Portaria MCTI nº 6.100, de 11.07.2022

Revogada

Mon Jul 11 00:00:00 BRT 2022

Institui a Iniciativa Brasileira do Hidrogênio (IBH2) no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI).

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1° Fica instituída a Iniciativa Brasileira do Hidrogênio (IBH2) com vistas a criar, integrar e fortalecer ações governamentais na temática de Hidrogênio e suas aplicações, com foco no desenvolvimento tecnológico e na promoção da inovação e do empreendedorismo.

Art. 2° A IBH2 tem por objetivos:

I - estruturar a governança e coordenar os esforços do Estado em Ciência, Tecnologia e Inovação na temática de Hidrogênio;

II - promover o desenvolvimento tecnológico, a inovação e o empreendedorismo relacionados à temática de Hidrogênio;

III - estimular o desenvolvimento conjunto de novas tecnologias e a transferência de conhecimentos associados ao Hidrogênio, entre a academia e os setores público e privado, com vistas à geração de riqueza, emprego e crescimento nacional;

IV - mobilizar e articular atores nacionais e estrangeiros, públicos e privados, para atuarem, coordenadamente, no desenvolvimento de processos, produtos, instrumentação e inovações na área de Hidrogênio, em âmbito nacional;

V - promover a universalização do acesso à infraestrutura relacionada à área de Hidrogênio, com vistas ao desenvolvimento tecnológico e à inovação para a comunidade científica e para os setores público e privado;

VI - promover a formação, capacitação e fixação de recursos humanos na área de Hidrogênio; e

VII - apoiar programas e políticas nacionais relacionadas ao Hidrogênio no âmbito do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 3° Os seguintes temas serão priorizados no âmbito da IBH2:

I - produção de Hidrogênio a partir de fontes renováveis;

II - armazenamento de Hidrogênio;

III - transporte de Hidrogênio;

IV - segurança do Hidrogênio;

V - uso estacionário do Hidrogênio;

VI - uso do Hidrogênio para produção de gás de síntese; e

VII - aplicações do Hidrogênio no setor de transportes, de combustíveis, siderúrgico, cimenteiro, de fertilizantes, de processos químicos/industriais e de energia elétrica.

Parágrafo único. Outros temas poderão ser priorizados pelo MCTI, de acordo com demanda acadêmica, industrial e governamental.

Art. 4° Os eixos estratégicos de fomento da IBH2 serão:

I - promover estudos relacionados ao Hidrogênio;

II - articular, consolidar e modernizar um sistema nacional de laboratórios, com foco em Hidrogênio;

III - promover a formação e capacitação de recursos humanos em Hidrogênio;

IV - intensificar a cooperação nacional e internacional em Hidrogênio;

V - fortalecer, na temática Hidrogênio, ambientes inovadores, de empreendedorismo e de base tecnológica;

VI - desenvolver e aprimorar tecnologias, produtos e serviços voltados à temática de Hidrogênio; e

VII - divulgar e promover o conhecimento científico-tecnológico do Hidrogênio.

Art. 5° Serão considerados como ações e programas estratégicos da IBH2:

I - Sistema Brasileiro de Laboratórios em Hidrogênio (SisH2-MCTI);

II - redes de pesquisa e desenvolvimento, ambientes promotores de inovação e outras inciativas identificadas como centrais para o Hidrogênio;

III - programas e projetos de interesse nacional, considerados prioritários pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

IV - cooperações internacionais na temática de Hidrogênio.

Art. 6º As ações, os programas e os projetos com vistas a alcançar os objetivos da IBH2 poderão contar com fontes de financiamento públicas e privadas, observada a legislação em vigor.

Parágrafo único. A IBH2 poderá buscar o apoio técnico e financeiro de entes federativos, órgãos e entidades públicas e privadas e de organismos internacionais.

Art. 7º As ações, programas e projetos da IBH2 serão selecionados, preferencialmente, por meio de chamadas públicas e formalizados por meio de acordos de cooperação, convênios, termos de outorga, acordos de parceria, entre outros instrumentos jurídicos necessários para viabilizar o financiamento e a execução das iniciativas abarcadas no âmbito da IBH2, observada a legislação em vigor.

Art. 8° As seguintes agências de fomento e instituições são convidadas a serem parceiras da IBH2, sem exclusão de outras que possam aderir à Iniciativa:

I - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no fomento à pesquisa científica e tecnológica e na formação de pesquisadores em Hidrogênio;

II - a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), no fomento à ciência, tecnologia e inovação em empresas, universidades e institutos tecnológicos em Hidrogênio;

III - a Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (EMBRAPII), na exploração das sinergias entre instituições de pesquisa tecnológica, empresas e indústrias que se beneficiam de Hidrogênio;

IV - os laboratórios de referência integrantes do Sistema Brasileiro de Laboratórios em Hidrogênio (SisH2-MCTI);

V - as fundações de amparo à pesquisa do Programa Centelha, instituído pela Portaria MCTIC nº 4.082, de 10 de agosto de 2018; e

VI - as entidades e laboratórios vinculados ao MCTI.

Art. 9º A Coordenação-Geral de Tecnologias Setoriais (CGTS), do Departamento de Tecnologias Aplicadas (DETAP), da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI), do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) será responsável pela gestão da IBH2.

Art. 10. A IBH2 poderá ser revisada, a qualquer momento, para fins de atualização.

Art. 11. O MCTI poderá, a qualquer tempo, convidar especialistas dos setores público e privado, sem direito à remuneração, para subsidiar tecnicamente as ações estratégicas, a avaliação e a revisão da IBH2, desde que observada a legislação aplicável.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

 

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Publicada no D.O.U. de 15.07.2022, Seção I, Pág. 10.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Veja também:

Portaria MCTI nº 7.678, de 17.11.2023 - Dispõe sobre a Iniciativa Brasileira do Hidrogênio (IBH2), no âmbito do MCTI.

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