Portaria MCTI nº 5.265, de 29.10.2021

Fri Oct 29 09:32:00 BRST 2021

Dispõe sobre a Política de Promoção, Popularização e Divulgação da Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações - 2016/2022, resolve:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações a Política de Promoção, Popularização e Divulgação da Ciência, Tecnologia e Inovação, consistente em estratégias, planos e ações destinados a promover amplo acesso e popularizar o conhecimento científico consolidado, conscientizar a sua relevância para o desenvolvimento social e econômico da sociedade, divulgar as oportunidades de aperfeiçoamento tecnológico e inovação e informar as alternativas de fomento existentes, bem como incentivar a participação e o interesse da sociedade em matéria de ciência, tecnologia e inovação.

§ 1º A Política de Promoção, Popularização e Divulgação da Ciência, Tecnologia e Inovação, subdivide-se nas estratégias:

I - de promoção do ensino e capacitação em ciência, tecnologia e inovação;

II - de popularização da ciência, tecnologia e inovação; e

III - de comunicação e divulgação da promoção e popularização da ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º A Política de Promoção, Popularização e Divulgação da Ciência, Tecnologia e Inovação terá atuação nas seguintes áreas:

I - educação;

II - paradidática;

III - saúde;

IV - esportes;

V - cultura;

VI - mídia;

VII - eventos;

VIII - entretenimento; e

IX - meio ambiente.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria considera-se:

I - colaboradores: entidades e pessoas físicas envolvidas com atividades de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação voltadas à promoção, à popularização e à divulgação da ciência, tecnologia e inovação;

II - comunicação: transmissão de informações, de forma clara, na forma de ideia ou informação;

III - cultura: conjunto de atividades de cunho artístico, literário, folclórico ou linguístico, obras de arte, produções científicas, expressões de costumes e crenças de povos tradicionais ou região específica e demais atividades afins;

IV - divulgação: processo ou efeito de tornar pública alguma coisa; difusão, propagação;

V - educação: processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;

VI - entretenimento: conjunto de atividades com a finalidade de proporcionar lazer e diversão;

VII - esportes: direito social e fator de desenvolvimento humano, definido pelo conjunto de atividades físicas praticadas com finalidade recreativa, educativa, sociocultural, profissional ou como meio de promover a saúde;

VIII - eventos: atividades de cunho educacional, científico, tecnológico, lúdico, cultural, esportivo, institucional ou promocional, de natureza pública ou privada, tais como feiras, shows, palestras, convenções, cursos, congressos, premiações e etc.;

IX - inclusão social: conjunto de ações que garante a participação igualitária de todos na sociedade, independente da classe social, da condição física, da educação, do gênero, da orientação sexual, da etnia, entre outros aspectos;

X - meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, se classificando em meio ambiente natural, artificial, cultural, do trabalho e do patrimônio genético;

XI - mídias: estruturas de difusão de informações, notícias, mensagens e entretenimento que estabelecem um canal intermediário de comunicação não pessoal, de comunicação de massa, utilizando-se de vários meios, entre eles jornais, revistas, rádio, televisão, cinema, mala direta, outdoors, informativos, telefone, internet, entre outros;

XII - paradidáticos: recursos que visam a complementar o ensino, aprofundar o conhecimento ou promover a especialização do conteúdo científico e tecnológico;

XIII - popularização: divulgar para tornar conhecido(a) por toda a população;

XIV - qualidade de vida: percepção do indivíduo de sua inserção na vida, no contexto da cultura e sistema de valores nos quais vive e em relação aos seus objetivos, expectativas, padrões e preocupações; e

XV - saúde: estado de completo bem-estar físico, mental e social, para além da mera ausência de doença ou enfermidade.

Art. 3º São princípios da Política de Promoção, Popularização e Divulgação da Ciência, Tecnologia e Inovação, além das premissas constitucionais e legais:

I - reflexão crítica-criativa;

II - socialização do conhecimento científico e tecnológico;

III - inclusão social e justiça social;

IV - valorização da cidadania e da qualidade de vida;

V - desenvolvimento humano e sustentável;

VI - fortalecimento do ensino formal e não-formal;

VII - valorização da cultura científica e tecnológica; e

VIII - utilização do entretenimento como recurso de promoção e popularização da ciência, tecnologia e inovação.

Art. 4º São diretrizes da Política de Promoção, Popularização e Divulgação da Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - atuação em redes;

II - cooperação com as demais estratégias, planos, programas, projetos e ações, no âmbito deste Ministério, de outros Ministérios e entidades em temas correlatos;

III - respeito à diversidade regional;

IV - estímulo à sustentabilidade ambiental, social e econômica dos projetos;

V - incentivo à promoção, à popularização e à divulgação do conhecimento científico e tecnológico, da inovação e do empreendedorismo no âmbito da da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - estímulo à formação e educação em ciências, à inovação e ao empreendedorismo;

VII - participação da sociedade civil, comunidade científica e demais interessados em divulgação científica na discussão de propostas e projetos para o fortalecimento da Política de Popularização da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII - melhoria e atualização das práticas de divulgação da ciência e tecnologia, a fim de contribuir com a percepção da ciência pela sociedade e para o ensino de ciências da pré-escola à pós-graduação;

IX - ênfase em ações e atividades que valorizem a criatividade, a experimentação, a interdisciplinaridade, a transdisciplinaridade e o desenvolvimento de metodologias de divulgação e popularização da Ciência, Tecnologia e Inovação;

X - estímulo à realização de atividades de popularização e divulgação da Ciência, Tecnologia e Inovação em ações de inclusão social para fins de redução das desigualdades;

XI - o estímulo à participação de jovens e crianças, em especial de meninas, em atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação;

XII - incentivo à participação de grupos populacionais de todas as camadas sociais, em todo o território brasileiro em atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação;

XIII - apoio a ações para a formação de quadros para atuação em popularização e divulgação da Ciência, Tecnologia e Inovação (técnico, gestão e pesquisa);

XIV - apoio a pesquisas sobre popularização e divulgação da Ciência, Tecnologia e Inovação a fim de fortalecer a área e subsidiar a tomada de decisão;

XV - promoção da interação entre a ciência, a cultura e a arte, com valorização dos aspectos sociais, humanísticos e da história da ciência;

XVI - reconhecimento e valorização dos conhecimentos tradicionais e das etnociências em suas relações com Ciência, Tecnologia e Inovação; e

XVII - proteção e preservação do patrimônio ambiental e cultural.

Art. 5º A Política de Promoção, Popularização e Divulgação da Ciência, Tecnologia e Inovação, objetiva:

I - incrementar a cultura da inovação e do empreendedorismo;

II - estimular a ampliação, nas instituições brasileiras de ensino de práticas e modelos inovadores de comunicação e informação nas áreas de ciência, que promovam o interesse pela ciência e interajam com os saberes e demandas locais;

III - estimular ações de desenvolvimento de programas destinados à educação científica presencial e à distância;

IV - articular com os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério;

V - promover a formação e educação em ciência com programas, projetos e ações que prestigiam a produção de conhecimento científico, tecnológico e de inovação nas instituições de ensino;

VI - estímulo e apoio à produção do conhecimento científico, tecnológico e inovações por meio do desenvolvimento de projetos no ensino de ciências, tecnologia, empreendedorismo, produção de materiais didáticos, paradidáticos e eventos análogos;

VII - criação, montagem e organização de infraestrutura do espaço educacional para promoção do ensino de ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo, incluindo ambientes interativos de aprendizagem, físicos, virtuais e eventos análogos;

VIII - estímulo à ampliação e realização de práticas e modelos inovadores de comunicação que promovam o interesse pela ciência, tecnologia e empreendedorismo e interajam com as demandas e saberes locais; e

IX - aumento de ações de desenvolvimento de programas destinados à divulgação e popularização da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 6º As Estratégias, planos, programas projetos e ações da Política de Promoção, Popularização e Divulgação da Ciência, Tecnologia e Inovação serão propostos com base em critérios objetivos, em especial:

I - interesse público;

II - necessidade social, regional, setorial ou transversal;

III - grau de inovação e de transformação na educação;

III - impacto na didática e pedagogia da aprendizagem; e

IV - elaboração de projetos estruturados conforme melhores práticas.

Art. 7º A Política de Promoção, Popularização e Divulgação da Ciência, Tecnologia e Inovação será executada, no âmbito deste Ministério, sob a coordenação da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência.

§ 1º As áreas finalísticas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e suas unidades de pesquisa integram a rede de colaboradores da Política de que trata esta Portaria e serão incluídos no processo de elaboração das estratégias.

§ 2º As entidades vinculadas ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações e as organizações sociais por ele supervisionadas poderão integrar a rede de colaboradores da Política de que trata esta Portaria.

§ 3º É facultado ao coordenador da Política, no âmbito deste Ministério, convidar colaboradores externos para participar de pesquisas, diagnósticos, concepção de soluções e ações, sem direito a remuneração e desde que observada a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e a Portaria MCTI nº 4.821, de 27 de maio de 2021.

Art. 8º Os planos, programas, projetos e ações visando alcançar os objetivos da Política de Promoção, Popularização e Divulgação da Ciência, Tecnologia e Inovação poderão ser implementados por acordos de cooperação, convênios, termos de outorga, acordos de parceria, entre outros instrumentos jurídicos legalmente previstos, observada a legislação em vigor.

Art. 9º A Política de Promoção, Popularização e Divulgação da Ciência, Tecnologia e Inovação é passível de revisão e atualização, para a melhor e mais adequada consecução de seus fins.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 04.11.2021, Seção I, Pág. 251.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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