Portaria MCTI nº 5.738, de 30.03.2022

Wed Mar 30 10:22:00 BRT 2022

Dispõe sobre a Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na alínea "b" do inciso II do art. 5º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, e considerando a Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, e a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações - 2016/2022, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis, consistente em estudos, programas, aperfeiçoamento e atividades de cooperação, que visem a contribuir para a segurança, eficiência e eficácia das transferências de bens sensíveis e para o cumprimento dos compromissos do Estado brasileiro junto a convenções e atos internacionais de desarmamento e não proliferação de Armas de Destruição em Massa dos quais o Brasil é Parte.

Parágrafo único. A Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis contribuirá nas seguintes áreas:

I. convenções e atos internacionais de desarmamento e de não proliferação de Armas de Destruição em Massa dos quais o Brasil é Parte;

II. comércio exterior;

III. paz e segurança interna, regional e internacional;

IV. educação, divulgação e conscientização;

V. cooperação tecnológica; e

VI. desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:

I. Armas de Destruição em Massa (ADM): classe de armas com potencial para produzir, em uma única utilização, um efeito destrutivo enorme, capaz de:

a) matar milhares de civis, comprometer o meio ambiente e alterar, significativamente, a vida de gerações futuras, por meio de seus efeitos catastróficos;

b) causar morte de pessoas ou causar-lhes ferimentos sérios, por meio do uso de substâncias químicas tóxicas ou venenosas;

c) disseminar organismos patógenos ou toxinas que matem ou causem dano a humanos, animais e plantas; ou

d) carrear dispositivos explosivos nucleares, agentes químicos, biológicos ou toxinas para uso com propósitos hostis ou em conflitos armados;

II. educação, divulgação e conscientização: atividades de extensão para informação e difusão aos setores privado e público sobre os compromissos assumidos pelo Brasil por força de convenções e atos internacionais de desarmamento e de não proliferação de ADM e sobre os procedimentos de controles de transferências relacionados a bens sensíveis de acordo com a legislação nacional vigente;

III. operações de transferência: as operações de importação ou de exportação, de quaisquer equipamentos, materiais ou tecnologias constantes das listas de controle de bens sensíveis vigentes, bem como os serviços diretamente vinculados a tais bens, com quaisquer das seguintes finalidades:

a) transferência definitiva;

b) transferência temporária;

c) participação em licitações;

d) envio de amostras; e

e) outras finalidades que guardem afinidade com as anteriormente elencadas;

IV. convenções e atos internacionais de desarmamento e de não proliferação de ADM: instrumentos internacionais que estabelecem princípios, normas, regras e procedimentos para a tomada de decisões na área de desarmamento e de controles para a não proliferação de ADM; e

V. tecnologia: informação específica necessária para o desenvolvimento, a produção ou o uso de um produto. A informação pode assumir a forma de dados técnicos ou assistência técnica.

§ 1º Poderão ser considerados como dados técnicos:

I - desenhos técnicos;

II - planos;

III - diagramas;

IV - modelos;

V - fórmulas;

VI - projetos e especificações;

VII - manuais e instruções escritas ou registradas em outros meios ou dispositivos, tais como:

a) serviços de armazenamento de dados; e

b) outros dispositivos de memória.

§ 2º Poderão ser considerados como assistência técnica:

I - instrução;

II - habilidades;

III - treinamento;

IV - conhecimento de trabalho; e

V - serviços de consultoria.

Art. 3º São princípios da Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis, além dos princípios constitucionais e legais:

I. soberania nacional;

II. autonomia tecnológica;

III. conformidade e segurança;

IV. sustentabilidade;

V. economicidade;

VI. promoção do desenvolvimento científico e tecnológico; e

VII. cooperação internacional.

Art. 4º São diretrizes da Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis:

I. salvaguarda dos interesses estratégicos do país, em especial nos setores nuclear, aeroespacial, químico e biotecnológico;

II. respaldo às políticas de segurança interna, regional e internacional;

III. redução do risco de proliferação de ADM e de seus vetores;

IV. atuação em redes no combate à proliferação de ADM;

V. cooperação com as demais estratégias, planos, programas, projetos e ações, no âmbito deste Ministério e de outros Ministérios e entidades, correlatos ao tema;

VI. parceria e aumento da integração entre empresas e o governo brasileiro;

VII. incentivo à cooperação internacional;

VIII. atendimento aos padrões internacionais de segurança, eficiência e eficácia no controle das operações de transferência de bens sensíveis;

IX. fortalecimento do sistema brasileiro de controle de transferências de bens sensíveis;

X. aumento da credibilidade internacional do Brasil, propiciando a aquisição por órgãos e instituições federais, bem como pelo setor privado, de mercadorias sensíveis e estratégicas, necessárias ao desenvolvimento de projetos e programas científicos e tecnológicos, nas áreas nuclear, química, biotecnológica e aeroespacial; e

XI. segurança e proteção dos dados relativos ao acompanhamento e à implementação das convenções e atos internacionais de desarmamento e não proliferação de ADM dos quais o Brasil é Parte, bem como dos dados das operações de transferências de bens sensíveis, nas quais este Ministério, por meio da Coordenação-Geral de Bens Sensíveis, é órgão anuente.

Art. 5º A Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis objetiva:

I. reduzir o risco de proliferação de ADM e de seus vetores;

II. garantir o cumprimento da legislação brasileira para a implementação das obrigações internacionais do país no campo do desarmamento e da não proliferação de ADM;

III. promover a segurança das atividades que se relacionam com o desenvolvimento e a produção de bens sensíveis por meio de programas de educação e divulgação;

IV. promover a segurança das atividades que se relacionam com comércio internacional de bens sensíveis de modo a evitar desvios de uso;

V. defender os interesses estratégicos, econômicos e de comércio exterior brasileiros no que se refere a bens sensíveis;

VI. propiciar aos órgãos e instituições federais e ao setor privado acesso a novas tecnologias e ao mercado internacional no que se refere a bens sensíveis;

VII. desenvolver programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, relacionadas ao tema; e

VIII. incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico a partir da internalização das decisões acordadas no âmbito das convenções e dos atos internacionais de desarmamento e de não proliferação de ADM dos quais o Brasil é Parte.

Art. 6º As estratégias, planos, programas, projetos e ações da Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis serão propostos com base em critérios objetivos, em especial:

I. paz e segurança interna, regional e internacional;

II. interesses estratégicos do País;

III. eficiência e eficácia das operações de transferência de bens sensíveis;

IV. adequação aos padrões internacionais relativos a controles de transferências de bens sensíveis;

V. proteção econômica e comercial;

VI. inserção da indústria nacional no mercado internacional;

VII. viabilização de acesso a tecnologias estratégicas;

VIII. atendimento das necessidades regionais, setoriais ou transversais;

IX. elaboração de projetos estruturados conforme melhores práticas; e

X. busca de autonomia tecnológica.

Art. 7º A Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis no âmbito do MCTI será coordenada pela Coordenação-Geral de Bens Sensíveis, como Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, que, por sua vez, é coordenada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§1º As unidades de pesquisa, entidades vinculadas e organizações sociais supervisionadas por este Ministério poderão integrar a rede de colaboradores da área finalística, coordenadora da Política de que trata esta Portaria.

§2º É facultado ao coordenador da Política, no âmbito deste Ministério, consultar, mediante convite e de forma não remunerada, colaboradores externos de notório saber para subsidiar a coordenação em questões relacionadas ao escopo da Política de que trata esta Portaria, desde que observada a legislação aplicável.

Art. 8º Ato do Ministro de Estado detalhará as estratégias da Política de que trata esta Portaria.

Art. 9º A Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis é passível de revisão e atualização, desde que regularmente fundamentadas e aprovadas, para a melhor e mais adequada consecução de seus fins.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 31.03.2022, Seção I, Pág. 36.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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