Portaria MCTIC nº 4.561, de 11.08.2017

Vigente

Fri Aug 11 16:01:00 BRT 2017

Dispõe sobre os procedimentos para a impugnação do resultado preliminar da análise dos relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas na Lei nº 8.248, de 23.10.1991, e no Decreto nº 5.906, de 26.09.2006.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 7º do art. 33 e no § 1º do art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina o oferecimento de contestação e recurso aos resultados da análise dos relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, conforme previsto no § 7º do art. 33 e no § 1º do art. 36 do referido Decreto.

Parágrafo único. Os resultados preliminares das análises dos Relatórios Demonstrativos Anuais (RDAs) deverão aferir os valores devidos como contrapartidas de investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) em tecnologias da informação, bem como sua conformidade com as atividades especificadas no art. 24 e o seu enquadramento como dispêndios elegíveis nos termos do art. 25, ambos do Decreto nº 5.906, de 2006.

Art. 2º O resultado das análises dos RDAs do cumprimento das obrigações estabelecidas na Lei nº 8.248, de 1991, e no Decreto nº 5.906, de 2006, poderá ser objeto de contestação pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do parecer conclusivo da análise, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento.

§ 1º Excepcionalmente, caso a análise e a contestação se refiram a mais de um ano-base, poderá o prazo disposto no caput ser acrescido por mais 15 (quinze dias), para cada ano-base contestado.

§ 2º A intimação relativa ao parecer conclusivo da análise do RDA será efetuada mediante ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 2° O resultado das análises dos RDAs do cumprimento das obrigações estabelecidas na Lei n° 8.248, de 1991, e no Decreto n° 5.906, de 2006, poderá ser objeto de contestação pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do parecer da análise, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento.

§ 1° Quando a análise e a contestação se referirem a mais de um ano-base, poderá o prazo disposto no caput ser acrescido por mais 30 (trinta dias), para cada RDA de ano-base contestado.

§ 1°-A Excepcionalmente, desde que devidamente justificado o requerimento do interessado, o Secretário de Política de Informática poderá conceder prazo adicional para apresentação de contestação pelo interessado, além daqueles previstos no caput e § 1º deste artigo.

§ 2° A intimação relativa ao parecer da análise do RDA será efetuada mediante ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, nos termos do disposto no § 3° do art. 26 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

(Art. 2º, § 1º, § 1º-A e § 2º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 5.029, de 28.08.2017)

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, a empresa beneficiária dos incentivos fiscais dispostos na Lei nº 8.248, de 1991, deverá manter atualizados seus endereços físico e eletrônico perante a Secretaria de Política de Informática - SEPIN, sob pena de considerar-se válida a intimação encaminhada para os endereços constantes dos registros da SEPIN.

Art. 3º A contestação deverá apresentar as razões de fato e de direito pelas quais se impugna o resultado da análise e ser dirigida ao Secretário da SEPIN, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações.

§ 1º A contestação não será conhecida quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - por interessado que não tenha interesse processual.

§ 2º A SEPIN poderá, a qualquer tempo, realizar inspeções e auditorias nas empresas e instituições de ensino e pesquisa, podendo, ainda, solicitar a apresentação de informações ou documentos sobre as atividades realizadas, nos termos do disposto no art. 35-A do Decreto nº 5.906, de 2006, estabelecendo prazo para o atendimento.

Art. 4º A decisão sobre a contestação abordará a admissibilidade do requerimento, a consistência dos valores devidos como contrapartidas de investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) em tecnologias da informação, sua conformidade com as atividades especificadas no art. 24 e o seu enquadramento como dispêndios elegíveis nos termos do art. 25, ambos do Decreto nº 5.906, de 2006, apresentando as razões e os fundamentos da decisão, em formato de parecer da SEPIN.

Parágrafo único. O não conhecimento da contestação não impede a Administração de rever de ofício ato ilegal, conforme previsto na Lei nº 9.784, de 1999.Art. 5º Da decisão sobre a contestação caberá recurso administrativo,

em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que entender convenientes.

§ 1º O recurso deverá ser dirigido ao Secretário da SEPIN, que, se não reconsiderar a decisão recorrida, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - por interessado que não tenha interesse processual;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 3º Caso mantida a decisão pelo Secretário da SEPIN, será o recurso decidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, exaurindo-se a instância administrativa.

§ 4º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício ato ilegal, conforme previsto na Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 6º Todos os atos e documentos pertinentes aos RDAs comporão processo eletrônico que tramitará segundo as regras do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MCTIC, facultando-se aos interessados obterem vistas dos autos, mediante o cadastramento adequado para tanto.

Art. 7º Os interessados serão intimados das decisões e demais atos do processo nos termos do disposto no § 2º do art. 2º desta Portaria.

Art. 8º A SEPIN poderá constituir comitês de auxílio técnico, compostos de especialistas na matéria, para auxiliá-la nas análises das contestações e dos recursos de que trata esta Portaria, nos mesmos moldes em que disciplinado pela Portaria MCTI nº 788, de 5 de agosto de 2014, com as devidas adaptações exigidas para o caso.

Art. 9º Decididos em definitivo os resultados das análises dos RDAs objeto de contestação ou recurso, os eventuais saldos devedores deverão ser quitados pelo interessado nos termos e nos prazos estabelecidos na legislação.

Art. 10. Observado o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, a SEPIN disponibilizará no seu sítio na Internet as informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas, relativas à política do Setor de Tecnologias da Informação.

Art. 11. O art. 2º da Portaria MCT nº 343, de 19 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Deverá ser encaminhado eletronicamente até 31 de julho de cada ano, para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), o Relatório Demonstrativo Anual (RDA) referente ao ano-calendário anterior, elaborado em conformidade com o SigPlani - Sistema de Gestão da Lei de Informática - Módulo Relatório Demonstrativo Anual - RDA, disponível na página Internet do MCTIC.

§ 1º A empresa deverá protocolizar, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do MCTIC, até 31 de julho de cada ano, a versão eletrônica do Relatório Demonstrativo Anual (RDA), acompanhada do respectivo recibo de envio, ambos gerados eletronicamente pelo SigPlani.

§ 2º Caso seja enviado mais de um Relatório no período mencionado no § 1º, o MCTIC considerará a última versão encaminhada pela empresa."

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 15.08.2017, Seção I, Pág. 15.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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