Portaria MCTI nº 6.120, de 18.07.2022

Mon Jul 18 08:34:00 BRT 2022

Institui a Câmara de Acompanhamento e Avaliação do projeto denominado Sistema Amazônico de Laboratórios Satélites MCTI (SALAS MCTI).


O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e na Portaria MCTI nº 4.046, de 13 de novembro de 2020, resolve:

Art. 1º Instituir a Câmara de Acompanhamento e Avaliação do projeto denominado Sistema Amazônico de Laboratórios Satélites MCTI (SALAS MCTI), com a atribuição de acompanhar a implementação e o alcance dos objetivos previstos no art. 2º da Portaria MCTI nº 4.046, de 13 de novembro de 2020.

Art. 2º A Câmara de Acompanhamento e Avaliação terá a seguinte composição:

I - Secretário de Pesquisa e Formação Científica, que a coordenará;

II - Diretor do Departamento de Ciências da Natureza;

III - Diretor do Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social;

IV - Coordenador-Geral de Ciência para Biodiversidade;

V - Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

VI - Diretor do Museu Paraense Emílio Goeldi; e

VII - Titular do Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

§ 1º Cada membro da Câmara de Acompanhamento e Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os membros da Câmara de Acompanhamento e Avaliação serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.

§ 3º Poderão participar da Câmara de Acompanhamento e Avaliação, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas de notório saber com experiência no tema e em áreas correlatas, que serão indicados e designados pelo pelo Secretário da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica.

§ 4º O Coordenador da Câmara de Acompanhamento e Avaliação poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto.

Art. 3º A Câmara de Acompanhamento e Avaliação se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, 10 dias, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 2º O quórum de reunião da Câmara de Acompanhamento e Avaliação é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Câmara de Acompanhamento e Avaliação terá o voto de qualidade.

§ 4º Os membros e convidados da Câmara de Acompanhamento e Avaliação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 4º A Secretaria-Executiva da Câmara de Acompanhamento e Avaliação será exercida pela Coordenação-Geral de Ciência para Biodiversidade da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica.

Art. 5º A participação na Câmara de Acompanhamento e Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Câmara de Acompanhamento e Avaliação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Publicada no D.O.U. de 20.07.2022, Seção I, Pág. 11.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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