Portaria MCTI nº 5.738, de 30.03.2022
Wed Mar 30 10:22:00 BRT 2022
Dispõe sobre a Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na alínea "b" do inciso II do art. 5º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, e considerando a Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, e a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações - 2016/2022, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis, consistente em estudos, programas, aperfeiçoamento e atividades de cooperação, que visem a contribuir para a segurança, eficiência e eficácia das transferências de bens sensíveis e para o cumprimento dos compromissos do Estado brasileiro junto a convenções e atos internacionais de desarmamento e não proliferação de Armas de Destruição em Massa dos quais o Brasil é Parte.
Parágrafo único. A Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis contribuirá nas seguintes áreas:
I. convenções e atos internacionais de desarmamento e de não proliferação de Armas de Destruição em Massa dos quais o Brasil é Parte;
II. comércio exterior;
III. paz e segurança interna, regional e internacional;
IV. educação, divulgação e conscientização;
V. cooperação tecnológica; e
VI. desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I. Armas de Destruição em Massa (ADM): classe de armas com potencial para produzir, em uma única utilização, um efeito destrutivo enorme, capaz de:
a) matar milhares de civis, comprometer o meio ambiente e alterar, significativamente, a vida de gerações futuras, por meio de seus efeitos catastróficos;
b) causar morte de pessoas ou causar-lhes ferimentos sérios, por meio do uso de substâncias químicas tóxicas ou venenosas;
c) disseminar organismos patógenos ou toxinas que matem ou causem dano a humanos, animais e plantas; ou
d) carrear dispositivos explosivos nucleares, agentes químicos, biológicos ou toxinas para uso com propósitos hostis ou em conflitos armados;
II. educação, divulgação e conscientização: atividades de extensão para informação e difusão aos setores privado e público sobre os compromissos assumidos pelo Brasil por força de convenções e atos internacionais de desarmamento e de não proliferação de ADM e sobre os procedimentos de controles de transferências relacionados a bens sensíveis de acordo com a legislação nacional vigente;
III. operações de transferência: as operações de importação ou de exportação, de quaisquer equipamentos, materiais ou tecnologias constantes das listas de controle de bens sensíveis vigentes, bem como os serviços diretamente vinculados a tais bens, com quaisquer das seguintes finalidades:
a) transferência definitiva;
b) transferência temporária;
c) participação em licitações;
d) envio de amostras; e
e) outras finalidades que guardem afinidade com as anteriormente elencadas;
IV. convenções e atos internacionais de desarmamento e de não proliferação de ADM: instrumentos internacionais que estabelecem princípios, normas, regras e procedimentos para a tomada de decisões na área de desarmamento e de controles para a não proliferação de ADM; e
V. tecnologia: informação específica necessária para o desenvolvimento, a produção ou o uso de um produto. A informação pode assumir a forma de dados técnicos ou assistência técnica.
§ 1º Poderão ser considerados como dados técnicos:
I - desenhos técnicos;
II - planos;
III - diagramas;
IV - modelos;
V - fórmulas;
VI - projetos e especificações;
VII - manuais e instruções escritas ou registradas em outros meios ou dispositivos, tais como:
a) serviços de armazenamento de dados; e
b) outros dispositivos de memória.
§ 2º Poderão ser considerados como assistência técnica:
I - instrução;
II - habilidades;
III - treinamento;
IV - conhecimento de trabalho; e
V - serviços de consultoria.
Art. 3º São princípios da Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis, além dos princípios constitucionais e legais:
I. soberania nacional;
II. autonomia tecnológica;
III. conformidade e segurança;
IV. sustentabilidade;
V. economicidade;
VI. promoção do desenvolvimento científico e tecnológico; e
VII. cooperação internacional.
Art. 4º São diretrizes da Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis:
I. salvaguarda dos interesses estratégicos do país, em especial nos setores nuclear, aeroespacial, químico e biotecnológico;
II. respaldo às políticas de segurança interna, regional e internacional;
III. redução do risco de proliferação de ADM e de seus vetores;
IV. atuação em redes no combate à proliferação de ADM;
V. cooperação com as demais estratégias, planos, programas, projetos e ações, no âmbito deste Ministério e de outros Ministérios e entidades, correlatos ao tema;
VI. parceria e aumento da integração entre empresas e o governo brasileiro;
VII. incentivo à cooperação internacional;
VIII. atendimento aos padrões internacionais de segurança, eficiência e eficácia no controle das operações de transferência de bens sensíveis;
IX. fortalecimento do sistema brasileiro de controle de transferências de bens sensíveis;
X. aumento da credibilidade internacional do Brasil, propiciando a aquisição por órgãos e instituições federais, bem como pelo setor privado, de mercadorias sensíveis e estratégicas, necessárias ao desenvolvimento de projetos e programas científicos e tecnológicos, nas áreas nuclear, química, biotecnológica e aeroespacial; e
XI. segurança e proteção dos dados relativos ao acompanhamento e à implementação das convenções e atos internacionais de desarmamento e não proliferação de ADM dos quais o Brasil é Parte, bem como dos dados das operações de transferências de bens sensíveis, nas quais este Ministério, por meio da Coordenação-Geral de Bens Sensíveis, é órgão anuente.
Art. 5º A Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis objetiva:
I. reduzir o risco de proliferação de ADM e de seus vetores;
II. garantir o cumprimento da legislação brasileira para a implementação das obrigações internacionais do país no campo do desarmamento e da não proliferação de ADM;
III. promover a segurança das atividades que se relacionam com o desenvolvimento e a produção de bens sensíveis por meio de programas de educação e divulgação;
IV. promover a segurança das atividades que se relacionam com comércio internacional de bens sensíveis de modo a evitar desvios de uso;
V. defender os interesses estratégicos, econômicos e de comércio exterior brasileiros no que se refere a bens sensíveis;
VI. propiciar aos órgãos e instituições federais e ao setor privado acesso a novas tecnologias e ao mercado internacional no que se refere a bens sensíveis;
VII. desenvolver programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, relacionadas ao tema; e
VIII. incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico a partir da internalização das decisões acordadas no âmbito das convenções e dos atos internacionais de desarmamento e de não proliferação de ADM dos quais o Brasil é Parte.
Art. 6º As estratégias, planos, programas, projetos e ações da Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis serão propostos com base em critérios objetivos, em especial:
I. paz e segurança interna, regional e internacional;
II. interesses estratégicos do País;
III. eficiência e eficácia das operações de transferência de bens sensíveis;
IV. adequação aos padrões internacionais relativos a controles de transferências de bens sensíveis;
V. proteção econômica e comercial;
VI. inserção da indústria nacional no mercado internacional;
VII. viabilização de acesso a tecnologias estratégicas;
VIII. atendimento das necessidades regionais, setoriais ou transversais;
IX. elaboração de projetos estruturados conforme melhores práticas; e
X. busca de autonomia tecnológica.
Art. 7º A Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis no âmbito do MCTI será coordenada pela Coordenação-Geral de Bens Sensíveis, como Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, que, por sua vez, é coordenada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§1º As unidades de pesquisa, entidades vinculadas e organizações sociais supervisionadas por este Ministério poderão integrar a rede de colaboradores da área finalística, coordenadora da Política de que trata esta Portaria.
§2º É facultado ao coordenador da Política, no âmbito deste Ministério, consultar, mediante convite e de forma não remunerada, colaboradores externos de notório saber para subsidiar a coordenação em questões relacionadas ao escopo da Política de que trata esta Portaria, desde que observada a legislação aplicável.
Art. 8º Ato do Ministro de Estado detalhará as estratégias da Política de que trata esta Portaria.
Art. 9º A Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis é passível de revisão e atualização, desde que regularmente fundamentadas e aprovadas, para a melhor e mais adequada consecução de seus fins.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.
MARCOS CESAR PONTES
Publicada no D.O.U. de 31.03.2022, Seção I, Pág. 36.
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