Portaria MCTI nº 6.101, de 11.07.2022

Revogada

Mon Jul 11 00:00:00 BRT 2022

Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), o Sistema Brasileiro de Laboratórios de Hidrogênio (SisH2-MCTI).

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), o Sistema Brasileiro de Laboratórios de Hidrogênio (SisH2-MCTI), como um dos instrumentos da Iniciativa Brasileira do Hidrogênio (IBH2), em prol do desenvolvimento tecnológico, da inovação e do empreendedorismo.

Art. 2º O SisH2-MCTI tem por objetivos:

I - promover:

a) o avanço científico, tecnológico, inovador e empreendedor da área de Hidrogênio no País, alinhado com os desafios nacionais para a Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I);

b) a formação, a capacitação, a atração e a fixação de recursos humanos especializados na área de Hidrogênio; e

c) a difusão e a popularização do conhecimento gerado nas temáticas relacionadas ao Hidrogênio.

II - estimular:

a) parcerias entre as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) e o setor privado, visando ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, ao empreendedorismo, ao adensamento das cadeias produtivas e ao aumento da competitividade nacional na área de Hidrogênio;

b) a internacionalização dos programas e das iniciativas nacionais na área de Hidrogênio, buscando acelerar o desenvolvimento nacional e posicionar o Brasil entre os países mais desenvolvidos na temática de Hidrogênio; e

c) a transferência da propriedade intelectual das ICTs para as empresas.

III - fortalecer e ampliar a pesquisa orientada, por missão, em Hidrogênio, expandindo as competências técnico-científicas necessárias para explorar as oportunidades e auxiliar no desenvolvimento dos setores e tecnologias elencadas na Iniciativa Brasileira de Hidrogênio (IBH2);

IV - contribuir para a universalização do acesso à infraestrutura avançada de CT&I na área de Hidrogênio; e

V - racionalizar e ampliar a criação de infraestruturas científicas e tecnológicas na área de Hidrogênio, visando à sua harmonização com as infraestruturas preexistentes, os ambientes promotores de inovação e as necessidades do setor produtivo.

Art. 3º As prioridades de atuação dos laboratórios e das redes de laboratórios integrantes do SisH2-MCTI serão as estabelecidas pela IBH2.

Art. 4º O SisH2-MCTI será constituído por um conjunto de laboratórios e redes de laboratórios de caráter multiusuário, de acesso aberto a usuários públicos e privados, e direcionados à pesquisa, ao desenvolvimento e à prestação de serviços tecnológicos, ao empreendedorismo e à inovação em Hidrogênio.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se rede de laboratórios o conjunto de laboratórios vinculados a instituições diversas que atuam de maneira integrada, desenvolvendo pesquisa, tecnologia, empreendedorismo e inovação na cadeia de valor do hidrogênio.

§ 2º Os laboratórios e as redes de laboratórios integrantes do SisH2-MCTI deverão:

I - possuir competências consolidadas para a realização de pesquisa, formação de recursos humanos, transferência de conhecimento e tecnologia para a sociedade;

II - garantir às comunidades científica, tecnológica e de inovação o acesso aos seus equipamentos;

III - ser vinculados à ICT pública ou privada; e

IV - disponibilizar sua estrutura laboratorial e expertise para a execução de projetos com usuários externos.

§ 3º Os laboratórios e as redes de laboratórios integrantes do SisH2-MCTI terão como coordenador o dirigente máximo da instituição ou um pesquisador da área de Hidrogênio por ele indicado, e como vice-coordenador um pesquisador da área de Hidrogênio indicado pelo dirigente máximo da instituição.

Art. 5º Integrarão o SisH2-MCTI:

I - os laboratórios e as redes de laboratórios selecionados em chamada pública para a realização de projetos, programas ou ações aderentes aos objetivos do Sistema; e

II - um laboratório ou rede de laboratórios selecionado em chamada pública para desempenhar o papel de Laboratório Integrador do SisH2-MCTI, com as funções de contribuir, no mínimo, para a articulação, gestão, inteligência estratégica e disseminação de informações.

Parágrafo único. Em decorrência da seleção, concomitantemente à celebração dos instrumentos jurídicos que formalizarão as relações jurídicas para fins de execução dos projetos, programas e ações, os laboratórios e as redes de laboratórios selecionados deverão firmar Termo de Adesão ao SisH2-MCTI, na forma do Anexo a esta Portaria, que deverá ser assinado pelo dirigente máximo da instituição selecionada.

Art. 6º As chamadas públicas poderão ser lançadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou por seus entes vinculados, de forma descentralizada e com a devida anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 7º O edital de chamamento público lançado para os fins desta Portaria especificará, no mínimo:

I - o objeto da parceria;

II - o cronograma;

III - os critérios de elegibilidade;

IV - os critérios para submissão e julgamento das propostas;

V - as condições para interposição de recurso administrativo;

VI - as diretrizes para a execução das propostas aprovadas;

VII - as diretrizes quanto ao monitoramento e avaliação do andamento do projeto; e

VIII - as orientações relativas à prestação de contas.

§ 1º O edital de chamamento público deverá observar a legislação aplicável ao instrumento jurídico a ser utilizado para formalizar as relações jurídicas a serem estabelecidas com os laboratórios e as redes de laboratórios selecionados e não conterá cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.

§ 2º Para melhor distribuição regional dos laboratórios e das redes de laboratórios que virão a integrar o SisH2-MCTI e para o fortalecimento da área de Hidrogênio em todas as regiões do País, deverá ser selecionado, no mínimo, um laboratório ou rede de laboratórios com sede localizada em cada uma das cinco regiões do País.

§ 3º Caso não seja atingido o limite mínimo previsto no § 2º deste artigo, a seleção deverá priorizar a proposta de laboratórios ou de rede de laboratórios que apresentem parcerias estabelecidas com instituições de outras regiões do País não contempladas para integrar o SisH2-MCTI.

§ 4º As chamadas públicas deverão prever, como requisito para a participação da seleção, a apresentação, por parte dos candidatos, de um Plano de Trabalho que deverá incluir, no mínimo:

I - a previsão para:

a) atendimento a usuários externos;

b) formação de recursos humanos especializados; e

c) difusão do conhecimento.

II - a estratégia para:

a) prospecção de novos negócios e projetos; e

b) atuação na temática de empreendedorismo e integração com o setor privado.

§ 5º A seleção do Laboratório Integrador do SisH2-MCTI ocorrerá mediante apresentação de Plano de Trabalho específico para este propósito.

§ 6º A comprovação da regularidade jurídica e fiscal do laboratório e da rede de laboratórios, e a avaliação de sua qualificação técnico-científica deverão ser realizadas por ocasião do processo de seleção, sem prejuízo de outras exigências legalmente previstas e aplicáveis ao instrumento jurídico a resultar da seleção.

§ 7º O período de participação do SisH2-MCTI coincidirá com o prazo de execução de projeto, programa ou ação selecionada em chamada pública lançada para os fins desta Portaria.

Art. 8º São obrigações dos laboratórios e das redes de laboratórios integrantes do SisH2-MCTI:

I - possuir equipe profissional com formação e capacitação compatível com as atividades executadas, e em quantidade suficiente para atender às demandas externas;

II - fornecer suporte técnico e apoiar a formação dos usuários externos que utilizem seus equipamentos, respeitando as normas internas da instituição onde se encontrem instalados;

III - possuir equipamentos e instrumentos em quantidade suficiente para atender às demandas internas e externas e nos padrões adequados para utilização, conforme as metodologias utilizadas;

IV - possuir iniciativas estruturadas de divulgação e educação em ciência para difusão do conhecimento científico;

V - apresentar iniciativas estruturadas para a transferência de conhecimento e tecnologia para a sociedade, para a interação com o setor privado e para o estímulo a empresas nascentes de base tecnológica; e

VI - manter página de internet de acesso público contendo, no mínimo:

a) a descrição do laboratório ou da rede de laboratórios;

b) o vínculo com o SisH2-MCTI;

c) as principais atividades realizadas e os resultados obtidos;

d) as linhas de pesquisa;

e) a estrutura física;

f) a disponibilidade de recursos humanos;

g) as informações não sigilosas sobre os projetos em andamento e os projetos realizados, o que inclui os que envolvam cooperação internacional; e

h) as instruções para acesso dos usuários às competências do laboratório.

Parágrafo único. Os laboratórios e as redes de laboratórios integrantes do SisH2-MCTI deverão encaminhar para o MCTI, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Relatório de Acompanhamento Anual referente aos projetos, programas e ações executadas no ano anterior, no âmbito desta Portaria, além de informações adicionais, sempre que solicitadas.

Art. 9º O descumprimento das obrigações previstas no edital de chamamento público, no instrumento jurídico decorrente da seleção, no Termo de Adesão ao SisH2-MCTI ou nesta Portaria, por parte do laboratório ou da rede de laboratórios integrante do SisH2-MCTI, poderá ensejar o seu desligamento do SisH2-MCTI, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações assumidas.

Art. 10. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologias Setoriais do Departamento de Tecnologias Aplicadas da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do MCTI, a governança do SisH2-MCTI.

 

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Publicada no D.O.U. de 15.07.2022, Seção I, Pág. 10.

 


 

ANEXO

TERMO DE ADESÃO

 

Pelo presente termo, a/o (nome da Universidade/ICT), CNPJ nº (número do CNPJ), declara, para os devidos fins, que está de acordo com a adesão do/da (nome do laboratório) ao Sistema Brasileiro de Laboratórios de Hidrogênio (SisH2-MCTI), tendo em vista o resultado final da Chamada Pública (número da Chamada Pública), e firma o compromisso de:

1 - atender os normativos que regem o Sistema Brasileiro de Laboratórios de Hidrogênio (SisH2-MCTI) e cumprir as regras estabelecidas no edital de Chamamento Público e as obrigações previstas no instrumento jurídico resultante da seleção;

2 - envidar o máximo esforço para a manutenção das competências associadas a pesquisa, a formação de recursos humanos e a transferência de conhecimento para a sociedade;

3 - garantir a manutenção do caráter multiusuário, de acesso aberto a usuários públicos e privados, e direcionados à pesquisa, ao desenvolvimento e a prestação de serviços tecnológicos, ao empreendedorismo e à inovação em Hidrogênio;

4 - atender as solicitações, disponibilizar informações e observar as orientações estabelecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

5 - cooperar com fóruns, eventos e outras iniciativas promovidas, referendadas ou indicadas pelo MCTI;

6 - cooperar com os demais laboratórios do SisH2-MCTI no compartilhamento de informações, equipamentos e instalações;

7 - difundir e divulgar os principais resultados, serviços disponíveis e iniciativas realizadas à sociedade, em especial, para a comunidade acadêmica e o setor privado;

8 - zelar pela adoção das melhores práticas laboratoriais, de segurança laboral e de racionalização dos recursos alocados no SisH2-MCTI;

9 - envidar o máximo esforço para a manutenção das instalações e dos recursos humanos e financeiros, visando assegurar a sustentabilidade do laboratório no âmbito do SisH2-MCTI; e

10-utilizar a marca de titularidade do MCTI e do logotipo do SisH2-MCTI em qualquer forma de divulgação relativa às atividades objeto do Termo de Adesão, sendo que a marca do MCTI deverá ser utilizada em conformidade com as normas de publicidade e comunicação social relativas ao Governo Federal;

11-identificar, com o logotipo do SisH2-MCTI, todos os equipamentos adquiridos com recursos aportados no âmbito do objeto do presente Termo de Adesão; e

12-mencionar o apoio do SisH2-MCTI no espaço destinado aos agradecimentos, nas publicações, apresentações e demais atividades de divulgação de resultados relacionados à Iniciativa Brasileira do Hidrogênio (IBH2).

(Local), (dia) de (mês) de (ano).

_______________________________________________

Assinatura do Dirigente máximo da Instituição selecionada

_______________________________________________

Assinatura do Coordenador do Projeto

_______________________________________________

Assinatura do Vice Coordenador do Projeto

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Veja também:

Portaria MCTI nº 7.679, de 17.11.2023 - Dispõe sobre o Sistema Brasileiro de Laboratórios de Hidrogênio (SisH2-MCTI), no âmbito do MCTI.

Voltar ao topo