Portaria MCTI nº 5.752, de 06.04.2022

Wed Apr 06 09:09:00 BRT 2022

Cria, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e na Portaria MCTI nº 4.821, de 27 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI, com a finalidade de apoiar a instituição de políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações, e seus desdobramentos em temas da Física e áreas correlatas.

Parágrafo único. O Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI, que se restringe às ações de competência deste Ministério, será estruturado para possibilitar a participação social, por meio da colaboração de especialistas, a fim de subsidiar a tomada de decisão assentada em evidências, em avaliação de políticas e em cenários prospectivos.

Art. 2º O Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI é um fórum de assessoramento científico de caráter consultivo, competindo-lhe subsidiar este Ministério na:

I - promoção da integração dos esforços de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico nas áreas da Física e correlatas;

II - definição de prioridades de pesquisa nessa área do conhecimento;

III - articulação e integração de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação em andamento, relacionadas às áreas da Física e correlatas, em especial nas atividades desenvolvidas no âmbito dos Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia - INCTs; e

IV - promoção do desenvolvimento de tecnologias e da inovação para auxiliar o País em temas da Física e áreas correlatas.

Art. 3º O Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará; e

II - um representante de cada uma das seguintes unidades e entidades:

a) Laboratório Nacional de Computação Científica;

b) Laboratório Nacional de Astrofísica;

c) Observatório Nacional;

d) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

e) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

f) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

g) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

h) Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada - IMPA; e

i) Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM.

§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares das unidades e entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º O membro de que trata o inciso I do caput será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por seu substituto regimental.

Art. 4º Poderão participar do Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas e especialistas de notório saber com experiência no tema e em áreas correlatas.

Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 5º O Coordenador do Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI poderá convidar, em caráter excepcional, representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto.

Art. 6º O Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 4º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º A Secretaria Executiva do Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI será exercida pela Coordenação-Geral de Infraestrutura e Formação em Pesquisa, da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, a quem compete prestar o apoio administrativo e:

I - articular a integração entre os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;

II - atuar na gestão do Comitê, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e

III - resolver, quando for o caso, as questões omissas nesta Portaria, pertinentes às atividades do Comitê.

Art. 8º É vedado aos membros e convidados do Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI divulgar qualquer discussão em curso no âmbito do Comitê, sem prévia anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único. As matérias tratadas e discutidas no âmbito do Comitê deverão ser comunicadas pelo seu Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de integração da comunicação.

Art. 9º A participação no Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Ficada vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Especialistas Rede Física - MCTI.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Publicada no D.O.U. de 08.04.2022, Seção I, Pág. 32

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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