; e

VI - intensificação da cooperação técnico-científica internacional.

Art. 5° Poderão ser consideradas parceiras do Programa InovaNióbio - MCTI, as seguintes iniciativas deste Ministério:

I - projetos em andamento em áreas temáticas correlatas;

II - redes de pesquisa e desenvolvimento em temáticas correlatas;

III - Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia (INCT-MCTI), nas temáticas correlatas;

IV - unidades credenciadas da EMBRAPII-MCTI, nas temáticas correlatas;

V - unidades de pesquisa e organizações sociais supervisionadas por este Ministério e seus laboratórios;

VI - Laboratório de Materiais Avançados e Minerais Estratégicos GraNioTer (CDTN-CNEN-MCTI);

VII - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM-MCTI);

VIII - Centro de Tecnologia Mineral (CETEM-MCTI);

IX - Instituto Nacional de Tecnologia (INT-MCTI);

X - Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia (IBN-MCTI);

XI - Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologia (SisNANO-MCTI);

XII - redes de Centros de Inovação em Nanotecnologia (SibratecNANO-MCTI);

XIII - Laboratório Nacional de Nanotecnologia (LNNano-CNPEM-MCTI);

XIV - ambientes promotores de inovação, tais como parques tecnológicos, incubadoras, aceleradoras de empresas e centros de inovação; e

XV - cooperações e projetos técnico-científicos internacionais envolvendo nióbio.

Art. 6° Os principais instrumentos e fontes de financiamento do Programa InovaNióbio - MCTI, nos termos da legislação aplicável, poderão incluir:

I - recursos investidos em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica pelas empresas beneficiárias da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem);

II - recursos investidos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelas empresas beneficiárias da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (Lei de Informática);

III - recursos investidos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelas empresas beneficiárias da Lei n° 13.755, de 10 de dezembro de 2018 (Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística);

IV - recursos investidos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelas empresas beneficiárias da Lei n° 13.800, de 4 de janeiro de 2019 (Fundos Patrimoniais ou Endowments);

V - recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (FNDCT);

VI - recursos investidos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a encomendas tecnológicas e parcerias público-privadas específicas, incluindo as empresas nascentes (start-ups) de base tecnológica; e

VII - fonte orçamentária ordinária.

Art. 7° As principais, mas não exclusivas, agências de fomento e de apoio à pesquisa tecnológica, ao desenvolvimento, à inovação e ao empreendedorismo, que poderão ser parceiras do Programa InovaNióbio - MCTI, são:

I - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPq), quanto à pesquisa científica e tecnológica e à formação de pesquisadores;

II - a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), quanto à ciência, à tecnologia e à inovação em empresas, universidades e institutos tecnológicos;

III - a Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (EMBRAPII), por meio de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de nióbio; e

IV - as Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa.

Art. 8° O Programa InovaNióbio - MCTI será coordenado pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, assessorada pela Coordenação-Geral de Tecnologias Setoriais, ou sua equivalente, do Departamento de Tecnologias Aplicadas, ou seu equivalente.

Art. 9° O Programa InovaNióbio - MCTI será avaliado e revisado periodicamente, com base nos indicadores de desempenho definidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos por este Ministério.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Publicada no D.O.U. de 24.06.2022, Seção I, Pág. 19.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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