Portaria MCTI nº 6.033, de 24.06.2022
Fri Jun 24 09:42:00 BRT 2022
Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o Sistema Nacional de Laboratórios de Tecnologia Assistiva (SisAssistiva-MCTI).
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, no Decreto nº 10.645, de 11 de março de 2021, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, na Portaria GM nº 4.680, de 20 de abril de 2021, na Portaria MCTI nº 5.109, de 16 de agosto de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações - 2016/2022 e o Plano Nacional de Tecnologia Assistiva, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Laboratórios de Tecnologia Assistiva (SisAssistiva-MCTI), como um instrumento governamental na área de tecnologia assistiva, com vistas à produção de conhecimento científico, à capacitação e ao desenvolvimento tecnológicos, à inovação e ao empreendedorismo.
Art. 2º O SisAssistiva-MCTI tem por objetivos:
I - contribuir para o avanço e o fortalecimento científico, tecnológico, inovador e empreendedor da área de tecnologia assistiva no País, com vistas à geração de riqueza e de empregos qualificados e ao desenvolvimento nacional;
II - contribuir para a atração, formação, capacitação, mobilidade e fixação de capital humano no País, apto a atuar na pesquisa, no desenvolvimento tecnológico, no empreendedorismo e na inovação, que envolva tecnologia assistiva;
III - contribuir para a ampliação do acesso às infraestruturas científicas e tecnológicas, na área de tecnologia assistiva, por meio do estímulo ao compartilhamento das infraestruturas entre as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), o setor produtivo e os ambientes promotores da inovação e de sua utilização na máxima capacidade;
IV - estimular alianças internacionais na área de tecnologia assistiva, como forma de acelerar o desenvolvimento nacional, tendo em vista os desafios nacionais e as demandas da sociedade brasileira nessa temática;
V - estimular parcerias entre as ICTs e o setor privado, visando ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, ao empreendedorismo, ao adensamento das cadeias produtivas e ao aumento da competitividade nacional na área de tecnologia assistiva;
VI - estimular o desenvolvimento e a transferência recíproca de conhecimento, de novas tecnologias e de modelos de negócios entre as ICTs e os setores público e privado, associados à área de tecnologia assistiva, com vistas à geração de riqueza, de empregos e ao desenvolvimento nacional;
VII - promover a difusão, a popularização, o acesso, a democratização e a disseminação do conhecimento, de novas tecnologias e de inovações, na área de tecnologia assistiva, para os diversos setores da sociedade;
VIII - atuar, coordenadamente com os atores nacionais públicos e privados, no desenvolvimento de processos, de produtos, de instrumentação, do empreendedorismo e de inovações na área de tecnologia assistiva; e
IX - contribuir para melhoria da qualidade de vida, para o desenvolvimento da autonomia pessoal, para a inserção no mercado de trabalho e para a participação social das pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doenças raras e idosas, a fim de promover o pleno exercício da cidadania, de seus direitos e de sua dignidade.
Art. 3º O SisAssistiva-MCTI será constituído por um conjunto de laboratórios e de redes de laboratórios de caráter multiusuário, de acesso aberto a usuários públicos e privados, direcionados à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à formação de capital humano, à prestação de serviços tecnológicos, ao empreendedorismo e à inovação em tecnologia assistiva.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se rede de laboratórios a composição integrada, harmônica e sistêmica de, no mínimo 04 (quatro) laboratórios, provenientes ou não da mesma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, capaz de demonstrar parceria pré-estabelecida, por meio de publicações, projetos e outras atividades conjuntas.
§ 2º Os laboratórios e as redes de laboratórios integrantes do SisAssistiva-MCTI deverão:
I - possuir competências consolidadas para a realização de pesquisa, formação de recursos humanos, transferência de conhecimento e tecnologia para a sociedade;
II - garantir às comunidades científica, tecnológica e empreendedora, o acesso aos seus equipamentos e sistemas, de acordo com as normas vigentes na sua instituição;
III - ser vinculados à ICT pública ou privada; e
IV - disponibilizar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do tempo de uso, em horas, da sua estrutura laboratorial, de seus equipamentos ou de sua expertise a usuários externos, tanto públicos quanto privados.
§ 3º Os laboratórios e as redes de laboratórios terão como coordenador o dirigente máximo da instituição ou um pesquisador da área de tecnologia assistiva por ele indicado e, como vice-coordenador, um pesquisador da área de tecnologia assistiva indicado pelo dirigente máximo da instituição.
Art. 4º Integrarão o SisAssistiva-MCTI os laboratórios e as redes de laboratórios selecionados em chamada pública, que preencham os requisitos de que trata o art. 3º, conforme as seguintes categorias:
I - Laboratórios Gerais: laboratórios ou redes de laboratórios direcionados a realizar projetos, programas ou ações aderentes aos objetivos do Sistema; e
II - Laboratório Integrador: um laboratório ou uma rede de laboratórios com a função de contribuir, no mínimo, para a articulação, a gestão e a inteligência estratégica do Sistema.
Parágrafo único. Em decorrência da seleção, concomitantemente à celebração dos instrumentos jurídicos que formalizarão as relações jurídicas para fins de execução dos projetos, programas e ações, os laboratórios e as redes de laboratórios selecionados deverão firmar Termo de Adesão ao SisAssistiva-MCTI, na forma do Anexo a esta Portaria, a ser assinado pelo dirigente máximo da instituição selecionada.
Art. 5º As chamadas públicas poderão ser lançadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou por seus entes vinculados, de forma descentralizada e com a devida anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 6º O edital de chamamento público lançado para os fins desta Portaria especificará, no mínimo:
I - o objeto da parceria;
II - o cronograma;
III - os critérios de elegibilidade;
IV - os critérios para submissão e julgamento das propostas;
V - as condições para interposição de recurso administrativo;
VI - as diretrizes para a execução das propostas aprovadas;
VII - as diretrizes quanto ao monitoramento e avaliação do andamento do projeto; e
VIII - as orientações relativas à prestação de contas.
§ 1º O edital de chamamento público deverá observar a legislação aplicável ao instrumento jurídico que formalizará as relações jurídicas com os laboratórios e as redes de laboratórios selecionados e não conterá cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.
§ 2º Para melhor distribuição regional dos laboratórios e das redes de laboratórios que virão a integrar o SisAssistivaMCTI, e para o fortalecimento da área de tecnologia assistiva em todas as regiões do País, deverá ser selecionado, no mínimo, um laboratório ou rede de laboratórios com sede localizada em cada uma das cinco regiões do País.
§ 3º Caso não seja atingido o limite mínimo previsto no §2º, a seleção deverá priorizar a proposta de laboratórios ou de redes de laboratórios que apresentem parcerias estabelecidas com instituições de outras regiões do País não contempladas para integrar o SisAssistiva-MCTI.
§ 4º As chamadas públicas deverão prever como requisito de seleção, a apresentação de um Plano de Trabalho, por parte do candidato, que deverá incluir, no mínimo:
I - previsão para:
a) atendimento a usuários externos;
b) formação de recursos humanos especializados; e
c) difusão do conhecimento; e
II - estratégia para:
a) prospecção de novos negócios e projetos; e
b) atuação na temática de empreendedorismo e interação com o setor privado.
§ 5º A seleção do Laboratório Integrador do SisAssistiva-MCTI ocorrerá mediante a apresentação de Plano de Trabalho específico para este propósito.
§ 6º A comprovação da regularidade jurídica e fiscal do laboratório e da rede de laboratórios, e a avaliação de sua qualificação técnico-científica deverão ser realizadas por ocasião do processo de seleção, sem prejuízo de outras exigências legalmente previstas e aplicáveis ao instrumento jurídico a resultar da seleção.
§ 7º O período de participação do laboratório e da rede de laboratórios no SisAssistiva-MCTI, na modalidade selecionada, coincidirá com o prazo de execução de projeto, programa ou ação selecionada em chamada pública lançada para os fins desta Portaria.
Art. 7º Critérios complementares para seleção dos laboratórios e das redes de laboratórios que integrarão o SisAssistiva-MCTI poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público, de acordo com o interesse da Administração Pública, observada a legislação aplicável.
Art. 8º São obrigações dos laboratórios e das redes de laboratórios integrantes do SisAssistiva-MCTI:
I - possuir equipe profissional com formação e capacitação compatível com as atividades executadas e em quantidade suficiente para atender às demandas externas;
II - fornecer suporte técnico e apoiar a formação dos usuários externos que utilizam seus equipamentos, respeitando as normas internas da instituição onde se encontram instalados;
III - possuir equipamentos e instrumentos em quantidade suficiente para atender às demandas internas e externas e nos padrões adequados para utilização, conforme as metodologias utilizadas;
IV - possuir iniciativas estruturadas de divulgação e educação em ciência para a difusão do conhecimento científico, envolvendo tecnologia assistiva;
V - apresentar iniciativas estruturadas para a transferência de conhecimento e tecnologia para a sociedade, para a interação com o setor privado e para o estímulo a empresas nascentes de base tecnológica; e
VI - manter página de internet de acesso público contendo, no mínimo:
a) a descrição do laboratório ou da rede de laboratórios;
b) o vínculo com o SisAssistiva-MCTI;
c) as principais atividades realizadas e os resultados obtidos;
d) as linhas de pesquisa;
e) a estrutura física;
f) a disponibilidade de recursos humanos;
g) as informações não sigilosas sobre os projetos em andamento e os projetos realizados, o que inclui os que envolvam cooperação internacional; e
h) as instruções para acesso dos usuários às competências do laboratório ou da rede de laboratórios.
Parágrafo único. Os laboratórios e as redes de laboratórios integrantes do SisAssistiva-MCTI deverão encaminhar para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, o Relatório de Acompanhamento Anual referente aos projetos, programas e ações executadas no ano anterior, no âmbito desta Portaria, além de informações adicionais, sempre que solicitadas.
Art. 9º O descumprimento das obrigações previstas no edital de chamamento público, no instrumento jurídico decorrente da seleção, no Termo de Adesão ao SisAssistiva-MCTI ou nesta Portaria, por parte do laboratório ou da rede de laboratórios integrante do SisAssistiva-MCTI, poderá ensejar o seu desligamento do SisAssistiva-MCTI, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 10. Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social a governança do SisAssistiva-MCTI. Parágrafo único. A Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social exercerá a governança por meio de suas unidades administrativas vinculadas, com competência na área de tecnologia assistiva, e poderá ser assessorada pelo Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, na forma do Decreto nº 10.094, de 6 de novembro de 2019, ou de outro que venha a substituí-lo.
(Art. 10 com redação dada pela Portaria MCTI nº 8.420, de 09.08.2024)
Parágrafo único. A Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações exercerá a governança por meio de suas unidades administrativas vinculadas, com competência na área de tecnologia assistiva, e poderá ser assessorada pelo Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, na forma do Decreto nº 10.094, de 6 de novembro de 2019.
Art. 11. Os laboratórios e as redes de laboratórios integrantes do SisAssistiva-MCTI poderão ter prioridade, desde que observada a legislação em vigor, nas políticas públicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações de apoio à infraestrutura, ao desenvolvimento tecnológico, ao empreendedorismo e à inovação, à formação de recursos humanos qualificados e/ou em projetos de cooperação internacional, de acordo com a Estratégica Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e o Plano Nacional de Tecnologia Assistiva vigentes.
Art. 12. Os serviços prestados pelos laboratórios e redes de laboratórios poderão ser cobrados dos seus usuários, em conformidade com as normas internas das ICTs aos quais estejam vinculados.
Art. 13. Ficam revogadas:
I - a Portaria MCT nº 139, de 23 de fevereiro de 2012; e
II - a Portaria MCTI nº 1.230, de 3 de dezembro de 2013.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 01 de julho de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Publicada no D.O.U. de 27.06.2022, Seção I, Pág. 54.
ANEXO
TERMO DE ADESÃO AO SISASSISTIVA-MCTI
Pelo presente termo, a/o (nome da Universidade/ICT), CNPJ nº (número do CNPJ), declara, para os devidos fins, que está de acordo com a adesão do/da (nome do laboratório) ao Sistema Nacional de Laboratórios de Tecnologia Assistiva (SisAssistiva-MCTI), tendo em vista o resultado final da Chamada Pública (número da Chamada Pública), e firma o compromisso de:
I - atender os normativos que regem o Sistema Nacional de Laboratórios de Tecnologia Assistiva (SisAssistiva-MCTI) e cumprir as regras estabelecidas no edital de Chamamento Público e as obrigações previstas no instrumento jurídico resultante da seleção;
II - envidar o máximo esforço para a manutenção das competências associadas à pesquisa, à formação de recursos humanos e à transferência de conhecimento para a sociedade;
III - garantir a manutenção do caráter multiusuário, de acesso aberto a usuários públicos e privados, e direcionados à pesquisa, ao desenvolvimento e à prestação de serviços tecnológicos, ao empreendedorismo e à inovação em Tecnologia Assistiva do Laboratório ou rede de laboratórios;
IV - atender as solicitações, disponibilizar informações e observar as orientações estabelecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
V - cooperar com fóruns, eventos e outras iniciativas promovidas, referendadas ou indicadas pelo MCTI;
VI - cooperar com os demais laboratórios ou redes de laboratórios do SisAssistiva-MCTI, no compartilhamento de informações, equipamentos e instalações;
VII - difundir e divulgar os principais resultados, serviços disponíveis e iniciativas realizadas à sociedade, em especial, para a comunidade acadêmica e para o setor privado;
VIII - zelar pela adoção das melhores práticas laboratoriais, de segurança laboral e de racionalização dos recursos financeiros alocados no SisAssistiva-MCTI;
IX - envidar o máximo esforço para a manutenção das instalações e dos recursos humanos e financeiros, visando assegurar a sustentabilidade do laboratório ou da rede de laboratórios, no âmbito do SisAssistiva-MCTI;
X - utilizar a marca de titularidade do MCTI e do logotipo do SisAssistiva-MCTI em qualquer forma de divulgação relativa às atividades objeto do Termo de Adesão, sendo que a marca do MCTI deverá ser utilizada em conformidade com as normas de publicidade e comunicação social relativas ao Governo federal;
XI - identificar, com o logotipo do SisAssistiva-MCTI, todos os equipamentos adquiridos com recursos aportados no âmbito do objeto do presente Termo de Adesão; e
XII - mencionar o apoio do SisAssistiva-MCTI no espaço destinado aos agradecimentos, nas publicações, apresentações e demais atividades de divulgação de resultados relacionados ao Programa; e
XIII - não utilizar, no âmbito do SisAssistiva-MCTI, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, empregados públicos ou servidores públicos, na forma prevista pelo § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
(Local), (dia) de (mês) de (ano).
___________________________________________
Assinatura do Dirigente máximo da Instituição selecionada
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Assinatura do Coordenador do Projeto
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Assinatura do Vice-coordenador do Projeto
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.