Portaria MCT nº 757, de 03.10.2006

Revogada

Tue Oct 03 00:00:00 BRT 2006

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência e Tecnologia.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 343, de 12 de maio de 2005.

SERGIO MACHADO REZENDE

 


 

 

ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO

 

CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, órgão específico singular diretamente subordinada ao Ministro, compete:

 

I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico, compreendendo, em especial, ações e programas voltados para a capacitação tecnológica da empresa brasileira;

II - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País;

III - coordenar e supervisionar os programas de incentivos fiscais e financiamentos para o desenvolvimento tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos;

IV - interagir com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de ações e programas, no âmbito de sua área de competência; e

V - coordenar ações e estudos que subsidiem a formulação e implementação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento, visando a capacitação tecnológica, a atração de investimentos produtivos, o desenvolvimento industrial, a qualidade, a produtividade e a competitividade do setor das tecnologias da informação.

 

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação tem a seguinte estrutura:

 

1. Coordenação-Geral de Tecnologias Setoriais;
1.1. Coordenação de Ações de Desenvolvimento Energético;
1.2. Coordenação de Desenvolvimento de Tecnologias Setoriais;
1.3. Coordenação de Programas Mobilizadores;
2. Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica;
2.1. Coordenação de Incentivos ao Desenvolvimento Tecnológico;
2.2. Coordenação de Cooperação Tecnológica;
2.3. Coordenação de Propriedade Intelectual;
3. Coordenação-Geral de Serviços Tecnológicos;
3.1. Coordenação de Tecnologia Industrial Básica;
3.2. Coordenação de Gestão Tecnológica;
3.3. Coordenação de Capacitação Tecnológica;
4. Coordenação-Geral de Micro e Nanotecnologias;
5. Serviço de Apoio Administrativo.

 

Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador e o Serviço por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Secretário contará com um Assessor Técnico, dois Assistentes e um Assistente Técnico.

 

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

 

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

Art. 5º À Coordenação-Geral de Tecnologias Setoriais compete:

 

I - propor, subsidiar e acompanhar a formulação de políticas públicas orientadas para o desenvolvimento tecnológico de diferentes setores da economia, em especial os da energia, recursos minerais e recursos hídricos, com vistas à sua competitividade sistêmica;

II - propor e coordenar ações e estudos que subsidiem a formulação e implementação de políticas e programas que propiciem o desenvolvimento tecnológico ambientalmente sustentável de acordo com as políticas públicas em vigor;

III - planejar, articular e coordenar estudos prospectivos que identifiquem oportunidades para o desenvolvimento tecnológico setorial da economia brasileira;

IV - articular-se com entidades de governo, da classe produtora e entidades técnicas especializadas, objetivando a definição de programas, projetos e ações específicas orientadas para o desenvolvimento tecnológico setorial;

V - acompanhar o desempenho econômico e a dinâmica do processo de desenvolvimento tecnológico nas diversas cadeias produtivas, identificando os segmentos e áreas prioritários para os programas de fomento;

VI - coordenar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento tecnológico setorial;

VII - propor, subsidiar e acompanhar a criação e difusão de instrumentos de fomento que contribuam para o desenvolvimento tecnológico de âmbito setorial; e

VIII - assegurar a integração de esforços, a qualidade dos trabalhos e o cumprimento da programação estabelecida para os projetos, ações e atividades dos programas de sua área de competência.

 

Art. 6º À Coordenação de Ações de Desenvolvimento Energético compete:

 

I - planejar, articular, coordenar e acompanhar programas, projetos e ações para o desenvolvimento tecnológico na área de energia;

II - promover a articulação entre empresas, institutos de pesquisa e universidades para o desenvolvimento de projetos e programas destinados a aumentar a produção brasileira de energia;

III - propor e articular programas de cooperação com outros órgãos, em especial o Ministério das Minas e Energia, com vistas à definição de áreas comuns de atuação e linhas de pesquisa e desenvolvimento das diversas formas de energia;

IV - planejar, articular, coordenar e acompanhar ações e estudos prospectivos destinados à definição de áreas prioritárias para atuação do Ministério na área de energia;

V - articular-se com entidades representativas do setor privado e com outros organismos governamentais, com vistas ao dimensionamento de necessidades e à compatibilização de ações para o desenvolvimento energético;

VI - acompanhar o desempenho econômico e a dinâmica do processo de desenvolvimento tecnológico na área de energia, identificando segmentos prioritários para os programas de fomento; e

VII - planejar, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua área de competência.

 

Art. 7º À Coordenação de Desenvolvimento de Tecnologias Setoriais compete:

 

I - propor, articular, coordenar, e avaliar programas, projetos e ações para o desenvolvimento de tecnologias que apresentem interesse setorial;

II - articular-se com outros órgãos, empresas, institutos de pesquisa e universidades para o desenvolvimento de programas, projetos e ações orientados para a promoção do desenvolvimento tecnológico setorial;

III - planejar, articular, coordenar e avaliar ações e estudos prospectivos destinados à identificação de áreas prioritárias para a promoção do desenvolvimento tecnológico setorial;

IV - articular-se com entidades de governo e do setor privado com vistas ao dimensionamento de necessidades e à compatibilização de ações em áreas de interesse setorial;

V - acompanhar as tendências internacionais de desenvolvimento tecnológico nas diversas áreas do conhecimento objetivando identificar oportunidades de programas específicos para o desenvolvimento setorial e intrumentos de fomento para sua execução; e

VI - propor, articular, coordenar e avaliar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua área de competência.

 

Art. 8º À Coordenação de Programas Mobilizadores compete:

 

I - promover a articulação de entidades de governo e do setor privado objetivando a identificação de oportunidades de mobilização para o desenvolvimento tecnológico;

II - propor, articular e coordenar a elaboração de programas de caráter mobilizador, que permitam a atuação coordenada dos organismos de fomento, entidades acadêmicas e entidades do setor privado, com vistas ao desenvolvimento tecnológico;

III - propor e coordenar a articulação dos instrumentos de fomento requeridos para a execução de programas mobilizadores;

IV - planejar, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua área de competência;

V - acompanhar as tendências internacionais de desenvolvimento tecnológico nos setores básicos, objetivando identificar oportunidades de desenvolvimento de Programas específicos; e

VI - propor, articular, coordenar e avaliar a realização de prospecções tecnológicas e de programas de desenvolvimento tecnológico em áreas de interesse do País.

 

Art. 9º À Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica compete:

 

I - propor, subsidiar e acompanhar a formulação de políticas públicas orientadas para o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

II - planejar, articular, coordenar, e avaliar estudos sobre desenvolvimento tecnológico e inovação, tanto a nível nacional quanto internacional, como elemento de suporte à formulação e à avaliação de políticas de desenvolvimento tecnológico;

III - propor, coordenar e avaliar programas, projetos, e ações que visem à capacitação tecnológica das empresas brasileiras, englobando ações de conscientização, mobilização, desenvolvimento, difusão e transferência de inovações tecnológicas;

IV - promover a integração entre os centros geradores do conhecimento e os diversos setores empresariais visando ações cooperativas que favoreçam a inovação e a competitividade das empresas brasileiras;

V - articular programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento tecnológico, de forma conjunta e coordenada, com entidades dos governos federal, estaduais e municipais e do setor privado;

VI - propor, implementar, coordenar e avaliar programas, projetos e ações específicas para o desenvolvimento e a incorporação de inovações tecnológicas em produtos, processos e serviços das micro e pequenas empresas;

VII - articular-se com órgãos e entidades externos à Secretaria, com vistas à execução de programas, projetos e ações relativos ao extensionismo tecnológico;

VIII - propor, implementar, coordenar e avaliar as políticas de incentivos fiscais que visem ao desenvolvimento e à capacitação tecnológica empresarial;

IX - propor, subsidiar e acompanhar a criação, o aperfeiçoamento e a avaliação de instrumentos de fomento ao desenvolvimento tecnológico e à inovação;

X - planejar, coordenar, articular, supervisionar, avaliar e apoiar projetos, programas e ações no campo da propriedade intelectual;

XI - assegurar a integração de esforços, a qualidade dos trabalhos e o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, definidas nos projetos, programas e ações do qual participe, observando suas áreas de competência; e

XII - assistir tecnicamente e representar o Ministério nos órgão colegiados na sua área de atuação.

 

Art. 10. À Coordenação de Incentivos ao Desenvolvimento Tecnológico compete:

 

I - planejar, articular, coordenar e avaliar programas, projetos e ações que visem a aumentar a competitividade de setores empresariais, mediante a capacitação e inovação tecnológica das empresas;

II - planejar, articular, coordenar e avaliar ações de desenvolvimento tecnológico cooperativo entre as instituições de pesquisa e as empresas;

III - planejar, coordenar, articular, supervisionar e avaliar programas e ações destinados à criação, implementação e aperfeiçoamento de incentivos fiscais para o desenvolvimento tecnológico das empresas;

IV - planejar, articular, coordenar e avaliar ações destinadas à inserção de pesquisadores nas empresas, estabelecendo vínculos e promovendo a interação para a implementação de projetos de desenvolvimento tecnológico;

V - planejar, articular, coordenar e avaliar ações destinadas a promover o desenvolvimento e a consolidação de pólos, parques e incubadoras de empresas;

VI - planejar, articular, coordenar e avaliar ações voltadas para o empreendedorismo e o extensionismo tecnológico;

VII - planejar, articular e avaliar programas e ações destinadas a incentivar a utilização de capital de risco em empresas de base tecnológica;

VIII - promover a articulação de agências, instituições de ensino e pesquisa, entidades empresariais, associações, com vistas a apoiar iniciativas locais de desenvolvimento tecnológico; e

IX - acompanhar a elaboração e a execução dos orçamentos anual e plurianual do Ministério, quanto aos programas, atividades e metas de interesse da Secretaria.

 

Art. 11. À Coordenação de Cooperação Tecnológica compete:

 

I - articular e estimular a cooperação tecnológica entre os setores de governo, empresarial e científico-tecnológico, nos âmbitos federal, estadual e municipal, visando a geração de inovações para a competitividade das empresas;

II - articular a participação sistemática da Secretaria e de outros órgãos do Ministério em fóruns que tratem da capacitação e da inovação tecnológica das diversas cadeias produtivas;

III - propor, articular, supervisionar, avaliar e apoiar estudos sobre desenvolvimento tecnológico e inovação, e seus desdobramentos, tanto a nível nacional quanto internacional, para subsidiar à formulação e à avaliação de políticas de desenvolvimento tecnológico;

IV - promover estudos e ações para o aperfeiçoamento dos instrumentos e mecanismos de apoio ao desenvolvimento tecnológico em cadeias produtivas;

V - estimular, acompanhar e avaliar programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, difusão e transferência de tecnologia;

VI - analisar a experiência de diferentes sistemas produtivos locais de desenvolvimento industrial e tecnológico, identificando espaços e formas mais adequados para a promoção do desenvolvimento tecnológico das micro e pequenas empresas ali instaladas;

VII - acompanhar as tendências internacionais relativas ao processo de aprendizado e de inovação tecnológica, com foco na experiência de outros países e organizações de apoio às micro e pequenas empresas;

VIII - acompanhar, em articulação com a Assessoria Parlamentar e com a Consultoria Jurídica do Ministério, a tramitação de projetos de lei e de outros instrumentos legais de apoio ao desenvolvimento e à inovação tecnológica; e

IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua competência.

 

Art. 12. À Coordenação de Propriedade Intelectual compete:

 

I - planejar, coordenar, articular, avaliar e apoiar projetos e ações que visem a aumentar a competitividade dos diversos setores produtivos, mediante a proteção da propriedade intelectual como instrumento de política tecnológica industrial;

II - propor, em articulação com outras áreas do Ministério, a política de propriedade intelectual para a promoção da ciência e tecnologia e implementar, acompanhar e avaliar as ações dela decorrentes;

III - planejar, coordenar, articular, supervisionar, avaliar e apoiar projetos, programas e ações destinados à sensibilização e capacitação tecnológica para a utilização adequada dos mecanismos de propriedade intelectual nos diversos setores produtivos e no meio acadêmico;

IV - identificar e propor instrumentos institucionais e legais, bem como mecanismos operacionais para o aperfeiçoamento das ações de propriedade intelectual para o desenvolvimento tecnológico das empresas;

V - acompanhar e avaliar os resultados decorrentes da aplicação de instrumentos institucionais e legais de propriedade intelectual nos diversos setores produtivos e no meio acadêmico;

VI - articular a participação da Secretaria em fóruns nacionais e internacionais que tratam das questões relacionadas à propriedade intelectual;

VII - acompanhar e estabelecer ações de cooperação com os órgãos responsáveis pela propriedade intelectual no governo federal, em institutos e centros de pesquisa e no setor privado, buscando a conjugação de esforços com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico;

VIII - acompanhar, em articulação com a Assessoria Parlamentar e com a Consultoria Jurídica do Ministério, a tramitação de projetos de lei e de outros instrumentos legais que tratam de aspectos da propriedade intelectual, bem como de acordos e contratos, nacionais e internacionais, afetos a esse tema; e

IX - apoiar as unidades de pesquisa do Ministério e as entidades vinculadas na promoção, difusão interna e gerenciamento de ações relativas à proteção da propriedade intelectual, em consonância com a política do Ministério.

 

Art. 13. À Coordenação-Geral de Serviços Tecnológicos compete:

 

I - propor, subsidiar e acompanhar a formulação de políticas públicas orientadas para o desenvolvimento tecnológico e da inovação;

II - propor, subsidiar e acompanhar ações de desenvolvimento tecnológico que visem ao incremento da competitividade da empresa brasileira nos mercados interno e externo;

III - propor, subsidiar, coordenar e avaliar ações que visem à ampliação da capacitação brasileira em tecnologia industrial básica;

IV - propor, subsidiar, coordenar e avaliar ações que visem ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos, em apoio à inovação e competitividade;

V - propor e coordenar programas e projetos que visem ao incremento da qualidade de bens e serviços, da produtividade e da competitividade das empresas brasileiras, englobando ações de conscientização e motivação, desenvolvimento e difusão das tecnologias de gestão, capacitação de recursos humanos, complementação da infra-estrutura de serviços tecnológicos, bem como a condução de ações na área de informação tecnológica e de infra-estrutura de serviços de suporte à propriedade intelectual;

VI - propor e coordenar programas e projetos voltados à consolidação e ampliação da capacitação brasileira em Tecnologia Industrial Básica, com vistas à inserção competitiva do País no comércio internacional de bens e serviços;

VII - propor, subsidiar e acompanhar a atuação da Secretaria no contexto internacional, em articulação com os órgãos federais competentes, contribuindo com as posições do Governo no âmbito multilateral, bilateral, regional e subregional;

VIII - articular-se com órgãos e entidades externas à Secretaria com vistas a execução de programas, projetos e ações relativos a capacitação tecnológica;

IX - promover a ação coordenada das unidades de pesquisa e entidades vinculadas ao Ministério em Tecnologia Industrial Básica, em estreita cooperação com as demais unidades do Ministério; e

X - assegurar a integração de esforços, a qualidade dos trabalhos e o cumprimento da programação estabelecida para os projetos, ações e atividades dos programas na sua área de competência.

 

Art. 14. À Coordenação de Tecnologia Industrial Básica compete:

 

I - planejar, articular, coordenar e avaliar a execução de programas, projetos e ações relativas às atividades de tecnologia industrial básica, compreendendo: metrologia científica, industrial e legal, normalização, regulamentação técnica e avaliação da conformidade;

II - dar suporte técnico e operacional aos programas e projetos do Governo Federal no campo da tecnologia industrial básica, com vistas à sua compatibilização e harmonização;

III - planejar, articular, coordenar e avaliar ações destinadas à determinação da demanda e adequação da oferta de serviços tecnológicos;

IV - promover a articulação e integração das instituições prestadoras de serviços tecnológicos com empresas, institutos de pesquisa, universidades e organismos de defesa do consumidor;

V - promover a qualificação de instituições prestadoras de serviços tecnológicos com vistas ao reconhecimento internacional;

VI - articular-se com entidades de governo e do setor privado com vistas ao dimensionamento de necessidades e à compatibilização de ações na área de serviços tecnológicos;

VII - planejar, articular, coordenar e avaliar programas, projetos e ações com vistas à complementação da infra-estrutura de serviços tecnológicos, em especial no que diz respeito à capacitação de entidades tecnológicas setoriais, de centros e institutos de pesquisa e desenvolvimento e de entidades de classe;

VIII - articular-se com entidades atuantes em tecnologia industrial básica com vistas ao acompanhamento das tendências técnicas e organizacionais da área; e

IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua área de competência.

 

Art. 15. À Coordenação de Gestão Tecnológica compete:

 

I - planejar, articular, coordenar e avaliar a execução de programas, projetos e ações relativos ao desenvolvimento e difusão de tecnologias de gestão;

II - planejar, articular, coordenar e avaliar a execução de projetos e ações destinados à capacitação de recursos humanos em tecnologias de gestão;

III - propor, articular e elaborar a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos de fomento para o desenvolvimento, adaptação, difusão e absorção de tecnologias de gestão;

IV - promover ações com vistas à disseminação da cultura de produção mais limpa nas empresas;

V - promover ações com vistas ao desenvolvimento de tecnologias alternativas àquelas comprometedoras do meio ambiente;

VI - promover a capacitação de entidades técnicas para a prestação de serviços especializados de consultoria e treinamento em tecnologias de gestão com vistas ao atendimento das necessidades das empresas brasileira;

VII - acompanhar o processo de integração econômica do País no âmbito dos foros multilaterais, bilaterais, regionais e subregionais, com vistas a fornecer subsídios técnicos em áreas de interesse da Secretaria;

VIII - promover ações com vistas a subsidiar o incremento da cooperação técnica do Brasil com terceiros países e blocos de países em áreas de interesse da Secretaria;

IX - articular-se com entidades de governo e do setor privado com vistas ao dimensionamento de necessidades e à compatibilização de ações nas áreas de gestão; e

X - planejar, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua área de competência.

 

Art. 16. À Coordenação de Capacitação Tecnológica compete:

 

I - planejar, articular, coordenar e avaliar projetos que visem a capacitação tecnológica de institutos de pesquisa e desenvolvimento para a prestação de serviços especializados como suporte à inovação e competitividade;

II - planejar, articular, coordenar e avaliar programas, projetos e ações destinadas à capacitação tecnológica das empresas brasileiras, por meio da utilização de serviços tecnológicos especializados;

III - promover ações com vistas à utilização de recursos de infra-estrutura tecnológica no desenvolvimento de produtos e processos produtivos;

IV - promover ações com vistas à atuação articulada de instituições especializadas na oferta de serviços de informação tecnológica e de projeto, objetivando o suporte técnico ao processo de inovação nas empresas;

V - promover ações relativas à capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento tecnológico nas empresas, centros tecnológicos e entidades prestadoras de serviços tecnológicos; e

VI - planejar, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua área de competência.

 

Art. 17. À Coordenação-Geral de Micro e Nanotecnologias compete:

 

I - coordenar e supervisionar a implementação do Programa "Desenvolvimento da Nanociência e da Nanotecnologia " ou outro que lhe venha a ser determinado;

II - propor, subsidiar e acompanhar a formulação de políticas públicas orientadas para as ações internas de sua competência e supervisionar a implementação dessas políticas, no âmbito dos programas sob sua responsabilidade;

III - elaborar, coordenar, assistir e implementar metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira dos programas sob sua responsabilidade, projetos e atividades, propondo medidas para a correção de distorções e aperfeiçoamento;

IV - participar da articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento e outras entidades públicas e privadas envolvidas na implementação da Política Nacional de "Desenvolvimento da Nanociência e da Nanotecnologia", visando dar maior efetividade as suas ações, particularmente em temas afetos ao desenvolvimento do conhecimento, à cooperação científica, e à transferência de tecnologia;

V - elaborar e coordenar a formulação de planos operativos e relatórios estatísticos e gerenciais de execução dos programas sob sua responsabilidade; e

VI - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária anual das ações sob sua responsabilidade.

 

Art. 18. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

 

I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Secretaria, mantendo atualizadas as informações sobre a tramitação dos documentos;

II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da Secretaria;

III - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais;

IV - providenciar a concessão de diárias e passagens aos servidores da Secretaria; e

V - controlar e executar trabalhos de digitação.

 

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Art. 19. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades da Secretaria e, especificamente:

 

I - assessorar o Ministro de Estado nas questões inerentes à fixação de políticas e diretrizes, nos assuntos de competência da Secretaria;

II - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da Secretaria;

III - adotar medidas para a supervisão e a avaliação de desempenho das unidades de pesquisa e entidades vinculadas que exerçam atividades na área de atuação da Secretaria;

IV - promover a integração operacional entre as unidades da Secretaria e outros órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

V - representar a Secretaria nos assuntos relativos a sua área de competência;

VI - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Secretaria;

VII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de competência da Secretaria; e

VIII - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Secretaria, mediante atos administrativos.

 

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação.

 

Art. 20. Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe:

 

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades a cargo da unidade;

II - assistir ao superior imediato nos assuntos de sua competência; e

III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade.

 

Art. 21. Ao Chefe de Serviço incumbe:

 

I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;

II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à unidade; e

III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade.

 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário.


Publicado no DOU de 05/10/2006, Seção I, Pág. 19.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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Revogações

Portaria MCT nº 343, de 12.05.2005.

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