Portaria MCTI nº 5.778, de 11.04.2022

Mon Apr 11 00:00:00 BRT 2022

Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e da sua Política de Gestão baseada em redes, a Rede de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação em Tecnologia Nuclear, denominada "Rede Nuclear MCTI".

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Rede de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação em Tecnologia Nuclear (Rede Nuclear MCTI), com o objetivo de apoiar a instituição de políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico, inovação e empreendedorismo para o setor nuclear.

Art. 2º A Rede Nuclear MCTI tem como competências:

I - discutir e articular ações governamentais na área de pesquisa científica, tecnológica e de inovações para o setor nuclear, com foco na dinamização econômica e especialização dos mercados, por meio da promoção da inovação na indústria brasileira, a fim de assegurar a autonomia tecnológica neste setor;

II - propor iniciativas que contribuam para o avanço e o fortalecimento científico, tecnológico, da inovação e do empreendedorismo nacional no setor nuclear, com vistas à geração de riqueza e de empregos, ao desenvolvimento nacional e à garantia da soberania e independência do país no acesso e uso de tecnologias nucleares;

III - propor estímulos para o desenvolvimento e a transferência recíproca de conhecimento, de novas tecnologias de uso múltiplo e de modelos de negócios entre a academia e o setor empresarial, associados a tecnologias, produtos e serviços nucleares, visando o ganho de competitividade dos setores envolvidos, geração de empregos qualificados, o desenvolvimento nacional e a garantia da soberania e independência do país no acesso e uso de tecnologias nucleares;

IV - promover a mobilização e articulação de atores nacionais públicos e privados para atuarem coordenadamente no desenvolvimento de processos, de produtos, de instrumentação e de inovações em tecnologias, produtos e serviços do setor nuclear;

V - disseminar e incentivar à universalização do acesso à infraestrutura científica e tecnológica avançada do setor nuclear, racionalizando e otimizando a utilização desta infraestrutura, por parte da comunidade científica e do empresariado;

VI - elaborar diagnósticos e propor soluções para os desafios nacionais para acesso e uso de tecnologias nucleares;

VII - identificar oportunidades de cooperação internacional que possam contribuir com o desenvolvimento científico e tecnológico e para a ampliação do conhecimento humano e uso pacífico da tecnologia nuclear;

VIII - promover e estimular a atração, formação, capacitação, mobilidade e a fixação de capital humano apto a atuar no desenvolvimento tecnológico, no empreendedorismo e na inovação no setor nuclear; e

IX - fortalecer a difusão, a popularização, o acesso, a democratização e a disseminação do conhecimento sobre a ciência, tecnologia, produtos e serviços relacionados a tecnologia nuclear, para os diversos setores da sociedade.

Art. 3º A Rede Nuclear MCTI será concebida para favorecer a participação social, por meio da colaboração de especialistas, de modo a subsidiar a tomada de decisão assentada em evidências, a integração de iniciativas e a consecução dos meios de solução, estando restrita ao planejamento, desenvolvimento e ações de competência deste Ministério.

Art. 4º A Rede Nuclear MCTI será considerada um Comitê de Assessoramento deste Ministério, de caráter consultivo, conforme estabelecido na Portaria MCTI nº 4.821, de 27 de maio de 2021.

Art. 5º A Rede Nuclear MCTI terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que a coordenará;

II - 1 (um) representante do Gabinete do Ministro de Estado de Ciência Tecnologia e Inovações;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Pesquisa e Formação Cientifica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VI - 1 (um) representante da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VII - 1 (um) representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

VIII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e 

IX - 1 (um) representante da Financiadora de Estudos e Projetos.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo serão indicados e designados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º Os membros de que tratam os incisos VI a VIII do caput deste artigo serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º Cada membro da Rede Nuclear MCTI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º O Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações indicará o seu suplente, a ser designado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 6º Poderão participar da Rede Nuclear MCTI, na qualidade de convidados e sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade ou do governo, associações, cientistas e especialistas de notório saber, com experiência ou atuação no tema da Rede.

Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput deste artigo serão indicados e designados pelo Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, responsável pela coordenação da Rede.

Art. 7º A participação na Rede Nuclear MCTI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º A Rede Nuclear MCTI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do respectivo Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 1º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, dez dias.

§ 3º O quórum de reunião da Rede Nuclear MCTI é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º Além do voto ordinário, o Coordenador da Rede Nuclear MCTI terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 9º A Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações prestará apoio administrativo à execução dos trabalhos, competindo-lhe, inclusive:

I - articular e integrar os trabalhos desenvolvidos pelos participantes da Rede Nuclear MCTI;

II - atuar na gestão da Rede Nuclear MCTI, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e

III - solucionar as dúvidas de aplicação desta Portaria nas atividades da Rede Nuclear MCTI.

Art. 10. É vedado aos membros e convidados da Rede Nuclear MCTI divulgar qualquer discussão em curso no âmbito da Rede, sem prévia anuência do Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único. As matérias tratadas e discutidas na Rede Nuclear MCTI deverão ser comunicadas pelo respectivo Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de integração da comunicação.

Art. 11. Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Rede Nuclear MCTI.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Publicado no D.O.U. de 13.04.2022, Seção I, pág. 214.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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