Portaria MCTI nº 6.087, de 04.07.2022

Mon Jul 04 00:00:00 BRT 2022

Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o Programa Cidades Olímpicas da Ciência MCTI.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, nos arts. 12 e 14 do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de2020, na Portaria MCTI nº 5.109, de 16 de agosto de 2021, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações de 2016/2022, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o Programa Cidades Olímpicas da Ciência MCTI, com abrangência nacional, visando a popularização e divulgação da ciência e da tecnologia, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, a fim de ampliar a participação social e fortalecer os projetos de olimpíadas científicas.

Art. 2º As ações apoiadas no contexto do Programa Cidades Olímpicas da Ciência MCTI buscam o comprometimento da sociedade, da academia e dos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para o conhecimento e participação no Programa, e assim sensibilizar e motivar a equipe técnica escolar, a exemplo do corpo docente e de equipes de apoio, para uma participação colaborativa e executiva, objetivando:

I - aumentar a participação dos estudantes de educação básica nas mais diversas olimpíadas científicas;

II - revelar talentos para as áreas científicas e tecnológicas;

III - melhorar engajamentos em diversos programas científicos e tecnológicos;

IV - ampliar sistematicamente a percepção do papel da Ciência, Tecnologia e Inovação na sociedade e no desenvolvimento humano e sustentável, especialmente entre jovens e crianças;

V - ampliar ações de educação, popularização e divulgação científica para diferentes públicos, alcançando amplos setores da sociedade brasileira;

VI - fortalecer o enfrentamento participativo e colaborativo de desafios locais e regionais;

VII - aumentar o número de estudantes brasileiros interessados em seguir carreiras científicas;

VIII - ampliar a participação do País em olimpíadas científicas internacionais; e

IX- incrementar as ações conjuntas de divulgação científica entre universidades, institutos de pesquisa, sociedades científicas e escolas de ensino fundamental, médio e técnico.

Art. 3º São princípios do Programa Cidades Olímpicas da Ciência MCTI:

I- igualdade

II - inclusão social; e

III - combate à desigualdade regional.

Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão manifestar interesse na implementação, no seu território, do Selo Cidade Olímpica da Ciência MCTI.

§ 1º A Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência proporá ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações o regulamento definindo o procedimento para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Cidades Olímpicas da Ciência MCTI.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Programa Cidades Olímpicas da Ciência MCTI serão responsáveis pelas ações administrativas necessárias para o alcance dos objetivos do Programa, naquilo que lhes competir, devendo ainda:

I- fornecer informações acerca das escolas, número de alunos em cada idade escolar, premiação de olimpíadas recebidas; e

II- realizar, em parcerias com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, eventos de difusão para identificar talentos precoces, com a inserção de alunos e professores, potencializando uma mudança de percepção e atitude.

Art. 5º O Programa poderá contar com parcerias entre os setores públicos e privados com vistas a trabalhar demandas presentes e tendências de olimpíadas, utilizar estruturas estabelecidas e oportunizar experimentação de projetos.

Art. 6º Para a promoção dos objetivos previstos nesta Portaria poderão ser utilizados instrumentos jurídicos legalmente previstos, desde que observadas as respectivas normas de regência.

Art. 7º O Programa será coordenado pela Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que adotará, em articulação com as outras unidades deste Ministério, as medidas e ações necessárias para a gestão, implementação e monitoramento do Programa. Parágrafo único. A Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá convidar representantes da sociedade, da academia e de outros entes federativos para debater as ações a serem implementadas no âmbito do Programa, sem qualquer direito à remuneração.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

 

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Publicada no D.O.U. de 06.07.2022, Seção I, Pág. 22.

 

 OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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