Portaria MCTIC nº 4.977, de 20.09.2019

Vigente

Fri Sep 20 08:33:00 BRT 2019

Dispõe sobre a instituição de Apoio Técnico para auxiliar o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em atividade de natureza consultiva relacionada à política de fomento à inovação tecnológica, disciplinada no Capítulo III da Lei nº 11.196, de 21.11.2005 (Lei do Bem), regulamentada pelo Decreto nº 5.798, de 07.06.2006.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 14, caput, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, e na Portaria MCT nº 327, de 29 de abril de 2010, que determinam à pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fiscais para a inovação tecnológica o envio ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, em meio eletrônico, de informações sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, resolve:

Art. 1º O Secretário da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, instituirá Apoio Técnico (AT) para cada área do conhecimento referida nos programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, que forem apresentados pelas empresas beneficiárias da Lei nº 11.196, de 2005, a fim de auxiliar o MCTIC na elaboração de diagnóstico opinativo sobre as informações desses programas.

Parágrafo único. O diagnóstico opinativo consiste em verificar se as informações sobre os programas estão em conformidade com as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, nos termos das definições estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006.

Art. 2º A equipe técnica da SEMPI/MCTIC definirá quais programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica serão distribuídos para cada AT.

Art. 3º Cada AT será composto de servidores públicos especialistas, que possuam notório conhecimento técnico especializado em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, nas áreas do conhecimento relacionadas aos programas a serem analisados pelo AT.

§ 1º Os participantes serão indicados pela equipe técnica da SEMPI/MCTIC e designados pelo Secretário da SEMPI/MCTIC, a quem compete também dispensá-los, assim como extinguir o AT, quando oportuno.

§ 2º O número de participantes de cada AT será definido pela equipe técnica da SEMPI/MCTIC, de acordo com a quantidade de programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica relacionados à área do conhecimento de auxílio do AT.

§ 3º O Secretário da SEMPI/MCTIC convocará os participantes, ordinariamente, uma vez por ano para compor o AT, podendo ocorrer convocações extraordinárias, quando necessário. 

§ 4º Os trabalhos poderão ocorrer de forma presencial ou remota.
(§ 4º com redação dada pela Portaria MCTI nº 4.866, de 07.06.2021)

§ 5º A necessidade de acesso por parte dos especialistas convidados de que trata esta Portaria às informações classificadas em qualquer grau de sigilo observará as normas vigentes em relação ao acesso e tratamento destas informações, notadamente a assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, na forma do Anexo I do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
(§ 5º acrescido pela Portaria MCTI nº 4.866, de 07.06.2021)
 

Art. 4º Compete aos participantes do AT, nas suas respectivas áreas de competência técnica, emitirem o diagnóstico opinativo previsto no art. 1º, que subsidiará as decisões da SEMPI/MCTIC relativas à análise das informações prestadas pelas empresas beneficiárias da Lei nº 11.196, de 2005.

§ 1º Cada AT terá um coordenador, escolhido pelos seus pares, a quem compete:

I - supervisionar a elaboração dos diagnósticos opinativos junto ao AT correspondente à sua área de conhecimento; e

II - entregar à equipe técnica da SEMPI/MCTIC os resultados dos trabalhos do AT.

§ 2º É vedado aos coordenadores e membros dos AT:

I - prestar auxílio técnico relacionado a programas das empresas beneficiadas pela Lei nº 11.196, de 2005, em que haja conflito de interesses;

II - fazer cópia de documentação relativa aos programas das empresas beneficiadas pela Lei nº 11.196, de 2005.

Art. 5º Todos os participantes do AT deverão assinar Termo de Adesão, com cláusulas de confidencialidade das informações contidas nos programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica submetidos à sua análise, de acordo com o Anexo a esta Portaria, em obediência ao que prevê a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. Somente poderá ser participante do AT servidor público que esteja submetido a regime de trabalho compatível com o exercício das atividades que serão realizadas no AT, desde que obtenha aquiescência do chefe do órgão ou ente público ao qual é vinculado.

Art. 6º A participação no AT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Parágrafo único. Caberá à SEMPI/MCTIC o pagamento das diárias e passagens devidas a cada coordenador e membro dos AT, cujo comparecimento às reuniões envolva deslocamento entre cidades.

Art. 7º Fica revogada a Portaria MCTI nº 788, de 5 de agosto de 2014.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 24.09.2019, Seção I, Pág. 6.

 


 

ANEXO

TERMO DE ADESÃO

 

Pelo presente instrumento, de um lado, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, órgão da administração pública federal direta, doravante denominado MCTIC, neste ato representado pelo Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SEMPI, e, de outro lado, _________, CI/RG nº ______________, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº _________, servidor (a) público(a) __________, matrícula nº_____________, doravante denominado(a) Colaborador, domiciliado à ___________, resolvem, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, celebrar o presente Termo de Adesão à prestação de serviço voluntário ao Apoio Técnico - AT, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula 1ª - Pelo presente termo, o Colaborador prestará, nas dependências do MCTIC, a título de serviço voluntário, atividades de natureza consultiva, relacionadas à política de fomento à inovação tecnológica, disciplinada no Capítulo III da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem), regulamentada pelo Decreto n° 5.798, de 7 de junho de 2006.

Cláusula 2ª - O trabalho voluntário consiste na participação do Colaborador em Apoio Técnico (AT), que serão criados com o objetivo de prestar auxílio técnico à equipe da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SEMPI/MCTIC, na elaboração de diagnóstico opinativo, nas suas respectivas áreas de competência técnica, acerca das informações sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica enviadas ao MCTIC pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.196, de 2005.

Cláusula 3ª - O Colaborador deverá ser servidor público especialista em alguma dentre as diversas áreas do conhecimento, de acordo com as áreas às quais pertencem os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, que serão enviados ao MCTIC pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.196, de 2005.

Cláusula 4ª - O Colaborador deverá estar submetido a regime de trabalho que comporte o exercício do serviço voluntário e que seja compatível com as atividades que serão realizadas no AT do qual participará.

Cláusula 5ª - O chefe do órgão ou ente público ao qual é vinculado o Colaborador deverá assinar o presente Termo de Adesão, cuja assinatura terá efeito de aquiescência com o serviço voluntário a ser prestado pelo Colaborador ao MCTIC.

Cláusula 6ª - O Colaborador deverá ter notório conhecimento técnico especializado em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, nas áreas do conhecimento relacionadas aos programas a serem analisados pelo AT.

Cláusula 7ª - O serviço voluntário será considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado, cabendo ao MCTIC pagar diárias e passagens devidas ao Colaborador, cujo comparecimento às reuniões decorrentes do trabalho voluntário envolva deslocamento entre cidades, tudo em conformidade com o previsto no art. 3º da Lei nº 9.608, de 1998.

Cláusula 8ª - O Colaborador deverá manter confidencialidade sobre toda e qualquer informação obtida em decorrência do serviço voluntário, não podendo levar consigo nenhum documento relativo ao serviço, nem mesmo cópia, tampouco divulgar relatórios, estudos ou dar publicidade a qualquer informação.

Cláusula 9ª - É vedado ao Colaborador prestar auxílio técnico relacionado a programas das empresas beneficiadas pela Lei nº 11.196, de 2005, em que haja conflito de interesses.

Cláusula 10ª - O Colaborador será convocado, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano pelo MCTIC para se reunir no AT, podendo ocorrer reuniões extraordinárias.

Cláusula 11ª - O MCTIC, em sua esfera de competência, proporcionará ao Colaborador acesso às instalações, bens e serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento das atividades do AT.

Cláusula 12ª - O presente Termo de Adesão poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das Partes.

Cláusula 13ª - O Colaborador deverá indenizar o MCTIC por perdas ou danos causados a seu patrimônio, após regular apuração de responsabilidade.

Cláusula 14ª - Ao Colaborador e ao MCTIC não será permitido o estabelecimento de outras condições não explicitamente acordadas neste Termo de Adesão.

Cláusula 15ª - Fica eleito o foro do Distrito Federal para dirimir questões que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem assim as partes justas e acordadas, firmam o presente Termo de Adesão em três vias, de igual teor e forma, na presença das seguintes testemunhas e com a aquiescência do chefe do órgão ou ente público ao qual é vinculado o Colaborador.

___________________________________
Colaborador

___________________________________
Secretário da SEMPI/MCTIC

_____________________________________
Chefe do órgão ou ente público ao qual é vinculado o Colaborador (nome, cargo, matrícula)

 

Testemunhas:


__________________________________

Nome:
CI/RG:
CPF/MF:

___________________________________
Nome:
CI/RG:
CPF/MF:

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Portaria MCTI nº 788, de 05.08.2014.

Veja também: 

Portaria SETEC/MCTI nº 7.661, de 13.11.2023 - Institui o Apoio Técnico Primeira Análise anos-base 2021 e 2022 e Contestação ano-base 2019 (presencial), com o objetivo de prestar auxílio técnico à equipe da Coordenação-Geral de Instrumentos de Apoio à Inovação (CGIA), do Departamento de Apoio aos Ecossistemas de Inovação (DEPAI), da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (SETEC), na elaboração de Diagnósticos Opinativos (DO) sobre as informações relativas aos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica enviadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), pelas empresas beneficiárias da Lei nº 11.196, de 2005. 

Portaria SETEC/MCTI nº 7.943, de 27.02.2024 - Instituir o Apoio Técnico Primeira Análise anos-base 2021 e 2022 e Contestação anos-base 2019 e 2020 (presencial), com o objetivo de prestar auxílio técnico à equipe da Coordenação-Geral de Instrumentos de Apoio à Inovação (CGIA), do Departamento de Apoio aos Ecossistemas de Inovação (DEPAI), da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (SETEC), na elaboração de Diagnósticos Opinativos (DO) sobre as informações relativas aos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica enviadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), pelas empresas beneficiárias da Lei nº 11.196, de 2005.

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