Portaria MCTI nº 5.729, de 28.03.2022

Mon Mar 28 08:51:00 BRT 2022

Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 26-A, incisos I e II, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, no art. 6º, inciso XII, da Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, e na Portaria MCTI nº 4.821, de 27 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI.

Parágrafo único. O Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI, que se restringe às ações de competência deste Ministério, será estruturado para possibilitar a participação social, por meio da colaboração de especialistas, a fim de subsidiar a tomada de decisão assentada em evidências, em avaliação de políticas e em cenários prospectivos.

Art. 2º O Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI é um fórum de assessoramento científico de caráter consultivo e tem por objetivo específico subsidiar este Ministério:

I - na promoção da integração dos esforços de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico sobre os temas relacionados à prevenção e à mitigação da poluição do meio ambiente por plástico e seus subprodutos, em especial ao longo do litoral brasileiro, e de seus efeitos negativos;

II - na definição de prioridades de pesquisa nessa área do conhecimento;

III - na articulação e integração de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação relacionadas à poluição por plástico na costa brasileira, em especial das atividades desenvolvidas no âmbito das instituições que operam na Ciência, Tecnologia e Inovação – CT&I e dos Projetos Ecológicos de Longa Duração-PELDs;

IV - no desenvolvimento de políticas públicas estruturadas para o enfrentamento da poluição por plástico, considerando os aspectos inerentes ao ciclo de vida do plástico;

V - na promoção de estudos da cadeia produtiva do plástico e de seus subprodutos, em diálogo com a indústria e com outros atores governamentais e sociais, para o desenvolvimento de tecnologias e estratégias que possam fomentar:

a) processos de reciclagem não poluentes;

b) gestão de processos e de políticas públicas para o combate à poluição por plásticos;

c) a economia circular do plástico;

d) soluções mais eficazes para o descarte do plástico;

e) o redesenho de produtos e a substituição do plástico por outros materiais biodegradáveis;

f) a educação do mercado e de consumidores para que o consumo de plástico seja feito de forma consciente;

g) ações para eliminação da poluição pelo plástico no ambiente marinho; e

h) a redução do efeito do plástico sobre a biodiversidade, os ecossistemas e seus serviços, as atividades socioeconômicas e a saúde humana.

VI - na promoção de estudos para a avaliação e aperfeiçoamento das normas que tratem da pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação sobre os temas relacionados à prevenção e à mitigação da poluição do meio ambiente por plástico e seus subprodutos;

VII - na promoção do fomento ao desenvolvimento metodológico, à infraestrutura, à formação de recursos humanos e na formulação de propostas para implementação de infraestrutura de armazenamento e compartilhamento de dados, em âmbito nacional, para o monitoramento e avaliação da poluição do meio ambiente por plástico, com vistas a gerar indicadores e sínteses periódicas de informação e de conhecimento para subsidiar políticas nacionais e posicionamentos internacionais; e

VIII - quando solicitado, em posicionamentos nacionais e internacionais em assuntos referentes ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação na temática da poluição ambiental por plástico, observada a área de atuação do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 3º O Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará;

II - um representante do Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste - CETENE;

III - um representante do Instituto Nacional de Tecnologia - INT;

IV - um representante do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e

VII - um representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II a VII do caput deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º O representante de que trata o inciso I do caput será substituído, em suas ausências e impedimentos legais, por seu substituto regimental.

Art. 4º Poderão participar do Comitê, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas de notório saber com experiência no tema e em áreas correlatas.

Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput deste artigo serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 5º O Coordenador do Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI poderá convidar, em caráter excepcional, representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto.

Art. 6º O Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, 30 dias.

§ 2º O quórum de reunião e do votação do Comitê é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 4º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º A Secretaria Executiva do Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI será exercida pela Coordenação-Geral de Ciência para Oceano, Antártica e Geociências da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, a quem compete prestar o apoio administrativo e:

I - articular a integração entre os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;

II - atuar na gestão do Comitê, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e

III - resolver, quando for o caso, as questões omissas nesta Portaria, pertinentes às atividades do Comitê.

Art. 8º É vedado aos membros e convidados do Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI divulgar qualquer discussão em curso no âmbito do Comitê, sem prévia anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único. As matérias tratadas e discutidas no âmbito do Comitê deverão ser comunicadas pelo seu Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de integração da comunicação.

Art. 9º A participação no Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 02 de maio de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 31.03.2022, Seção I, Pág. 34.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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