Portaria MCTI nº 6.258, de 30.08.2022
Tue Aug 30 09:55:00 BRT 2022
Institui a Rede Brasileira de Coleções Biológicas Científicas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 e no Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), a Rede Brasileira de Coleções Biológicas Científicas, com a finalidade de promover o fortalecimento, a organização e a disponibilização de dados e informações que compõem os acervos das coleções biológicas científicas no Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Brasileira (SIBBr).
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se coleção biológica científica como coleção de material biológico devidamente tratado, conservado e documentado de acordo com normas e padrões que garantam a segurança, acessibilidade, qualidade, longevidade, integridade e interoperabilidade dos dados da coleção, pertencente à instituição científica com objetivo de subsidiar pesquisa científica ou tecnológica e a conservação ex situ.
Art. 2° A Rede Brasileira de Coleções Biológicas Científicas tem por objetivos:
I - promover:
a) melhorias na gestão de coleções biológicas científicas; e
b) a implementação, o desenvolvimento e a validação de princípios de boas práticas nas coleções biológicas científicas.
II - fortalecer a formação de recursos humanos em áreas como curadoria, taxonomia, gestão e publicação de dados de pesquisa; e
III - propiciar o incremento do conhecimento científico e tecnológico.
Art. 3° A instituição detentora de coleção biológica científica interessada em integrar a Rede Brasileira de Coleções Biológicas Científicas deverá efetuar o prévio registro no Catálogo de Coleções Biológicas do SIBBr, instituído por meio da PORTARIA Nº 6.223, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, e submeter o seu pleito ao Comitê Gestor de que trata o art. 4º desta Portaria, acompanhado de formulário obtido no site do SIBBr e preenchido com as informações da instituição e de suas respectivas coleções para inscrição na Rede.
Parágrafo único. O registro no Catálogo de Coleções Biológicas do SIBBr a que se refere o caput não substitui o credenciamento de instituição nacional mantenedora de coleção ex situ de amostras que contenham patrimônio genético no Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), e não exime o cumprimento da legislação aplicável relativa ao acesso ao patrimônio genético e à coleta de material biológico para fins científicos e didáticos.
Art. 4º A gestão da Rede Brasileira de Coleções Biológicas caberá a um Comitê Gestor, com as seguintes atribuições:
I - supervisionar e gerir as atividades da Rede Brasileira de Coleções Biológicas Científicas, ressalvadas as competências das instituições participantes;
II - propor as ações estratégicas da Rede Brasileira de Coleções Biológicas Científicas;
III - propor os critérios de elegibilidade técnica das instituições detentoras de coleções biológicas científicas; e
IV - opinar sobre as propostas submetidas pelas instituições detentoras de coleções biológicas científica que queiram se integrar a Rede.
Art. 5º O Comitê Gestor da Rede Brasileira de Coleções Biológicas terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica, que o presidirá;
II - o Diretor do Departamento de Ciências da Natureza;
III - o Coordenador-Geral de Biodiversidade;
IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes de que tratam os incisos IV e V do caput serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações. § 3º Os membros de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por seu substituto legal.
Art. 6º Poderão participar do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Coleções Biológicas Científicas, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas de notório saber com experiência no tema e em áreas correlatas.
Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput serão indicados e designados pelo Secretário de Pesquisa e Formação Científica.
Art. 7º O Comitê Gestor da Rede Brasileira de Coleções Biológicas Científicas se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, 10 dias, por meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 2º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 4º A análise e aprovação pelo Comitê Gestor da integração de instituições detentoras de coleções biológicas científicas na Rede poderá ser realizada rotineiramente por meio de mensagens eletrônicas, sem a necessidade de realizar reuniões exclusivamente para esse fim.
§ 5º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas do Comitê, sem direito a voto.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Coleções Biológicas Científicas será exercida pela Coordenação-Geral de Ciência para Biodiversidade da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 9º A participação no Comitê Gestor da Rede Brasileira de Coleções Biológicas Científicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Fica vedada a criação de subcomitês no âmbito do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Coleções Biológicas Científicas.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Publicada no D.O.U. de 01.09.2022, Seção I, Pág. 10.
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