Portaria MCTI nº 788, de 05.08.2014

Revogada

Tue Aug 05 00:00:00 BRT 2014

Dispõe sobre a criação de Comitês de Auxílio Técnico para auxiliar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em atividade de natureza consultiva relacionadas à política de fomento à inovação tecnológica, disciplinada no Capítulo III da Lei nº 11.196, de 21.11.2005 (Lei do Bem), regulamentada pelo Decreto nº 5.798, de 07.06.2006.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e Considerando o disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 14, caput, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006 e na Portaria MCT nº 327, de 29 de abril de 2010, que determinam à pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fiscais para a inovação tecnológica o envio ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, em meio eletrônico, de informações sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;

Considerando o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto nº 5.798, de 2006, que atribui ao MCTI a obrigação de remeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações relativas aos incentivos fiscais referentes às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;

Considerando o disposto no art. 17, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, e no art. 1º, inciso III, da Portaria MCT nº 757, de 3 de outubro de 2006, que atribuem competência à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC para coordenar e supervisionar os programas de incentivos fiscais e financiamentos para o desenvolvimento tecnológico;

Considerando que os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica das empresas beneficiadas pela Lei nº 11.196, de 2005, envolvem atividades de pesquisa básica, aplicada e desenvolvimento experimental em múltiplas áreas do conhecimento, resolve:

Art. 1º O Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC, órgão específico singular do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, instituirá Comitês de Auxílio Técnico (CATs) compostos de servidores públicos especialistas nas diversas áreas do conhecimento, de acordo com as áreas às quais pertencem os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, que auxiliarão o MCTI na análise das informações prestadas pelas empresas beneficiárias da Lei nº 11.196, de 2005, acerca dos seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

§ 1º Os CATs serão criados com o objetivo de prestar auxílio técnico à equipe da SETEC na elaboração de diagnóstico opinativo, nas suas respectivas áreas de competência técnica, sobre as informações relativas aos programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica enviadas ao MCTI pelas empresas beneficiárias da Lei nº 11.196, de 2005.

§ 2º O diagnóstico consiste na verificação se as informações sobre os programas enviadas ao MCTI estão em conformidade com as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de acordo com as definições estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006.

§ 3º Cada CAT terá um coordenador, que deverá ser servidor público e possuir notório conhecimento técnico especializado em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, nas áreas do conhecimento relacionadas aos programas a serem analisados pelo CAT.

§ 4º Caberá ao Secretário da SETEC designar o coordenador e os demais membros do CAT, bem como dispensá-los, assim como extinguir o CAT, quando oportuno.

§ 5º O número de membros de cada CAT será definido pela equipe técnica da SETEC, de acordo com a quantidade de programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica relacionados à área de auxílio do CAT.

§ 6º Os CATs deverão atuar sempre como organismos colegiados.

§ 7º As reuniões dos CATs ocorrerão nas dependências do MCTI.

Art. 2º Compete aos CATs, nas suas respectivas áreas de competência técnica, emitirem o diagnóstico previsto no art. 1º, que subsidiará as decisões da SETEC relativas à análise das informações prestadas pelas empresas beneficiárias da Lei nº 11.196, de 2005.

§ 1º Caberá ao coordenador de cada CAT:

I - propor ao Secretário da SETEC candidatos a membros do CAT, dentre servidores públicos que possuam notório conhecimento técnico especializado em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, nas áreas do conhecimento relacionadas aos programas a serem analisados pelo CAT;

II - presidir as reuniões do CAT;

III - supervisionar a elaboração dos diagnósticos junto aos membros do CAT correspondente à sua área de conhecimento; e

IV - entregar ao MCTI o diagnóstico elaborado pelo CAT no prazo estipulado pela SETEC.

§ 2º Caberá aos membros do CAT elaborar o diagnóstico nos termos do art. 1º.

Art. 3º A equipe técnica da SETEC definirá quais programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica serão distribuídos para cada CAT.

Art. 4º Todos os integrantes dos CATs deverão assinar Termo de Adesão, com cláusulas de confidencialidade das informações contidas nos programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica submetidos à sua análise, de acordo com o Anexo a esta Portaria, em obediência ao que prevê a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. Somente poderá ser colaborador dos CATs servidor público que esteja submetido a regime de trabalho compatível com o exercício das atividades que serão realizadas nos CATs, desde que obtenha aquiescência do chefe do órgão ou ente público ao qual é vinculado.

Art. 5º Os CATs serão convocados pelo Secretário da SETEC, ordinariamente, para uma reunião anual, podendo ocorrer reuniões extraordinárias.

Art. 6º É vedado aos coordenadores e membros dos CATs:

I - prestar auxílio técnico relacionado a programas das empresas beneficiadas pela Lei nº 11.196, de 2005, em que haja conflito de interesses;

II - fazer cópia de documentação relativa aos programas das empresas beneficiadas pela Lei nº 11.196, de 2005.

Art. 7º A participação nos CATs será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Parágrafo único. Caberá à SETEC o pagamento das diárias e passagens devidas a cada coordenador e membro dos CATs, cujo comparecimento às reuniões envolva deslocamento entre cidades.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ

Publicada no D.O.U. de 06.08.2014, Seção I, Pág. 5.

 


ANEXO

TERMO DE ADESÃO

Pelo presente instrumento, de um lado, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação -MCTI, órgão da administração pública federal direta, doravante denominado MCTI, neste ato representado pelo Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC, e, de outro lado, _________, CI/RG nº ______________, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº _________, servidor (a) público(a) __________, matrícula nº_____________, doravante denominado(a) Colaborador, domiciliado à ___________, resolvem, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, celebrar o presente Termo de Adesão à prestação de serviço voluntário ao Comitê de Auxílio Técnico - CAT, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula 1ª - Pelo presente termo, o Colaborador prestará, nas dependências do MCTI, a título de serviço voluntário, atividades de natureza consultiva, relacionadas à política de fomento à inovação tecnológica, disciplinada no Capítulo III da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem), regulamentada pelo Decreto n° 5.798, de 7 de junho de 2006.

Cláusula 2ª - O trabalho voluntário consiste na participação do Colaborador em Comitês de Auxílio Técnico (CATs), que são serão criados com o objetivo de prestar auxílio técnico à equipe da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC, na elaboração de diagnóstico opinativo, nas suas respectivas áreas de competência técnica, acerca das informações sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica enviadas ao MCTI pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.196, de 2005.

Cláusula 3ª - O Colaborador deverá ser servidor público especialista em alguma dentre as diversas áreas do conhecimento, de acordo com as áreas às quais pertencem os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, que serão enviados ao MCTI pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.196, de 2005.

Cláusula 4ª - O Colaborador deverá estar submetido a regime de trabalho que comporte o exercício do serviço voluntário e que seja compatível com as atividades que serão realizadas no CAT do qual participará.

Cláusula 5ª - O chefe do órgão ou ente público ao qual é vinculado o Colaborador deverá assinar o presente Termo de Adesão, cuja assinatura terá efeito de aquiescência com o serviço voluntário a ser prestado pelo Colaborador ao MCTI.

Cláusula 6ª - O Colaborador deverá ter notório conhecimento técnico especializado em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, nas áreas do conhecimento relacionadas aos programas a serem analisados pelo CAT.

Cláusula 7ª - O serviço voluntário será considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado, cabendo ao MCTI pagar diárias e passagens devidas ao Colaborador, cujo comparecimento às reuniões decorrentes do trabalho voluntário envolva deslocamento entre cidades, tudo em conformidade com o previsto no art. 3º da Lei nº 9.608, de 1998.

Cláusula 8ª - O Colaborador deverá manter confidencialidade sobre toda e qualquer informação obtida em decorrência do serviço voluntário, não podendo levar consigo nenhum documento relativo ao serviço, nem mesmo cópia, tampouco divulgar relatórios, estudos ou dar publicidade a qualquer informação.

Cláusula 9ª - É vedado ao Colaborador prestar auxílio técnico relacionado a programas das empresas beneficiadas pela Lei nº 11.196, de 2005 em que haja conflito de interesses.

Cláusula 10ª - O Colaborador será convocado, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano pelo MCTI para se reunir no CAT, podendo ocorrer reuniões extraordinárias.

Cláusula 11ª - O MCTI, em sua esfera de competência, proporcionará ao Colaborador acesso às instalações, bens e serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento das atividades do CAT.

Cláusula 12ª - O presente Termo de Adesão poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das Partes.

Cláusula 13ª - O Colaborador deverá indenizar o MCTI por perdas ou danos causados a seu patrimônio, após regular apuração de responsabilidade.

Cláusula 14ª - Ao Colaborador e ao MCTI não será permitido o estabelecimento de outras condições não explicitamente acordadas neste Termo de Adesão.

Cláusula 15ª - Fica eleito o foro do Distrito Federal para dirimir questões que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem assim as partes justas e acordadas, firmam o presente Termo de Adesão em três vias, de igual teor e forma, na presença das seguintes testemunhas e com a aquiescência do chefe do órgão ou ente público ao qual é vinculado o Colaborador.

___________________________________
Colaborador

___________________________________
Secretário da SETEC/MCTI

_____________________________________
Chefe do órgão ou ente público ao qual é vinculado o Colaborador (nome, cargo, matrícula)

Testemunhas:

__________________________________
Nome:
CI/RG:
CPF/MF:

___________________________________
Nome:
CI/RG:
CPF/MF:

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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