Portaria MCTI nº 6.582, de 23.11.2022
Wed Nov 23 10:36:00 BRST 2022
Aprova os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na forma dos Anexos I a VIII a esta Portaria.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Consultoria Jurídica será editado pela Advocacia-Geral da União, com base no art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 3.410, de 10 de setembro de 2020;
II - a Portaria nº 4.059, de 17 de novembro de 2020;
III - a Portaria nº 4.452, de 9 de fevereiro de 2021;
IV - a Portaria MCTI nº 5.072, de 5 de agosto de 2021;
V - a Portaria MCTI nº 5.421, de 17 de dezembro de 2021;
VI - a Portaria MCTI nº 5.826, de 28 de abril de 2022;
VII - a Portaria MCTI nº 6.104, de 12 de julho de 2022;
VIII - a Portaria MCTI nº 6.207, de 16 de agosto de 2022;
IX - a Portaria MCTI nº 6.235, de 24 de agosto de 2022;
X - a Portaria MCTI nº 6.341, de 20 de setembro de 2022;
XI - a Portaria MCTI nº 6.388, de 28 de setembro de 2022; e
XII - a Portaria MCTI nº 6.426, de 11 de outubro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 16 de dezembro de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Publicada no D.O.U. de 25.11.2022, Seção I, Pág. 63.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado;
III - coordenar e acompanhar os temas relacionados aos assuntos parlamentares e o andamento dos projetos de interesse do Ministério que estejam em tramitação no Congresso Nacional;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelos membros do Congresso Nacional;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;
VI - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de competência relativas aos conselhos e às comissões do Ministério; e
VII - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores acerca dos temas deliberados pelos conselhos e pelas comissões do Ministério.
Art. 2º Compete, ainda, ao Gabinete do Ministro:
I - prover as condições de trabalho para que a Comissão de Ética do Ministério cumpra sua função, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano; e
II - conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão de Ética Pública - CEP.
§ 1º O Ministro de Estado instituirá, por ato próprio, Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da Pasta, vinculada administrativamente ao seu gabinete, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições.
§ 2º As Secretarias-Executivas das Comissões de Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.
Art. 3º No desempenho de suas funções institucionais, o Ministro de Estado contará, ainda, com o assessoramento de Assessores Especiais e Assessores, a ele diretamente subordinados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Gabinete - GM tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro - CGGM
2. Cerimonial - CERIM
3. Assessoria de Assuntos Parlamentares - ASPAR
3.1. Coordenação de Acompanhamento do Processo Legislativo e Análise de Informações - COPLE
3.1.1. Divisão de Análise de Informações - DIAAI
3.2. Coordenação de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário - COAPO
4. Assessoria de Conselhos e Comissões - ASCOC
4.1. Coordenação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio
4.2. Coordenação da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA
Art. 5º O Gabinete será dirigido pelo Chefe de Gabinete, o Cerimonial e as Assessorias por Chefes de Assessoria, a Coordenação-Geral por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenadores e a Divisão por Chefe, cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 6º O Chefe de Gabinete será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidor designado pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. Os demais ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 5º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro
Art. 7º À Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro compete:
I - assistir diretamente o Chefe de Gabinete no preparo do expediente pessoal, da pauta de despachos do Ministro de Estado e outros assuntos de interesse do Gabinete do Ministro;
II - coordenar:
a) o preparo e a organização dos expedientes e da documentação submetida à apreciação do Ministro de Estado;
b) as atividades de recebimento, registro, triagem, distribuição, movimentação e expedição de processos, documentos e correspondências de interesse do Gabinete do Ministro;
c) as atividades de acompanhamento da tramitação dos expedientes de interesse do Ministério junto a outros órgãos e entidades da União, e demais entes federados; e
d) as atividades relacionadas à administração de recursos humanos, material, patrimônio e serviços gerais, no âmbito do Gabinete do Ministro;
III - preparar e controlar a documentação a ser submetida ao Chefe de Gabinete;
IV - providenciar e monitorar as consultas à Casa Civil da Presidência da República para nomeação em cargos e funções comissionadas e de membros de Diretorias e Conselhos, com as respectivas áreas técnicas;
V - elaborar, executar e monitorar o encaminhamento das propostas de atos a serem submetidos à Presidência da República com trâmite obrigatório no Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal - SIDOF, no âmbito do Ministério;
VI - providenciar as propostas de concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais para o Ministro de Estado e o Chefe de Gabinete, com a correspondente prestação de contas; e
VII - encaminhar os atos do Ministro de Estado para publicação na imprensa oficial, em articulação com a unidade responsável.
Seção II
Do Cerimonial
Art. 8º Ao Cerimonial compete:
I - zelar pelo cumprimento das regras protocolares definidas no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, e na Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971;
II - planejar, coordenar e executar os eventos na sede e unidades vinculadas ao Ministério e as ações com os cerimoniais dos governos estaduais e/ou municipais, quando necessário, sempre que o Ministro de Estado estiver presente, em colaboração com a Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência, no que couber;
III - coletar e processar informações dos eventos inseridos na agenda do Ministro de Estado;
IV - planejar e executar as viagens oficiais do Ministro de Estado ao exterior, em conjunto com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
V - organizar e executar os arranjos logísticos que subsidiem a realização de viagens do Ministro de Estado, em visitas nacionais, nos quesitos de recursos humanos e materiais;
VI - recepcionar as personalidades, nacionais e internacionais, em visita à sede do Ministério e suas unidades vinculadas, conforme determinação do Gabinete do Ministro de Estado;
VII - acompanhar e assessorar o Ministro de Estado em eventos na Capital Federal e nas unidades federativas;
VIII - elaborar e expedir comunicados em visitas oficiais do Ministro de Estado às unidades federativas;
IX - realizar as ações relacionadas ao tratamento das correspondências relacionadas a convites e cumprimentos ao Ministro de Estado, produzindo relatórios semanais, agradecendo, confirmando presenças e verificando a designação de representantes;
X - elaborar e expedir convites de eventos realizados pelo Ministério e suas unidades vinculadas, ou em parceria com outros órgãos públicos ou iniciativa privada; e
XI - atualizar o banco de dados das autoridades de interesse do Ministério.
Seção III
Da Assessoria de Assuntos Parlamentares
Art. 9º À Assessoria de Assuntos Parlamentares compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades de interesse do Ministério relacionadas à ação parlamentar, ao processo legislativo e à conjuntura política junto ao Congresso Nacional;
II - representar o Ministério perante o Congresso Nacional, a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Presidência da República e as Assessorias Parlamentares dos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;
III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e das Entidades Vinculadas, quando em missões junto ao Congresso Nacional;
IV - exercer as funções de relações públicas junto aos congressistas e aos órgãos técnicos e administrativos do Congresso Nacional;
V - acompanhar as reuniões dos parlamentares e autoridades com o Ministro de Estado; e
VI - receber parlamentares e demais autoridades que procuram informações no âmbito da administração direta do Ministério e das unidades vinculadas.
Art. 10. À Coordenação de Acompanhamento do Processo Legislativo e Análise de Informações compete:
I - realizar a leitura da atividade legislativa nos sítios da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, destacando os atos e assuntos de interesse do Ministério e as matérias relativas aos projetos de lei, debates, pronunciamentos e outras publicações;
II - coletar os subsídios necessários ao pronunciamento do Ministério sobre matérias em tramitação no Congresso Nacional, no âmbito de sua competência;
III - acompanhar:
a) a tramitação das proposições de interesse do Ministério, solicitando pareceres aos setores competentes, para encaminhamento à Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Presidência da República;
b) as atividades junto às comissões temáticas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que possuam matérias de interesse do Ministério e suas entidades vinculadas; e
c) as audiências públicas nas comissões temáticas que possuam assuntos de interesse do Ministério;
IV - participar de reuniões com as secretarias do Ministério e demais entidades, para discussão de encaminhamentos e acompanhamento de matérias de interesse junto ao Congresso Nacional; e
V - assistir os representantes da administração direta do Ministério e entidades vinculadas, quando convidados.
Art. 11. À Divisão de Análise de Informações compete:
I - acompanhar a tramitação das Indicações e dos Requerimentos de Informação apresentados por parlamentares ao Ministro de Estado, no âmbito do Ministério;
II - organizar os arquivos de requerimentos de informação, indicações, projetos de lei, pronunciamentos e solicitações de parlamentares;
III - realizar as ações relacionadas ao tratamento das correspondências de interesse dos parlamentares;
IV - acompanhar:
a) as demandas parlamentares oriundas do Gabinete do Ministro;
b) a execução das emendas parlamentares dos Deputados Federais e Senadores; e
c) as diligências técnicas das secretarias da administração direta do Ministério e entidades vinculadas, quanto à execução das emendas parlamentares e programação voluntária do Ministério.
Art. 12. À Coordenação de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário compete:
I - realizar a leitura da atividade legislativa nos sítios da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, destacando os atos e assuntos de interesse do Ministério e as matérias relativas ao orçamento;
II - coletar os subsídios necessários ao pronunciamento do Ministério sobre matérias em tramitação no Congresso Nacional, no âmbito de sua competência;
III - acompanhar:
a) a tramitação das proposições relativas ao orçamento de interesse do Ministério, solicitando pareceres aos setores competentes para encaminhamento à Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Presidência da República;
b) as atividades junto à Comissão Mista de Orçamento com matérias de interesse da administração direta e indireta do Ministério; e
c) as audiências públicas na Comissão de Orçamento com assuntos de interesse do Ministério;
IV - participar de reuniões com as secretarias do Ministério e demais entidades, para discussão de encaminhamentos e acompanhamento de matérias orçamentárias de interesse junto ao Congresso Nacional; e
V - assistir os representantes do Ministério e entidades vinculadas, quando convidados.
Seção IV
Da Assessoria de Conselhos e Comissões
Art. 13. À Assessoria de Conselhos e Comissões compete:
I - assessorar diretamente o Ministério nas áreas de competência afetas aos Conselhos e Comissões do Ministério;
II - prestar orientação técnica à Secretaria-Executiva e aos gestores acerca dos temas deliberados pelos Conselhos e Comissões do Ministério;
III - prestar apoio técnico e administrativo às reuniões dos Conselhos e Comissões e provê-las da necessária infraestrutura de funcionamento;
IV - divulgar as resoluções e as deliberações dos Conselhos e Comissões;
V - acompanhar os pedidos de informações de órgãos e entidades externas, responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos estipulados; e
VI - subsidiar a elaboração e a distribuição do relatório anual de atividades dos conselhos e comissões.
Art. 14. À Coordenação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo aos membros da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;
II - receber, instruir e fazer tramitar os pleitos submetidos à deliberação da CTNBio;
III - encaminhar:
a) as deliberações da CTNBio aos órgãos governamentais responsáveis pela sua implementação;
b) os pleitos enviados à CTNBio para análise técnica das Subcomissões Setoriais Permanentes - SSPs;
c) aos membros da CTNBio e às Subcomissões Setoriais Permanentes convocação para as reuniões; e
d) aos membros do CTNBio e às Subcomissões Setoriais as respectivas pautas e matérias a serem objeto de exame e discussão nas reuniões com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos para as reuniões ordinárias e 5 (cinco) dias corridos para as extraordinárias; e
IV - providenciar a devida publicidade às deliberações da CTNBio;
V - analisar preliminarmente os documentos encaminhados à CTNBio, verificando o atendimento às exigências contidas em suas Resoluções Normativas;
VI - avaliar requerimentos de pessoas jurídicas para a obtenção do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, manifestando-se sobre a documentação oferecida e formulando as exigências que julgar necessárias;
VII - acompanhar a implementação da regulamentação de que trata as disposições legais em vigor e as normas específicas baixadas pela CTNBio, tomando as providências necessárias para a sua execução;
VIII - analisar, consolidar em relatórios e submeter à CTNBio informações sobre o acompanhamento técnico, físico e financeiro do seu funcionamento;
IX - elaborar e encaminhar à CTNBio, para apreciação e aprovação, a Programação Anual de Atividades da Comissão, estabelecida mediante propostas encaminhadas pelas Subcomissões Setoriais Permanentes;
X - propor à CTNBio as revisões da Programação Anual de Atividades que se fizerem necessárias;
XI - elaborar relatório anual de atividades, submetê-lo à CTNBio e proceder à sua divulgação;
XII - preparar as reuniões da CTNBio, das Subcomissões Setoriais Permanentes e das audiências públicas;
XIII - elaborar e distribuir atas das reuniões;
XIV - providenciar o necessário apoio administrativo à CTNBio e às Subcomissões Setoriais Permanentes; e
XV - providenciar o pagamento de despesas de transporte, alimentação e hospedagem aos membros e convidados pela CTNBio a participarem de suas reuniões.
Art. 15. À Coordenação da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal compete:
I - exercer a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA;
II - prestar apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos do CONCEA;
III - providenciar a publicidade e o acesso aos atos do CONCEA;
IV - determinar a prestação de informações e franquear acesso a documentos, solicitados pelos órgãos de registro e fiscalização; e
V - executar as atribuições específicas previstas no Regimento Interno do CONCEA, conforme a Portaria MCTI nº 460, de 30 de abril de 2014.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 16. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado incumbe:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado;
II - planejar e coordenar a execução das atividades das unidades integrantes da estrutura do Gabinete;
III - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
IV - coordenar a pauta de trabalho do Ministro de Estado, no País e no exterior, e prestar assistência em seus despachos;
V - analisar e articular, com as demais unidades do Ministério, o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Ministro de Estado;
VI - examinar os pedidos de audiência do Ministro de Estado, priorizando seus atendimentos;
VII - coordenar a elaboração de programas de viagem do Ministro de Estado;
VIII - propor a edição de atos para a adequada regulamentação das atividades, no âmbito de sua competência, em alinhamento com a legislação vigente;
IX - autorizar, nos termos da legislação vigente, marcação e interrupção de férias dos servidores que lhe sejam subordinados, incluindo os assessores especiais e assessores do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
X - determinar o arquivamento ou desarquivamento de processos e documentos; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 17. Ao Coordenador-Geral e Chefes de Assessoria incumbe:
I - coordenar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas a sua Coordenação-Geral e suas Assessorias;
II - auxiliar o Chefe de Gabinete no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 18. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 19. Ao Chefe de Divisão incumbe:
I - orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado.
ANEXO II
REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência, ouvidoria, correição e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência, ouvidoria, correição e integridade;
IV - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as unidades de auditoria interna, incluídos o planejamento e os resultados dos trabalhos;
V - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a auxiliar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
VI - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - analisar e monitorar o atendimento das demandas oriundas dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - prestar orientação na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais nos assuntos de sua competência;
XI - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência, ouvidoria, correição e integridade da gestão;
XII - elaborar e acompanhar a implementação do Programa de Integridade no âmbito do Ministério;
XIII - apoiar as atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e da condução de procedimentos correcionais; e
XIV - acompanhar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério e as atividades de ouvidoria.
Art. 2º A Assessoria Especial de Controle Interno prestará apoio ao Departamento de Governança Institucional:
I - na implementação de políticas relacionadas às áreas de governança, gestão de riscos e transparência da gestão; e
II - na elaboração da política de integridade da gestão.
Parágrafo único. A Unidade de Gestão de Integridade - UGI atuará no âmbito da Coordenação-Geral de Controle Interno e Integridade.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Assessoria Especial de Controle Interno - AECI tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Coordenação-Geral de Controle Interno e Integridade - CGCI
1.1. Divisão de Apoio ao Controle Interno - DICIN
1.2. Coordenação de Conformidade e Normas - COFON
1.3. Coordenação de Integridade - COTEG
2. Ouvidoria - OUVID
2.1. Coordenação do Serviço de Informação ao Cidadão - COSIC
3. Corregedoria - CORREG
3.1. Coordenação de Procedimentos Correcionais - COCRE
3.2. Coordenação de Juízo de Admissibilidade e Julgamento - COAJU
Art. 4º A Assessoria Especial será dirigida pelo Chefe de Assessoria Especial, a Ouvidoria por Ouvidor, a Corregedoria por Corregedor, a Coordenação-Geral por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenadores e a Divisão por Chefe, cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 4º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação-Geral de Controle Interno e Integridade
Art. 6º À Coordenação-Geral de Controle Interno e Integridade compete:
I - assessorar o Chefe da Assessoria Especial nas áreas de controle interno, risco e integridade da gestão;
II - acompanhar:
a) os processos e atividades relacionadas a controle interno, risco e integridade no âmbito do Ministério;
b) os processos de tomada de contas especial para a emissão do pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 1992;
c) os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
d) as demandas dos órgãos de controle e de defesa do Estado no âmbito do Ministério;
e) a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério;
f) a implementação do Programa de Integridade, com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos ao Ministério; e
g) a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União no âmbito do órgão central do Ministério.
III - prestar orientação: aos gestores do Ministério nas áreas de controle interno, risco e integridade da gestão;
IV - prestar orientação e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - apoiar e acompanhar a execução de trabalhos dos órgãos de controle interno e externo, quando necessário, na interação e interlocução com as áreas demandadas;
VIII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, ouvidoria, correição e integridade da gestão;
IX - coordenar a elaboração do Plano de Integridade do Ministério, e de suas revisões;
X - atuar no escopo da Lei nº 14.133, de 2021, como segunda linha de defesa e como órgão de consultoria e assessoramento, de acordo com os critérios da Controladoria-Geral da União;
XI - auxiliar na interlocução entre os órgãos singulares, as unidades de pesquisa e entidades vinculadas ao Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado, sempre que necessário; e
XII - realizar a interlocução com os órgãos singulares, as unidades de pesquisa e entidades vinculadas, sempre que necessário, para dirimir dúvidas, prestar orientação e requisitar as informações necessárias ao cumprimento das demandas dos órgãos de controle e de defesa do Estado.
Art. 7º À Divisão de Apoio ao Controle Interno compete:
I - assessorar e apoiar a Coordenação-Geral nas suas atividades; e
II - zelar pelo correto e tempestivo registro de informações no Sistema Eletrônico de Informações e nos sistemas institucionais dos órgãos de controle, em conjunto com a Coordenação Geral.
Art. 8º À Coordenação de Conformidade e Normas compete:
I - realizar a análise dos processos no escopo da Lei 14.133, de 2021, de acordo com os critérios da Controladoria-Geral da União;
II - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, ouvidoria, correição e integridade da gestão;
III - auxiliar a Assessoria Especial na consolidação, sistematização, monitoramento e avaliação de dados, resultados e demais informações referentes às atividades de controle, ouvidoria, correição e integridade da gestão;
IV - apoiar as unidades da Assessoria Especial no planejamento e monitoramento de suas atividades; e
V - propor medidas de definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes às atividades de competência da Assessoria Especial.
Art. 9º À Coordenação de Integridade compete:
I - formular, coordenar e fomentar programas, ações e normas voltados à mitigação dos riscos de integridade no Ministério;
II - incentivar a conduta ética e a integridade;
III - estruturar, gerenciar e monitorar o Programa de Integridade do Ministério;
IV - coordenar a elaboração do Plano de Integridade do Ministério, e de suas revisões;
V - monitorar a implementação do Plano de Integridade; e
VI - apoiar e propor ações de capacitação e comunicação na área de Integridade.
Seção II
Da Ouvidoria
Art. 10. À Ouvidoria compete:
I - receber e analisar sugestões, elogios, reclamações, solicitações, denúncias e pedidos de simplificação direcionados ao Ministério e encaminhá-los, conforme matéria, à unidade competente da administração central do Ministério;
II - incentivar a interlocução entre o cidadão e a administração direta do Ministério, entidades vinculadas e organizações sociais, mediando conflitos na busca de soluções possíveis;
III - incentivar a transparência, o acesso à informação pública e a abertura de dados de interesse coletivo ou geral, produzidos ou custodiadas pelo Ministério, observando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
IV - apoiar o atendimento às demandas oriundas do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC do Ministério;
V - requerer as informações necessárias ao desempenho de sua função, às áreas da administração central do Ministério;
VI - fornecer aos dirigentes do órgão informações e dados, sugerindo-lhes formas ou pontos de aprimoramento da gestão e dos serviços públicos prestados pelo Ministério;
VII - prestar assistência à autoridade designada para desempenhar as atribuições previstas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 67 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
VIII - realizar as ações relacionadas às manifestações dos servidores da administração central do Ministério;
IX - apoiar as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias junto aos órgãos competentes, solicitando as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e/ou ilegalidades constatadas;
X - proceder análise prévia das denúncias direcionadas à administração central do Ministério, encaminhando aos órgãos de apuração;
XI - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de ouvidoria;
XII - prestar apoio ao órgão central do sistema de Ouvidoria na implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de ouvidoria;
XIII - propor à Assessoria Especial ações integradas ou de cooperação técnica com outros órgãos e entidades para o fortalecimento da atividade de participação e controle social;
XIV - elaborar e encaminhar à Assessoria Especial de Controle Interno relatório anual consolidado das denúncias, reclamações, elogios, solicitações, sugestões, simplifique e pedidos de acesso à informação, com seus encaminhamentos e resultados; e
XV - orientar, acompanhar e supervisionar a atuação das unidades de tratamento de manifestação de ouvidoria e dos pedidos de informação dos órgãos da administração direta do Ministério.
Art. 11. À Coordenação do Serviço de Informação ao Cidadão compete:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - receber documentos e requerimentos de acesso a informações;
III - analisar as demandas e encaminhá-las às respectivas unidades competentes da administração central do Ministério;
IV - monitorar os procedimentos de coleta da informação nas unidades competentes da administração central do Ministério;
V - informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades da administração central do Ministério;
VI - receber as respostas às perguntas encaminhadas;
VII - analisar a qualidade das respostas recebidas e adequá-las, se for o caso; e
VIII - encaminhar as respostas aos requerentes.
Seção III
Da Corregedoria
Art. 12. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar e zelar pela execução das atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
II - acompanhar e fiscalizar o desempenho e a conduta funcional dos servidores e dirigentes da administração direta do Ministério;
III - incentivar ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à conduta ética e disciplinar dos servidores e dirigentes da administração direta do Ministério;
IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de procedimentos administrativos internos e daqueles dirigidos à Corregedoria pela Ouvidoria e demais órgãos de controle;
V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações disciplinares e de atos lesivos à administração;
VI - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
VII - propor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores e dirigentes e de atos lesivos por entes privados contra o Ministério;
VIII - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de correição;
IX - instaurar, diretamente, ou propor a instauração dos procedimentos correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
X - conduzir e editar atos para o regular andamento da instauração dos procedimentos correcionais;
XI - propor ou declarar a nulidade de atos processuais, procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, determinar ou propor a apuração imediata e regular dos fatos;
XII - julgar os dirigentes, quando cabível, e servidores e empregados da administração direta do Ministério em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
XIII - instruir os procedimentos correcionais emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente;
XIV - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com dirigentes, servidores e empregados da administração direta do Ministério, nos termos da Instrução Normativa nº 04, de 21 de fevereiro de 2020, da Controladoria Geral da União, e monitorar seu cumprimento;
XV - requisitar e designar servidores da administração direta do Ministério para compor comissões processantes;
XVI - apoiar estudos para a elaboração de normas, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados, em seu âmbito de competência;
XVII - planejar ações estratégicas de supervisão, gerenciamento, acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões processantes, para a atuação da Corregedoria;
XVIII - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com outros órgãos e entidades para o fortalecimento da atividade correcional e do desenvolvimento de políticas que visem à prevenção e o combate à fraude e à corrupção, no âmbito da administração direta do Ministério;
XIX - prestar apoio ao órgão central do Sistema de Correição na implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de correição;
XX - cientificar o órgão central do Sistema de Correição para os fins do art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos lesivos por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos termos dos §§ 1° e 2º do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; e
XXI - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas de aperfeiçoamento, definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes à atividade correcional.
Art. 13. À Coordenação de Procedimentos Correcionais compete:
I - assessorar a Corregedoria na supervisão, coordenação e monitoramento dos procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados instaurados, no âmbito da administração direta do Ministério;
II - gerenciar as atividades de comissões disciplinares e de responsabilização de entes privados da administração direta do Ministério;
III - propor:
a) à autoridade instauradora os integrantes das comissões disciplinares e de responsabilização de entes privados;
b) a convocação de servidores públicos para constituição de comissões disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados e para a realização de perícias;
c) estudos para o aprimoramento da atividade disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados; e
d) a declaração de nulidade parcial ou total de processo disciplinar ou de responsabilização de entes privados sob sua coordenação, quando constatada a existência de vícios insanáveis;
IV - conduzir as investigações e os procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados instaurados, no âmbito da administração direta do Ministério;
V - requisitar a órgãos, entidades, demais unidades da administração direta do Ministério e a pessoas naturais e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos correcionais em curso na administração direta do Ministério;
VI - manter controle atualizado dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões de procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados, no âmbito da administração direta do Ministério; e
VII - zelar pelo correto e tempestivo registro de informações disciplinares e de responsabilização de entes privados da administração direta do Ministério, nos sistemas e bancos de dados correcionais.
Art. 14. À Coordenação de Juízo de Admissibilidade e Julgamento compete:
I - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações éticas, disciplinares e de atos lesivos à administração, no âmbito de sua competência;
II - realizar diligências prévias à instauração de procedimento correcional, quando cabível;
III - requisitar a órgãos, entidades e demais unidades integrantes da administração direta do Ministério e a pessoas naturais e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos correcionais em curso no Ministério, no âmbito de sua competência;
IV - propor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores e dirigentes e de atos lesivos por entes privados contra o Ministério, no âmbito de sua competência;
V - consolidar, sistematizar e manter atualizados os dados relativos aos resultados das análises realizadas;
VI - propor a instauração de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias;
VII - identificar, em articulação com as unidades da administração direta do Ministério, áreas de maior vulnerabilidade quanto à ocorrência de irregularidades em matéria correcional, e propor as ações corretivas cabíveis;
VIII - propor a declaração de nulidade parcial ou total de processo disciplinar ou de responsabilização de entes privados instaurados no âmbito da administração direta do Ministério, quando constatada a existência de vícios insanáveis, no âmbito de sua competência; e
IX - assessorar a Corregedoria no julgamento dos procedimentos correcionais instaurados no âmbito da administração direta do Ministério, e na celebração de termos de ajustamento de conduta.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado na execução das atividades que lhe forem atribuídas;
II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 16. Ao Coordenador-Geral de Controle Interno e Integridade incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades no âmbito da Coordenação-Geral; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe da Assessoria Especial.
Art. 17. Ao Ouvidor incumbe:
I - fomentar a interlocução entre o cidadão e a administração direta do Ministério, entidades vinculadas e organizações sociais, de forma ampla e transparente, o acesso à informação pública e a abertura de dados;
II - divulgar, periodicamente, relatórios de atividades e pesquisas de nível de satisfação em relação aos serviços prestados pela Ouvidoria aprovados pelo Chefe da Assessoria Especial;
III - providenciar, mediar, monitorar e avaliar as respostas às manifestações recebidas pela Ouvidoria, e acompanhar as providências adotadas;
IV - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades, atribuídas a suas unidades;
V - auxiliar o Chefe de Assessoria Especial no exercício de suas atribuições, no âmbito de sua competência; e
VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 18. Ao Corregedor incumbe:
I - planejar, coordenar, controlar e zelar pela execução das atividades de correição desenvolvidas no âmbito da administração direta do Ministério, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
II - instaurar, diretamente, ou propor a instauração dos procedimentos correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
III - conduzir e editar atos para o regular andamento da instauração dos procedimentos correcionais;
IV - propor ou declarar a nulidade de atos processuais, procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, determinar a apuração imediata e regular dos fatos;
V - julgar os dirigentes, quando cabível, servidores e empregados públicos da administração direta do Ministério em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
VI - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com servidores, empregados e dirigentes da administração direta do Ministério;
VII - convocar servidores das unidades integrantes do Ministério para a composição de comissões processantes;
VIII - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas a suas unidades;
IX - auxiliar o Chefe de Assessoria Especial no exercício de suas atribuições, no âmbito de sua competência; e
X - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 19. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 20. Ao Chefe de Divisão incumbe:
I - apoiar as atividades da unidade; e
II - praticar os atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
ANEXO III
REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar as áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação internacional e ao estabelecimento e ao cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia e inovação;
II - propor, supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à:
a) cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e
b) área de bens sensíveis, incluído o controle de transferências, de importações e de exportações, de bens e de serviços; e
III - elaborar, propor, analisar e negociar os aspectos técnicos de instrumentos de cooperação internacional, bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para o País, observada a área de atuação do Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais - ASSIN tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Coordenação-Geral de Cooperação Multilateral - CGCM
2. Coordenação-Geral de Cooperação Bilateral - CGCB
3. Coordenação-Geral de Bens Sensíveis - CGBS
3.1. Coordenação de Implementação, Acompanhamento e Controle de Bens Sensíveis - COCBS
Art. 3º A Assessoria Especial será dirigida pelo Chefe de Assessoria Especial, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais e as Coordenações por Coordenadores, cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação-Geral de Cooperação Multilateral
Art. 5º À Coordenação-Geral de Cooperação Multilateral compete:
I - acompanhar os trabalhos no âmbito das Nações Unidas e de suas agências especializadas, em outros organismos internacionais, foros multilaterais e iniciativas temáticas que apresentem interesse para o Ministério;
II - participar da negociação de instrumentos de livre comércio;
III - elaborar, propor, analisar e negociar instrumentos de cooperação internacional multilateral em ciência, tecnologia e inovação;
IV - coordenar e assessorar a administração direta e indireta do Ministério na negociação de instrumentos de livre comércio e cooperação internacional multilateral em ciência, tecnologia e inovação;
V - estudar, propor e articular mecanismos de implementação dos acordos ou atividades de cooperação internacional multilateral em ciência, tecnologia e inovação;
VI - elaborar subsídios técnicos para apoiar a tomada de decisão relativa a oportunidades de cooperações internacionais multilaterais;
VII - opinar sobre a conveniência da acessão e denúncia, por parte do Brasil, a organismos internacionais que atuem nas áreas de ciência, tecnologia e inovação;
VIII - orientar as áreas da administração direta e indireta do Ministério quanto à implementação de atos multilaterais, apoiando as entidades envolvidas na sua operacionalização;
IX - planejar, acompanhar e apoiar as missões de cunho multilateral do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo e dos Secretários ao exterior;
X - coordenar, apoiar e orientar a realização de seminários, conferências e outros eventos internacionais multilaterais sobre temas de ciência, tecnologia e inovação;
XI - solicitar e acompanhar a execução do pagamento de contribuições a Organismos Internacionais dos quais o Ministério serve como órgão de enlace junto ao Ministério da Economia; e
XII - realizar as ações relacionadas ao tratamento da documentação e das informações sobre cooperação multilateral.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Cooperação Bilateral
Art. 6º À Coordenação-Geral de Cooperação Bilateral compete:
I - elaborar, propor, analisar e negociar instrumentos de cooperação internacional bilateral em ciência, tecnologia e inovação;
II - coordenar, orientar e assessorar as áreas da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas na negociação de instrumentos de livre comércio e cooperação internacional bilateral em ciência, tecnologia e inovação;
III - estudar, propor e articular mecanismos de implementação dos acordos ou atividades de cooperação internacional bilateral em ciência, tecnologia e inovação;
IV - elaborar subsídios técnicos para apoiar a tomada de decisão relativa a oportunidades de cooperação internacional bilateral;
V - orientar as áreas da administração direta e indireta do Ministério quanto à implementação de acordos, programas e atividades internacionais bilaterais;
VI - planejar, acompanhar e apoiar as missões de cunho bilateral do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo e dos Secretários ao exterior;
VII - coordenar e apoiar a realização de seminários, conferências e outros eventos internacionais relacionados à implementação de instrumentos bilaterais de ciência, tecnologia e inovação;
VIII - acompanhar a implementação de tratados, acordos e programas bilaterais, a tramitação de projetos de lei, referentes a matérias e temas de cooperação internacional bilateral em ciência, tecnologia e inovação; e
IX - realizar as ações relacionadas ao tratamento da documentação e das informações sobre cooperação bilateral.
Seção III
Da Coordenação-Geral de Bens Sensíveis
Art. 7º À Coordenação-Geral de Bens Sensíveis compete:
I - coordenar e subsidiar a implementação de medidas decorrentes de compromissos assumidos em tratados ou convenções internacionais e regimes internacionais de controle de transferências, importação e exportação, de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a tais bens nas áreas nuclear, química, biológica e de mísseis, de que trata a legislação pertinente;
II - exercer:
a) as atividades pertinentes à Autoridade Nacional perante a Organização para a Proibição de Armas Químicas nos termos da legislação específica;
b) a função de Secretaria-Executiva Permanente da Comissão Interministerial para a Aplicação dos Dispositivos da Convenção Internacional para a Proibição de Armas Químicas - CPAQ de que trata a legislação pertinente; e
c) as atividades de Secretaria-Executiva e coordenar os trabalhos e os meios necessários ao funcionamento da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis de que trata a legislação pertinente;
III - coordenar:
a) as atividades relacionadas à implementação da Convenção para a Proibição de Armas Biológicas;
b) o pessoal militar da ativa agregado à sua força de origem e à disposição do Ministério, vinculado à Coordenação-Geral;
c) as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com entidades públicas e privadas; e
d) as ações de cooperação internacional no âmbito dos programas, projetos e atividades nas áreas de sua competência;
IV - propor a elaboração de normas e diretrizes relacionadas às atividades do controle de transferências de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a tais bens;
V - aprovar as operações de transferências de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados nas áreas nuclear, química, biológica e de mísseis, que são controlados pelas convenções internacionais e regimes internacionais de que trata a legislação pertinente;
VI - realizar as atividades de divulgação e de informação a respeito dos tratados ou convenções internacionais e regimes internacionais de desarmamento e de não proliferação de armas de destruição em massa nas áreas nuclear, química, biológica e de mísseis, aos setores da indústria, comércio, academia, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, envolvidos em atividades relacionadas às áreas de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a tais bens;
VII - emitir declaração de uso e/ou usuário final e as garantias de governo nas importações de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a tais bens, bem como realizar inspeções de uso e de usuário final relacionadas às garantias de governo emitidas em tais operações de importação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a tais bens;
VIII - realizar a capacitação para a identificação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a tais bens, em nível nacional, dos agentes do governo envolvidos no controle e na fiscalização das operações de transferência de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a tais bens; e
IX - consolidar e propor a previsão orçamentária, a programação do desembolso financeiro e a prestação de contas dos programas, projetos e atividades da Coordenação-Geral.
Art. 8º À Coordenação de Implementação, Acompanhamento e Controle de Bens Sensíveis compete:
I - acompanhar reuniões e preparar informações e subsídios relativos aos trabalhos da Convenção para a Proibição de Armas Químicas - CPAQ, da Convenção sobre a Proibição de Armas Biológicas, do Grupo de Supridores Nucleares - NSG e do Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis - MTCR;
II - adotar providências administrativas e logísticas, bem como acompanhar a realização das inspeções industriais da Organização para a Proibição de Armas Químicas - OPAQ em instalações industriais brasileiras;
III - sistematizar as informações recebidas das indústrias químicas e elaborar as declarações de atividades industriais a serem encaminhadas periodicamente ao Secretariado Técnico da Organização para a Proibição de Armas Químicas;
IV - sistematizar as informações recebidas dos órgãos e instituições e preencher os formulários de Medidas de Construção de Confiança a serem encaminhados anualmente à Unidade de Apoio à Implementação da Convenção sobre a Proibição de Armas Biológicas;
V - analisar as operações de transferência de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a tais bens nas áreas nuclear, química, biológica e de mísseis, que são controlados pelas convenções internacionais e regimes internacionais de que trata a legislação pertinente;
VI - incentivar ações para o desenvolvimento científico e tecnológico relacionadas com a implementação de regimes internacionais de controle de transferências de equipamentos, materiais, softwares, tecnologias e serviços diretamente vinculados a tais bens, aplicáveis às áreas nuclear e de mísseis e, em especial, ao NSG e ao Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis;
VII - acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
VIII - coordenar e realizar estudos e sistematizar informações para subsidiar a concepção de diretrizes políticas relativas ao NSG e ao Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis e a implementação da CPAQ e da Convenção sobre a Proibição de Armas Biológicas;
IX - auxiliar a formulação e a implementação de atividades para o desenvolvimento de programas e de ações integradas de cooperação técnico-científica, com entidades públicas e privada, de ações de cooperação internacional no âmbito dos programas, projetos e atividades, no âmbito de sua competência; e
X - preparar previsões orçamentárias, programação do desembolso financeiro e prestação de contas dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 9º Ao Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito das suas competências, no desempenho de suas funções institucionais;
II - coordenar e realizar a interlocução institucional com o Ministério das Relações Exteriores e com embaixadas e representações diplomáticas brasileiras e estrangeiras, no exterior e no país;
III - coordenar audiências das autoridades internacionais com o Ministro e demais autoridades do Ministério;
IV - recepcionar e acompanhar autoridades internacionais em visitas oficiais;
V - propor e coordenar a elaboração da agenda diplomática do Ministro de Estado quando composta por compromissos a serem desempenhados no âmbito nacional e internacional;
VI - planejar, acompanhar e apoiar as missões de cunho bilateral e multilateral que envolvam o Ministro de Estado, o Secretário-Executivo e os Secretários ao exterior;
VII - coordenar a elaboração, proposição, análise e negociação de instrumentos internacionais de cooperação de competência do Ministro de Estado, no âmbito da administração direta e indireta do Ministério;
VIII - representar o Ministro de Estado em reuniões interministeriais e em grupos de trabalho, no país e no exterior;
IX - propor e coordenar a participação do Ministério em reuniões e missões internacionais, no seu âmbito de competência;
X - planejar e coordenar a execução das atividades de suas respectivas unidades;
XI - solicitar informações, documentos e providências às unidades da administração direta e indireta do Ministério; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 10. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas às suas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Chefe de Assessoria Especial no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 11. Ao Coordenador incumbe coordenar a execução das atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de atuação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais.
ANEXO IV
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA-EXECUTIVA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;
III - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;
IV - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;
V - supervisionar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos, as ações do Ministério, das unidades de pesquisa e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, inclusive fundos;
VI - desempenhar as atribuições conferidas pela legislação dos fundos;
VII - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;
VIII - indicar o representante do Ministério no Comitê Interministerial para Transformação Digital - CITDigital; e
IX - indicar o Coordenador do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Administração Financeira Federal - Siafi, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, por intermédio das unidades a ela subordinadas.
Art. 2º No desempenho de suas funções institucionais, o Secretário-Executivo contará ainda com o assessoramento de Assessores e Assessor-Técnico, a ele diretamente subordinados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Secretaria-Executiva - SEXEC tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Gabinete da Secretaria-Executiva - GABEX
1.1. Coordenação de Documentação e Apoio Administrativo - CODAP
2. Assessoria de Gerenciamento de Recursos - ASGRE
3. Departamento de Unidades Vinculadas - DUV
3.1. Coordenação de Apoio e Gestão - COAGE
3.2. Coordenação-Geral de Avaliação e Entidades Vinculadas - CGEV
3.2.1. Coordenação de Avaliação - COAVA
3.2.2. Coordenação de Entidades Vinculadas - COEVI
3.3. Coordenação-Geral de Unidades de Pesquisa - CGUP
3.4. Coordenação-Geral de Organizações Sociais - CGOS
4. Departamento de Governança Institucional - DGI
4.1. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e de Pessoas - CGDE
4.1.1. Coordenação de Desenvolvimento Institucional - CODIN
4.1.1.1. Divisão de Gestão Documental e Informação - DIGDI
4.1.1.1.1. Serviço de Arquivo - SEARQ
4.1.1.1.2. Serviço de Biblioteca - SEBIB
4.1.1.1.3. Serviço de Protocolo - SEPRO
4.1.2. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP
4.1.2.1. Divisão de Desenvolvimento de Pessoas - DIDEP
4.1.2.2. Divisão de Gestão de Desempenho - DIDES
4.1.2.3. Divisão de Gestão de Talentos - DIGET
4.2. Coordenação-Geral de Governança e Gestão de Riscos - CGGR (Item 4.2. com redação dada pela Portaria MCTI nº 6.655, de 15.12.2022)
4.2.1. Coordenação de Gestão de Riscos - CORIS
4.2.2. Coordenação de Gestão de Processos - COGEP
4.3. Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação - CGPA
4.3.1. Coordenação de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - COPAV
4.3.2. Coordenação de Indicadores de Ciência, Tecnologia e Inovação - COICT
4.3.3. Coordenação de Gestão e Governança de Dados - COGGD
4.4. Coordenação-Geral de Governança de Fundos - CGGF
4.4.1. Coordenação de Monitoramento e Informações - COMON
4.4.2. Coordenação de Gestão de Fundos - COGEF
5. Departamento de Administração - DAD
5.1. Divisão de Apoio ao Departamento de Administração - DIVAD
5.2. Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOF
5.2.1. Coordenação de Contabilidade - COTAB
5.2.1.1. Divisão de Análise Contábil - DIACO
5.2.1.1.1. Serviço de Acompanhamento Contábil - SEACC
5.2.1.2. Divisão de Informação de Custos - DIINC
5.2.1.2.1. Serviço de Apuração de Custos - SERAC
5.2.2. Coordenação de Orçamento - COORC
5.2.2.1. Divisão de Programação Orçamentária - DIPOR
5.2.2.1.1. Serviço de Avaliação e Elaboração da Programação Orçamentária - SEAOR
5.2.2.2. Divisão de Acompanhamento da Execução da Programação Orçamentária - DIEPO
5.2.2.2.1. Serviço de Acompanhamento da Execução da Programação Orçamentária - SEAEX
5.2.3. Coordenação Financeira - CORFI
5.2.3.1. Divisão de Programação Financeira - DIPFI
5.2.3.1.1. Serviço de Programação e Liberação Financeira - SEPLF
5.3. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP
5.3.1. Coordenação de Administração de Pessoal - COAPE
5.3.1.1. Divisão de Cadastro de Pessoal - DICAD
5.3.1.1.1. Serviço de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal - SEAMP
5.3.1.2. Divisão de Benefícios - DIBEN
5.3.1.2.1. Serviço de Atenção à Saúde do Servidor - SEASS
5.3.2. Coordenação de Pagamento, Execução Orçamentária e Financeira de Pessoal - COPEO
5.3.2.2. Divisão de Pagamento de Pessoal - DIPAG
5.3.2.2.1. Serviço de Pagamento de Pessoal - SEPAG
5.3.2.3. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira - DIOFI
5.3.3. Coordenação de Assuntos Judiciais e Legislação de Pessoal - COLEG
5.3.3.1. Divisão de Assuntos Judiciais de Pessoal - DIAJU
5.3.3.1.1. Serviço de Controle de Assuntos Judiciais de Pessoal - SECAJ
5.3.3.2. Divisão de Análises e Normas de Pessoal - DIANP
5.3.4. Coordenação de Aposentadorias e Pensões - COAPP
5.3.4.1. Divisão de Aposentadorias e Pensões - DIAPP
5.3.4.1.1. Serviço de Aposentadoria - SEAPO
5.3.4.1.2. Serviço de Pensões - SEPEN
5.3.4.1.3. Serviço de Revisão de Aposentadorias e Pensões - SERAP
5.4. Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL
5.4.1. Coordenação de Licitações, Compras e Contratos - COLCC
5.4.1.1. Divisão de Contratações Públicas - DICOP
5.4.1.1.1. Serviço de Contratações Diretas - SECOD
5.4.1.1.2. Serviço de Instrução Processual e Planejamento - SEINP
5.4.1.1.3. Serviço de Licitações - SELIC
5.4.1.2. Divisão de Contratos - DICON
5.4.1.2.1. Serviço de Atos e Acompanhamento de Contratos - SEAAC
5.4.2. Coordenação de Infraestrutura Predial - COINT
5.4.2.1. Divisão de Obras e Engenharia - DIOBE
5.4.2.1.1. Serviço de Administração de Edifícios - SEADE
5.4.3. Coordenação de Logística e Patrimônio - COLOP
5.4.3.1. Divisão de Serviços Gerais - DISEG
5.4.3.1.1. Serviço de Atividades Auxiliares - SEATA
5.4.3.1.2. Serviço de Transportes - SETRA
5.4.3.1.3. Serviço de Apoio Avançado - SEAAV
5.4.3.2. Divisão de Material e Patrimônio - DIMAP
5.4.3.2.1. Serviço de Almoxarifado e Patrimônio - SEALP
5.4.4. Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - COEOF
5.4.4.1. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira - DIEOF
5.4.4.1.1. Serviço de Controle Orçamentário - SECOR
5.4.4.1.2. Serviço de Controle Financeiro e Pagamentos - SECOP
5.5. Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias - CGTV
5.5.1. Coordenação de Formalização e Acompanhamento de Transferências Voluntárias - COFAT
5.5.1.1. Divisão de Análise e Execução Orçamentária e Financeira das Transferências - DIOFT
5.5.1.2. Divisão de Acompanhamento Técnico das Transferências - DIATT
5.5.2. Coordenação de Análise de Prestação de Contas - COAPC
5.5.2.1. Divisão de Análise Técnica e Financeira da Prestação de Contas - DIAPC
6. Departamento de Tecnologia da Informação - DTI
6.1. Coordenação-Geral de Governança de Tecnologia da Informação - CGGO
6.1.1. Coordenação de Alinhamento Estratégico de Tecnologia da Informação - COETI
6.1.1.1. Divisão de Planejamento e Monitoramento de Tecnologia da Informação - DIPTI
6.1.2. Coordenação de Administração de Tecnologia da Informação - COATI
6.1.2.1. Divisão de Aquisições de Tecnologia da Informação - DIATI
6.2. Coordenação-Geral de Sistemas - CGSI
6.2.1. Coordenação de Qualidade de Software - COSOF
6.2.1.1. Divisão de Administração de Dados - DIADD
6.2.2. Coordenação de Projetos de Sistema - COPRO
6.2.2.1. Divisão de Desenvolvimento e Manutenção - DIDEM
6.3. Coordenação-Geral de Infraestrutura e Segurança de Tecnologia da Informação - CGTI
6.3.1. Coordenação de Segurança de Redes - COSER
6.3.1.1. Divisão de Gerenciamento de Dados - DIGED
6.3.1.2. Divisão de Redes de Comunicação - DIREC
6.3.1.3. Divisão de Serviços e Aplicações - DISAP
6.3.2. Coordenação de Atendimento ao Usuário - COAUS
Art. 4º A Secretaria-Executiva será dirigida pelo Secretário-Executivo, o Gabinete por Chefe de Gabinete, a Assessoria por Chefe de Assessoria, os Departamentos por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores e as Divisões e os Serviços por Chefes, cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 5º O Secretário-Executivo será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, pelo Secretário-Executivo Adjunto.
Parágrafo único. Os demais ocupantes dos cargos e funções previstos no art. 4º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete da Secretaria-Executiva
Art. 6º Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
I - realizar o tratamento dos processos e expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;
II - coordenar a pauta de trabalho da Secretaria-Executiva;
III - analisar e priorizar os pedidos de audiências;
IV - assistir a Secretaria-Executiva no estudo e na elaboração de atos normativos a serem assinados por eles e pelo Ministro de Estado;
V - prover a Secretaria-Executiva de informações necessárias à tomada de decisões e no auxílio da coordenação das tarefas;
VI - articular com os diferentes órgãos e unidades supervisionados pela Secretaria-Executiva, no âmbito de sua competência;
VII - prestar apoio técnico à Secretaria-Executiva; e
VIII - coordenar a execução das ações técnicas e de gestão interna da Secretaria-Executiva, especialmente o desenvolvimento institucional, a comunicação administrativa e a gestão.
Art. 7º À Coordenação de Documentação e Apoio Administrativo compete:
I - assistir diretamente o Gabinete no preparo do expediente pessoal e da pauta de despachos da Secretaria-Executiva;
II - coordenar o preparo e a organização dos expedientes e da documentação submetida à apreciação da Secretaria-Executiva;
III - controlar a documentação a ser submetida ao Gabinete e prestar assistência sobre os assuntos de interesse do Gabinete;
IV - realizar o tratamento dos processos, documentos e correspondências de interesse do Gabinete;
V - acompanhar a tramitação dos expedientes de interesse do Ministério junto a outros órgãos e entidades da União e entes federativos;
VI - coordenar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos, material, patrimônio e serviços gerais, no âmbito do Gabinete;
VII - prestar apoio técnico e administrativo ao Gabinete;
VIII - planejar e executar as atividades administrativas necessárias à consecução das ações da Secretaria-Executiva; e
IX - analisar os processos de afastamentos do país de servidores da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas.
Seção II
Da Assessoria de Gerenciamento de Recursos
Art. 8º À Assessoria de Gerenciamento de Recursos compete:
I - assessorar a Secretaria-Executiva na gestão orçamentária e financeira de recursos destinados a programas e projetos;
II - propor ações de gerenciamento de recursos orçamentários e financeiros, em articulação com as unidades da administração central do Ministério;
III - coordenar, em articulação com a Assessoria de Assuntos Parlamentares e o Departamento de Administração, a operacionalização de créditos orçamentários e recursos financeiros vinculados a emendas parlamentares impositivas;
IV - acompanhar, em articulação com o Departamento de Administração, a operacionalização de créditos orçamentários e recursos financeiros vinculados à Lei Orçamentária Anual - LOA para as unidades da administração central do Ministério;
V - assessorar na proposição e na execução dos projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado, em articulação com as unidades da administração central do Ministério; e
VI - apoiar a execução dos programas e projetos, em articulação com as unidades do Ministério e com órgãos e entidades, públicos e privados.
Seção III
Do Departamento de Unidades Vinculadas
Art. 9º Ao Departamento de Unidades Vinculadas compete:
I - participar, juntamente com as demais secretarias, da elaboração e execução dos programas, projetos, processos e planos do Ministério, com o objetivo de subsidiá-los quanto à participação das unidades vinculadas;
II - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais, na área de competência do Ministério;
III - incentivar, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso de gestão firmados com as unidades de pesquisa;
IV - coordenar os processos de seleção de diretores das unidades de pesquisa e acompanhar o processo de indicação dos dirigentes das entidades vinculadas;
V - acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos diretores das unidades de pesquisa do Ministério;
VI - coordenar e supervisionar as atividades de execução orçamentária e financeira das unidades de pesquisa;
VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira das entidades vinculadas e organizações sociais;
VIII - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no âmbito das unidades de pesquisa;
IX - incentivar, coordenar e acompanhar o programa de capacitação institucional das unidades vinculadas;
X - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos temas desenvolvidos pelas entidades vinculadas ao Ministério, em articulação com as demais Secretarias;
XI - contribuir para a articulação e para a execução das políticas e dos programas das entidades vinculadas ao Ministério;
XII - monitorar a governança do desempenho das entidades vinculadas ao Ministério;
XIII - contribuir para o aumento da transparência e o aperfeiçoamento da gestão das unidades vinculadas ao Ministério;
XIV - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das unidades vinculadas ao Ministério; e
XV - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, junto às entidades vinculadas e aos colegiados, em coordenação com as demais Secretarias.
Art. 10. À Coordenação de Apoio e Gestão compete:
I - assistir o Departamento na execução de suas atribuições;
II - realizar e gerenciar as atividades administrativas do Departamento;
III - realizar os trâmites necessários quanto aos temas administrativos das unidades vinculadas;
IV - apoiar o Departamento e as unidades vinculadas em temas relacionados à gestão, em alinhamento com as demais unidades do Departamento; e
V - contribuir para o aumento da transparência e das melhorias na gestão no âmbito do Departamento.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Avaliação e Entidades Vinculadas
Art. 11. À Coordenação-Geral de Avaliação e Entidades Vinculadas compete:
I - estimular a avaliação dos resultados alcançados pelas unidades de pesquisa e organizações sociais;
II - subsidiar a formulação e a pactuação de programas e projetos estratégicos que envolvam as entidades vinculadas;
III - contribuir com o planejamento estratégico do Ministério em relação às entidades vinculadas;
IV - monitorar o desempenho e acompanhar resultados institucionais das entidades vinculadas ao Ministério;
V - apoiar a análise das propostas de projetos de lei e demais normativos que tenham relação com os temas desenvolvidos pelas entidades vinculadas;
VI - acompanhar a política e a programação do governo no setor de atuação das entidades vinculadas, propiciando a harmonia entre elas;
VII - manifestar-se sobre os pleitos relacionados às entidades vinculadas;
VIII - acompanhar as atividades das entidades vinculadas e a execução orçamentária e financeira, apresentados por relatórios e informações periódicas;
IX - solicitar a elaboração de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das entidades vinculadas e acompanhar suas execuções;
X - contribuir para o aumento da transparência e de melhorias na gestão das entidades vinculadas;
XI - orientar os representantes do Ministério nos conselhos das entidades vinculadas; e
XII - apoiar e acompanhar as ações de organização e inovação institucional das entidades vinculadas ao Ministério, em articulação com o Departamento de Governança Institucional.
Art. 12. À Coordenação de Avaliação compete:
I - apoiar a elaboração de indicadores no âmbito das unidades de pesquisa e organizações sociais;
II - avaliar os resultados alcançados pelas organizações sociais, nos prazos estabelecidos em legislação vigente;
III - manter dados sobre o desempenho das unidades de pesquisa e das organizações sociais;
IV - realizar o apoio técnico, operacional e logístico às Comissões de Acompanhamento e Avaliação dos Contratos de Gestão;
V - avaliar e emitir parecer sobre os relatórios e demais documentos elaborados pelas Comissões de Acompanhamento e Avaliação dos Contratos de Gestão;
VI - avaliar e emitir parecer sobre os relatórios referentes aos Termos de Compromisso de Gestão das unidades de pesquisa; e
VII - apoiar estudos que permitam a avaliação e o desempenho das unidades de pesquisa e das organizações sociais.
Art. 13. À Coordenação de Entidades Vinculadas compete:
I - acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes, políticas e metas acordadas entre o Ministério e as entidades vinculadas;
II - interagir com órgãos e entidades da administração pública relacionados com as atividades desempenhadas pelas entidades vinculadas ao Ministério, no âmbito de sua competência;
III - operacionalizar a indicação de dirigentes das entidades vinculadas;
IV - operacionalizar a indicação de representantes do Ministério nos conselhos das entidades vinculadas;
V - manter o controle dos prazos de atuação dos conselheiros;
VI - manter o cadastro das qualificações técnicas dos conselheiros para exercício da função;
VII - acompanhar a atuação de representantes do Ministério nos conselhos das entidades vinculadas;
VIII - orientar as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao encaminhamento de propostas para análise; e
IX - subsidiar a manifestação sobre os pleitos relacionados às entidades vinculadas ao Ministério.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Unidades de Pesquisa
Art. 14. À Coordenação-Geral de Unidades de Pesquisa compete:
I - contribuir para:
a) a formulação das políticas e das diretrizes do Ministério em relação às unidades de pesquisa;
b) a formulação do planejamento estratégico do Ministério em relação às unidades de pesquisa; e
c) o aumento da transparência e de melhorias na gestão das unidades de pesquisa;
II - apoiar a elaboração do planejamento estratégico das unidades de pesquisa;
III - acompanhar:
a) a execução do planejamento estratégico das unidades de pesquisa;
b) as iniciativas de cooperação internacional no âmbito das unidades de pesquisa, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
c) a execução da LOA e dos créditos adicionais em relação aos recursos destinados às unidades de pesquisa; e
d) a execução das ações das unidades de pesquisa estabelecidas no Plano Plurianual - PPA;
IV - apoiar e acompanhar:
a) a elaboração dos Termos de Compromisso de Gestão das unidades de pesquisa;
b) os projetos de modernização da infraestrutura física, no âmbito das unidades de pesquisa, no que couber;
c) as ações relacionadas à inovação e à propriedade intelectual nas unidades de pesquisa; e
d) as ações de organização e inovação institucional das unidades de pesquisa, em articulação com o Departamento de Governança Institucional;
V - supervisionar e avaliar a elaboração da proposta orçamentária;
VI - coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária financeira das unidades de pesquisa;
VII - apoiar os procedimentos para o repasse voluntário de recursos orçamentários do Ministério às unidades de pesquisa;
VIII - coordenar a elaboração e a consolidação do relatório de gestão com as informações das unidades de pesquisa;
IX - subsidiar as avaliações das unidades de pesquisa e dos projetos associados;
X - articular com órgãos congêneres de gestão no âmbito do Poder Executivo Federal em relação às unidades de pesquisa;
XI - manifestar-se tecnicamente quanto aos aspectos de gestão, projetos e parcerias que envolvam as unidades de pesquisa;
XII - coordenar a constituição e o funcionamento das Comissões de Busca;
XIII - apoiar e coordenar o Programa de Capacitação Institucional; e
XIV - manter no sítio eletrônico deste Ministério, a disponibilização das informações legais sobre os Termos de Compromisso de Gestão.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Organizações Sociais
Art. 15. À Coordenação-Geral de Organizações Sociais compete:
I - contribuir para a formulação:
a) das políticas e das diretrizes do Ministério em relação às organizações sociais; e
b) do planejamento estratégico do Ministério em relação às organizações sociais;
II - supervisionar e avaliar a elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a execução da lei orçamentária e dos créditos adicionais em relação aos recursos destinados às organizações sociais;
III - coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária financeira das organizações sociais;
IV - acompanhar:
a) execução das ações das organizações sociais estabelecidas no PPA; e
b) a elaboração e execução do Plano Diretor das organizações sociais, no que tange aos contratos de gestão;
V - coordenar a elaboração e a consolidação do relatório de gestão com as informações das organizações sociais;
VI - apoiar e acompanhar, no que couber, projetos de modernização da infraestrutura física, no âmbito das organizações sociais;
VII - pactuar e supervisionar os contratos de gestão firmados com as organizações sociais, conforme metas e indicadores estabelecidos;
VIII - articular com órgãos congêneres de gestão no âmbito do Poder Executivo Federal em relação aos contratos de gestão com as organizações sociais;
IX - negociar os contratos de gestão firmados com as organizações sociais, conforme metas e indicadores estabelecidos;
X - manifestar-se tecnicamente quanto aos aspectos de gestão, projetos e parcerias que envolvam as organizações sociais;
XI - subsidiar as avaliações das organizações sociais e dos projetos associados;
XII - receber anualmente os relatórios gerenciais e de atividades das organizações sociais para análise das Comissões de Acompanhamento e Avaliação de Contratos de Gestão; e
XIII - manter no sítio eletrônico deste Ministério a disponibilização das informações legais sobre os contratos de gestão.
Seção IV
Do Departamento de Governança Institucional
Art. 17. Ao Departamento de Governança Institucional compete:
I - coordenar:
a) o exame do cenário estratégico do desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no País e no exterior, em articulação com as unidades do Ministério e com as entidades de representação setorial;
b) a elaboração de diretrizes e normas, a governança do sistema corporativo de informações e o acompanhamento das ações do Ministério, em articulação com as demais unidades;
c) as ações relacionadas à Política de Governança Institucional e ao Programa de Gestão deste Ministério em articulação com as demais unidades; e
d) as ações de implementação da Estratégia de Governo Digital, em articulação com o Departamento de Tecnologia da Informação;
II - supervisionar:
a) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as demais unidades;
b) a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais, plurianuais e ao planejamento estratégico, em articulação com as unidades do Ministério;
c) as estratégias e a elaboração de estudos para avaliação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação, dos programas do Plano Plurianual e do planejamento estratégico;
d) as ações relacionadas à gestão e à difusão da informação produzida e armazenada no Ministério, zelar pela sua conservação, sua proteção e seu acesso e apoiar a gestão do conhecimento;
e) as ações de coleta, processamento, recuperação, difusão e intercâmbio de dados e de informações necessárias à produção dos indicadores setoriais e nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
f) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;
g) as ações relacionadas à estruturação organizacional, regimental e, quando necessário, aos regimentos internos do Ministério e unidades vinculadas;
h) as ações de organização e inovação institucional, gestão e desburocratização dos serviços prestados pelo Ministério;
i) as ações relacionadas à qualidade de vida, gestão por competências, avaliação de desempenho, no âmbito da administração central;
j) as ações relacionadas a elaboração dos planos anuais de capacitação, a otimização e a recomposição de sua força de trabalho do Ministério;
k) a implementação da Política de Gestão de Riscos e da Governança de Dados deste Ministério em articulação com as demais unidades;
l) o planejamento e execução das atividades de desenvolvimento de pessoas, de gestão de dados e informação, do conhecimento, dos documentos, do arquivo e do protocolo, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais; e
m) o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;
III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas organizacionais de que trata a alínea "l";
IV - praticar os atos complementares à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, instituir os programas necessários à consecução das suas linhas de ação e editar atos administrativos referentes à avaliação de desempenho para o Ministério, no âmbito da administração central;
V - assessorar a Secretaria-Executiva na execução das atribuições que lhe são conferidas pela legislação dos fundos de fomento à ciência, tecnologia e inovação;
VI - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos colegiados responsáveis pelos fundos vinculados ao Ministério;
VII - manter a interlocução com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP nos assuntos relativos aos fundos; e
VIII - monitorar e acompanhar a execução física e financeira dos projetos de investimentos com recursos do Ministério.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e de Pessoas
Art. 18. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e de Pessoas compete:
I - realizar as ações relacionadas ao Programa de Gestão, no âmbito do Ministério;
II - coordenar as ações relacionadas à melhoria dos serviços prestados no âmbito da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
III - coordenar as ações relacionadas à estrutura organizacional, estrutura regimental e regimento interno da administração direta do Ministério;
IV - coordenar a análise das propostas de estrutura regimental das entidades vinculadas ao Ministério;
V - coordenar as atividades referentes às solicitações de permutas e realocações de cargos, em alinhamento com as orientações do Siorg, no âmbito da administração direta do Ministério;
VI - supervisionar as atualizações sobre estrutura organizacional, estrutura regimental e regimento interno no Siorg, no âmbito da administração direta do Ministério;
VII - supervisionar as ações relacionadas ao sistema de Processo Administrativo Eletrônico, seus módulos e integrações com outros sistemas, no âmbito da administração direta do Ministério;
VIII - monitorar e avaliar as atividades relacionadas à gestão do conhecimento, gestão da informação, biblioteca, documentação e protocolo no âmbito da administração central do Ministério;
IX - acompanhar e avaliar as atividades inerentes à Avaliação de Desempenho Institucional e Individual junto às unidades do Ministério, no âmbito da administração central;
X - acompanhar e avaliar as atividades inerentes à avaliação para fins de estágio probatório, progressão, promoção e gratificações de desempenho e qualificação;
XI - acompanhar e avaliar as ações relacionadas a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da administração direta do Ministério;
XII - estimular políticas, diretrizes, programas e projetos de desenvolvimento, de recrutamento, seleção de pessoal e dimensionamento da força de trabalho do Ministério, a partir dos estudos realizados pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas;
XIII - supervisionar as atividades relacionadas às solicitações de concurso da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, em alinhamento com as orientações do Sipec;
XIV - supervisionar as ações relacionadas à Gestão por Competências, no âmbito da administração central do Ministério; e
XV - monitorar e avaliar planos, programas e ações relacionados à melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores do quadro de pessoal ativo da administração central do Ministério.
Art. 19. À Coordenação de Desenvolvimento Institucional compete:
I - propor atualizações e melhorias nos serviços prestados pela administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
II - elaborar e rever periodicamente os documentos e normativos de estrutura organizacional, estrutura regimental e regimento interno da administração direta do Ministério;
III - analisar as solicitações de alteração dos normativos de estrutura regimental das entidades vinculadas ao Ministério;
IV - manter atualizadas as informações sobre estrutura organizacional, estrutura regimental e regimento interno no Siorg, no âmbito da administração direta do Ministério;
V - realizar as atividades referentes às solicitações de permutas e realocação de cargos, em alinhamento com as orientações do Siorg, no âmbito da administração direta do Ministério;
VI - disseminar informações sobre a organização e desenvolvimento institucional do Ministério;
VII - executar as atividades de Avaliação de Desempenho Institucional e manter atualizados seus normativos internos, no âmbito da administração central do Ministério;
VIII - supervisionar as atividades relacionadas à gestão negocial do sistema de processo administrativo eletrônico e seus módulos, no âmbito da administração direta do Ministério;
IX - apoiar a revisão periódica dos Planos de Gestão de Documentos e Arquivos no âmbito da administração direta do Ministério;
X - apoiar o desenvolvimento e a implementação dos instrumentos de gestão arquivística de documentos, no âmbito da administração central do Ministério;
XI - apoiar a elaboração e a implementação das normas e políticas de informação bibliográficas e para editoração das publicações oficiais, em qualquer suporte, editadas pela administração central do Ministério; e
XII - coordenar as atividades de gestão do conhecimento, gestão da informação, documentação, biblioteca e protocolo no âmbito da administração central do Ministério.
Parágrafo único. A gestão arquivística de documentos compreende os procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento dos documentos produzidos ou recebidos no âmbito do Ministério, independente do suporte.
Art. 20. À Divisão de Gestão Documental e Informação compete:
I - supervisionar e apoiar a execução das atividades de gestão do conhecimento, da informação, documental, da biblioteca e do protocolo no âmbito da administração central do Ministério;
II - gerenciar negocialmente o sistema de processo administrativo eletrônico e seus módulos, no âmbito da administração direta do Ministério;
III - facilitar a integração entre os sistemas específicos das áreas finalísticas do Ministério e o sistema de processo administrativo eletrônico do órgão;
IV - representar o Ministério nas iniciativas da Administração Pública para gestão da infraestrutura pública de processo administrativo eletrônico;
V - conduzir a elaboração e revisão periódica dos documentos e normativos do processo administrativo eletrônico, no âmbito da administração direta do Ministério;
VI - acompanhar a elaboração e a implementação dos Planos de Gestão de Documentos e Arquivos da administração direta do Ministério;
VII - supervisionar a implementação e o cumprimento dos instrumentos de gestão arquivística do Ministério;
VIII - acompanhar e facilitar a elaboração e a implementação das normas e políticas de informação bibliográficas e para editoração das publicações oficiais, em qualquer suporte, editadas pela administração central do Ministério; e
IX - auxiliar a Coordenação de Desenvolvimento Institucional na execução de suas atividades.
Art. 21. Ao Serviço de Arquivo compete:
I - apoiar a implementação da Política de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal na administração direta do Ministério;
II - apoiar tecnicamente a elaboração e a implementação dos Planos de Gestão de Documentos e Arquivos da administração direta do Ministério;
III - executar e aperfeiçoar os procedimentos e as operações técnicas referentes à gestão de documentos e arquivos e à gestão da informação arquivística no âmbito da administração central do Ministério;
IV - zelar pela guarda e pelo acesso à memória arquivística dos documentos históricos produzidos ao longo das atividades da administração central do Ministério;
V - avaliar a criação e a edição dos tipos de processos, assim como dos modelos de documentos no sistema de processo administrativo eletrônico, no âmbito da administração direta do Ministério;
VI - propor melhorias relacionadas à gestão de documentos e arquivos e à gestão da informação arquivística no sistema de processo administrativo eletrônico da administração direta do Ministério;
VII - gerir os sistemas eletrônicos de gerenciamento de acervos arquivísticos no âmbito da administração central do Ministério;
VIII - apoiar tecnicamente a elaboração e a implementação do Código de Classificação de Documentos de Arquivo - CCD e da Tabela de Temporalidade dos Documentos de Arquivo da Atividade-Fim - TTDD, e outros instrumentos técnicos de gestão de documentos e arquivos no âmbito da administração central do Ministério;
IX - aplicar e orientar o uso do Código de Classificação de Documentos de Arquivo e da Tabela de Temporalidade dos Documentos de Arquivo da Atividade-Meio da administração pública federal na administração central do Ministério;
X - prestar apoio técnico a colegiados relacionados à gestão de documentos e arquivos e à gestão da informação arquivística da administração direta e indireta do Ministério;
XI - orientar tecnicamente as unidades da administração central do Ministério e, sob demanda, às demais unidades da administração direta e indireta, nos assuntos relacionados à gestão de documentos e arquivos e à gestão da informação arquivística;
XII - conferir e receber as transferências de documentos de arquivo das unidades da administração central do Ministério ou nos termos do § 2º deste artigo;
XIII - realizar a guarda e o armazenamento dos documentos de arquivo em fase intermediária da administração central do Ministério;
XIV - apoiar tecnicamente na elaboração de listagem de eliminação de documentos de arquivo e de recolhimento de arquivos permanentes ao Arquivo Nacional;
XV - atender os usuários interno e as demais unidades da administração central nas suas necessidades de acesso, consulta e recuperação da informação e documentação sob sua guarda; e
XVI - informar às autoridades pertinentes sobre atos lesivos ocorridos a documentos de arquivo de caráter público na administração central do Ministério.
§ 1º A atuação do Serviço de Arquivo na gestão de documentos e arquivos e na gestão da informação arquivística independente do suporte nos quais esses se encontram contidos.
§ 2º Excepcionalmente, e por prazo determinado, o Serviço de Arquivo poderá realizar a guarda e o armazenamento dos documentos de arquivo em fase intermediária de outras unidades da administração direta e indireta do Ministério, mediante justificativa previamente formalizada e enviada a este Serviço e de forma que não se crie ou se transfira qualquer ônus financeiro e/ou contratual.
§ 3º Os documentos de que trata o § 2º deverão ser previamente tratados pela unidade interessada, seguindo os padrões de organização e acondicionamento específicos ao suporte e aos formatos armazenados.
Art. 22. Ao Serviço de Biblioteca compete:
I - gerir o acervo bibliográfico em qualquer suporte e os sistemas informatizados inerentes às funções do Serviço de Biblioteca;
II - propor normas e políticas de informação bibliográfica;
III - propor normas e diretrizes bibliográficas para editoração das publicações, em qualquer suporte, editadas pela administração central do Ministério;
IV - proceder à normalização bibliográfica das publicações, em qualquer suporte, editadas pela administração central do Ministério;
V - prestar apoio técnico às unidades do Ministério, em assuntos referentes à biblioteca;
VI - executar processos de aquisição, seleção, doação, permuta e descarte de materiais bibliográficos;
VII - manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;
VIII - realizar a gestão da informação bibliográfica produzida e adquirida pela administração central do Ministério, envolvendo a sua coleta, guarda, tratamento técnico, preservação e disseminação da informação no órgão;
IX - atender e orientar os usuários nas suas necessidades informacionais, no âmbito de sua competência;
X - incentivar e acompanhar as iniciativas relativas à gestão do conhecimento, no âmbito de sua competência;
XI - elaborar e implementar as normas de estruturação e de gerenciamento do Repositório Digital;
XII - estruturar e gerenciar a arquitetura da informação, o padrão de metadados, o fluxo geral de submissão e a aprovação de documentos a serem publicados no repositório digital;
XIII - propor ações de sensibilização, integração e incentivo quanto à utilização do repositório digital pelas demais unidades do Ministério;
XIV - propor capacitações baseadas nas necessidades dos servidores e colaboradores do órgão nos assuntos e sistemas pertinentes ao Serviço de Biblioteca;
XV - realizar a guarda das publicações e da memória institucional, em qualquer suporte, no âmbito da administração direta e indireta do Ministério; e
XVI - executar a digitalização do acervo impresso da memória institucional do Ministério.
Parágrafo único. Compreende a memória institucional a produção administrativa, técnica, acadêmica, científica, cultural e histórica dos órgãos, registradas em qualquer suporte de informação, como livros, folhetos, revistas, jornais, mapas, traduções, reimpressões, edições fac-similares e outros formatos.
Art. 23. Ao Serviço de Protocolo compete:
I - proceder a formalização, tramitação e controle dos processos administrativos provenientes de interessados externos ao Ministério;
II - realizar a gestão do envio de matérias para publicação no Diário Oficial da União;
III - elaborar, editar e distribuir Boletins de Serviço;
IV - elaborar e implementar os dispositivos legais voltados para a formalização e o controle de processos e documentos;
V - propor sistemática de recepção, registro, controle, distribuição interna e expedição de documentos e processos;
VI - controlar a integridade das correspondências recebidas e expedidas pelo Ministério; e
VII - proceder a expedição e o controle das correspondências e objetos postais enviado aos Correios.
Art. 24. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - auxiliar a Coordenação-Geral na realização das ações relacionadas ao Programa de Gestão;
II - coordenar as atividades relacionadas à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito da administração direta do Ministério;
III - coordenar as atividades referentes à Avaliação de Desempenho Individual para fins de estágio probatório, progressão, promoção e gratificações de desempenho, e manter atualizados seus normativos internos em alinhamento com as orientações do Sipec;
IV - coordenar as atividades relacionadas à Gratificação de Qualificação - GQ e Retribuição por Titulação - RT, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;
V - coordenar as ações relacionadas à Gestão por Competências, no âmbito da administração central do Ministério;
VI - coordenar as ações relacionadas à melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores do quadro de pessoal ativo, no âmbito da administração central do Ministério;
VII - coordenar as ações relacionadas ao dimensionamento da força de trabalho, conforme diretrizes do órgão central do Sipec, no âmbito do Ministério;
VIII - coordenar as ações relacionadas ao concurso público do Ministério e suas entidades vinculadas, em alinhamento com as orientações do Sipec; e
IX - coordenar os processos de seleção interno e externo de servidores públicos no âmbito da administração central do Ministério.
Art. 25. À Divisão de Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - realizar as atividades relacionadas aos instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, de que trata o Decreto 9.991, de 28 de agosto de 2019;
II - realizar as atividades relacionadas ao Levantamento de Necessidades de Desenvolvimento, no âmbito da administração central do Ministério;
III - propor programas de treinamento e desenvolvimento de competências transversais, no âmbito da administração central do Ministério;
IV - implementar as ações de desenvolvimento, para atender, de forma prioritária, às necessidades contidas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da administração central do Ministério;
V - estabelecer e orientar os procedimentos referentes às ações de treinamento e desenvolvimento, no âmbito da administração central do Ministério;
VI - recrutar instrutores internos e externos para atividades docentes, na execução das ações de desenvolvimento de pessoas, mantendo um banco de instrutores atualizado;
VII - manter o intercâmbio e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, especializadas em treinamento e desenvolvimento de pessoas;
VIII - realizar processo seletivo para participação de servidores em programa de Pós-Graduação stricto sensu, com afastamento, e para os programas de treinamento e desenvolvimento de pessoas, quando necessário;
IX - aplicar mecanismos de avaliação em todas as ações de capacitação, no âmbito administração central do Ministério;
X - dar ampla divulgação das ações de desenvolvimento promovidas e apoiadas pelo Ministério, no âmbito da administração central do Ministério;
XI - disseminar e orientar os procedimentos referentes à concessão de licença para capacitação e afastamento de servidores para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, no âmbito da administração direta do Ministério; e
XII - exercer as atribuições de Secretaria-Executiva do Comitê de Assessoramento das Ações de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas.
Art. 26. À Divisão de Gestão de Desempenho compete:
I - realizar as atividades referentes à gestão do processo avaliativo de desempenho individual para fins de estágio probatório, progressão funcional e promoção e gratificações de desempenho no âmbito da administração central do Ministério;
II - exercer as atribuições de Secretaria-Executiva dos colegiados previstos em lei ou em decreto, que tratem de avaliação de desempenho, gratificações decorrentes de qualificação ou titulação, além de outros assuntos afetos à concurso público e admissão em cargo público, cargos e carreiras; (Inciso II com redação dada pela Portaria MCTI nº 6.655, de 15.12.2022)
III - manter atualizados os normativos internos em alinhamento com as orientações do Sipec; e
IV - realizar as atividades referentes à RT e GQ, de que trata a Lei nº 8.691, de 1993.
Art. 27. À Divisão de Gestão de Talentos compete:
I - realizar as ações relacionadas à melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida no trabalho;
II - propor e implementar programas, projetos e ações relacionadas a retenção e gestão de talentos na administração direta do Ministério;
III - implementar o dimensionamento da força de trabalho, conforme diretrizes do órgão central do Sipec, no âmbito do Ministério;
IV - realizar as atividades relacionadas às solicitações de concurso do Ministério e suas entidades vinculadas, em alinhamento com as orientações do Sipec
V - alocar e integrar os servidores aprovados em concurso público no âmbito da administração central do Ministério;
VI - realizar as atividades para seleção interna e externa de servidores públicos no âmbito da administração central do Ministério;
VII - propor e implementar ações relacionadas à gestão por competências, no âmbito da administração central do Ministério;
VIII - propor e implementar programa de educação para aposentadoria, no âmbito da administração central do Ministério;
IX - realizar o Levantamento de Necessidades de Desenvolvimento de competências comportamentais, no âmbito da administração central do Ministério;
X - planejar e implementar ações ou eventos de capacitação relacionados ao desenvolvimento de competências comportamentais, no âmbito da administração central do Ministério;
XI - propor e implementar ações de desenvolvimento das competências de liderança e de equipes, no âmbito da administração central do Ministério; e
XII - apoiar a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas na execução das atribuições de Secretaria-Executiva do Comitê de Assessoramento das Ações de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, quando couber.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Governança e Gestão de Riscos
Art. 28. À Coordenação-Geral de Governança e Gestão de Riscos compete:
I - propor e desenvolver ações de difusão de conhecimento sobre governança pública;
II - assessorar tecnicamente o Departamento nas atividades de apoio ao Comitê Interno de Governança deste Ministério, no âmbito de sua competência;
III - propor diretrizes, metodologias e mecanismos para aprimoramento das políticas de governança e de gestão de riscos, segundo orientações do Comitê de Governança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IV - implementar a Política de Governança deste Ministério em articulação com as demais unidades, no âmbito de sua competência;
V - cooperar com a estruturação de iniciativas estratégicas e ações sistêmicas e integradas voltadas à melhoria e ao fortalecimento da governança institucional do Ministério;
VI - realizar a interface com outros órgãos, em especial com os órgãos centrais de planejamento e controle, quanto a governança institucional e gestão de riscos;
VII - monitorar os níveis de maturidade de governança institucional e de gestão dos riscos deste Ministério;
VIII - monitorar o cumprimento de recomendações e orientações relativas ao aprimoramento da governança institucional e à gestão de riscos;
IX - monitorar o processo de gestão de riscos das unidades da administração direta deste Ministério quanto ao cumprimento do disposto nas Política de Governança Institucional e Política de Gestão de Riscos;
X - cooperar com a Assessoria Especial de Controle para implementação do Programa de Integridade deste Ministério no tema gestão de riscos;
XI - coordenar a implementação da Política de Gestão de Riscos deste Ministério em articulação com as demais unidades;
XII - assessorar tecnicamente as unidades do Ministério para implementação e gestão do processo de gerenciamento de riscos; e
XIII - estimular a cultura de gestão de processos e melhoria contínua deste Ministério.
Art. 29. À Coordenação de Gestão de Riscos compete:
I - propor e executar o plano de implementação de gestão de riscos, aprovado pelo Comitê Interno de Governança e pelo Comitê Técnico de Gestão de Risco deste Ministério;
II - monitorar a implementação das deliberações do Comitê Interno de Governança e do Comitê Técnico de Gestão de Risco deste Ministério afetos a gestão de riscos;
III - acompanhar a execução de planos de implementação da gestão de riscos das unidades da administração direta deste Ministério;
IV - elaborar e manter atualizadas metodologias, processos e ferramentas de suporte à gestão de riscos para o Ministério;
V - monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de controle implementadas;
VI - avaliar os níveis de maturidade de gestão dos riscos para a melhoria contínua;
VII - propor a adoção de práticas que fortaleçam e aprimorem a gestão de risco; e
VIII - propor ações de capacitação para servidores sobre a gestão de riscos.
Art. 30. À Coordenação de Gestão de Processos compete:
I - estabelecer padrões, procedimentos, normas e metodologias necessárias a gestão de processos de negócio neste Ministério;
II - disseminar e manter metodologia e padrões para gestão de processos neste Ministério, de acordo com definições estratégicas e maturidade organizacional em gestão de processos;
III - zelar pelo cumprimento da metodologia de gestão de processos estabelecida para este Ministério;
IV - prover suporte metodológico às unidades deste Ministério;
V - propor capacitações em melhores práticas de gestão de processos;
VI - apoiar os multiplicadores de processos das áreas nas iniciativas de melhoria de processos; e
VII - apoiar as unidades no monitoramento do desempenho de seus processos.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação
Art. 31. À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação compete:
I - coordenar a elaboração e revisão do planejamento estratégico institucional;
II - coordenar as atividades que alinhem o planejamento estratégico institucional, o PPA e as ações orçamentárias;
III - coordenar a elaboração de estudos prospectivos e demais insumos para o planejamento setorial de longo prazo;
IV - coordenar o processo de alinhamento com o planejamento estratégico institucional, o PPA e o planejamento setorial de longo prazo;
V - subsidiar, com estudos e demais insumos, a elaboração da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - propor e disseminar métodos, práticas e experiências relativas ao planejamento e a gestão estratégica;
VII - propor políticas, diretrizes e mecanismos para aprimorar a gestão por resultados, gestão do desempenho e o melhor uso dos recursos públicos;
VIII - coordenar as atividades de avaliação das políticas, estratégias, programas, ações e marcos legais relacionados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, no âmbito da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
IX - coordenar a análise do alinhamento das metas e indicadores das figuras de planejamento com as metas de desempenho institucional, em articulação com a Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e de Pessoas;
X - articular com o órgão central do Siop e do Siorg e outras instituições de planejamento, avaliação e controle em nível nacional e internacional para alinhamento das atividades, no âmbito de sua competência;
XI - coordenar a execução das atividades relacionadas ao ciclo de gestão do PPA, no âmbito da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, para alinhamento com o planejamento estratégico institucional, observando as diretrizes do órgão central do Siop e do Siorg;
XII - coordenar o monitoramento, avaliação e produção de informações gerenciais relativas à LOA, no âmbito da administração direta do Ministério e suas entidades vinculada, e subsidiar a elaboração da proposta qualitativa do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
XIII - coordenar a elaboração do Relatório de Prestação de Contas, Prestação de Contas Anual da Presidência da República e a contribuição do Ministério à Mensagem Presidencial a serem submetidos aos respectivos órgãos demandantes, conforme legislação vigente;
XIV - coordenar as atividades de produção e de publicação dos indicadores setoriais para o subsídio da formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação;
XV - articular com instituições públicas e privadas para a produção de indicadores setoriais de ciência, tecnologia e inovação;
XVI - apoiar a representação do Ministério em fóruns técnicos de especialistas em indicadores setoriais, em âmbito nacional e internacional;
XVII - coordenar a implementação da política de governança e gestão de dados, com a colaboração das demais unidades do Ministério, para o depósito de dados em repositório institucional;
XVIII - coordenar o cumprimento das diretrizes de gestão, curadoria, acesso e preservação de dados, em suporte à gestão estratégica, em articulação com as unidades do Ministério e suas entidades; e
XIX - assessorar a Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação - LAI no monitoramento da implementação e no desenvolvimento do Plano de Dados Abertos da administração direta do Ministério no cumprimento e desenvolvimento das normas referentes à abertura de dados.
Art. 32. À Coordenação de Planejamento, Monitoramento e Avaliação compete:
I - orientar a administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas quanto à execução das atividades e o cumprimento das normas estabelecidas para o ciclo de gestão pública, observando as diretrizes do órgão central do Siop e Siorg;
II - elaborar as propostas e as revisões do PPA e da LOA e monitorar os registros de análise situacional, metas, indicadores e da execução físico-financeira do PPA e da LOA;
III - avaliar os programas e as ações desenvolvidos pela administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, em concordância com as diretrizes do órgão central e legislação pertinente;
IV - produzir informações gerenciais e avaliativas relacionadas ao PPA, à LOA e demais figuras de planejamento e disseminar para a administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, em atendimento às demandas do órgão central;
V - desenvolver a proposta setorial de projetos de investimentos que integrarão o PPA e a LOA, em articulação com a Secretaria-Executiva e o Gabinete do Ministro;
VI - propor temas e estratégias para avaliação de políticas, programas, planos, projetos de investimentos, iniciativas e ações constantes do PPA, LOA e planejamento estratégico institucional, promovendo a sua implementação;
VII - propor e realizar fóruns, seminários, workshops, grupos de estudos e de trabalho sobre temas relacionados à ciência, tecnologia e inovação e sua avaliação;
VIII - prestar assistência para o acesso e utilização do Siop, quando relacionado ao PPA e LOA;
IX - elaborar o Relatório de Prestação de Contas, a Prestação de Contas Anual da Presidência da República e a contribuição do Ministério à Mensagem Presidencial, a serem submetidos aos respectivos órgãos demandantes, conforme legislação vigente;
X - interagir e articular-se com os órgãos centrais Siop e Siorg, outros órgãos setoriais, instituições de planejamento, avaliação e controle, nacional e internacional para o desenvolvimento de suas atividades;
XI - realizar estudos e demais insumos para elaboração da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XII - realizar as ações relacionadas ao planejamento estratégico institucional;
XIII - elaborar estudos prospectivos e demais insumos para o planejamento setorial de longo prazo;
XIV - realizar as ações relacionadas ao processo de alinhamento com o planejamento estratégico institucional, o PPA e o planejamento setorial de longo prazo;
XV - realizar as atividades relacionadas ao alinhamento entre o planejamento estratégico institucional, o PPA, as ações orçamentárias e demais figuras de planejamento;
XVI - analisar o alinhamento de metas e indicadores das figuras de planejamento com as metas de desempenho institucional, em articulação com a Coordenação de Desenvolvimento Institucional;
XVII - disseminar métodos, práticas e experiências relativas ao planejamento e gestão estratégica em Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I;
XVIII - prestar apoio na seleção da carteira de iniciativas estratégicas e seu gerenciamento estratégico; e
XIX - analisar e subsidiar a implantação de técnicas e ferramentas integradas, colaborativas e multiplataformas de apoio ao ciclo de planejamento e de gestão estratégica.
Art. 33. À Coordenação de Indicadores de Ciência, Tecnologia e Inovação compete:
I - coletar, processar e analisar dados e informações necessárias à produção dos indicadores nacionais de ciência, tecnologia e inovação, seguindo metodologias consolidadas internacionalmente;
II - aprimorar e desenvolver metodologias de produção dos indicadores nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
III - coordenar a difusão, o compartilhamento e a publicação periódica dos indicadores nacionais de ciência, tecnologia e inovação produzidos e compilados pela unidade; e
IV - representar o Ministério em fóruns técnicos de especialistas em indicadores setoriais, em âmbito nacional e internacional.
Art. 34. À Coordenação de Gestão e Governança de Dados compete
I implementar a política de governança e gestão de dados com a colaboração das demais unidades do Ministério, para o depósito de dados em repositório institucional;
II - elaborar diretrizes e normas para a governança de um sistema corporativo de dados, de informações e de acompanhamento das ações do Ministério, em articulação com a administração direta do Ministério e entidades vinculadas;
III - representar o Ministério em fóruns técnicos de especialistas em gestão, governança e abertura de dados, em âmbito nacional e internacional;
IV - estabelecer normas complementares para o uso, reuso e compartilhamento de dados;
V - elaborar o Plano de Dados Abertos, da administração direta do Ministério, e monitorar a sua implementação;
VI - propor normas referentes à gestão, curadoria, acesso e preservação de dados e zelar pelo seu cumprimento;
VII - manter atualizado o inventário de dados deste Ministério;
VIII - implementar e manter atualizado o catálogo de dados deste Ministério; e
IX - apoiar as iniciativas relacionadas ao inventário de dados pessoais na implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGDP.
Subseção IV
Da Coordenação-Geral de Governança de Fundos
Art. 35. À Coordenação-Geral de Governança de Fundos compete:
I - coordenar a gestão e apoiar as atividades relacionadas aos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
II - apoiar o planejamento e a elaboração de estudos para o estabelecimento de normas, diretrizes e procedimentos para a gestão dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
III - articular com órgãos e entidades relacionadas com as atividades dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
IV - acompanhar a implantação de projetos financiados pelos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
V - prestar apoio administrativo, operacional e logístico aos conselhos e comitês dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
VI - elaborar normas e documentos definidos pelas instâncias colegiadas dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
VII - coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução das ações dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
VIII - monitorar as atividades relacionadas ao gerenciamento dos portais dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
IX - analisar, subsidiar e acompanhar consultas e requerimentos relativos aos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
X - apoiar a contratação de estudos e consultorias relacionados a temas de interesse dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
XI - subsidiar as instâncias colegiadas dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério no estabelecimento e/ou revisão de normas e procedimentos atinentes à gestão de riscos associados à governança; e
XII - subsidiar o Departamento para o desempenho das atribuições conferidas à Secretaria-Executiva pela legislação correlata aos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério.
Parágrafo único. As atividades relacionadas à coordenação do FNDCT serão realizadas em conformidade com a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007.
Art. 36. À Coordenação de Monitoramento e Informações compete:
I - gerenciar os portais dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério, mantendo atualizadas as informações constantes e buscando a utilização de ferramentas que facilitem a interação com os usuários;
II - coordenar as atividades relacionadas à sistematização de informações dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
III - monitorar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
IV - organizar e gerenciar a base de dados dos projetos dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
V - elaborar, em conjunto com a Secretaria-Executiva do fundo e as agências de fomento, a avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas com recursos dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
VI - analisar, subsidiar e acompanhar consultas e requerimentos relativos aos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério; e
VII - subsidiar a Coordenação-Geral para o desempenho das atribuições conferidas à Secretaria-Executiva pela legislação dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério.
Art. 37. À Coordenação de Gestão de Fundos compete:
I - apoiar os comitês gestores dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar as convocações, pautas e atas das reuniões das instâncias de governança dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério, não abarcadas no inciso anterior;
III - manter e organizar toda a documentação técnica e administrativa relacionada às instâncias colegiadas dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
IV - realizar os procedimentos necessários à viabilização das deliberações eletrônicas no âmbito das instâncias colegiadas dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
V - adotar as providências necessárias para a designação dos membros das instâncias colegiadas dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
VI - encaminhar aos membros das instâncias colegiadas dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério, documentos, relatórios e outras informações relativas à governança;
VII - adotar as providências necessárias para o cumprimento das decisões emanadas pelas instâncias colegiadas dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério e manter os devidos registros;
VIII - submeter aos colegiados competentes, documentos elaborados e apresentados por instâncias executivas dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
IX - adotar os procedimentos necessários à publicidade dos atos correlatos à governança das instâncias colegiadas dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério, subsidiando os setores competentes na prática dos atos decorrentes; e
X - subsidiar a Coordenação-Geral para o desempenho das atribuições conferidas à Secretaria-Executiva pela legislação dos fundos de ciência, tecnologia e inovação do Ministério.
Seção V
Do Departamento de Administração
Art. 38. Ao Departamento de Administração compete:
I - planejar e supervisionar a gestão de contratos, processos licitatórios, convênios e instrumentos congêneres e das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, logística, orçamento, administração financeira e contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - realizar a administração de recursos humanos e de logística no âmbito da administração central do Ministério;
V - realizar a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I;
VI - executar as diretrizes dos órgãos centrais do Siop, do Sisg e do Siafi e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as atividades, no âmbito do Ministério; e
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas e seguir as diretrizes do órgão central do Sipec.
Art. 39. À Divisão de Apoio ao Departamento de Administração compete:
I - assistir o Departamento a preparar os documentos administrativos a serem assinados ou chancelados;
II - executar as atividades de apoio administrativo, no âmbito do Departamento;
III - controlar os pedidos de informação do Departamento para o cumprimento dos prazos legais;
IV - analisar, classificar e cadastrar as correspondências recebidas e expedidas, no âmbito do Departamento; e
V - acompanhar a execução das atividades de serviços gerais, digitalização, reprografia, manutenção de instalações e equipamentos e de apoio logístico às reuniões.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
Art. 40. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete:
I - coordenar o processo de elaboração das propostas de orçamento fiscal e da seguridade social, do orçamento de investimentos das empresas estatais do Ministério, programação financeira e de contabilidade, conforme as orientações dos respectivos órgãos centrais;
II - coordenar o processo de ajustes orçamentários ao longo do exercício financeiro;
III - analisar a proposta de orçamento do Ministério à luz da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do PPA e das diretrizes do órgão central do Siop;
IV - avaliar o desempenho da execução orçamentário-financeira da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
V - propor alterações no desempenho da execução orçamentário-financeira da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
VI - subsidiar a elaboração do PPA quanto aos seus aspectos orçamentários;
VII - interagir com os órgãos dos sistemas de planejamento, de orçamento, de administração financeira e de contabilidade;
VIII - coordenar o acompanhamento da execução do Programa de Dispêndios Globais e do orçamento de investimento das empresas vinculadas ao Ministério;
IX - coordenar a movimentação orçamentária e o limite de empenho junto às unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
X - coordenar e prestar assistência técnica às unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas; e
XI - coordenar as atividades de informação de custos.
Art. 41. À Coordenação de Contabilidade compete:
I - coordenar as atividades contábeis das unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao adequado e tempestivo registro contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos processos relacionados ao encerramento do exercício e abertura do exercício seguinte, bem como à fidedignidade da informação de custos;
II - propor ao órgão central medida de aperfeiçoamento das rotinas e procedimentos contábeis do Siafi, as rotinas de abertura e encerramento do exercício e os subsistemas relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
III - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do Siafi;
IV - realizar a conformidade contábil dos registros no Siafi dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do Siafi e da conformidade de registro de gestão da unidade gestora;
V - orientar e acompanhar a elaboração dos relatórios de tomadas de contas especiais dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
VI - atender às demandas especiais de informações contábeis e de custos de natureza gerencial;
VII - orientar as unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas quanto à observância das normas e instruções relacionadas à área contábil e de custos;
VIII - analisar acórdãos do Tribunal de Contas da União relativos à Tomada de Contas Especial e adotar os procedimentos necessários; e
IX - elaborar, anualmente, relatório das atividades desempenhadas pela Coordenação durante o exercício.
Art. 42. À Divisão de Análise Contábil compete:
I - orientar as unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas quanto às operações de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo os processos relacionados ao encerramento do exercício e abertura do exercício seguinte;
II - acompanhar as atividades contábeis das unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - analisar e avaliar a consistência dos balanços, balancetes, auditores contábeis e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
IV - solicitar providências para regularização das impropriedades detectadas nos registros contábeis;
V - efetuar registros contábeis para as unidades da administração direta do Ministério quando suas peculiaridades, não permitirem que sejam realizadas pelas próprias unidades gestoras executoras;
VI - integralizar, mensalmente, no Siafi, os balancetes e demonstrações contábeis dos órgãos e entidades federais vinculadas ao Ministério que não utilizam o Siafi;
VII - ser responsável, em conjunto com a unidade setorial orçamentária, pela fidedignidade dos dados do orçamento geral da União publicado no Diário Oficial da União - DOU, referentes ao Ministério, com os registros contábeis ocorridos no Siafi;
VIII - acompanhar o registro mensal da conformidade contábil das entidades vinculadas ao Ministério;
IX - preparar balanços e demonstrações contábeis, declaração do contador e relatórios destinados a compor o processo de tomada de contas anual do ordenador de despesa, das unidades da administração direta do Ministério;
X - efetuar os registros pertinentes de fatos inquinados de ilegais ou irregulares apurados;
XI - adotar as providências necessárias à responsabilização do agente de fatos inquinados de ilegais ou irregulares apurados, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e a órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a quem estejam jurisdicionados;
XII - elaborar, trimestralmente, notas explicativas referentes às demonstrações contábeis da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, para subsidiar o órgão central de Contabilidade Federal; e
XIII - elaborar, anualmente, o relatório de inconsistências contábeis em nível de Órgão Superior da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas.
Art. 43. Ao Serviço de Acompanhamento Contábil compete:
I - cadastrar e manter senhas de operadores das unidades da administração direta do Ministério e suas entidades a ele vinculadas nos sistemas estruturantes da Administração Pública Federal, no âmbito de sua competência;
II - cadastrar usuários responsáveis pela inclusão de inadimplentes de pessoas físicas ou jurídicas em débito com órgãos e entidades federais;
III - acompanhar as orientações recebidas do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal e retransmiti-las às unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, se necessário;
IV - acompanhar a conformidade de registro de gestão efetuada pelas unidades gestoras executoras;
V - realizar a conformidade de operadores da setorial de contabilidade da administração direta do Ministério;
VI - acompanhar a conformidade contábil das entidades vinculadas ao Ministério;
VII - orientar as unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas quanto aos procedimentos para elaboração e envio da declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf; e
VIII - realizar tomadas de contas especiais dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.
Art. 44. À Divisão de Informação de Custos compete:
I - elaborar diretrizes metodológicas para a apuração de custos;
II - fomentar a implantação e a gestão de custos na administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
III - monitorar e orientar quanto aos procedimentos de extração de apuração dos custos dos projetos e atividades;
IV - prestar apoio e orientação na elaboração de relatórios gerenciais do Sistema de Informações de Custos - SIC das unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
V - realizar, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação das unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
VI - elaborar estudos sobre custos e gastos administrativos;
VII - propor melhorias para o aperfeiçoamento da informação de custos; e
VIII - comunicar à autoridade responsável sobre a falta de informação da unidade administrativa gestora sobre a execução física dos projetos e atividades a seu cargo.
Art. 45. Ao Serviço de Apuração de Custos compete:
I - apurar os custos dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão, considerando as informações financeiras da execução orçamentária e as informações detalhadas sobre a execução física;
II - elaborar e analisar relatórios oriundos do SIC;
III - elaborar relatórios analíticos, com o uso de indicadores de custos, tendo por base os relatórios do SIC;
IV - subsidiar os gestores do órgão com informações gerenciais, a partir do SIC, para apoiá-los no processo decisório;
V - disseminar as informações de custos nas entidades vinculadas; e
VI - prestar apoio e informação na realização de exames de auditorias que tenham por objeto os custos dos projetos e atividades a cargo do órgão.
Art. 46. À Coordenação de Orçamento compete:
I - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica dos orçamentos anuais, observadas as diretrizes do órgão central do Siop;
II - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária do Ministério;
III - acompanhar e orientar o processo de elaboração do orçamento constante do PPA;
IV - acompanhar e orientar o processo de elaboração do orçamento de investimento das empresas vinculadas ao Ministério;
V - acompanhar, analisar e orientar as solicitações de alterações orçamentárias das unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
VI - adotar os procedimentos necessários às descentralizações orçamentárias; e
VII - coordenar a movimentação orçamentária e o limite de empenho da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas.
Art. 47. À Divisão de Programação Orçamentária compete:
I - supervisionar, orientar e controlar a programação orçamentária e a consolidação de dados do orçamento fiscal da seguridade, de investimentos e das empresas estatais;
II - analisar e processar a proposta orçamentária setorial;
III - analisar as solicitações de alterações orçamentárias, de programação e execução orçamentária sob os aspectos legais;
IV - providenciar as alterações orçamentárias, de programação e execução orçamentária pertinentes;
V - elaborar e analisar os demonstrativos gerenciais de programação e execução orçamentária;
VI - projetar as despesas do exercício, informando a necessidade de se obter créditos adicionais;
VII - analisar e acompanhar o fluxo de receita das unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas; e
VIII - orientar a aplicação das normas, instruções e manuais sobre orçamento.
Art. 48. Ao Serviço de Avaliação e Elaboração da Programação Orçamentária compete:
I - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
II - analisar os limites da proposta orçamentária anual distribuídos pela Secretaria de Orçamento Federal;
III - propor a distribuição dos limites da proposta orçamentária anual pelas unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
IV - analisar e projetar despesas com pessoal e benefícios;
V - analisar as solicitações de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias e acompanhar a tramitação das mesmas;
VI - manter os registros atualizados das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais;
VII - analisar projeções da despesa e da receita orçamentária, periodicamente, identificando a necessidade de créditos adicionais;
VIII - prestar assessoramento à administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas; e
IX - manter atualizados os registros de atos normativos inerentes à matéria orçamentária.
Art. 49. À Divisão de Acompanhamento da Execução da Programação Orçamentária compete:
I - acompanhar a execução orçamentária da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, mantendo os registros históricos;
II - gerenciar a movimentação orçamentária e o limite de empenho junto às unidades jurisdicionadas;
III - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais;
IV - analisar e manifestar-se sobre as solicitações de disponibilidade orçamentária;
V - avaliar o desempenho das unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, no que se refere à execução orçamentária;
VI - orientar as unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas nos assuntos relativos à movimentação orçamentária; e
VII - acompanhar e analisar a legislação afeta ao processo orçamentário.
Art. 50. Ao Serviço de Acompanhamento da Execução da Programação Orçamentária compete:
I - elaborar relatórios gerenciais sobre a execução orçamentária e financeira do orçamento anual ao longo do exercício;
II - realizar o detalhamento orçamentário e sua descentralização para as unidades da administração direta;
III - realizar a liberação dos limites de empenho das unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
IV - efetuar, no Siafi, os bloqueios de créditos em razão de alterações orçamentárias solicitadas;
V - efetuar o cadastramento de Plano Interno, conforme Portaria MCTI nº 565, de 19 de junho de 2013;
VI - manter atualizada e divulgar informações sobre orçamento, de forma a atender às demandas internas e externas;
VII - acompanhar a execução do orçamento do Ministério, com a coleta, processamento e análise avaliativa de informações; e
VIII - elaborar instruções técnicas de execução orçamentária, no âmbito de sua competência.
Art. 51. À Coordenação Financeira compete:
I - coordenar e avaliar as atividades relativas à programação financeira das unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
II - coordenar ações, junto ao órgão central do Siafi, para o recebimento dos recursos financeiros necessários à execução da programação financeira das unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
III acompanhar a observância das diretrizes estabelecidas, anualmente, nas normas de programação financeira;
IV - articular com as unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas objetivando a integração das ações do processo financeiro;
V - propor treinamentos inerentes às atividades de programação financeira para as unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
VI - coordenar a geração de informações gerenciais relativas à administração financeira, no âmbito da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
VII - apoiar o órgão central, propondo melhorias na gestão do Siafi;
VIII - prestar as informações demandadas pelo órgão central do Siafi; e
IX - efetuar a conciliação, junto aos órgãos central e setorial do Siafi, dos valores efetivamente pagos, conforme autorizados no Decreto de programação orçamentária e financeira.
Art. 52. À Divisão de Programação Financeira compete:
I - consolidar o cronograma mensal de execução financeira de cada unidade unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
II - compatibilizar os recursos financeiros solicitados pelas unidades com a programação financeira aprovada;
III - gerenciar o fluxo de caixa nos limites estipulados pela Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - avaliar o desempenho da execução financeira e contatar as unidades, caso necessário;
V - acompanhar o processo de liberação financeira junto à Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - acompanhar as instruções recebidas do órgão central do Siafi e retransmiti-las às unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, quando necessário;
VII - proceder à movimentação dos recursos referentes aos Empréstimos Financeiros da União;
VIII - realizar o registro da conformidade de operadores junto ao Siafi; e
IX - preparar informações gerenciais sobre o desempenho da programação financeira, no âmbito da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, para subsidiar a tomada de decisão.
Art. 53. Ao Serviço de Programação e Liberação Financeira compete:
I - efetuar, mensalmente, a programação financeira setorial, por categoria de gasto, fonte de recursos e vinculação de pagamento ao órgão central do Siafi;
II - efetuar a liberação de recursos financeiros referentes à programação das unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
III - controlar o fluxo de recursos de pessoal e proceder às liberações de financeiro referentes à folha de pagamento das unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
IV - analisar as solicitações e liberar os recursos financeiros referentes a sentenças judiciais;
V - acompanhar o processo de recebimento dos recursos de emendas parlamentares e providenciar as liberações às unidades gestoras responsáveis;
VI - acompanhar a movimentação das contas representativas de gestão financeira e regularizá-las, quando necessário;
VII - efetuar os ajustes de fonte, categoria de gasto e troca de vinculação, solicitados pelas unidades da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
VIII - proceder ao detalhamento da cota de despesa a programar referente às fontes de recursos dos fundos setoriais; e
IX - detalhar a cota de restos a pagar autorizada referente às fontes e a categoria de gasto inscrito pela unidade.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Art. 54. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas, seguindo as diretrizes emanadas do órgão central do Sipec;
II - acompanhar e orientar a administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas nos assuntos relativos à gestão de pessoas, no que couber;
III - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa à área de gestão de pessoas;
IV - manter atualizado o controle de cargos comissionados, funções e gratificações do quadro de pessoal do Ministério;
V - preparar atos de nomeação e exoneração de cargos efetivos e comissionados; e
VI - preparar atos de designação e dispensa de gratificações, funções e substituições de cargos comissionados, no âmbito da administração central do Ministério.
Art. 55. Coordenação de Administração de Pessoal compete:
I - coordenar a execução das atividades de gestão de pessoal nas áreas de cadastro e administração de benefícios, no âmbito da administração central e, no que couber, nas unidades de pesquisa do Ministério e suas entidades vinculadas;
II - acompanhar e aplicar a legislação e normas que disciplinam os atos de pessoal;
III - subsidiar a elaboração de diretrizes, normas e procedimentos relacionados à área de gestão de pessoas;
IV - realizar a gestão das contratações de estágios obrigatório e não obrigatório no âmbito da administração direta do Ministério; e
V - realizar a gestão das contratações temporárias, no âmbito da administração central do Ministério.
Art. 56. À Divisão de Cadastro de Pessoal compete:
I - executar as atividades relativas aos registros funcionais do quadro de pessoal, no âmbito da administração central do Ministério;
II - realizar a gestão dos assentamentos funcionais do quadro de pessoal, no âmbito da administração central do Ministério;
III - realizar a gestão dos processos de férias, licenças e demais afastamentos do quadro de pessoal, no âmbito da administração central do Ministério;
IV - realizar a gestão do processo de controle de frequência do quadro de pessoal, no âmbito da administração central do Ministério;
V - elaborar e expedir declarações, certidões, mapas de tempo de serviço e demais atos relacionados à vida funcional do quadro de pessoal, no âmbito da administração central do Ministério;
VI - expedir identificação funcional do quadro de pessoal da administração central do Ministério;
VII - instruir e controlar os atos relativos a concessões e indenizações de pessoal; e
VIII - executar as atividades operacionais, no âmbito da Coordenação, nos sistemas institucionalizados e nos estruturantes de pessoal.
Art. 57. Ao Serviço de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal compete:
I - instruir os atos relativos à movimentação de pessoal, exceto remoção interna, no âmbito da administração central do Ministério;
II - instruir os atos relativos ao pagamento de substituição de cargos comissionados, no âmbito da administração central do Ministério; e
III - monitorar e controlar os atos relativos à movimentação de pessoal, inclusive requisitos e prazos legais.
Art. 58. À Divisão de Benefícios compete:
I - instruir, analisar e aprovar a concessão dos benefícios sociais de assistência à saúde suplementar, auxílio-alimentação, auxílio-funeral, auxílio natalidade, auxílio pré-escolar, auxílio-reclusão, auxílio-transporte e demais benefícios instituídos;
II - supervisionar, acompanhar, orientar e administrar a concessão da assistência médica, odontológica e social, bem como o desenvolvimento de programas de saúde e de benefícios, no âmbito da administração central do Ministério;
III - supervisionar a gestão das ações decorrentes da saúde suplementar; e
IV - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência.
Art. 59. Ao Serviço de Atenção à Saúde do Servidor compete:
I - desenvolver ações de promoção à saúde, prevenção de doenças para a melhoria na qualidade de vida dos servidores do Ministério;
II - receber e registrar as informações de licenças médicas e as ações junto ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor;
III - realizar as ações relacionadas aos exames admissionais e exames médicos periódicos;
IV - realizar a gestão das ações decorrentes da saúde suplementar;
V - proceder ao atendimento de urgências médicas e odontológicas de baixa complexidade aos servidores;
VI - emitir laudos médicos e pareceres para fundamentar as decisões da administração;
VII - encaminhar, para pronunciamento da assistência médica, os processos relativos a concessões de direitos que exijam pareceres médicos específicos; e
VIII - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência.
Art. 60. À Coordenação de Pagamento, Execução Orçamentária e Financeira de Pessoal compete:
I - coordenar a execução das atividades de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista;
II - coordenar a execução das atividades orçamentárias e financeiras relacionadas às despesas de pessoal; e
III - acompanhar e aplicar a legislação e normas que disciplinam as despesas com o pagamento de pessoal.
Art. 61. À Divisão de Pagamento de Pessoal compete:
I - orientar e acompanhar a execução das atividades relativas a pagamento de pessoal;
II - orientar e acompanhar a elaboração de cálculos em processos relativos a exercícios anteriores da unidade pagadora sob sua responsabilidade;
III - conferir e submeter a instâncias superiores os cálculos para pagamento de valores atrasados de pessoal, em processos referentes a exercícios anteriores, das demais unidades pagadoras da administração direta do Ministério;
IV - elaborar e acompanhar as rotinas de cálculo e processamento das folhas de pagamento de pessoal da unidade pagadora sob sua responsabilidade;
V - orientar as rotinas de cálculo e processamento das folhas de pagamento de pessoal das demais unidades pagadoras no âmbito da administração direta do Ministério;
VI - elaborar e registrar os cálculos para pagamento de valores atrasados de pessoal da Unidade Pagadora sob sua responsabilidade, inclusive exercícios anteriores;
VII - executar e acompanhar as ações de devolução ao erário por folha de pagamento da unidade pagadora sob sua responsabilidade; e
VIII - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência.
Art. 62. Ao Serviço de Pagamento de Pessoal compete:
I - registrar, atualizar e acompanhar a folha de pagamento de pessoal;
II - organizar e manter atualizados os registros e fichas financeiras das despesas de pessoal;
III - revisar e implementar, em folha de pagamento, os benefícios e indenizações apresentados pelas unidades responsáveis;
IV - elaborar e registrar os cálculos relativos ao pagamento decorrente da movimentação de pessoal;
V - fornecer dados financeiros de pessoal da unidade pagadora sob sua responsabilidade;
VI - emitir informações financeiras de despesas de pessoal aos respectivos órgãos de fiscalização e gestão, nos termos da legislação vigente;
VII - processar as solicitações de reversão de valores junto às instituições financeiras; e
VIII - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência.
Art. 63. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - orientar e acompanhar as rotinas de cálculo e execução orçamentária e financeira de pessoal das demais unidades pagadoras no âmbito da administração direta do Ministério;
II - elaborar estudos de impacto financeiro e a proposta orçamentária referente às despesas com pessoal do Ministério;
III - executar e controlar as ações financeiras e orçamentárias das despesas com pessoal, inclusive quanto a créditos adicionais;
IV - executar e acompanhar as ações de liquidação e pagamento das despesas de pessoal;
V - executar e acompanhar as ações de ressarcimento de despesas e estornos de pagamentos;
VI - acompanhar e controlar o reembolso das despesas de pessoal cedido do Ministério a outros órgãos com ônus para o cessionário;
VII - executar o repasse das despesas de pessoal de outros órgãos à disposição do administração direta do Ministério, com ônus para o cessionário;
VIII - solicitar, mensalmente, recursos para reembolso das despesas de pessoal da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas;
IX - executar o recolhimento das consignações e dos encargos relativos à folha de pagamento e os respectivos registros; e
X - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência.
Art. 64. À Coordenação de Assuntos Judiciais e Legislação de Pessoal compete:
I - prestar assessoramento e orientação técnica em assuntos relacionados à gestão de pessoas à administração direta do Ministério e aos órgãos seccionais do Sipec;
II - assessorar as unidades da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas na análise de processos administrativos que requeiram pesquisa e estudo sobre direitos, deveres e vantagens de pessoal, emitindo pronunciamentos;
III - acompanhar, aplicar e divulgar a legislação e normas que disciplinam os atos de pessoal;
IV - coordenar o atendimento às exigências das entidades fiscalizadoras das profissões, referentes aos cargos técnicos pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério;
V - realizar a gestão das informações para subsidiar processos judiciais;
VI - orientar e acompanhar o cumprimento das decisões judiciais referentes a assuntos de pessoal, em articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério;
VII - executar as atividades relacionadas à classificação de cargos e empregos, analisando;
VIII - analisar os pedidos de revisão de situações funcionais;
IX - elaborar, quando necessário, proposta de enquadramento de cargo oriundo de plano de classificação de cargos ou carreira; e
X - coordenar a elaboração de informações de pessoal, no âmbito da administração central do Ministério.
Art. 65. À Divisão de Assuntos Judiciais de Pessoal compete:
I - analisar e orientar as unidades da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, em articulação com os órgãos competentes da Advocacia Geral da União, quanto ao correto atendimento das requisições e decisões judiciais;
II - consolidar e elaborar informações para subsidiar os órgãos de assessoramento jurídico e de representação judicial da Advocacia Geral da União na defesa da União;
III - consolidar e elaborar informações demandadas pelos órgãos do Poder Judiciário referente aos assuntos de pessoal, no âmbito da administração central do Ministério;
IV - elaborar propostas de solicitação aos órgãos competentes da Advocacia Geral da União de parecer no tocante à força executória da decisão judicial;
V - acompanhar as ações judiciais no módulo de ações judiciais do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal - Sigepe e efetuar o cumprimento das decisões judiciais; e
VI - acompanhar o controle de cumprimento de prazos no atendimento de demandas judiciais.
Art. 66. Ao Serviço de Controle de Assuntos Judiciais de Pessoal, compete:
I - controlar a execução, no prazo legal, das decisões judiciais remetidas à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas referentes a assuntos de pessoal, no âmbito da administração central do Ministério;
II - apoiar as unidades de pesquisa do Ministério, quando demandado, quanto à execução das decisões judiciais; e
III - cadastrar e acompanhar as ações judiciais no módulo de ações judiciais do Sigepe.
Art. 67. À Divisão de Análises e Normas de Pessoal, compete:
I - acompanhar e divulgar as normas referentes à gestão de pessoas para a administração direta do Ministério e, no que couber, suas entidades vinculadas;
II - consolidar e elaborar informações relativas à gestão de pessoas para subsidiar respostas aos pedidos de informação, no âmbito da administração central do Ministério;
III - acompanhar, consolidar e elaborar respostas a demandas dos órgãos de controle interno e externo quanto aos atos inerentes à gestão de pessoas;
IV - formular e propor consulta ao órgão central do Sipec em assuntos relativos a direitos, deveres e vantagens dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
V - atender as diligências e informações pleiteadas pelas entidades fiscalizadoras normatizadoras das profissões, referentes aos cargos técnicos pertencentes ao quadro de pessoal; e
VI - apreciar, quando demandado, processos sobre requerimentos de vantagens pessoais, férias, licenças, afastamentos, concessões, tempo de serviço e benefícios, expedindo pronunciamento.
Art. 68. À Coordenação de Aposentadorias e Pensões compete:
I - coordenar as atividades e normas vinculadas à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários de abono de permanência, aposentadoria e pensão civil, no âmbito da administração central do Ministério;
II - acompanhar, orientar e aplicar a legislação pertinente aos benefícios previdenciários de abono de permanência, de aposentadoria e pensão civil;
III - orientar a elaboração de atos relativos à concessão de direitos, vantagens e benefício previdenciários de aposentadoria e pensão civil; e
IV - realizar a gestão do acesso ao Sistema de Gestão de Acesso - Sigac pelos aposentados e pensionistas.
Art. 69. À Divisão de Aposentadorias e Pensões, no âmbito da administração central, compete:
I - orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com a concessão, a revisão e o registro do abono de permanência, das aposentadorias e das pensões civis;
II - cadastrar e controlar os registros de aposentados e pensionistas civis;
III - realizar a gestão da prova de vida dos aposentados e pensionistas;
IV - elaborar informações judiciais e cumprir decisões judiciais sob demanda da Coordenação de Assuntos Judiciais e Legislação de Pessoal, referentes aos aposentados e pensionistas civis;
V - emitir e registrar relação de óbitos dos aposentados e pensionistas, ocorridos no mês;
VI - emitir declarações de interesse de aposentados e pensionistas;
VII - realizar a inclusão de dependentes de aposentados; e
VIII - orientar e controlar a execução das atividades operacionais previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal - Siape e demais sistemas integrados, no âmbito de sua competência.
Art. 70. Ao Serviço de Aposentadoria¸ no âmbito da administração central, compete:
I - instruir e analisar os processos de concessão de aposentadorias e abono de permanência;
II - instruir e analisar os processos de concessão de isenção de Imposto de Renda e de integralização de proventos para aposentados;
III - responder às diligências dos órgãos de controle em relação aos aposentados; e
IV - executar as atividades operacionais previstas no Siape e demais sistemas integrados, no âmbito de sua competência.
Art. 71. Ao Serviço de Pensões, no âmbito da administração central, compete:
I - instruir e analisar os processos de concessão de pensões civis;
II - instruir e analisar os processos de concessão de isenção de Imposto de Renda para pensionistas civis;
III - responder às diligências dos órgãos de controle em relação aos pensionistas; e
IV - executar as atividades operacionais previstas no Siape e demais sistemas integrados, no âmbito de sua competência.
Art. 72. Ao Serviço de Revisão de Aposentadorias e Pensões, no âmbito da Administração Central, compete:
I - analisar os processos de revisão de aposentadorias e pensões civis;
II - atender diligências administrativas relacionadas à revisão de aposentadorias e pensões;
III - realizar os atos administrativos referentes à revisão de aposentadorias e pensões civis;
IV - responder às diligências dos órgãos de controle em relação aos atos de revisão de aposentadorias e pensões civis; e
V - executar as atividades operacionais previstas no Siape e demais sistemas integrados, no âmbito de sua competência.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
Art. 73. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete:
I - planejar e coordenar as atividades relativas à aquisição de bens e contratação de serviços, execução orçamentária e financeira, emissão de passagens e concessão de diárias, administração de material e patrimônio, licitações e contratos, obras e serviços de engenharia, transporte, terceirização e serviços gerais, administração e manutenção predial, no âmbito da administração central, realizadas por meio de sua Unidade Gestora Executora - UGE e Unidade Administrativa de Serviços Gerais - Uasg;
II - executar, conforme orientações do Departamento de Administração, as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, do Sisg e do Siafi;
III - orientar e implementar normas e procedimentos para a normatização, racionalização e o aprimoramento das atividades, no seu campo de atuação;
IV - orientar as outras unidades do Ministério em assuntos da sua área de competência;
V - autorizar a abertura de procedimento para realizar contratação direta e licitação, no âmbito de sua competência e de sua Uasg;
VI - submeter ao Departamento de Administração processos que necessitem de parecer jurídico e os procedimentos licitatórios relativos às aquisições, contratações e os contratos, em conformidade com o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VII - decidir, em segunda instância, sobre os recursos e representações interpostos em face das decisões das Comissões de Licitação e Pregoeiros, referentes à Uasg da Coordenação-Geral;
VIII - ratificar o reconhecimento da dispensa e da inexigibilidade de licitação realizada pela Coordenação de Licitações, Compras e Contratos, cujo objeto seja de valor estimado inferior ao fixado para Concorrência, conforme a Lei nº 8.666, de 1993;
IX - reconhecer a dispensa e a inexigibilidade de licitação, cujo objeto seja de valor estimado igual ou superior ao fixado para Concorrência, conforme a Lei nº 8.666, de 1993, referente à Uasg da Coordenação-Geral;
X - celebrar a alteração, reajuste, recomposição, reequilíbrio de preços e a prorrogação dos contratos firmados, no âmbito de sua competência e na Uasg da Coordenação-Geral, conforme a legislação vigente;
XI - analisar recursos administrativos oriundos de penalidades contratuais podendo reconsiderar sua decisão nos prazos estabelecidos na legislação, ou, em caso de manutenção da decisão proferida, encaminhar para a autoridade imediatamente superior para julgamento;
XII - praticar atos administrativos sobre aquisição de bens e contratação de serviços, execução orçamentária e financeira, emissão de passagens e concessão de diárias, administração de material e patrimônio, licitações e contratos, obras e serviços de engenharia, transporte, terceirização e serviços gerais, administração e manutenção predial;
XIII - autorizar doações, cessão e transferência de bens móveis, devidamente motivada; e
XIV - subscrever os instrumentos de doação, cessão e transferência.
Parágrafo único. Na modalidade de pregão, havendo recurso, o titular da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos é a autoridade responsável pela adjudicação do objeto ao licitante vencedor.
Art. 74. À Coordenação de Licitações, Compras e Contratos compete:
I - coordenar a elaboração das minutas de contratos, acordos, ajustes e congêneres;
II - acompanhar a execução dos contratos, acordos, ajustes e congêneres;
III - propor a restituição de garantias contratuais e, quando cabível, a aplicação de penalidades a fornecedores de bens e prestadores de serviços;
IV - coordenar a aquisição de bens e contratação de serviços mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação;
V - reconhecer a dispensa e a inexigibilidade de licitação cujo objeto seja de valor estimado inferior ao fixado para concorrência, conforme a Lei nº 8.666, de 1993, referente à Uasg da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos;
VI - acompanhar o processamento das licitações;
VII - convocar as empresas para assinatura dos instrumentos contratuais; e
VIII - coordenar o gerenciamento do Plano de Contratações Anual, nos termos da legislação vigente.
Art. 75. À Divisão de Contratações Públicas compete:
I - examinar e orientar a elaboração de estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico e minutas de editais;
II - submeter o processo de contratação à autoridade competente para autorizar a abertura de processo licitatório;
III - realizar pesquisa de mercado junto a outros órgãos da administração pública;
IV - acompanhar os procedimentos licitatórios até as fases de adjudicação e homologação, quando não houver recursos;
V - orientar a área técnica demandante sobre a necessidade de informar a existência de previsão orçamentária e financeira para a despesa;
VI - gerenciar a instrução processual para contratação de bens e serviços, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação;
VII - prestar apoio operacional às Comissões de Licitação e aos Pregoeiros;
VIII - gerenciar a instrução de processo de contratação mediante adesão à ata de registro de preços;
IX - apoiar a inclusão do Estudo Técnico Preliminar no Sistema ETP digital, nos termos da legislação vigente; e
X - gerenciar o Plano de Contratações Anual, nos termos da legislação vigente.
Art. 76. Ao Serviço de Contratações Diretas compete:
I - analisar e instruir os processos de aquisição de bens e contratação de serviços mediante dispensa e inexigibilidade de licitação, atestando, ou não, o enquadramento legal apontado pela área requisitante;
II - prestar orientação técnica às áreas demandantes na elaboração de termo de referência e documentos congêneres para contratação de bens e/ou serviços;
III - analisar e instruir os procedimentos de contratação por meio de adesão à ata de registro de preços;
IV - lançar cotações e/ou dispensas eletrônicas, nos termos da legislação vigente;
V - adjudicar as cotações e/ou dispensas eletrônicas após verificar a regularidade fiscal e as especificações do pedido e, posteriormente, submetê-las ao ordenador de despesas para homologação;
VI - elaborar e divulgar relatório das aquisições de bens e contratações de serviços dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação e de adesão à ata de registro de preços;
VII - subsidiar as comissões de licitação e de pregoeiros com informações sobre as situações cadastrais dos licitantes registrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf;
VIII - complementar pesquisa de mercado e pesquisa de preço junto às empresas, órgãos públicos e ao Sistema de Preços Praticados no Mercado - SISPP, no âmbito de sua competência;
IX - elaborar mapa comparativo de preços para subsidiar os procedimentos de compras diretas, no âmbito de sua competência;
X - consultar a regularidade de empresas vencedoras do Pregão no Sicaf, Tribunal de Contas da União Consolidada e demais certidões necessárias exigidas pela legislação vigente;
XI - compor equipe de planejamento da contratação, quando necessário, nos termos da legislação vigente;
XII - incluir o Estudo Técnico Preliminar no Sistema ETP digital, nos termos da legislação vigente; e
XIII - elaborar relatórios e informações das atividades, no âmbito de sua competência.
Art. 77. Ao Serviço de Instrução Processual e Planejamento compete:
I - prestar orientação técnica às áreas demandantes na elaboração de termo de referência para aquisição de bens e/ou serviços;
II - elaborar minutas de editais de licitação e demais documentos para instrução dos processos licitatórios;
III - orientar a área técnica demandante sobre a necessidade de informar a existência de previsão orçamentária e financeira para a despesa;
IV - propor o encaminhamento das minutas de editais e documentos congêneres à Consultoria Jurídica do Ministério, para análise e parecer;
V - complementar pesquisa de mercado e pesquisa de preço junto às empresas, órgãos públicos e ao Sistema de Preços Praticados no Mercado, no âmbito de sua competência;
VI - elaborar mapa comparativo de preços para subsidiar os procedimentos de compras diretas, no âmbito de sua competência;
VII - compor equipe de planejamento da contratação, quando necessário, nos termos da legislação vigente;
VIII - incluir o Estudo Técnico Preliminar no Sistema ETP digital, nos termos da legislação vigente;
IX - orientar as áreas requisitantes quanto à construção do Plano de Contratações Anual e outras informações que tratem do assunto;
X - receber e gerir as demandas das áreas requisitantes no Sistema de Planejamento de Gerenciamento de Contratações - SPGC, em consonância com a legislação vigente;
XI - encaminhar as demandas da unidade, consolidadas, à autoridade competente do Órgão para fins de aprovação no SPGC, de acordo com a legislação vigente;
XII - elaborar o calendário de licitações a partir das informações constantes no SPGC, referente ao Plano de Contratações Anual vigente;
XIII - divulgar os documentos do Plano de Contratações Anual vigente no portal do Ministério ou por intermédio de outro meio definido pela autoridade competente;
XIV - acompanhar as demandas registradas e constantes do calendário de licitações;
XV - propor à autoridade superior que alerte às áreas requisitantes que possuem itens com a instrução processual em atraso, de acordo com o constante do calendário de licitações;
XVI - realizar os devidos ajustes no SPGC e no calendário de licitações, considerando as alterações solicitadas no período de revisão e redimensionamento do Plano de Contratações Anual;
XVII - propor à autoridade competente a atualização da norma interna do Ministério a qual trata do Plano de Contratações Anual, considerando a legislação vigente; e
XVIII - elaborar, de acordo com as orientações do órgão central, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do Plano de Contratações Anual até o término de cada exercício.
Art. 78. Ao Serviço de Licitações compete:
I - prestar orientação técnica às áreas demandantes na elaboração de termo de referência para aquisição de bens e/ou serviços;
II - elaborar minutas de atos divulgatórios inerentes à licitação e aos instrumentos congêneres;
III - subsidiar as Comissões de Licitação e Pregoeiros nas respostas às consultas e recursos interpostos em face dos procedimentos licitatórios;
IV - propor o encaminhamento das minutas de editais à Consultoria Jurídica do Ministério;
V - complementar pesquisa de mercado e pesquisa de preço junto ao mercado fornecedor e órgãos públicos, para instrução dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços, no âmbito de sua competência;
VI - elaborar mapa comparativo de preços, no âmbito de sua competência;
VII - prestar apoio administrativo às Comissões de Licitação e aos Pregoeiros;
VIII - processar e acompanhar os procedimentos licitatórios até as fases de adjudicação e homologação quando não houver recursos;
IX - controlar o cadastramento e registro de todas as fases dos procedimentos licitatórios no Siasg;
X - consultar a regularidade de empresas vencedoras do Pregão no Sicaf, Tribunal de Contas da União Consolidada e demais certidões necessárias exigidas pela legislação vigente;
XI - orientar a área técnica demandante sobre a necessidade de informar a existência de previsão orçamentária e financeira para a despesa;
XII- registrar intenção em participar em registro de preço no sistema Compras Governamentais;
XIII - compor equipe de planejamento da contratação, quando necessário, nos termos da legislação vigente;
XIV - incluir o Estudo Técnico Preliminar no Sistema ETP digital, nos termos da legislação vigente;
XV - atuar no Plano de Contratações Anual, nos termos da legislação vigente; e
XVI - elaborar relatórios e informações das atividades no âmbito de sua competência.
Art. 79. À Divisão de Contratos compete:
I - orientar e controlar as atividades de elaboração de contratos, termos aditivos, atas de registro de preços e congêneres, e respectivas publicações;
II - orientar as atividades de apoio aos fiscais de contratos;
III - propor a aplicação de sanções administrativas ou penalidades, em caso de inadimplência ou de descumprimento de obrigações contratuais;
IV - orientar as atividades de registro e atualização dos contratos no Siasg;
V - supervisionar as atividades de controle de vigência dos contratos;
VI - providenciar divulgação e publicação de termo contratual e demais ações consequentes; e
VII - compor equipe de planejamento da contratação, quando necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 80. Ao Serviço de Atos e Acompanhamento de Contratos compete:
I - elaborar minutas de instrumentos contratuais, termos aditivos, atas de registros de preços ou congêneres para suporte à instrução do processo de aquisição, repactuação, reajuste de preços e reequilíbrio econômico-financeiro;
II - solicitar e analisar as documentações indicadas para efetivação das contratações;
III - formalizar os instrumentos contratuais;
IV - manter registros dos contratos firmados;
V - realizar a instrução processual das alterações ou rescisão de contratos solicitadas pelas unidades demandantes e/ou pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Contrato;
VI - solicitar às unidades demandantes a indicação de fiscais dos contratos;
VII - preparar os atos de indicações, designações e substituições de servidores para o exercício da incumbência de fiscal ou gestor de contrato, prestando informações pertinentes;
VIII - complementar, em caráter subsidiário, pesquisas de mercado junto a empresas, órgãos públicos e SISPP, para compor as contratações, acréscimos, prorrogações, repactuações, acompanhamento contratuais;
IX - registrar e consultar a regularidade das empresas no Sicaf e Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - Cadin;
X - analisar os pedidos de reajuste de preços, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
XI - auxiliar a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização a manter controle das garantias contratuais;
XII - propor à autoridade competente, em caso de inadimplência, a execução das garantias contratuais apresentadas, obedecendo normas e legislação vigentes;
XIII - propor ajustes nos contratos e planilhas de custos e formação de preços quando da fase interna das licitações;
XIV - registrar no Sicaf as sanções administrativas aplicadas nos fornecedores;
XV - instruir procedimento de apuração de conduta em procedimento licitatório ou em execução de contrato administrativo;
XVI - elaborar a minuta de atestados de capacidade técnica, submetendo-as à avaliação da execução contratual por parte da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização;
XVII - compor equipe de planejamento da contratação, quando necessário, nos termos da legislação vigente.
XVIII - adotar medidas administrativas, prévias à instauração de Tomada de Contas Especial, em desfavor de pessoas físicas ou jurídicas que tenham praticado qualquer ato que resulte prejuízo ao erário, oriundo de contrato administrativo ou procedimento licitatório;
XIX - efetivar a Conta-Depósito Vinculada bloqueada para movimentação oriunda de contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos da legislação vigente; e
XX - realizar os procedimentos administrativos de encerramento de contrato administrativo celebrado pelo órgão, em conjunto com a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização.
Art. 81. À Coordenação de Infraestrutura Predial compete:
I - coordenar a execução das atividades de manutenção predial;
II - coordenar a execução das atividades técnicas de manutenção, das obras e reformas das instalações prediais;
III - analisar e opinar sobre as condições técnicas relativas à aquisição, à desapropriação, à permuta, à cessão, locação ou à alienação de imóveis de interesse da administração central do Ministério;
IV - fiscalizar a execução dos contratos de obras ou serviços de engenharia e de manutenção predial;
V - comunicar a interrupção, paralisação ou o não cumprimento das obrigações contratuais;
VI - elaborar normas técnicas e administrativas relativas a obras e serviços de manutenção das instalações e de equipamentos de engenharia de interesse da administração central do Ministério;
VII - analisar a capacidade técnica e instalações de empresas de engenharia a serem contratadas pelo Ministério;
VIII - elaborar projetos básicos e orçamentos estimativos para contratação de serviços de engenharia e obras;
IX - propor melhorias físicas para os imóveis administrados do Ministério;
X - manter cadastro de empresas atuantes em serviços de responsabilidade da unidade;
XI - manter atualizado o acervo técnico dos imóveis de interesse do Ministério; e
XII - prestar apoio técnico ao sistema de telecomunicações, informação e informática do Ministério.
Art. 82. À Divisão de Obras e Engenharia compete:
I - supervisionar e controlar a execução do acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia e arquitetura, manutenção e reparos em edificações, instalações e equipamentos; e
II - supervisionar e controlar a execução de projetos de ocupação de espaços físicos e do emprego de sistemas de segurança, de prevenção e combate a sinistros.
Art. 83. Ao Serviço de Administração de Edifícios compete:
I - guardar e manter atualizado o arquivo de projetos e especificações das instalações de edifícios;
II - fiscalizar os registros hidráulicos e pontos elétricos;
III - manter em funcionamento as redes de abastecimento e distribuição;
IV - inspecionar, periodicamente, equipamentos e dispositivos de segurança contra incêndio, executando as medidas necessárias à sua instalação;
V - executar trabalhos de carpintaria, marcenaria, serralheria e pequenos reparos de eletricidade, hidráulica, alvenaria e pintura;
VI - acompanhar e fiscalizar os serviços de manutenção e consertos contratados com terceiros;
VII - manter atualizada a programação visual de edifícios;
VIII - fiscalizar e atestar a prestação dos serviços realizados por terceiros, no âmbito de sua competência; e
IX - acompanhar a execução de projetos de arquitetura e instalações.
Art. 84. À Coordenação de Logística e Patrimônio compete:
I - coordenar a execução das atividades relacionadas com a logística de segurança, vigilância, brigadistas, gestão de telefonia, suprimento de materiais e administração do patrimônio;
II - coordenar a execução das atividades técnicas de logística de reprografia, serviços gerais, apoio administrativo, copeiragem, conservação e limpeza e transportes;
III - propor normas e projetos voltados para agilização, racionalização e modernização dos processos de trabalho da Coordenação, de acordo com a legislação vigente; e
IV - fiscalizar e acompanhar o cumprimento de leis, decretos, instruções normativas, manuais de serviço e demais dispositivos legais pertinentes aos serviços da unidade.
Art. 85. À Divisão de Serviços Gerais compete:
I - supervisionar e controlar a execução das atividades relativas a transporte, terceirização, vigilância, conservação e limpeza, gestão de telefonia, copeiragem, reprografia e demais atividades auxiliares;
II - organizar, supervisionar e controlar a execução das atividades de administração das unidades do Ministério situadas em local diverso do edifício sede no que se refere aos serviços de limpeza, de vigilância, de copeiragem, de gestão de telefonia, de transporte, de brigada de incêndio, carimbo e de chaveiro, promovendo, ainda, o controle e orientação da execução das atividades dos serviços subordinados;
III - definir, supervisionar e controlar a execução da fiscalização dos serviços de gestão de telefonia;
IV - elaborar plano de trabalho e termo de referência para aquisição e contratação de serviços no âmbito de suas competências; e
V - prestar apoio técnico aos eventos a serem realizados pela administração central do Ministério.
Art. 86. Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete:
I - supervisionar a operação e zelar pela preservação das máquinas e equipamentos de reprografia;
II - manter o controle das atividades referentes à aquisição de equipamentos e insumos para encadernação e plastificação;
III - supervisionar e fiscalizar os serviços de limpeza, de vigilância, de copeiragem, de chaveiro e carimbos e dos serviços auxiliares terceirizados, respeitadas as competências dadas às Comissões de Acompanhamento e Fiscalização de contratos;
IV - prestar apoio aos eventos a serem realizados pela administração central do Ministério;
V - controlar o uso do auditório e das salas de reuniões das edificações sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos;
VI - elaborar plano de trabalho e termo de referência para aquisição e contratação de serviços, no âmbito de suas competências;
VII - controlar, fiscalizar e atestar a prestação de serviços realizados por terceiros, no âmbito de sua competência; e
VIII - monitorar e controlar a entrada e saída de pessoas, bens móveis e de veículos.
Art. 87. Ao Serviço de Transportes compete:
I - controlar as atividades referentes à documentação, registro, cadastro, licenciamento, emplacamento, utilização e manutenção dos veículos junto ao órgão central do Siasg e ao Departamento de Trânsito - DETRAN;
II - elaborar o Plano Anual de Aquisição de Veículos da administração central do Ministério, providenciar o seu registro no órgão central do Siasg e acompanhar sua execução;
III - providenciar documentos e acompanhar sua tramitação, quando das alienações e recebimentos de veículos, efetuando as respectivas baixas de responsabilidade junto aos órgãos competentes;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de serviços de transporte de pessoas, materiais e manutenção de frota;
V - supervisionar e controlar as atividades de uso da frota de veículos do Ministério, e dos suprimentos necessários no transporte de pessoal e de material; e
VI - elaborar plano de trabalho e termo de referência para aquisição e contratação de serviços, no âmbito de suas competências.
Art. 88. Ao Serviço de Apoio Avançado compete:
I - apoiar a aquisição de material de consumo e/ou permanente para uso nas áreas comuns às unidades do Ministério;
II - apoiar a distribuição de bens móveis nas áreas comuns sob administração do Ministério;
III - apoiar a Divisão de Serviços Gerais na execução dos serviços terceirizados, realizando controle e operacionalização das demandas;
IV - representar as unidades do Ministério junto à administração do complexo do Setor Policial Sul no que se refere à execução dos serviços de limpeza, manutenção predial, vigilância, brigada de incêndio, dedetização e demais serviços auxiliares;
V - encaminhar à administração do complexo do Setor Policial Sul as solicitações de limpeza, manutenção predial, acesso de pessoas, pernoite de veículos, cadastramento de credenciais de acesso e demais solicitações que se fizerem necessárias;
VI - controlar e atestar a prestação de serviços realizados por terceiros, no âmbito de sua competência; e
VII - prestar apoio aos eventos a serem realizados pela administração central do Ministério, no âmbito de sua competência.
Art. 89. À Divisão de Material e Patrimônio compete:
I - controlar e supervisionar a execução das atividades de administração de material e patrimônio;
II - controlar e supervisionar a guarda, a alienação, a movimentação e o armazenamento de bens patrimoniais;
III - realizar estudos, reuniões e apresentar sugestões para aperfeiçoamento da gestão de materiais;
IV - avaliar e supervisionar a instrução dos processos e a execução da transferência, cessão, alienação ou renúncia de bens móveis considerados genericamente inservíveis, em conjunto com a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis, conforme disposto no Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018; e
V - controlar e atestar a prestação dos serviços realizados por terceiros, no âmbito da sua competência.
Art. 90. Ao Serviço de Almoxarifado e Patrimônio compete:
I - apoiar e controlar a execução das atividades de administração de material e patrimônio;
II - supervisionar e apoiar a execução dos serviços de almoxarifado quanto às solicitações, recebimento, conferência, aceitação, armazenamento, distribuição e controle dos estoques mínimos e máximos de materiais de consumo e permanente;
III - realizar inventários periódicos do almoxarifado e patrimônio;
IV - elaborar estatística de consumo por materiais e centros de custos para previsão das compras;
V - propor a aquisição de materiais de consumo e permanente;
VI - controlar e supervisionar a execução das atividades de compra de materiais de consumo e permanente;
VII - solicitar o exame dos setores técnicos requisitantes de material adquirido;
VIII - conferir os documentos de entrada de material e liberar as notas fiscais para pagamento;
IX - atender às requisições de materiais das unidades administrativas e dos centros de custos, de acordo com o cronograma previsto;
X - controlar os registros de entrada e saída dos materiais sob sua guarda;
XI - emitir o Resumo Movimentação do Almoxarifado;
XII - organizar o almoxarifado, mantendo o armazenamento adequado e a segurança dos materiais em estoque;
XIII - acompanhar a comissão de inventário nomeada pelo titular da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, no final do exercício;
XIV - providenciar a transferência, cessão, alienação ou renúncia de bens móveis considerados genericamente inservíveis, em conjunto com a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis;
XV - realizar o cadastramento e tombamento dos bens patrimoniais obedecendo o Plano de Contas da União, mantendo o controle da distribuição;
XVI - realizar a avaliação e reavaliação dos bens móveis e imóveis para efeito de alienação, incorporação, seguro e locação;
XVII - manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis do Ministério, elaborando relatório circunstanciado referente às ocorrências e mapas de variação patrimonial;
XVIII - controlar e processar a inscrição e transferência de responsabilidade pelos bens patrimoniais distribuídos às unidades organizacionais, de acordo com a legislação pertinente;
XIX - emitir termos de responsabilidade pelos bens patrimoniais distribuídos às unidades organizacionais;
XX - receber, recuperar e redistribuir os bens móveis danificados ou recolhidos; e
XXI - controlar e atestar a prestação dos serviços realizados por terceiros, no âmbito de sua competência.
Art. 91. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - coordenar as atividades de execução orçamentária e financeira e de passagens e diárias, no âmbito da unidade gestora sob a administração da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos; e
II - manter atualizado o rol de responsáveis junto aos estabelecimentos bancários e ao Siafi.
Art. 92. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - desempenhar e controlar as atividades relativas aos serviços de execução orçamentária sob a gestão da Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira, de diárias e requisição de passagens e de custeio e capital;
II - preparar, analisar e disponibilizar demonstrativos, quadros, relatórios e outros instrumentos gerenciais e projeção da execução das despesas;
III - executar as atividades operacionais previstas no Siafi, no âmbito de sua competência;
IV - acompanhar a legislação relativa à execução orçamentária;
V - gerenciar as atividades de execução orçamentária e financeira das atividades de execução financeira das despesas sob a gestão da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos;
VI - gerenciar a elaboração da proposta de programação financeira mensal da unidade gestora;
VII - analisar e controlar as concessões e prestações de contas dos suprimentos de fundos, no âmbito da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos;
VIII - supervisionar e orientar a execução e o controle das atividades relativas à requisição de passagens aéreas e terrestres e à concessão de diárias nacionais e internacionais;
IX - acompanhar e fiscalizar contratos firmados entre o Ministério e as empresas prestadoras de serviços, referentes à aquisição de passagens nacionais e internacionais; e
X - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais das atividades inerentes à Divisão.
Art. 93. Ao Serviço de Controle Orçamentário compete:
I - elaborar proposta orçamentária anual relativa às despesas da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos a cargo do Departamento, exceto aquelas da área de gestão de pessoas;
II - analisar previamente os processos administrativos e solicitações de emissão de empenho;
III - emitir notas de empenho e pré-empenho;
IV - controlar a execução do orçamento com o limite disponibilizado;
V - controlar os saldos de empenho dos contratos;
VI - manter controle das atividades orçamentárias relativas à proposta de concessão de diárias e passagens;
VII - controlar o limite disponível de gastos de diárias e passagens;
VIII - executar atividade de transferência de nota de movimentação de crédito descentralizadas e controle das recebidas;
IX - acompanhar a execução orçamentária compatibilizando a alocação dos recursos orçamentários disponíveis; e
X - verificar a disponibilidade orçamentária nos casos de prorrogações de contratos e para novas contratações e, se for o caso, solicitar a disponibilidade junto à área setorial orçamentária.
Art. 94. Ao Serviço de Controle Financeiro e Pagamentos compete:
I - elaborar a proposta de programação financeira mensal da unidade gestora, acompanhar e controlar as disponibilidades financeiras;
II - receber, analisar e instruir os processos de pagamentos a fornecedores, de despesas sob a gestão da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos;
III - efetuar o pagamento de despesas de fornecedores e retenções de impostos federais;
IV - solicitar do fiscal de contrato, quando necessário, complementação ou correção da documentação exigida para fins de pagamento e a realização de atos inerentes ao acompanhamento da execução do contrato;
V - controlar e executar pagamentos relativos às diárias e passagens;
VI - acompanhar a legislação relativa à execução financeira;
VII - executar as atividades operacionais, referente à competência regimental, no Siafi, no Siasg e no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP; e
VIII - operar, em termos de liberação e retenção, a Conta-Depósito Vinculada bloqueada para movimentação oriunda de contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos da legislação vigente, conforme solicitação da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Contrato.
Subseção IV
Da Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias
Art. 95. À Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias compete:
I - operacionalizar as transferências de recursos do orçamento fiscal a órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, a título de transferências voluntárias, no âmbito do Ministério;
II - decidir sobre a aprovação ou reprovação da prestação de contas das transferências voluntárias;
III - propor a instauração de Tomada de Contas Especial, se necessário, nos termos da legislação vigente;
IV - propor, e desenvolver indicadores para subsidiar o monitoramento e a avaliação de desempenho do Ministério referentes a transferências voluntárias;
V - planejar e coordenar ações de melhoria e desburocratização do processo de repasse de recursos de transferências voluntárias, de acordo com estudos elaborados sob sua responsabilidade;
VI - auxiliar as secretarias finalísticas do Ministério, no que se refere à operacionalização de políticas e programas por meio de transferências voluntárias;
VII - subsidiar o Departamento e a Secretaria-Executiva em respostas às demandas externas no que se refere a transferências voluntárias; e
VIII - representar o Ministério junto à Plataforma +Brasil, do Ministério da Economia.
Art. 96. À Coordenação de Formalização e Acompanhamento de Transferências Voluntárias compete:
I - coordenar as atividades relativas à formalização e acompanhamento da execução orçamentária e financeira de transferências voluntárias;
II - supervisionar a instrução, celebração, análise, formalização, termos aditivos e os demais procedimentos administrativos afetos a transferências voluntárias;
III - monitorar o acompanhamento orçamentário e financeiro de transferências voluntárias;
IV - elaborar metas anuais de acompanhamento da execução das transferências voluntárias;
V - elaborar procedimentos técnicos operacionais de acompanhamento da execução de transferências voluntárias;
VI - apoiar o desenvolvimento e a integração de sistemas de informação pertinentes às atividades de transferências voluntárias;
VII - coordenar a emissão de parecer de acompanhamento da execução de transferências voluntárias; e
VIII - coordenar o registro dos lançamentos administrativos nos sistemas informatizados estruturantes em transferências voluntárias.
Art. 97. À Divisão de Análise e Execução Orçamentária e Financeira das Transferências compete:
I - controlar o orçamentário e financeiro de transferências voluntárias;
II - efetuar procedimentos referentes à execução orçamentária e financeira de transferências voluntárias;
III - proceder, nos termos da legislação específica, à instrução, celebração, análise, formalização, termos aditivos e aos demais procedimentos administrativos afetos a transferências voluntárias; e
IV - executar os registros dos lançamentos administrativos nos sistemas informatizados estruturantes em transferências voluntárias, no âmbito de sua competência.
Art. 98. À Divisão de Acompanhamento Técnico das Transferências compete:
I - realizar o acompanhamento da execução financeira das transferências voluntárias;
II - realizar diligências técnicas de acompanhamento da execução financeira de transferências voluntárias;
III - controlar a vigência dos instrumentos e notificar as partes;
IV - instruir a resilição, a rescisão e a suspensão de transferências voluntárias;
V - elaborar parecer de acompanhamento de execução financeira e demais documentos necessários ao acompanhamento da execução de transferências voluntárias; e
VI - executar os registros dos lançamentos administrativos nos sistemas informatizados estruturantes em transferências voluntárias, no âmbito de sua competência.
Art. 99. À Coordenação de Análise de Prestação de Contas compete:
I - monitorar e supervisionar as atividades relativas à prestação de contas de transferências voluntárias;
II - elaborar procedimentos técnicos operacionais de prestação de contas de transferências voluntárias;
III - apoiar o desenvolvimento e a integração de sistemas de informação pertinentes às atividades de prestação de contas de transferências voluntárias; e
IV - acompanhar e instruir a aplicação das orientações normativas de matérias concernentes à prestação de contas de transferências voluntárias.
Art. 100. À Divisão de Análise Técnica e Financeira da Prestação de Contas compete:
I - executar procedimentos técnicos operacionais referentes ao cumprimento de objeto, e de boa e regular aplicação dos recursos repassados às transferências voluntárias;
II - efetuar análise e emitir parecer referente às prestações de contas dos recursos repassados às transferências voluntárias quanto ao cumprimento do objeto pactuado;
III - efetuar análise e emitir parecer referente às prestações de contas dos recursos repassados às transferências voluntárias quanto à boa e à regular aplicação dos recursos;
IV - efetuar análise, formalização e controle de parcelamento de débitos de transferências voluntárias;
V - propor encaminhamento, ao tomador de contas, de instauração de Tomada de Contas Especial, após esgotadas as medidas administrativas para a recomposição do erário ou a elisão de irregularidade, nos termos da legislação vigente;
VI - executar os registros dos lançamentos administrativos nos sistemas informatizados estruturantes em transferências voluntárias; e
VII - gerar informações e elaborar relatórios dos trabalhos realizados sob responsabilidade da Divisão, para controle interno e externo.
Seção VI
Do Departamento de Tecnologia da Informação
Art. 101. Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:
I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação;
II - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;
III - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação;
IV - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos, projetos e processos de governança de tecnologia da informação para o Ministério;
V - incentivar a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais dos sistemas de tecnologia da informação;
VI - incentivar a articulação com os órgãos responsáveis pela governança e pelo controle de tecnologia da informação, dos sistemas federais de planejamento e de controle interno;
VII - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;
VIII - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive propondo normas de utilização dos recursos computacionais que envolvam a governança de tecnologia da informação;
IX - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério;
X - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância; e
XI - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Governança de Tecnologia da Informação
Art. 102. À Coordenação-Geral de Governança de Tecnologia da Informação compete:
I - coordenar as ações de governança de tecnologia da informação para a padronização de controles e o alinhamento com os objetivos do Departamento;
II - propor e coordenar a elaboração de políticas, normas e padrões relativos à governança de tecnologia da informação;
III - coordenar a elaboração, a revisão e o acompanhamento do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério;
IV - assessorar o Departamento na comunicação interna e na publicidade das atividades de Tecnologia da Informação;
V - assessorar o Departamento na disseminação da Política de Segurança da Informação e Comunicações - POSIC e da cultura de segurança cibernética da informação junto aos usuários de recursos de tecnologia da informação; e
VI - propor melhorias aos processos de trabalho do Departamento de Tecnologia da Informação.
Art. 103. À Coordenação de Alinhamento Estratégico de Tecnologia da Informação compete:
I - elaborar, acompanhar e revisar o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério;
II - acompanhar a execução dos planos de capacitação interno e de aquisições do Departamento;
III - elaborar políticas, normas e padrões relativos à governança de tecnologia da informação;
IV - coordenar as ações relativas à governança de tecnologia da informação;
V - apoiar a elaboração do processo orçamentário e da proposta de orçamento anual e plurianual de tecnologia da informação do Ministério; e
VI - apoiar na interação com os órgãos de controle interno e externo, consolidando informações a respeito dos contratos, projetos e demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 104. À Divisão de Planejamento e Monitoramento de Tecnologia da Informação compete:
I - monitorar os projetos de tecnologia da informação e a execução dos planejamentos do Departamento;
II - definir e manter a metodologia de gerenciamento de projetos de tecnologia da informação do Departamento;
III - realizar pesquisas, estudos e provas de conceito para a implementação de melhores práticas e de tecnologias relacionadas à gestão de serviços, portfólio de projetos e processos de tecnologia da informação;
IV - fomentar a maturidade dos processos de tecnologia da informação do Departamento, com base em modelos de melhores práticas consolidados;
V - orientar as equipes envolvidas no gerenciamento e execução de projetos de tecnologia da informação, fornecendo suporte técnico e metodológico;
VI - gerenciar os projetos de tecnologia da informação sob a responsabilidade da Coordenação-Geral; e
VII - consolidar e divulgar informações para o monitoramento das atividades de projetos, de operação dos serviços e dos processos de tecnologia da informação.
Art. 105. À Coordenação de Administração de Tecnologia da Informação compete:
I - elaborar e acompanhar os planos de capacitação interno e de aquisições do Departamento de Tecnologia da Informação;
II - coordenar o mapeamento dos processos inerentes ao Departamento;
III - apoiar a elaboração e a gestão dos termos de cooperação ou outros instrumentos legais, para ao estabelecimento de parcerias com universidades e instituições, no âmbito do Departamento;
IV - consolidar e distribuir informações para o monitoramento estratégico das aquisições e contratos de tecnologia da informação do Departamento;
V - apoiar ações de elaboração do processo orçamentário e da proposta de orçamento anual e plurianual de tecnologia da informação do Ministério, no âmbito do Departamento;
VI - realizar pesquisas, estudos e provas de conceito para a identificação de mecanismos que propiciem a conformidade das práticas administrativas, no âmbito do Departamento; e
VII - monitorar os contratos de tecnologia da informação sob a responsabilidade do Departamento.
Art. 106. À Divisão de Aquisições de Tecnologia da Informação compete:
I - definir e manter a metodologia de gestão de aquisições e contratos de tecnologia da informação;
II - apoiar a elaboração e acompanhar a execução do plano de aquisições do Departamento;
III - orientar as equipes de planejamento das aquisições de tecnologia da informação do Departamento, fornecendo suporte técnico e metodológico; e
IV - orientar as comissões de acompanhamento e fiscalização de contratos de tecnologia da informação do Departamento, fornecendo suporte técnico e metodológico.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Sistemas
Art. 107. À Coordenação-Geral de Sistemas compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades e das ações de tecnologia da informação necessárias ao funcionamento da Coordenação-Geral;
II - apoiar a Coordenação-Geral de Governança de Tecnologia da Informação na elaboração de metodologias e padrões, viabilizando sua implementação por meio de sistemas de informação nos assuntos relacionados a tecnologia da informação, quando necessário;
III - propor contratação de ferramentas e soluções necessárias para o exercício das atividades da Coordenação-Geral;
IV - planejar, implantar e disponibilizar soluções baseadas em sistemas de informação otimizados para atender necessidades de tecnologia da informação e de negócio;
V - analisar, prospectar e propor novos projetos de desenvolvimentos e modernização de sistemas;
VI - prover a aderência necessária dos sistemas de informação às necessidades de negócio do Ministério;
VII - prover o desenvolvimento de sistemas corporativos de informação que primam pela integração interna e externa ao Ministério;
VIII - supervisionar o relacionamento com as empresas contratadas para execução dos serviços inerentes às atividades da Coordenação-Geral;
IX - supervisionar o planejamento e a execução das atividades relacionadas à gestão da arquitetura dos sistemas;
X - supervisionar a efetividade do Plano de Gerenciamento da Qualidade de Software para os projetos de tecnologia da informação;
XI - supervisionar os modelos de dados dos sistemas de informação; e
XII - supervisionar controles nos sistemas de informação para proteger a comunicação de dados nas redes.
Art. 108. À Coordenação de Qualidade de Software compete:
I - definir normas, padrões, procedimentos e práticas de desenvolvimento de sistemas;
II - definir e implementar o modelo de dados corporativo e demais modelos de dados envolvidos em sistemas;
III - definir e implementar as arquiteturas de softwares;
IV - definir as linguagens de desenvolvimento de sistemas, assim como seus respectivos sistemas de gerenciamento de banco de dados utilizados;
V - definir e implementar o framework de desenvolvimento de software para as linguagens de desenvolvimento adotadas;
VI - definir e implementar tecnologias para integração de sistemas corporativos de informação;
VII - prospectar, propor e implementar novas tecnologias relacionadas ao desenvolvimento de sistemas; e
VIII - implementar controles nos sistemas de informação para proteger a comunicação de dados nas redes, sob a supervisão da Coordenação-Geral.
Art. 109. À Divisão de Administração de Dados compete:
I - definir e supervisionar as características qualitativas da arquitetura de banco de dados;
II - realizar a análise prévia e modelagem dos dados das aplicações sob desenvolvimento e manutenção na Coordenação-Geral;
III - propor e implementar modelos corporativos de dados;
IV - identificar, propor e implementar a racionalização de dados;
V - propor e implementar práticas e ferramentas de higienização e qualidade de dados; e
VI - definir normas, padrões e procedimentos para criação, utilização e administração das bases de dados.
Art. 110. À Coordenação de Projetos de Sistema compete:
I - coordenar a implementação, a utilização e a avaliação do processo unificado de desenvolvimento de sistemas informatizados;
II - planejar e coordenar as atividades de desenvolvimento de sistemas informatizados e de sítios;
III - definir e manter a metodologia de desenvolvimento e manutenção de sistemas;
IV - definir e manter processos e procedimentos necessários ao gerenciamento de projetos de desenvolvimento de sistemas;
V - estabelecer procedimentos para assistência técnica aos sistemas informatizados;
VI - planejar e coordenar as ações relativas ao desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas;
VII - avaliar e decidir sobre a aquisição de sistemas informatizados;
VIII - coordenar o desenvolvimento e a implementação de sistemas informatizados desenvolvidos por terceiros; e
IV - gerir a execução dos contratos relativos aos sistemas informatizados, no âmbito da Coordenação-Geral.
Art. 111. À Divisão de Desenvolvimento e Manutenção compete:
I - gerenciar as ações relativas ao desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas sob responsabilidade da Coordenação-Geral;
II - planejar, implementar e manter sistemas de informações analíticas e gerenciais;
III - apoiar a área de atendimento ao usuário para avaliação de problemas e falhas nos sistemas sob responsabilidade da Coordenação-Geral;
IV - identificar, propor e detalhar demandas e oportunidades de sistemas de informação;
V - apoiar a Divisão de Serviços e Aplicações na implantação dos sistemas de informação;
VI - manter e verificar a aderência à metodologia de desenvolvimento e manutenção de sistemas;
VII - manter e verificar a aderência aos padrões de gestão e engenharia de requisitos, análise, projeto, codificação e testes dos sistemas;
VIII - manter e verificar a aderência aos padrões de qualidade para sistemas em nível de produto e documentação;
IX - consolidar e distribuir informações sobre a execução dos contratos da Coordenação-Geral para monitoramento orçamentário e do desempenho das atividades de desenvolvimento e manutenção de sistemas;
X - propor e realizar pesquisas, estudos e provas de conceito para a implementação de melhores práticas e tecnologias relacionadas ao desenvolvimento e manutenção de sistemas;
XI - propor e elaborar projetos para aquisições de produtos e serviços relacionados ao desenvolvimento e manutenção de sistemas; e
XII - identificar, registrar e acompanhar a resolução dos defeitos e oportunidades de melhoria na qualidade dos sistemas de informação.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Infraestrutura e Segurança de Tecnologia da Informação
Art. 112. À Coordenação-Geral de Infraestrutura e Segurança de Tecnologia da Informação compete:
I - definir os projetos e os procedimentos relacionados a:
a) segurança de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
b) redes de comunicação;
c) gerenciamento de dados;
d) serviços e aplicações; e
e) atendimento ao usuário;
II - apoiar a Coordenação-Geral de Governança de Tecnologia da Informação, no âmbito de sua competência, na definição:
a) de metodologias, padrões, tecnologias e processos;
b) do portfólio e catálogo de serviços de TIC;
c) da formalização dos Acordos de Nível de Serviço com os usuários de TIC do Ministério; e
d) dos indicadores de atendimento, disponibilidade e capacidade;
III - apoiar as atividades da Comissão Permanente de Licitação do Ministério nas aquisições de bens e serviços de tecnologia da informação, no âmbito de sua competência;
IV - acompanhar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Governança de Tecnologia da Informação, a execução dos contratos e convênios de prestação de serviços no Departamento de Tecnologia da Informação; e
V - propor melhorias aos processos de trabalho do Departamento, no âmbito de sua competência.
Art. 113. À Coordenação de Segurança de Redes compete:
I - assessorar tecnicamente o Comitê Gestor de Segurança da Informação do Ministério;
II - prestar suporte e recomendar às demais unidades do Ministério a adoção de procedimentos de segurança de tecnologia da informação e comunicações;
III - coordenar a resolução dos incidentes de segurança da informação, no âmbito da administração central do Ministério;
IV - coordenar a operação de suas unidades subordinadas, de forma a incentivar o gerenciamento adequado da disponibilidade e da capacidade da infraestrutura tecnológica do Ministério;
V - prover o funcionamento adequado das soluções tecnológicas de segurança de tecnologia da informação e comunicações;
VI - propor acordos de nível operacional relacionados às soluções tecnológicas de segurança de tecnologia da informação e comunicações;
VII - atender as requisições e incidentes relacionados às soluções tecnológicas de segurança de tecnologia da informação e comunicações nos prazos estabelecidos nos acordos de nível operacional;
VIII - manter a integridade dos registros de eventos relacionados às soluções tecnológicas de segurança de tecnologia da informação e comunicações;
IX - propor, implementar e gerenciar melhorias aos processos relacionados à segurança de tecnologia da informação e comunicações;
X - elaborar e implementar os procedimentos relacionados à segurança de tecnologia da informação e comunicações;
XI - elaborar notas técnicas, estudos técnicos preliminares e pareceres relacionados à segurança de tecnologia da informação e comunicações; e
XII - prospectar melhorias nas soluções de tecnologia da informação relacionadas à segurança de tecnologia da informação e comunicações.
Art. 114. À Divisão de Gerenciamento de Dados compete:
I - prover o funcionamento adequado das soluções tecnológicas de gerenciamento de dados;
II - propor acordos de nível operacional relacionados às soluções tecnológicas de gerenciamento de dados;
III - atender às requisições e incidentes relacionados às soluções tecnológicas de gerenciamento de dados, solucionando-os nos prazos estabelecidos nos acordos de nível operacional;
IV - manter a integridade dos registros de eventos relacionados às soluções tecnológicas de gerenciamento de dados;
V - propor, implementar e gerenciar melhorias aos processos relacionados ao gerenciamento de dados;
VI - elaborar e implementar os procedimentos relacionados ao gerenciamento de dados;
VII - elaborar notas, estudos e pareceres técnicos relacionados ao gerenciamento de dados; e
VIII - prospectar melhorias nas soluções de tecnologia da informação relacionadas ao gerenciamento de dados.
Parágrafo único. Compreende-se como soluções tecnológicas de gerenciamento de dados os equipamentos de armazenamento de dados, o banco de dados e os equipamentos e/ou aplicações de cópias de segurança e restauração de dados.
Art. 115. À Divisão de Redes de Comunicação compete:
I - prover o funcionamento adequado das instalações físicas do datacenter do Ministério e seus subsistemas de segurança, energia, climatização e alarmes;
II - prover o funcionamento adequado das soluções tecnológicas de redes de comunicação;
III - propor acordos de nível operacional relacionados ao datacenter e às soluções tecnológicas de redes de comunicação;
IV - atender às requisições e incidentes relacionados ao datacenter e às soluções tecnológicas de redes de comunicação, solucionando-os nos prazos estabelecidos nos acordos de nível operacional;
V - manter a integridade dos registros de eventos relacionados às instalações físicas do datacenter e das soluções tecnológicas de redes de comunicação;
VI - propor, implementar e gerenciar melhorias aos processos relacionados ao datacenter e às redes de comunicação;
VII - elaborar, implementar e executar os procedimentos relacionados ao datacenter e às redes de comunicação;
VIII - elaborar notas, estudos e pareceres técnicos relacionados ao datacenter e às redes de comunicação; e
IX - prospectar melhorias nas soluções de tecnologia da informação relacionadas ao datacenter e às redes de comunicação.
Parágrafo único. Compreende-se como soluções tecnológicas de redes de comunicação os enlaces de comunicação para acesso à Internet e às redes de longa distância, os equipamentos de Interconexão de redes locais e sem fio e a comunicação convergente e os videoconferência.
Art. 116. À Divisão de Serviços e Aplicações compete:
I - prover o funcionamento adequado das soluções tecnológicas de serviços e aplicações;
II - propor acordos de nível operacional relacionados às soluções tecnológicas de serviços e aplicações;
III - atender às requisições e incidentes relacionados às soluções tecnológicas de serviços e aplicações nos prazos estabelecidos nos acordos de nível operacional;
IV - manter e incentivar a integridade dos registros de eventos relacionados às soluções tecnológicas de serviços e aplicações;
V - propor, implementar e executar melhorias aos processos relacionados aos serviços e aplicações;
VI - elaborar, implementar e executar os procedimentos relacionados aos serviços e aplicações;
VII - elaborar notas, estudos e pareceres técnicos relacionados aos serviços e aplicações; e
VIII - prospectar melhorias nas soluções de tecnologia da informação relacionadas aos serviços e aplicações.
Parágrafo único. Compreende-se como soluções tecnológicas de serviços e aplicações a virtualização e computação em nuvem, os equipamentos de processamento de dados, os sistemas operacionais e os serviços de resolução de nomes, de mensageria, de hospedagem de arquivos e de hospedagem de sistemas e/ou portais.
Art. 117. À Coordenação de Atendimento ao Usuário compete:
I - gerenciar o portfólio e o catálogo de serviços de TIC, no âmbito da Coordenação-Geral;
II - elaborar os acordos de nível operacional, com as unidades técnicas e/ou administrativas do Ministério, dentro do escopo de portfólio estabelecido no inciso I deste artigo;
III - propor acordos de nível de serviço para os usuários, dentro do escopo de portfólio estabelecido no inciso I do caput;
IV - atender às requisições e incidentes notificados pelos usuários do Ministério, nos termos dos incisos I e III do caput;
V - resguardar o funcionamento e controle adequado dos ativos de tecnologia da informação;
VI - elaborar notas, estudos e pareceres técnicos relacionados aos ativos de tecnologia da informação; e
VII - prospectar melhorias nas soluções de tecnologia da informação relacionadas aos ativos de tecnologia da informação.
Parágrafo único. Compreende-se como ativos de tecnologia da informação as estações de trabalho fixa e móveis, serviços de impressão, as licenças de softwares e/ou aplicativos e os certificados digitais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 118. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
V - propor ao Ministro de Estado a criação ou extinção de unidades descentralizadas, conforme a necessidade do Ministério, nos termos do regimento interno; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 119. Ao Secretário-Executivo Adjunto incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário-Executivo na supervisão e coordenação de suas atividades;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria-Executiva, bem como acompanhar e controlar a sua execução;
III - supervisionar e coordenar as atividades da Assessoria e dos Departamentos da Secretaria-Executiva;
IV - substituir o Secretário-Executivo nos seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo; e
V - exercer outras competências que lhe forem cometidas.
Art. 120. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto;
II - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
III - acompanhar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da estrutura da Secretaria-Executiva;
IV - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto na execução de suas atribuições;
V - organizar a agenda do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
VI - praticar os atos de administração geral do Gabinete;
VII - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete;
VIII - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto, encaminhando os assuntos tratados no Gabinete; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo e pelo Secretário-Executivo Adjunto.
Art. 121. Aos Diretores incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades;
II - auxiliar o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no exercício de suas atribuições em suas respectivas áreas de competência;
III - representar o Departamento nos assuntos relativos às suas áreas de competência;
IV - aprovar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Secretaria-Executiva; e
V - exercer outras competências que lhes forem cometidas no seu campo de atuação.
Art. 122. Ao Chefe de Assessoria e aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas a sua Assessoria e às suas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 123. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 124. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 125. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário-Executivo.
ANEXO V
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO E PROMOÇÃO DA CIÊNCIA
CAPÍTULO IDA CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência compete:
I - estabelecer estratégias, formular políticas e programas e incentivar:
a) a promoção, a popularização e a divulgação da formação e da educação em ciência, em todos os níveis de ensino; e
b) a popularização e a divulgação da ciência;
II - incentivar a formação, a popularização e a divulgação de tecnologia no País;
III - estimular a ampliação nas instituições brasileiras de ensino de práticas e modelos inovadores de comunicação nas áreas de ciência que:
a) promovam o interesse pela ciência; e
b) interajam com os saberes e as demandas locais;
IV - estimular ações de desenvolvimento de programas destinados à educação científica a distância; e
V - articular-se com os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência - SEAPC tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Gabinete da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência - GSAPC
2. Departamento de Articulação e Comunicação - DEACO
2.1. Coordenação-Geral de Articulação em Ciência, Tecnologia e Inovação - CGAR
2.1.1. Coordenação de Ações Estratégicas - COAES
2.2. Coordenação-Geral de Comunicação em Ciência, Tecnologia e Inovação - CGCO
2.2.1. Coordenação de Contratos em Comunicação - CONTR
3. Departamento de Promoção e Difusão da Ciência, Tecnologia e Inovação - DEPDI
3.1. Coordenação-Geral de Popularização da Ciência, Tecnologia e Inovação - CGPC
3.1.1. Coordenação de Projetos e Espaços de Difusão - COPED
3.2. Coordenação-Geral de Promoção do Ensino de Ciências - CGPE
3.2.1. Coordenação de Ações Prioritárias na Promoção do Ensino de Ciências - COPEC
Art. 3º A Secretaria será dirigida pelo Secretário, o Gabinete por Chefe de Gabinete, os Departamentos por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais e as Coordenações por Coordenadores, cujos cargos e funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência compete:
I - gerenciar os atos administrativos da Secretaria;
II - realizar o apoio administrativo, técnico e orçamentário da Secretaria;
III - apoiar administrativamente as unidades da Secretaria e disponibilizar documentos e informações solicitados;
IV - apoiar a articulação de ações e projetos intersetoriais, com o intercâmbio de informações;
V - acompanhar no Congresso os projetos de lei e instrumentos legais das atividades sob a responsabilidade da Secretaria, em articulação com a Assessoria de Assuntos Parlamentares e com a Consultoria Jurídica do Ministério;
VI - assessorar as ações de cooperação internacional, no âmbito de competência da Secretaria e sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
VII - subsidiar a Secretaria na tomada de decisões, observando os interesses da administração e a legislação vigente;
VIII - participar de colegiados e fóruns nacionais e internacionais de responsabilidade da Secretaria;
IX - acompanhar as atividades de comunicação social da administração direta do Ministério, entidades vinculadas e organizações sociais, no âmbito de competência da Secretaria;
X - prestar informações e fornecer dados e documentos aos órgãos de controle interno e externo, no âmbito de competência da Secretaria; e
XI - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, digitalização, reprografia, manutenção de instalações e equipamentos e de apoio logístico às reuniões.
Seção II
Do Departamento de Articulação e Comunicação
Art. 6º Ao Departamento de Articulação e Comunicação compete:
I - estabelecer relacionamento institucional com os atores e públicos com interesse em ciência, tecnologia e inovação;
II - coordenar a execução das ações relacionadas à comunicação;
III - receber as demandas internas e externas de informação;
IV - elaborar estratégias de comunicação para difusão da ciência, tecnologia e inovação; e
V - coordenar os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Articulação em Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 7º À Coordenação-Geral de Articulação em Ciência, Tecnologia e Inovação compete:
I - coordenar o estabelecimento de protocolos, mecanismos de viabilidade e execução para a efetiva realização dos projetos elencados pelo Ministério;
II - estabelecer relacionamento institucional com os diversos atores públicos e privados, em âmbito nacional e internacional, para execução das atividades de sua competência;
III - celebrar convênios, parcerias, protocolos de entendimento e cooperação institucional com os diversos atores públicos e privados, em âmbito nacional, para execução das atividades de sua competência;
IV - propor e coordenar o desenvolvimento de políticas para a gestão sustentável e compartilhada de projetos estratégicos;
V - executar mecanismos para inclusão e difusão de políticas públicas estratégicas em ciência, tecnologia, inovação, sustentabilidade e inclusão digital com a articulação institucional, cooperativa e colaborativa;
VI - coordenar a execução de projetos e políticas públicas exclusivas, transversais, convergentes, aderentes e de interesse do Ministério;
VII - estabelecer cooperação intersetorial, interministerial e governamental de interesse do Ministério;
VIII - fomentar institucionalmente a cooperação técnica com públicos de interesse, com embasamento na Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX - facilitar a cooperação, técnica e institucional, com a administração direta e indireta do Ministério e das organizações sociais para impulsionar as ações, projetos, programas e políticas públicas inerentes ao âmbito de competência, observando a legislação vigente;
X - coordenar e implementar metodologias, estudos e indicadores técnicos para promoção de resultados, acompanhamento, avaliação e planejamento da atividade de gestão da Secretaria;
XI - gerenciar os bens e serviços instalados, buscando redirecioná-los nos casos em que for constatada subutilização ou uso para finalidades diversas das pactuadas com as instituições beneficiárias correspondentes;
XII - assessorar tecnicamente o Ministro de Estado, Secretários e setores conexos do Ministério na tomada de decisões, no âmbito de sua competência; e
XIII - acompanhar a participação do Ministro em eventos e apoiar no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais, em articulação com o Cerimonial e a Coordenação-Geral de Comunicação em Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 8º À Coordenação de Ações Estratégicas compete:
I - planejar e implementar ações, projetos, programas e políticas públicas, observando a legislação vigente, no âmbito de sua competência;
II - disseminar e dar visibilidade às ações, projetos, programas e políticas públicas, no âmbito de sua competência;
III - implementar e acompanhar os projetos e políticas públicas exclusivas, transversais, convergentes e aderentes, de interesse do Ministério; e
IV - apoiar a integração e cooperação conjunta entre as unidades do Ministério para ações, projetos, programas e políticas públicas.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Comunicação em Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 9º À Coordenação-Geral de Comunicação em Ciência, Tecnologia e Inovação compete:
I - definir, divulgar e supervisionar as ferramentas de visibilidade institucional das ações, projetos, iniciativas e políticas públicas do Ministério;
II - planejar e coordenar as prioridades e diretrizes de comunicação social da administração direta e indireta do Ministério e das organizações sociais;
III - coordenar:
a) estudos, pesquisas, projetos e metodologia acerca da percepção da ciência, tecnologia, inovação, sustentabilidade e inclusão digital por meio da comunicação social;
b) eventos com participação do Ministro de Estado e outras autoridades, designadas ou instituídas do Ministério, em articulação com o Cerimonial;
c) o planejamento, o controle e a divulgação das informações institucionais e administrativas da administração direta e indireta do Ministério e das organizações sociais; e
d) a comunicação interministerial e as ações de difusão da administração direta e indireta do Ministério e das organizações sociais;
IV - realizar as ações inerentes à execução de demandas de comunicação social do Ministério com a utilização de recursos de jornalismo, assessoria de imprensa, publicidade e propaganda, relações públicas, comunicação digital e virtual, audiovisual e assessoria de comunicação social;
V - apoiar o desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação destinadas a expandir os efeitos da mensagem em consonância com novas tecnologias;
VI - estabelecer definições e métodos para mensuração da efetividade da mensagem divulgada;
VII - planejar e elaborar materiais de comunicação interna e externa da administração direta e indireta do Ministério e das organizações sociais;
VIII - incentivar a publicidade das iniciativas e ações do Ministério;
IX - manter atualizado o portal de comunicação, redes sociais e conexos do Ministério;
X - manter atualizadas as listas de contato dos veículos de comunicação;
XI - acompanhar notícias divulgadas na imprensa sobre a administração direta e indireta do Ministério e das organizações sociais, no âmbito de sua competência;
XII - realizar eventos internos e externos de interesse do Ministério, isoladamente ou em cooperação com o Cerimonial e setores demandantes;
XIII - apoiar a elaboração de materiais midiáticos da administração direta e indireta do Ministério e das organizações sociais;
XIV - manter registro de matérias publicadas e de outros temas de interesse sobre a administração direta e indireta do Ministério e das organizações sociais;
XV - apoiar e coordenar a produção e a realização de eventos, solenidades, reuniões, coletivas de imprensa, encontros, simpósios, congressos, exposições e outros eventos de interesse do Ministério, em coordenação com o Cerimonial;
XVI - elaborar projetos e pesquisas para atender aos eventos do Ministério;
XVII - estabelecer parâmetros de comunicação interna e externa do Ministério;
XVIII - supervisionar a comunicação interna e externa do Ministério;
XIX - acompanhar e efetuar registro das ações e realizações da administração direta e indireta do Ministério e das organizações sociais, com a captação de imagens, edição de vídeos e fotos;
XX - assessorar e apoiar o Ministro de Estado no seu relacionamento com representações e autoridades, nacionais e internacionais, ressalvadas as competências da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, e nas demais situações em que a assessoria se fizer necessária; e
XXI - elaborar documentos de apoio à comunicação da administração direta e indireta do Ministério e das organizações sociais, como releases para a imprensa e manuais de uso da marca.
Art. 10. À Coordenação de Contratos em Comunicação compete:
I - gerir e fiscalizar os contratos, no âmbito da Secretaria;
II - coordenar as atividades de planejamento, orçamento e administração financeira dos contratos;
III - praticar atos referentes a procedimentos licitatórios e à gestão de contratos, no âmbito de sua competência;
IV - assessorar gerencialmente na tomada de decisões, no âmbito de sua competência; e
V - apoiar técnica e administrativamente as unidades da Secretaria nos procedimentos licitatórios e na gestão de contratos.
Seção III
Do Departamento de Promoção e Difusão da Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 11. Ao Departamento de Promoção e Difusão da Ciência, Tecnologia e Inovação compete:
I - propor políticas públicas e programas de difusão e promoção da cultura científica, tecnológica e de inovação;
II - apoiar ações ligadas ao ensino investigativo, inclusivo, experimental, criativo e colaborativo que embasam a aprendizagem de ciências para o fortalecimento da cultura científica, tecnológica e de inovação;
III - supervisionar a elaboração de estratégias de difusão para a popularização, divulgação e promoção da cultura científica, tecnológica e de inovação;
IV - supervisionar iniciativas junto às instituições brasileiras de ensino de práticas e modelos inovadores de comunicação nas áreas de ciência que promovam o interesse pela ciência e interajam com os saberes e demandas locais; e
V - supervisionar iniciativas relacionadas a programas voltados para a educação científica, tecnológica e de inovação.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Popularização da Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 12. À Coordenação-Geral de Popularização da Ciência, Tecnologia e Inovação compete:
I - subsidiar a formulação de políticas públicas e a definição de estratégias para implementação de programas e ações de difusão da cultura científica, tecnológica e de inovações;
II - planejar e coordenar a elaboração de estratégias de popularização da ciência, tecnologia e inovações para a melhoria da educação científica;
III - planejar e coordenar a geração de conteúdos para a divulgação e popularização da ciência na sociedade brasileira e na comunidade internacional;
IV - colaborar com entidades governamentais, públicas, privadas e organizações sociais na articulação de ações e em programas e projetos de difusão da cultura científica, tecnológica e de inovações;
V - propor, implementar e coordenar as políticas públicas e programas de formação de gestores e profissionais para a difusão da cultura científica, tecnológica e de inovações;
VI - propor e coordenar a execução de metodologias, estudos, projetos, ensaios, diagnósticos e pesquisas sobre a percepção da ciência, tecnologia e inovação na sociedade brasileira;
VII - subsidiar o Departamento na promoção e na formulação de políticas públicas e na definição de estratégias para implementação de programas e ações de fomento para criação e manutenção de centros e pontos de ciências;
VIII - representar o Ministério e participar tecnicamente de comissões internas e de outros órgãos colegiados, em coordenação com o Departamento, no âmbito de sua competência;
IX - formular critérios e metodologias de desempenho da política de divulgação e popularização da ciência, tecnologia e inovações na sociedade brasileira;
X - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de cooperação, em âmbito nacional, para a difusão da cultura científica, tecnológica, de inovações, de empreendedorismo, de sustentabilidade e de inclusão digital na sociedade brasileira; e
XI - estimular o lançamento de editais, chamadas públicas e outros instrumentos em sua área de competência, em parceria com outros órgãos de governo.
Art. 13. À Coordenação de Projetos e Espaços de Difusão compete:
I - apoiar e operacionalizar as políticas públicas para a disseminação da popularização, capacitação e promoção da cultura científica, tecnológica, de inovação, de empreendedorismo e de inclusão digital;
II - coordenar e avaliar tecnicamente eventos, programas e projetos nacionais, de espaços da popularização, capacitação e promoção da cultura científica, tecnológica, de inovação, de empreendedorismo e de inclusão digital;
III - coordenar e acompanhar programas, projetos e ações para a criação, desenvolvimento, aprimoramento, ampliação do número e distribuição mais equitativa dos espaços da popularização, capacitação e promoção da cultura científica, tecnológica, de inovação, de empreendedorismo e de inclusão digital pelo território nacional;
IV - coordenar e avaliar programas, projetos e ações para a geração de conteúdos impressos e digitais, de fortalecimento da popularização, de capacitação e promoção da cultura científica, tecnológica, de inovação, de empreendedorismo e de inclusão digital para melhoria da educação científica;
V - propor e articular programas de cooperação com outros órgãos nacionais, público e privado, identificando oportunidades para implementação de projetos e ações orientados para a promoção da inclusão social;
VI - apoiar e executar programas e ações para sustentação e gestão de espaços públicos voltados para o desenvolvimento da popularização, capacitação e promoção da cultura científica, tecnológica, de inovação, de empreendedorismo e de inclusão digital;
VII - planejar, criar e monitorar espaços, exposições, laboratórios, inclusive de caráter itinerante, e o desenvolvimento de conteúdos relacionados à área de popularização, capacitação e promoção da cultura científica, tecnológica, de inovação, de empreendedorismo e de inclusão digital;
VIII - articular com entidades de governo, organizações não-governamentais e movimentos sociais para o dimensionamento de necessidades e à compatibilização de ações em áreas de interesse do Ministério;
IX - acompanhar a evolução teórica e empírica das tendências internacionais de desenvolvimento tecnológico e metodológico para identificar oportunidades para programas e ações, no âmbito de sua competência;
X - coordenar e avaliar estudos para subsidiar a Coordenação-Geral de Popularização da Ciência, Tecnologia e Inovação e a Coordenação-Geral de Promoção do Ensino de Ciências nas atividades de captação de doações e recursos, sob a coordenação da Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos, para apoio a projetos afetos à área de eventos de divulgação da popularização, educação científica, criação e desenvolvimento de espaços relacionados à cultura científica, tecnológica, de inovação, de empreendedorismo e de inclusão digital;
XI - coordenar o desenvolvimento e a produção de produtos institucionais para divulgar a cultura científica, tecnológica, de inovação, de empreendedorismo e de inclusão digital aos parceiros e ao público;
XII - fomentar a incorporação de quesitos de acessibilidade e sustentabilidade nos museus, áreas e centros científico-culturais e de inovação existentes;
XIII - coordenar e disseminar estudos técnicos, no âmbito de sua competência;
XIV - aprimorar e fortalecer a atuação do Ministério nas áreas de popularização, capacitação e promoção da cultura científica, tecnológica, de inovação, de empreendedorismo e de inclusão digital;
XV - buscar parcerias nacionais na captação de doações e recursos para a criação de museus, áreas, laboratórios, centros e outros projetos no âmbito da popularização, capacitação e promoção da cultura científica, tecnológica, de inovação, de empreendedorismo e de inclusão digital, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e da Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projeto nas suas áreas de atuação;
XVI - articular o desenvolvimento de práticas inovadoras de divulgação da popularização, capacitação e promoção da cultura científica, tecnológica, de inovação, de empreendedorismo e de inclusão digital, por parte das instituições brasileiras;
XVII - aumentar a inclusão de perfis sócio-demográficos na popularização, capacitação e promoção da cultura científica, tecnológica, de inovação, de empreendedorismo e de inclusão digital, com especial atenção à pessoa com deficiência e às questões de gênero;
XVIII - articular ações continuadas de formação de quadros de profissionais para atuação no âmbito da educação não formal no Brasil, para criação de competências distribuídas no território nacional correlacionadas à divulgação da popularização, capacitação e promoção da cultura científica, tecnológica, de inovação, de empreendedorismo e de inclusão digital;
XIX - propor e elaborar os insumos técnicos necessários à provisão de bens e serviços de infraestrutura aos projetos da popularização, capacitação e promoção da cultura científica, tecnológica, de inovação, de empreendedorismo e de inclusão digital; e
XX - acompanhar tecnicamente os instrumentos firmados.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Promoção do Ensino de Ciências
Art. 14. À Coordenação-Geral de Promoção do Ensino de Ciências compete:
I - subsidiar a formulação das políticas públicas de difusão e promoção da cultura científica, tecnológica, de inovação, de sustentabilidade e de inclusão digital para apoiar ações de capacitação, formação e educação ligadas à educação investigativa, inclusiva, experimental, criativa, colaborativa e inovadora que embasam a aprendizagem da área de ciências no ensino fundamental, médio e técnico;
II - subsidiar o Departamento na formulação de políticas públicas e definição de estratégias para a implementação de programas, projetos e ações de fomento para a promoção da formação e educação em ciência e tecnologia no âmbito do ensino fundamental, médio e técnico;
III - subsidiar a formulação e a implementação das políticas públicas e programas de formação em ciências numa perspectiva experimental, transversal, investigativa, criativa, inovadora e colaborativa para professores e profissionais do ensino fundamental, médio e técnico;
IV - articular parcerias e apoiar a cooperação e o intercâmbio para a formação de profissionais para a promoção da ciência, tecnologia, inovação, empreendedorismo e inclusão digital por meio do ensino;
V - planejar e apoiar programas, projetos e ações voltados para formação e educação em ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo nas modalidades presencial e à distância no âmbito de órgãos e entidades públicos e privados;
VI - planejar e apoiar programas, projetos e ações para criação, desenvolvimento e gestão de ações técnico-científicas no âmbito do ensino paradidático, fundamental, médio e técnico;
VII - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de cooperação, em âmbito nacional, para implementação e gestão de ações técnico-científicas voltadas para a promoção do ensino de ciências, tecnologia, inovação e empreendedorismo no âmbito do ensino fundamental, médio e técnico;
VIII - coordenar a execução de metodologias, estudos, projetos, ensaios, diagnósticos e pesquisas sobre a percepção da ciência, tecnologia e inovação no âmbito do ensino fundamental, médio e técnico; e
IX - formular e acompanhar indicadores de desempenho da política de promoção do ensino de ciências no âmbito do ensino fundamental, médio e técnico.
Art. 15. À Coordenação de Ações Prioritárias na Promoção do Ensino de Ciências compete:
I - subsidiar a formulação de políticas públicas, definição de estratégias e implementação de programas, projetos e ações de promoção do ensino de ciências no âmbito do ensino fundamental, médio e técnico;
II - auxiliar na formulação, implementação e acompanhamento de políticas públicas e ações de cooperação nacional e internacional no âmbito dos programas e projetos sob sua responsabilidade, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
III - subsidiar a elaboração de planos operacionais das ações prioritárias da Coordenação-Geral no âmbito do ensino fundamental, médio e técnico;
IV - produzir relatórios gerenciais de execução das ações prioritárias da Coordenação-Geral no âmbito do ensino fundamental, médio e técnico;
V - subsidiar a operacionalização das ações prioritárias de promoção do ensino de ciências no âmbito do ensino fundamental, médio e técnico;
VI - coordenar o desenvolvimento de produtos institucionais para divulgar aos parceiros e ao público em geral os resultados das ações da Coordenação-Geral no âmbito do ensino fundamental, médio e técnico; e
VII - planejar e coordenar programas, projetos e ações de fortalecimento da promoção do ensino de ciências no âmbito do ensino fundamental, médio e técnico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 16. Ao Secretário de Articulação e Promoção da Ciência incumbe:
I - planejar, coordenar e avaliar as atividades técnicas e administrativas no âmbito de competência da Secretaria;
II - elaborar pauta de interesse do Ministério, isoladamente ou em cooperação com o Cerimonial e setores demandantes;
III - atuar nos eventos internos e externos de interesse do Ministério, isoladamente ou em cooperação com o Cerimonial e setores demandantes;
IV - acompanhar reuniões e eventos de outros órgãos com ou sem a presença do Ministro de Estado e outras autoridades, designadas ou instituídas, deste Ministério;
V - acompanhar e assessorar o Ministro de Estado e outras autoridades, designadas ou instituídas do Ministério, no País ou no exterior, no âmbito de sua competência;
VI - definir e coordenar as diretrizes e prioridades da Secretaria;
VII - aprovar projetos básicos e termos de referência elaborados pelas unidades, no âmbito da Secretaria;
VIII - prestar informações ao Ministro de Estado sobre os assuntos de sua competência;
IX - submeter planos, programas e projetos à aprovação do Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
X - propor a expedição de portarias, ordens de serviço e manuais de procedimentos, no âmbito de sua competência;
XI - apresentar relatórios de avaliação e desempenho para subsidiar a tomada de decisão;
XII - articular e propor planos, programas e projetos gerais e específicos, no âmbito de sua competência;
XIII - realizar estudos e divulgar legislação e jurisprudência, no âmbito de sua competência; e
XIV - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Art. 17. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário;
II - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
III - acompanhar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da estrutura da Secretaria;
IV - organizar a agenda e as viagens do Secretário;
V - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete; e
VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 18. Aos Diretores incumbe:
I - planejar e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades;
II - auxiliar técnica e gerencialmente o Secretário no exercício de suas atribuições, no âmbito de sua competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 19. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar e controlar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas a suas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições, no âmbito de sua competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 20. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário de Articulação e Promoção da Ciência.
ANEXO VI
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTRUTURAS FINANCEIRAS E DE PROJETOS
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos compete:
I - assessorar os órgãos, as unidades de pesquisas e as entidades vinculadas ao Ministério, em nível estratégico, no gerenciamento, no planejamento, na organização, na coordenação, no monitoramento e na avaliação de resultados para o aperfeiçoamento contínuo da gestão de portfólios, projetos e iniciativas estratégicas relacionadas à ciência, à tecnologia e à inovação;
II - assessorar o Ministério na interação com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de portfólios, projetos e iniciativas;
III - incentivar a integração e o alinhamento de portfólios, projetos e iniciativas relacionados à ciência, à tecnologia e à inovação, e compatibilizar as diretrizes estratégicas de Governo e do Ministério aos instrumentos de planejamento, avaliação e gestão estratégica, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal;
IV - supervisionar o desenvolvimento das análises de cenários e das tendências, dar suporte à tomada de decisão e estimular o aperfeiçoamento contínuo da gestão de portfólios, projetos e iniciativas estratégicas do Ministério;
V - estabelecer metodologias de avaliação do desempenho estratégico da execução de portfólios, projetos e iniciativas, em articulação com os órgãos, as unidades de pesquisa e as entidades vinculadas ao Ministério;
VI - assessorar e propor para os órgãos, as unidades de pesquisas e as entidades vinculadas ao Ministério o uso de metodologias, práticas e ferramentas de gestão de portfólios e projetos compatíveis com suas necessidades e particularidades e alinhadas às melhores práticas nacionais e internacionais;
VII - articular e propor análises, em nível estratégico, relacionadas à eficiência, à eficácia e à efetividade das diretrizes e dos projetos, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VIII - executar atividades de inteligência estratégica no seu âmbito de atuação;
IX - propor novos modelos organizacionais e de governança estratégica ou o aperfeiçoamento daqueles existentes;
X - planejar e coordenar a estruturação de instrumentos de captação de recursos não orçamentários; e
XI - planejar e coordenar ações de fomento de parcerias, com o objetivo de estruturar financeiramente os projetos de ciência, tecnologia e inovação no Ministério.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos - SEFIP tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Gabinete da Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos - GSEFI
2. Departamento de Estruturas de Projetos em Ciência, Tecnologia e Inovação - DEPRO
2.1. Coordenação-Geral de Estruturação de Projetos - CGEP
2.2. Coordenação-Geral de Modelagem de Projetos - CGMP
2.3. Coordenação-Geral de Análise e Avaliação de Projetos - CGAP
3. Departamento de Estruturas para Viabilização Financeira de Projetos - DECFI
3.1. Coordenação-Geral de Atração de Investimentos - CGAI
3.2. Coordenação-Geral de Estruturação Financeira - CGEF
3.3. Coordenação-Geral de Modelagem de Instrumentos Financeiros - CGMF
Art. 3º A Secretaria será dirigida pelo Secretário, o Gabinete por Chefe de Gabinete, os Departamentos por Diretores e as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, cujos cargos e funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete da Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos compete:
I - analisar e articular o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos à Secretaria, em articulação com os Departamentos;
II - despachar com o Secretário e dar tratamento aos processos e expedientes submetidos à Secretaria;
III - coordenar a pauta de trabalho da Secretaria e examinar os pedidos de audiências, priorizando seus atendimentos;
IV - assistir a Secretaria na coordenação de estudos e na elaboração de portarias e atos normativos;
V - prover a Secretaria de informações necessárias à tomada de decisões, auxiliando na coordenação das tarefas a cargo da Secretaria; e
VI - coordenar a execução das ações técnicas e de gestão interna da Secretaria, especialmente o desenvolvimento institucional, a comunicação administrativa e a gestão.
Seção II
Do Departamento de Estruturas de Projetos em Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 6º Ao Departamento de Estruturas de Projetos em Ciência, Tecnologia e Inovação compete:
I - articular com atores públicos, desenvolver estudos, diagnósticos e ações em nível estratégico para incrementar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos portfólios, projetos e iniciativas de ciência, tecnologia e inovação;
II - avaliar os fatores organizacionais que contribuem para o alcance e melhoria dos resultados dos portfólios, projetos e iniciativas de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
III - definir a abordagem metodológica, processos e ciclo de vida de portfólios e projetos adequados à estratégia e às peculiaridades da administração direta e indireta do Ministério;
IV - acompanhar a execução dos portfólios e projetos no âmbito do Ministério, em articulação com a administração direta e indireta da Pasta;
V - monitorar e avaliar portfólios e projetos estratégicos;
VI - compartilhar informações e relatórios relacionados aos portfólios, projetos e iniciativas estratégicas;
VII - manter atualizado o conjunto de ferramentas, técnicas, métodos e metodologias empregadas nos portfólios, projetos e iniciativas estratégicas;
VIII - apoiar a Secretaria-Executiva na gestão da informação e do conhecimento sobre gerenciamento de portfólios e projetos de interesse do Ministério; e
IX - planejar e coordenar ações de fomento de parcerias, com vistas à estruturação financeira de portfólios e projetos de ciência, tecnologia e inovação no Ministério.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Estruturação de Projetos
Art. 7º À Coordenação-Geral de Estruturação de Projetos compete:
I - articular com os atores de interesse a continuidade da Rede de Escritório de Projetos e as iniciativas de ciência, tecnologia e inovação;
II - definir e disseminar a abordagem metodológica, processos e ciclo de vida para a conformação de portfólios e análise dos projetos adequados à estratégia geral e às peculiaridades da administração direta e indireta do Ministério;
III - estruturar sistemas de informação que permitam acompanhar a execução das políticas públicas, dos portfólios e dos projetos no âmbito do Ministério, em articulação com a administração direta e indireta da Pasta;
IV - manter atualizado o conjunto de ferramentas, técnicas, métodos e metodologias empregadas nos portfólios, projetos e iniciativas estratégicas, com ênfase em entregas de impacto para a sociedade; e
V - subsidiar a administração direta e indireta do Ministério na tomada de decisão com informações relacionadas ao portfólio de projetos e iniciativas de ciência, tecnologia e inovação.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Modelagem de Projetos
Art. 8º À Coordenação-Geral de Modelagem de Projetos compete:
I - articular com atores públicos e desenvolver estudos, diagnósticos e ações, em nível estratégico, para a modelagem de projetos e a elaboração de planos orientados a entregas de impacto para a qualidade de vida dos brasileiros;
II - definir a abordagem metodológica, processos e ciclo de vida relativos a alvos, trajetórias, estratégias e cadeias de eventos que permitam viabilizar entregas de impacto para a qualidade de vida dos brasileiros, aderentes à estratégia geral e adequadas à administração direta e indireta do Ministério;
III - acompanhar as trajetórias e a execução dos planos de entrega, em articulação com as unidades da administração direta e indireta do Ministério;
IV - monitorar e avaliar os planos relativos às entregas, particularmente as prioritárias, compartilhando informações e relatórios com as partes interessadas, nos formatos e periodicidades requeridas; e
V - manter atualizado o conjunto de ferramentas, técnicas, métodos e metodologias empregadas na modelagem de projetos e na concepção e gestão de planos de entrega.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Análise e Avaliação de Projetos
Art. 9º À Coordenação-Geral de Análise e Avaliação de Projetos compete:
I - realizar o monitoramento do portfólio de projetos da Rede de Escritório de Projetos do Ministério;
II - desenvolver estudos, análises e diagnósticos do portfólio de projetos da Rede de Escritório de Projetos do Ministério, para sua evolução contínua;
III - avaliar os fatores organizacionais que contribuem para o alcance e melhoria dos resultados do portfólio de projetos da Rede de Escritório de Projetos do Ministério;
IV - identificar restrições e gargalos na trajetória de execução de projetos de ciência, tecnologia e inovação, para sua eliminação ou mitigação;
V - propor soluções para entregas de projetos de impacto para a sociedade brasileira;
VI - propor ajustes aos projetos avaliados, quando couber, com base nas análises, avaliações e diagnósticos realizados;
VII - planejar e coordenar ações de fomento de parcerias, com vistas à estruturação financeira do portfólio de projetos de ciência, tecnologia e inovação;
VIII - avaliar a integração e o alinhamento do portfólio de projetos no âmbito da Rede de Escritório de Projetos do Ministério com as políticas de ciência, tecnologia e inovação; e
IX - avaliar e propor ações de aperfeiçoamento de práticas, planos, programas e portfólio de projetos, a partir da coleta e análise de lições aprendidas no ciclo de gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação.
Seção III
Do Departamento de Estruturas para Viabilização Financeira de Projetos
Art. 10. Ao Departamento de Estruturas para Viabilização Financeira de Projetos compete:
I - analisar e viabilizar estruturas financeiras para suporte de projetos de ciência, tecnologia e inovação no Ministério;
II - estruturar instrumentos de captação de recursos para a viabilização financeira de projetos de ciência, tecnologia e inovação;
III - fomentar parcerias que possibilitem a viabilização financeira de projetos de ciência, tecnologia e inovação;
IV - acompanhar a execução de estruturas de custeio para projetos de ciência, tecnologia e inovação;
V - auxiliar o acompanhamento de operações de viabilização financeira de projetos de ciência, tecnologia e inovação; e
VI - incentivar a cultura de tomada de decisão baseada em evidências e orientada a resultados, por meio do assessoramento para implantação da integração e ciência de dados no Ministério.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Atração de Investimentos
Art. 11. À Coordenação-Geral de Atração de Investimentos compete:
I - fomentar a captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovações;
II - propor e apoiar a criação de instrumentos de captação de recursos não orçamentários;
III - prospectar e mapear potenciais investidores, estabelecendo estratégias de abordagem e propor estruturas destinadas a ações cooperativas, públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de potencializar o custeio e financiamento de programas e projetos de ciência, tecnologia e inovações;
IV - incentivar ações de fomento, integração e alinhamento dos instrumentos de financiamento do portfólio de projetos e iniciativas relacionados à ciência, tecnologia e inovação no Ministério e em articulação com os órgãos da administração pública federal;
V - desenvolver, inclusive por meio de parcerias, análises de cenários, inteligência de mercado e tendências para maximizar as possibilidades de financiamento em ciência, tecnologia e inovações, dando suporte à tomada de decisão;
VI - realizar estudos, análises de oportunidades de negócio e pesquisas de mercado para facilitar a identificação de oportunidades de investimentos em ciência, tecnologia e inovações e seus eventuais obstáculos;
VII - assessorar e propor o uso de políticas, metodologias e ferramentas de atração e captação de recursos destinados ao financiamento de portfólios e projetos;
VIII - acompanhar a operações de viabilização financeira de projetos de ciência, tecnologia e inovações;
IX - desenvolver, implantar e manter base de informações gerenciais sobre padrões e estruturas para custeio e financiamento de programas e projetos de ciência, tecnologia e inovações, no âmbito de sua competência; e
X - organizar e sistematizar as pesquisas, iniciativas e ações na área de ciência, tecnologia e inovações, para implementar um sistema próprio de controle e rastreamento por resultados.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Estruturação Financeira
Art. 12. À Coordenação-Geral de Estruturação Financeira compete:
I - analisar a estruturação financeira de fontes e instrumentos orçamentários e financeiros, públicos e privados, nacionais e internacionais, para custeio e financiamento de programas e projetos de ciência, tecnologia e inovações;
II - prospectar, propor e viabilizar metodologias e mecanismos orçamentários e financeiros para a estruturação financeira de recursos públicos e privados, nacionais e internacionais, para o custeio e financiamento de programas e projetos de ciência, tecnologia e inovações;
III - assessorar o desenvolvimento, implantação e manutenção de base de informações econômico-financeiras sobre fontes e instrumentos orçamentários e financeiros, públicos e privados, nacionais e internacionais, para custeio e financiamento de programas e projetos de ciência, tecnologia e inovações; e
IV - incentivar a cultura de tomada de decisão baseada em evidências e orientada a resultados, por meio do assessoramento para implantação da integração e ciência de dados no Ministério.
Parágrafo único. A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e a Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos, colaborarão, no âmbito das respectivas competências, nos temas referentes a atividades de cooperação internacional e ao estabelecimento e cumprimento de instrumentos de cooperação internacionais.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Modelagem de Instrumentos Financeiros
Art. 13. À Coordenação-Geral de Modelagem de Instrumentos Financeiros compete:
I - realizar a análise técnica e de governança, de instrumentos de custeio e financiamento, públicos e privados, nacionais e internacionais, de programas e projetos de ciência, tecnologia e inovações;
II - prospectar, propor e viabilizar metodologias e estruturas legais e de governança para a captação de recursos públicos e privados, nacionais e internacionais, para o custeio e financiamento de programas e projetos de ciência, tecnologia inovações; e
III - desenvolver e implantar base de informações gerenciais sobre aspectos legais e de governança de instrumentos públicos e privados, nacionais e internacionais, para custeio e financiamento de programas e projetos de ciência, tecnologia e inovações, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e a Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos, colaborarão, no âmbito das suas respectivas competências, nos temas referentes a atividades de cooperação internacional e ao estabelecimento e cumprimento de instrumentos de cooperação internacionais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao Secretário de Estruturas Financeiras e de Projetos incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado na fixação de políticas, diretrizes e metas, no âmbito de competência da Secretaria;
II - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria;
III - expedir atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da Secretaria;
IV - representar a Secretaria nos assuntos relativos à sua área de competência;
V - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da Secretaria;
VI - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Secretaria;
VII - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, inclusive seus aditivos, necessários à execução dos programas e ações, no âmbito de competência da Secretaria;
VIII - incentivar a integração operacional entre administração direta e indireta do Ministério;
IX - participar das atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, no âmbito de competência da Secretaria; e
X - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Art. 15. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário;
II - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
III - acompanhar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da estrutura da Secretaria;
IV - assistir o Secretário na execução de suas atribuições;
V - organizar a agenda do Secretário;
VI - praticar os atos de administração geral do Gabinete;
VII - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete;
VIII - realizar as atividades administrativas referentes à Secretaria e dar encaminhamento aos assuntos tratados no Gabinete; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 16. Aos Diretores incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar e encaminhar a execução das atividades das respectivas unidades;
II - auxiliar o Secretário no exercício de suas atribuições, nas respectivas áreas de competência;
III - representar o Departamento nos assuntos relativos às suas áreas de competência; e
IV - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 17. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas às suas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições, nas respectivas áreas de competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário de Estruturas Financeiras e de Projetos.
ANEXO VII
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE PESQUISA E FORMAÇÃO CIENTÍFICA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Pesquisa e Formação Científica compete:
I - propor, coordenar e acompanhar as Estratégias Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas ou de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;
III - articular, implementar e gerenciar políticas e programas destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;
IV - propor políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação destinados a identificar soluções cientificamente embasadas para problemas sociais e incentivar a inclusão socioprodutiva sustentável;
V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;
VI - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, em colaboração com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades de pesquisa e com outros órgãos e agências, federais, estaduais, distritais ou municipais;
VII - auxiliar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados à captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII - estimular a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas destinadas à produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, em articulação com as demais secretarias do Ministério;
IX - assessorar o Ministro de Estado na articulação das ações de governo com as Fundações de Apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, em especial nas competências previstas no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
X - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com base no melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas públicas;
XI - supervisionar a elaboração, com segurança e transparência, do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, por meio do Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, conforme o disposto no Decreto nº 9.172, de 17 de outubro de 2017;
XII - incentivar a interlocução com os pesquisadores brasileiros, identificar suas demandas e auxiliar a promoção da formação de cientistas; e
XIII - propor e articular ações de extensão tecnológica em parceria com órgãos e entidades públicas e com a sociedade.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Pesquisa e Formação Científica - SEPEF tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Gabinete da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica - GSPEF
2. Departamento de Ciências da Natureza - DECIN
2.1. Coordenação-Geral de Ciência do Clima e Sustentabilidade - CGCL
2.1.1. Coordenação de Mudanças Ambientais Globais - COMAG
2.2. Coordenação-Geral de Ciência para Biodiversidade - CGBI
2.2.1. Coordenação de Ciência para Serviços Ecossistêmicos - COCSE
2.3. Coordenação-Geral de Ciência para Oceano, Antártica e Geociências - CGOA
2.3.1. Coordenação de Mar e Antártica - COMAR
3. Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social - DECIV
3.1. Coordenação-Geral de Ciência para Bioeconomia - CGBE
3.1.1. Coordenação de Programas e Projetos em Bioeconomia - COBIO
3.2. Coordenação-Geral de Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias - CGSB
3.2.1. Coordenação de Programas e Projetos de Saúde, Biotecnologia e Agropecuária - COSBA
3.3. Coordenação-Geral de Ciências Humanas e Sociais - CGHS
3.3.1. Coordenação de Programas e Projetos em Ciências Humanas e Sociais - COCHS
3.4. Coordenação-Geral de Infraestrutura e Formação em Pesquisa - CGIP
3.4.1. Coordenação de Programas e Projetos em Infraestrutura de Pesquisa e Formação Científica - COIFC
Art. 3º A Secretaria será dirigida pelo Secretário, o Gabinete pelo Chefe de Gabinete, os Departamentos por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais e as Coordenações por Coordenadores, cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica compete:
I - coordenar e revisar os atos administrativos da Secretaria;
II - coordenar as atividades de apoio administrativo, técnico e orçamentário da Secretaria;
III - articular-se com as unidades que integram a estrutura organizacional da Secretaria;
IV - acompanhar os projetos de lei e instrumentos legais, cujos temas e atividades estão sob a responsabilidade da Secretaria, em articulação com as unidades do Ministério; e
V - assessorar o Secretário na análise e decisão sobre os pedidos de registro e credenciamento, inclusive os de renovação, de fundações de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, conforme Decreto nº 7.423, de 2010.
Seção II
Do Departamento de Ciências da Natureza
Art. 6º Ao Departamento de Ciências da Natureza compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de ciências da natureza, em especial as relacionadas à sustentabilidade, ao clima, à biodiversidade, aos oceanos, à Antártica e às geociências;
II - definir e propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações no âmbito de suas áreas de atuação;
III - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica;
IV - propor e implementar programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;
V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação;
VI - estimular a:
a) criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas voltadas para a produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, por meio da implementação de ações que promovam a consecução de cidades mais sustentáveis, em articulação com as demais Secretarias do Ministério;
b) geração, a sistematização e a disponibilização de informações relativas à mensuração, relato e verificação de emissões de gases de efeito estufa; e
c) geração, a sistematização e a disponibilização de informações relativas a impactos, vulnerabilidades e adaptação à mudança do clima; e
VII - assessorar o Secretário na presidência da Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, conforme Decreto nº 6.065, de 21 de março de 2007.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Ciência do Clima e Sustentabilidade
Art. 7º À Coordenação-Geral de Ciência do Clima e Sustentabilidade compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e definição de estratégias para a implementação de programas, ações e atividades, para o desenvolvimento científico, tecnológico e inovação nas áreas de meteorologia, climatologia, mudança do clima e sustentabilidade;
II - coordenar e implementar a execução da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, contribuindo para a execução das políticas públicas, no âmbito de sua competência;
III - apoiar e coordenar programas e projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, no âmbito de sua competência;
IV - coordenar e participar das ações de articulação entre o Ministério e instituições, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento e fortalecimento científico e tecnológico, no âmbito de sua competência;
V - participar de atividades, reuniões, comissões, comitês, conselhos e fóruns nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;
VI - subsidiar a implementação de tratados, convenções internacionais e protocolos, em particular a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio;
VII - elaborar os relatórios e informações decorrentes do marco de transparência sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seu Acordo de Paris, em consulta aos órgãos e entidades pertinentes;
VIII - participar da formulação, implementação e acompanhamento de políticas e programas de cooperação internacional que venham a fortalecer as ações de sua competência;
IX - articular ações para captação e gestão de recursos destinados ao fomento de capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, no âmbito de sua competência; e
X - assistir técnica e administrativamente aos órgãos colegiados, no âmbito de sua competência, em particular a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia.
Art. 8º À Coordenação de Mudanças Ambientais Globais compete:
I - coordenar e divulgar programas e projetos de PD&I nas áreas de meteorologia, climatologia, mudança do clima e sustentabilidade;
II - acompanhar e avaliar a atuação da Rede Brasileira de Pesquisa sobre Mudança do Clima;
III - propor e coordenar a execução de projetos de cooperação técnica internacional, no âmbito de sua competência, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
IV - coordenar e divulgar periodicamente estimativas, inventários e projeções de emissões de gases de efeito estufa do país;
V - manter e aprimorar bancos de dados e sistemas de informação no âmbito de sua competência, em particular, o Sistema de Registro Nacional de Emissões, o AdaptaBrasil MCTI, o Sistema Nacional de Políticas Setoriais e Emissões e o DataClima+;
VI - executar ações decorrentes dos compromissos assumidos em acordos e convenções internacionais, em particular as Comunicações Nacionais do Brasil, os Relatórios de Atualização Bienal, os Relatórios de Transparência Bienal, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e o Mecanismo Tecnológico da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no âmbito de sua competência;
VII - contribuir com a participação científico-tecnológica brasileira nas atividades do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima - IPCC; e
VIII - elaborar e coordenar planos operativos e relatórios gerenciais de execução de programas sob sua responsabilidade.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Ciência para Biodiversidade
Art. 9º À Coordenação-Geral de Ciência para Biodiversidade compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e definição de estratégias para a implementação de programas, ações e atividades, para o desenvolvimento científico, tecnológico e inovação nas áreas de biodiversidade, ecossistemas e cidades sustentáveis;
II - coordenar e implementar a execução da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, contribuindo para a execução das políticas públicas, no âmbito de sua competência;
III - coordenar programas e projetos de PD&I nas áreas de sua competência;
IV - coordenar e participar das ações de articulação entre o Ministério e instituições, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento e fortalecimento científico e tecnológico, no âmbito de sua competência;
V - participar de atividades, reuniões, comissões, comitês, conselhos e fóruns nacionais e internacionais em assuntos relacionados às áreas de competência;
VI - subsidiar a implementação de tratados, convenções internacionais e protocolos, e em especial quanto à Convenção da Diversidade Biológica, o Protocolo de Nagoia, o Protocolo de Cartagena, a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no âmbito de sua competência;
VII - coordenar e secretariar conselhos, comissões, câmaras e redes de pesquisa, no âmbito de sua competência;
VIII - participar da formulação, implementação e acompanhamento de políticas e programas de cooperação internacional que venham a fortalecer as ações de sua competência, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
IX - articular ações para captação e gestão de recursos destinados ao fomento de capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, no âmbito de sua competência;
X - coordenar planos operativos e relatórios gerenciais de execução de programas sob sua responsabilidade; e
XI - articular atividades estratégicas ao desenvolvimento do País com planos de ação em ciência, tecnologia e inovação e em consonância com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação para o desenvolvimento sustentável, no âmbito de sua competência.
Art. 10. À Coordenação de Ciência para Serviços Ecossistêmicos compete:
I - acompanhar e auxiliar na coordenação de programas, redes e projetos de PD&I, no âmbito de sua competência;
II - coordenar a execução de projetos de cooperação técnica internacional sob sua responsabilidade, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
III - subsidiar ações de acompanhamento decorrentes dos compromissos assumidos em acordos e convenções internacionais, no âmbito de competência da Coordenação-Geral;
IV - acompanhar e participar de atividades, reuniões e fóruns nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; e
V - subsidiar a elaboração de planos operativos e produzir relatórios gerenciais de execução dos programas, no âmbito da Coordenação-Geral.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Ciência para Oceano, Antártica e Geociências
Art. 11. À Coordenação-Geral de Ciência para Oceano, Antártica e Geociências compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e definição de estratégias para a implementação de programas, ações e atividades, para o desenvolvimento científico, tecnológico e inovação nas áreas de oceano, antártica e geociências;
II - coordenar e implementar a execução da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, contribuindo para a execução das políticas públicas, no âmbito de sua competência;
III - apoiar e coordenar programas e projetos de PD&I, no âmbito de sua competência;
IV - coordenar as ações de articulação entre o Ministério e instituições, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento e fortalecimento científico e tecnológico, no âmbito de sua competência;
V - participar de atividades, reuniões, comissões, comitês, conselhos e fóruns nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;
VI - acompanhar e subsidiar a implementação de tratados, convenções internacionais e protocolos, em particular o Tratado da Antártica e a Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar e dos demais instrumentos, no âmbito de sua competência;
VII - gerir e secretariar o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas, o Comitê de Assessoramento de Programa Ciência no Mar e o Comitê de Assessoramento da Década da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável;
VIII - apoiar a implementação nacional da Década da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;
IX - coordenar e representar o Ministério em atividades relativas às Ciências Oceânicas da Comissão Oceanográfica Intergovernamental - COI, cumprindo a atribuição ministerial de Instituição Nacional designada junto à COI, conforme previsto no Decreto de 5 de janeiro de 1994;
X - representar o Ministério em comitês de gestão e governança de navios de pesquisa hidroceanográfico e na Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, e seus órgãos colegiados;
XI - participar da formulação, implementação e acompanhamento de políticas e programas de cooperação internacional que venham a fortalecer as ações de sua competência;
XII - apoiar a execução de pesquisas em suas áreas de atuação, de forma multidisciplinar e integrada, promovendo a gestão compartilhada de navios e outras infraestruturas de pesquisa;
XIII - coordenar as redes de pesquisa sob sua responsabilidade, em estreita colaboração com os demais atores nacionais para o atendimento adequado à comunidade científica;
XIV - articular ações para captação e gestão de recursos destinados ao fomento de capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, no âmbito de competência;
XV - propor ações de divulgação científica em coordenação com outras áreas do Ministério, no âmbito de sua competência; e
XVI - manter e fomentar a infraestrutura de pesquisa, incluindo laboratórios, sistemas observacionais, banco de dados e meios flutuantes para oceano e antártica.
Art. 12. À Coordenação de Mar e Antártica compete:
I - acompanhar e assistir tecnicamente as implementações das políticas públicas de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação nos temas de oceano e antártica;
II - prestar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, quando oportuno;
III - assistir técnica e administrativamente aos órgãos colegiados, no âmbito de sua competência, em especial o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas, o Comitê de Assessoramento do Programa Ciência no Mar e o Comitê de Assessoramento da Década da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável;
IV - representar e assistir tecnicamente os órgãos colegiados, comitês, grupos de trabalho e fóruns relacionados à pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, no âmbito de sua competência;
V - elaborar subsídios técnicos e políticos às ações de promoção da pesquisa científica e tecnológica, no âmbito de sua competência;
VI - elaborar relatórios e demais documentos técnicos, incluindo aspectos financeiros, midiáticos e de promoção da pesquisa científica, em articulação com entidades envolvidas, quando couber; e
VII - apoiar a realização de eventos técnicos e científicos, no âmbito de sua competência.
Seção III
Do Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social
Art. 13. Ao Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social compete:
I - subsidiar:
a) a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de ciências, em especial bioeconomia, biotecnologia, saúde, ciências agrárias, ecossistemas e biodiversidade;
b) a execução de estudos, diagnósticos e pesquisas em ciência e tecnologia, particularmente no que se refere a programas e ações de fomento nas áreas de bioeconomia, biotecnologia, saúde e ciências agrárias; e
c) os formuladores de políticas com informações que possam guiar os investimentos governamentais na área de ciências humanas e sociais, suas aplicações e infraestrutura de pesquisa;
II - definir e propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações no âmbito de suas áreas de atuação;
III - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica e ações de fomento;
IV - propor e implementar programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;
V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação;
VI - planejar, coordenar e avaliar a implementação de políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem os setores de energias renováveis, saneamento e produção sustentável e proteção ambiental e a qualidade de vida, incluídas tecnologias assistivas e tecnologias para a saúde, a educação e a segurança;
VII - estimular políticas públicas de gestão das carreiras de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de gestão, planejamento e infraestrutura em ciência e tecnologia, com vistas à retenção de talentos, à valorização das pessoas e ao oferecimento de oportunidades de desenvolvimento;
VIII - apoiar atividades de pesquisa da área de ciências humanas e sociais;
IX - apoiar o desenvolvimento das atividades científicas na pós-graduação, na iniciação científica, no ensino e na extensão universitários, e atender à comunidade externa, pública e privada, com vistas ao desenvolvimento tecnológico nacional;
X - levantar a situação e as condições de uso da infraestrutura de pesquisa no País, a fim de identificar gargalos e carência de investimento;
XI - fornecer à comunidade científica e tecnológica e às empresas o acesso a informações sobre as infraestruturas de pesquisa existentes;
XII - desenvolver estratégias de agregação de tecnologias voltadas para o uso compartilhado de equipamentos avançados e de alto custo e agregar de forma operacional facilidades e equipamentos para condução de pesquisa científica; e
XIII - incentivar uma gestão adequada na implementação de projetos interdisciplinares em pesquisa básica e aplicada.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Ciência para Bioeconomia
Art. 14. À Coordenação-Geral de Ciência para Bioeconomia compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e definição de estratégias para a implementação de programas, projetos e iniciativas para a formação e ao desenvolvimento científico e tecnológico em bioeconomia, economia circular e segurança alimentar e nutricional;
II - coordenar e articular a execução da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, contribuindo para a execução das políticas públicas, no âmbito de sua competência;
III - apoiar e coordenar programas e projetos de PD&I, no âmbito de sua competência;
IV - estimular políticas que norteiam as atividades de pesquisa e desenvolvimento, a formação científica e tecnológica e o compartilhamento de conhecimento, tecnologias e inovações ligadas à bioeconomia, economia circular e segurança alimentar e nutricional;
V - coordenar e participar das ações de articulação entre o Ministério e instituições, públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento e fortalecimento científico e tecnológico, no âmbito de sua competência;
VI - acompanhar e participar de atividades, reuniões, grupos de trabalho, câmaras técnicas, comissões, comitês, conselhos e fóruns, nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;
VII - participar da formulação, implementação e acompanhamento de políticas e programas de cooperação internacional e acompanhar a implementação de tratados, convenções internacionais e protocolos nos temas afetos às áreas de bioeconomia, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
VIII - subsidiar a elaboração, o acompanhamento e a implementação das legislações pertinentes à bioeconomia; e
IX - articular ações para captação e gestão de recursos destinados ao fomento de capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, no âmbito de sua competência.
Art. 15. À Coordenação de Programas e Projetos em Bioeconomia compete:
I - apoiar tecnicamente a formulação de políticas e definição de estratégias para implementação de programas, projetos e iniciativas para a formação e ao desenvolvimento científico e tecnológico em bioeconomia, economia circular e segurança alimentar e nutricional;
II - coordenar a execução de programas, projetos de pesquisa e desenvolvimento e iniciativas em bioeconomia, economia circular e segurança alimentar e nutricional;
III - articular ações para captação e gestão de recursos destinados ao fomento de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e formação em bioeconomia, economia circular e segurança alimentar e nutricional;
IV - propor, coordenar e avaliar estudos estratégicos e a identificação de demandas e oportunidades em bioeconomia, economia circular e segurança alimentar e nutricional;
V - participar de atividades, reuniões, grupos de trabalho, comissões, comitês, conselhos e fóruns, nacionais e internacionais, em assuntos relacionados à bioeconomia, economia circular e segurança alimentar e nutricional;
VI - elaborar e coordenar planos operativos e relatórios gerenciais de execução de programas e projetos sob sua responsabilidade;
VII - implementar metodologias de acompanhamento e avaliação e supervisionar a execução técnica, gerencial e físico-financeira das ações sob sua responsabilidade; e
VIII - apoiar a realização de eventos técnicos e científicos no âmbito das áreas relacionadas à bioeconomia, economia circular e segurança alimentar e nutricional.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias
Art. 16. À Coordenação-Geral de Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e definição de estratégias para a implementação de programas, ações e atividades para o desenvolvimento científico, tecnológico e inovação nas áreas de ciências da saúde, biotecnológicas e agrárias;
II - coordenar e implementar a execução da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação contribuindo para a execução das políticas públicas, no âmbito de sua competência;
III - apoiar e coordenar programas e projetos de PD&I, no âmbito de sua competência;
IV - coordenar e participar das ações de articulação entre o Ministério e instituições nacionais e internacionais para o desenvolvimento e fortalecimento científico e tecnológico, no âmbito de sua competência;
V - participar de atividades, reuniões, comissões, comitês, conselhos e fóruns nacionais e internacionais em assuntos relacionados à suas áreas de competência;
VI - apoiar a implementação de tratados, convenções internacionais e protocolos, em particular quanto aos temas afetos às áreas de saúde, biotecnologia e agropecuária;
VII - propor e coordenar as atividades relacionadas ao Centro Latino-Americano de Biotecnologia - CABBIO;
VIII - atuar como ponto focal do Brasil no Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia - CIEGB (ICGEB);
IX - propor, coordenar e executar atividades relacionadas às redes de pesquisa temáticas sob sua responsabilidade, no âmbito de sua competência;
X - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê de Especialistas Rede Vírus do Ministério;
XI - participar da formulação, implementação e acompanhamento de políticas e programas de cooperação internacional que venham a fortalecer as ações de sua competência, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
XII - articular ações para captação e gestão de recursos destinados ao fomento de capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, no âmbito de sua competência;
XIII - assistir técnica e administrativamente aos órgãos colegiados, comitês de especialistas, comissões e conselhos sob sua responsabilidade;
XIV - elaborar e coordenar planos operativos e relatórios gerenciais de execução de programas sob sua responsabilidade; e
XV - articular atividades estratégicas ao desenvolvimento do País com planos de ação em ciência, tecnologia e inovação e em consonância com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação para o desenvolvimento sustentável, no âmbito de sua competência.
Art. 17. À Coordenação de Programas e Projetos de Saúde, Biotecnologia e Agropecuária compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e definição de estratégias para a implementação de programas, ações e atividades para o desenvolvimento científico, tecnológico e inovação nas áreas da saúde, tecnologias assistivas, biotecnologia e agropecuária;
II - acompanhar a execução de programas e projetos de PD&I, no âmbito de sua competência;
III - implementar as atividades das redes de pesquisas temáticas sob sua responsabilidade, em especial das redes de pesquisa em biotecnologia;
IV - coordenar tecnicamente a execução de programas e projetos de cooperação que venham a fortalecer as ações de sua competência, em especial, o Centro Latino-Americano de Biotecnologia - CABBIO e o Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia - CIEGB;
V - participar de atividades, reuniões, comissões, comitês, conselhos e fóruns nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; e
VI - elaborar e coordenar planos operativos e relatórios gerenciais de execução de programas sob sua responsabilidade.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Ciências Humanas e Sociais
Art. 18. À Coordenação-Geral de Ciências Humanas e Sociais compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e definição de estratégias para a implementação de programas, projetos e iniciativas para o desenvolvimento científico, tecnológico e inovação nas áreas de ciências humanas e sociais e de tecnologia social;
II - apoiar a inserção das ciências humanas e sociais e da tecnologia social nos projetos estruturantes do Departamento;
III - coordenar e implementar a execução da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, contribuindo para a execução das políticas públicas, no âmbito de sua competência;
IV - apoiar e coordenar programas e projetos de PD&I, no âmbito de sua competência;
V - coordenar e participar das ações de articulação entre o Ministério e instituições, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento e fortalecimento científico e tecnológico, no âmbito de sua competência;
VI - participar de atividades, reuniões, comissões, comitês, conselhos e fóruns nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;
VII - participar da formulação, implementação e acompanhamento de políticas e programas de cooperação internacional que venham a fortalecer as ações de sua competência, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
VIII - articular ações para captação e gestão de recursos destinados ao fomento de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, no âmbito de sua competência;
IX - apoiar a articulação institucional com as agências e sociedades científicas vinculadas à grande área das ciências humanas e sociais; e
X - elaborar e coordenar planos operativos e relatórios gerenciais de execução de programas sob sua responsabilidade.
Art. 19. À Coordenação de Programas e Projetos em Ciências Humanas e Sociais compete:
I - coordenar e apoiar programas e projetos de PD&I em ciências humanas e sociais;
II - elaborar e coordenar planos operativos e relatórios gerenciais de execução de programas e projetos sob sua responsabilidade;
III - acompanhar e avaliar a atuação de redes de pesquisa em ciências humanas, sociais e tecnologias para o desenvolvimento sustentável;
IV - propor e acompanhar a execução de projetos de cooperação técnica internacional, em particular no âmbito latino-americano sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e no âmbito de sua competência;
V - coordenar e executar ações decorrentes dos compromissos assumidos, no âmbito de sua competência;
VI - elaborar, monitorar e divulgar periodicamente relatórios de avaliação de projetos, no âmbito de sua competência;
VII - assistir técnica e administrativamente aos órgãos colegiados, no âmbito de sua competência; e
VIII - apoiar a realização de eventos técnicos e científicos, no âmbito de sua competência.
Subseção IV
Da Coordenação-Geral de Infraestrutura e Formação em Pesquisa
Art. 20. À Coordenação-Geral de Infraestrutura e Formação em Pesquisa compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento para a promoção da infraestrutura de pesquisa e otimização de seu uso, e para o apoio às atividades de formação em pesquisa científica e tecnológica;
II - coordenar e implementar a execução da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, contribuindo para a execução das políticas públicas, no âmbito de sua competência;
III - apoiar e coordenar programas e projetos de PD&I, no âmbito de sua competência;
IV - propor estratégias para o levantamento sistemático e contínuo da infraestrutura de pesquisa existente no País, sua localização, possibilidades e condições de uso;
V - coordenar as ações de articulação entre o Ministério e instituições, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento e fortalecimento científico e tecnológico, no âmbito de sua competência;
VI - subsidiar o desenvolvimento de estratégias para a otimização do uso compartilhado de infraestruturas singulares e de alto custo;
VII - apoiar a execução de atividades de formação e pesquisa na pós-graduação, iniciação científica, ensino e extensão universitária para o desenvolvimento científico e tecnológico nacional;
VIII - participar da formulação, implementação e acompanhamento de políticas e programas de cooperação internacional que venham a fortalecer as ações de sua competência, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
IX - articular ações para a captação e otimização de recursos destinados ao fomento para capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, no âmbito de sua competência;
X - participar de atividades, reuniões, grupos de trabalho, comissões, comitês, conselhos e fóruns, nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; e
XI - articular atividades estratégicas ao desenvolvimento do País com planos de ação em ciência, tecnologia e inovação e em consonância com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação para o desenvolvimento sustentável, no âmbito de sua competência.
Art. 21. À Coordenação de Programas e Projetos em Infraestrutura de Pesquisa e Formação Científica compete:
I - assistir a execução de políticas e a definição de estratégias para implementação dos programas, ações e atividades nas áreas de infraestrutura e formação em pesquisa;
II - acompanhar e analisar tecnicamente instrumentos cujo o objeto esteja no âmbito de sua competência;
III - acompanhar a execução de programas e projetos de PD&I, no âmbito de sua competência;
IV - participar de atividades, reuniões, grupos de trabalho, comissões, comitês, conselhos e fóruns, no âmbito de sua competência;
V - propor, coordenar e avaliar estudos estratégicos e a identificação de demandas e oportunidades, no âmbito de sua competência;
VI - elaborar e coordenar planos operativos e relatórios gerenciais de execução de programas sob sua responsabilidade; e
VII - apoiar a realização de eventos técnicos e científicos, no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 22. Ao Secretário de Pesquisa e Formação Científica incumbe:
I - planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades da Secretaria;
II - assessorar o Ministro de Estado nas questões inerentes à fixação de políticas e diretrizes, no âmbito de competência da Secretaria;
III - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da Secretaria;
IV - contribuir com a supervisão e a avaliação de desempenho das unidades de pesquisa e entidades vinculadas que exerçam atividades no âmbito da Secretaria;
V - estimular a integração operacional entre as unidades da Secretaria e outros órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;
VI - representar a Secretaria nos assuntos relativos à sua área de competência;
VII - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Secretaria;
VIII - coordenar as atividades de desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais, no âmbito de competência da Secretaria;
IX - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Secretaria, mediante atos administrativos; e
X - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação.
Art. 23. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário;
II - planejar e coordenar a execução das atividades do Gabinete;
III - assistir o Secretário na execução de suas atribuições;
IV - praticar os atos de administração geral do Gabinete;
V - organizar a agenda do Secretário;
VI - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete; e
VII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 24. Aos Diretores incumbe:
I - planejar e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades;
II - auxiliar o Secretário no exercício de suas atribuições, nas respectivas áreas de competência;
III - representar o Departamento nos assuntos relativos às suas áreas de competência; e
IV - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 25. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas a suas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições, nas respectivas áreas de competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 26. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
rt. 27. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário de Pesquisa e Formação Científica.
ANEXO VIII
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Empreendedorismo e Inovação compete:
I - propor, coordenar, supervisionar e acompanhar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;
II - propor, coordenar e articular a criação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;
III - propor e supervisionar a política de estímulo para desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação, nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, à Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, à Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e à Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018;
IV - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação relacionadas à extensão e aos serviços de tecnologia, de gestão da inovação e da sala de inovação;
V - propor, articular e coordenar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes promotores da inovação, e ações destinadas ao empreendedorismo de base tecnológica;
VI - propor programas, projetos, ações e estudos que auxiliem na formulação e na implementação de políticas de estímulo e de programas de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;
VII - participar da articulação de ações e das negociações de programas e projetos relacionados a políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;
VIII - executar, em seu âmbito de atuação, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de estímulo ao desenvolvimento de projetos do setor;
IX - propor, articular e coordenar planos, projetos e ações destinados ao desenvolvimento e à inovação em tecnologias estruturantes;
X - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas para a incorporação de tecnologias que potencializem os setores espacial, nuclear e de defesa;
XI - identificar e selecionar tecnologias existentes ou em desenvolvimento para aplicação nos setores estratégicos e no bem-estar da sociedade;
XII - identificar e demandar pesquisas e desenvolvimento de tecnologias para implantação em programas sustentáveis,
XIII - propor parcerias nacionais e internacionais que atendam às demandas econômicas e sociais da sociedade;
XIV - fomentar e acompanhar as iniciativas governamentais nas áreas de educação, meios produtivos, saúde, infraestrutura e serviços públicos e propiciar o uso de tecnologias que promovam o desenvolvimento econômico e social do País;
XV - acelerar a implantação de tecnologias, processos e métodos, em articulação com os órgãos e as entidades dos Governos federal, estadual, distrital e municipal, com as instituições de pesquisa acadêmica e com as empresas, que contribuam para o desenvolvimento sustentável;
XVI - estabelecer e analisar cenários e tendências internas e externas, para identificação de oportunidades e ameaças que impactem no direcionamento estratégico do Ministério;
XVII - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;
XVIII - propor, coordenar e acompanhar:
a) a execução do Plano Nacional de Internet das Coisas; e
b) ações destinadas ao desenvolvimento tecnológico, ao empreendedorismo e à inovação relacionadas à Saúde 4.0, ao Agro 4.0, às Cidades 4.0 e à Indústria 4.0;
XIX - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação relacionadas à segurança cibernética, à inteligência artificial e às comunicações avançadas; e
XX - atuar nos fóruns internacionais destinados ao desenvolvimento de ações e à definição de normas e padrões no campo das tecnologias da informação e da comunicação e da internet, e interagir bilateralmente a respeito de temas cibernéticos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Gabinete da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação - GSEMP
2. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital - DECTI
2.1. Coordenação-Geral de Inovação Digital - CGID
2.1.1. Coordenação de Fomento à Inovação - COFIN
2.1.2. Coordenação de Pesquisa e Desenvolvimento - COPDI
2.1.2.1 Divisão de Acompanhamento de Projetos - DIAPD
2.2. Coordenação-Geral de Tecnologias Digitais - CGTD
2.2.1. Coordenação de Inovação Industrial - COIND
2.2.1.1. Divisão de Acompanhamento da Habilitação - DIAAH
2.3 Coordenação-Geral de Transformação Digital - CGTR
3. Departamento de Tecnologias Aplicadas - DETAP
3.1. Coordenação-Geral de Tecnologias Setoriais - CGTS
3.1.1. Coordenação de Inovação em Tecnologias Setoriais - COITS
3.2. Coordenação-Geral de Tecnologias Estratégicas - CGTE
3.2.1. Coordenação de Inovação e Tecnologias Estratégicas - COITE
3.3. Coordenação-Geral de Tecnologias Habilitadoras - CGTH
4. Departamento de Empreendedorismo Inovador - DEEMI
4.1. Coordenação-Geral de Mecanismos de Apoio à Inovação - CGMI
4.1.1. Coordenação de Instrumentos de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - COIDI
4.2. Coordenação-Geral de Ambientes Inovadores e Startups - CGIS
4.2.1. Coordenação de Ambientes Inovadores e Empreendedorismo - COAIE
Art. 3º A Secretaria será dirigida pelo Secretário, o Gabinete por Chefe de Gabinete, os Departamentos por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores e as Divisões por Chefe cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação compete:
I - gerenciar os atos administrativos da Secretaria;
II - realizar o apoio administrativo, técnico e orçamentário da Secretaria;
III - apoiar administrativamente as unidades da Secretaria, disponibilizando documentos e informações solicitados;
IV - acompanhar os projetos de lei e instrumentos legais cujos temas e atividades estão sob a responsabilidade da Secretaria, em articulação com a Assessoria de Assuntos Parlamentares e com a Consultoria Jurídica do Ministério;
V - assessorar a Secretaria nas ações de cooperação internacional, no âmbito de competência da Secretaria, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
VI - coordenar as representações da Secretaria em colegiados e fóruns nacionais e internacionais de responsabilidade da Secretaria;
VII - prestar informações e fornecer dados e documentos aos órgãos de controle interno e externo, no âmbito de competência da Secretaria;
VIII - requisitar a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas e terrestres em território nacional e internacional, no âmbito da Secretaria;
IX - proceder à análise de prestações de contas, no âmbito financeiro, dos convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres celebrados no âmbito da Secretaria;
X - propor, se necessário, a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação específica, no âmbito da Secretaria;
XI - controlar vigências e realizar cobranças de prestações de contas de convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres celebrados, no âmbito da Secretaria; e
XII - obter manifestação das áreas técnicas da Secretaria quanto ao cumprimento dos objetos pactuados nos convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres celebrados no âmbito da Secretaria.
Seção II
Do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital
Art. 6º Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital compete:
I - subsidiar a:
a) formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica, à inovação digital e ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de tecnologias da informação e da comunicação do País;
b) definição de estratégias para a implantação de programas setoriais, projetos e atividades para o desenvolvimento e a adoção de tecnologias digitais por diversos setores da economia; e
c) atuação do representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na coordenação do CGI.br;
II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas, das tecnologias da informação e da comunicação;
III - executar as medidas necessárias à execução das políticas de informática, tecnologias da informação e comunicação, inovação digital, internet das coisas, microeletrônica e tecnologias de comunicação avançadas;
IV - participar do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados às políticas nacionais de tecnologia da informação e comunicação e de inovação digital, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes;
V - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão de ações que visem ao desenvolvimento, à padronização e à harmonização das tecnologias da informática, automação, informação e comunicação e da inovação digital;
VI - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos em tecnologias da informação e da comunicação e em inovação digital;
VII - supervisionar a execução dos programas de estímulo ao desenvolvimento de projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação e dos setores de informática, automação, semicondutores, microeletrônica, software e serviços relacionados;
VIII - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;
IX - propor, coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Internet das Coisas, bem como das ações voltadas para o desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e a inovação relacionadas à Saúde 4.0, ao Agro 4.0, à Cidades 4.0 e à Indústria 4.0;
X - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação relacionadas à segurança cibernética, inteligência artificial e comunicações avançadas; e
XI - formular políticas, planejar e coordenar as ações necessárias para o desenvolvimento da internet no País, em conjunto com os diversos órgãos e entidades das esferas pública e privada.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Inovação Digital
Art. 7º À Coordenação-Geral de Inovação Digital compete:
I - coordenar e avaliar:
a) políticas para a capacitação de recursos humanos, a inovação digital e o desenvolvimento científico e tecnológico do setor de informática, automação, informação e comunicação;
b) políticas de incentivos fiscais para a inovação, o desenvolvimento e à capacitação tecnológica no setor de tecnologia da informática, automação, informação e comunicação; e
c) estudos sobre a capacitação tecnológica e a competitividade da indústria de tecnologias da informática, automação, informação e comunicação;
II - planejar e supervisionar a fruição dos incentivos e fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes da contrapartida aos incentivos auferidos;
III - avaliar e fornecer subsídios para a compatibilização das políticas de inovação digital e de desenvolvimento setorial e regional, com a do setor de tecnologia de informática, automação, informação e comunicação;
IV - propor e acompanhar as posições do Ministério no âmbito dos acordos multilaterais e bilaterais, regionais e sub-regionais em temas de interesse do setor de tecnologia da informática, automação, informação e comunicação, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
V - participar e articular a participação de entidades públicas e privadas para inserção do País no contexto da Sociedade da Informação, no âmbito de sua competência;
VI - assessorar tecnicamente os órgãos colegiados, no âmbito de sua competência;
VII - fomentar a pesquisa, a inovação e o fornecimento de bens e serviços referentes às tecnologias de redes de comunicações avançadas globais;
VIII - participar de instâncias e mecanismos de cooperação nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e
IX - apoiar a formulação e implementação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica, à inovação digital e ao desenvolvimento tecnológico e industrial, no âmbito de sua competência.
Art. 8º À Coordenação de Fomento à Inovação compete:
I - propor e acompanhar programas da qualidade e de avaliação da conformidade e participar das atividades de normalização no segmento de tecnologias da informática, automação, informação e comunicação;
II - subsidiar a formulação e implantação de políticas e mecanismos para o fortalecimento da capacidade de inovação nos setores informática, automação, informação e comunicação;
III - subsidiar e apoiar as atividades do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, inclusive em relação à implementação e acompanhamento dos programas prioritários definidos pelo Comitê, no âmbito de sua competência;
IV - propor e subsidiar a formulação de políticas e mecanismos, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, no âmbito dos acordos multilaterais e bilaterais, regionais e sub-regionais para fortalecer a capacidade tecnológica e a inovação do setor de informática, automação, informação e comunicação nas áreas estratégicas estabelecidas pelo CATI; e
V - propor e acompanhar programas e projetos de interesse nacional nas áreas das tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo CATI.
Art. 9º À Coordenação de Pesquisa e Desenvolvimento compete:
I - coordenar e avaliar;
a) políticas de incentivos fiscais para a inovação, o desenvolvimento e à capacitação tecnológica no setor de tecnologias da informação e comunicação;
b) a fruição dos incentivos previstos na legislação de tecnologias da informação e comunicação; e
c) estudos sobre a capacitação tecnológica e a competitividade do setor de tecnologias da informação e comunicação;
II - planejar e coordenar as atividades de gestão relacionada à concessão dos incentivos, e a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes da contrapartida aos incentivos auferidos;
III - coordenar a fiscalização anual do cumprimento das obrigações decorrentes da contrapartida aos incentivos auferidos;
IV - articular e coordenar ações relacionadas ao fomento da pesquisa, desenvolvimento, inovação e ao desenvolvimento de bens e serviços referentes às tecnologias de redes de comunicações avançadas globais;
V - propor e acompanhar programas, projetos e ações para o desenvolvimento científico e tecnológico do setor de tecnologias da informação e comunicação, inclusive no que se refere à inovação e à cooperação entre universidades, centros de pesquisa e desenvolvimento e empresas, no âmbito de sua competência;
VI - articular e coordenar ações que estimulem o setor de tecnologia da informação a utilizar os mecanismos da propriedade intelectual como instrumento de política de desenvolvimento e de inovação científica, tecnológica e industrial; e
VII - elaborar a consolidação dos relatórios demonstrativos dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento para encaminhamento ao CATI.
Art. 10. À Divisão de Acompanhamento de Projetos compete:
I - acompanhar e avaliar a concessão dos incentivos previstos na legislação de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
II - fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes da contrapartida aos incentivos auferidos;
III - acompanhar e avaliar os programas de fomento à capacitação tecnológica e à inovação em tecnologias da informática, automação, informação e comunicação;
IV - acompanhar e avaliar programas, projetos e ações para o desenvolvimento científico e tecnológico do setor de tecnologia informática, automação, informação e comunicação, inclusive no que se refere à inovação digital e à cooperação entre universidades, centros de pesquisa e desenvolvimento e empresas;
V - conduzir o processo de análise e fiscalização sobre investimentos em pesquisa e desenvolvimento para o cumprimento das obrigações da legislação de TIC do país; e
VI - consolidar relatórios demonstrativos anuais referentes aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, oriundos das contrapartidas de benefícios fiscais do setor de tecnologias da informação e comunicação, divulgando os resultados.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Tecnologias Digitais
Art. 11. À Coordenação-Geral de Tecnologias Digitais compete:
I - coordenar e avaliar:
a) políticas de tecnologias da informação e comunicação;
b) políticas de incentivos fiscais para a inovação, o desenvolvimento e à capacitação tecnológica no setor de tecnologias da informação e comunicação; e
c) a fruição dos incentivos, fiscalizar, analisar e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes da contrapartida aos incentivos auferidos;
II - planejar, coordenar e avaliar estudos sobre a capacitação tecnológica e a competitividade do setor de tecnologias da informação e comunicação;
III - assessorar tecnicamente os órgãos colegiados, no âmbito de sua competência;
IV - participar de instâncias e mecanismos de cooperação nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;
V - analisar e emitir parecer das propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação;
VI - propor e coordenar a elaboração de estudos, diagnósticos, eventos, fóruns de discussão e ações que subsidiem a formulação, o aperfeiçoamento e implementação de políticas, programas, instrumentos e divulgar seus resultado, no âmbito de sua competência; e
VII - analisar propostas de estabelecimento ou de alteração de Processos Produtivos Básicos - PPB para o setor de TIC.
Art. 12. À Coordenação de Inovação Industrial compete:
I - subsidiar e formular políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento industrial do setor de informática, automação, informação e comunicação;
II - apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor de informática, automação, informação e comunicação;
III - fomentar e disseminar a utilização de soluções tecnológicas inovadoras do setor de informática, automação, informação e comunicação;
IV - subsidiar a formulação e implantação de políticas e mecanismos para o fortalecimento da capacidade de inovação no setor de tecnologias da informação e comunicação;
V - coordenar e avaliar a fruição dos incentivos previstos na legislação de tecnologias da informação e comunicação;
VI - fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes da contrapartida aos incentivos previstos na legislação de tecnologias da informação e comunicação auferidos;
VII - propor e subsidiar a formulação de políticas e mecanismos, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, no âmbito dos acordos multilaterais e bilaterais, regionais e sub-regionais para fortalecer a capacidade tecnológica e a inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação nas áreas estratégicas estabelecidas pelo CATI;
VIII - acompanhar e avaliar os programas de fomento à capacitação tecnológica e à inovação em tecnologias da informação e comunicação;
IX - propor e acompanhar programas, projetos e ações para o desenvolvimento científico e tecnológico do setor de tecnologias da informação e comunicação, inclusive no que se refere à inovação e à cooperação entre universidades, centros de pesquisa e desenvolvimento e empresas, no âmbito de sua competência;
X - propor e acompanhar a elaboração de estudos, diagnósticos, eventos, fóruns de discussão e ações que subsidiem a formulação, o aperfeiçoamento e implementação de políticas, programas, instrumentos, procedendo com a divulgação dos resultados, no âmbito de sua competência; e
XI - acompanhar e avaliar os convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica, termos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados no âmbito da Coordenação.
Art. 13. À Divisão de Acompanhamento da Habilitação compete:
I - analisar os planos e projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, formulados por empresas beneficiárias dos incentivos para o setor de TIC;
II - acompanhar e fiscalizar os planos e projetos de PD&I realizados por empresas beneficiárias dos incentivos para o setor de TIC;
III - acompanhar e fiscalizar projetos de PD&I realizados por instituições de ensino ou de pesquisa;
IV - acompanhar os programas, projetos e ações para o desenvolvimento científico e tecnológico do setor de tecnologias da informação e comunicação, inclusive no que se refere à cooperação entre universidades, centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e empresas;
V - conduzir o processo de análise sobre investimentos em pesquisa e desenvolvimento para o cumprimento das obrigações da legislação de incentivos para o setor de TIC;
VI - acompanhar e avaliar a fruição dos incentivos previstos na legislação de TIC;
VII - fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes da contrapartida aos incentivos previstos na legislação de TIC auferidos, em especial o cumprimento dos PPB; e
VIII - realizar ações que estimulem o setor de tecnologias da informação e comunicação a utilizar os mecanismos da propriedade intelectual como instrumento de política de desenvolvimento tecnológico e industrial.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Transformação Digital
Art. 14. À Coordenação-Geral de Transformação Digital compete:
I - subsidiar tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;
II - subsidiar a execução do Plano Nacional de Internet das Coisas, das ações para o desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e a inovação relacionadas à Saúde 4.0, ao Agro 4.0, à Cidades 4.0, à Indústria 4.0 e às demais verticais de transformação digital;
III - subsidiar e propor atividades da Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas - Câmara IoT;
IV - subsidiar e propor medidas necessárias à implementação de políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação relacionadas à segurança cibernética, inteligência artificial e às comunicações avançadas;
V - coordenar e avaliar as medidas necessárias à execução das políticas de transformação digital, no âmbito de sua competência;
VI - coordenar a elaboração de estudos, diagnósticos, eventos, fóruns de discussão e ações que subsidiem a formulação, o aperfeiçoamento e implementação de políticas, programas, instrumentos e proceder com a divulgação dos resultados, no âmbito de sua competência;
VII - apoiar a formulação e implementação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico e industrial, no âmbito de sua competência;
VIII - propor e acompanhar iniciativas, ações regulatórias e políticas públicas que possam produzir impactos sobre o desenvolvimento da Internet, a economia digital, a difusão de tecnologias digitais e a proteção dos usuários;
IX - apoiar a atuação do representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na coordenação do CGI.br;
X - articular alianças com órgãos e entidades externas para a execução de programas, projetos e ações relativas à transformação digital; e
XI - implementar e acompanhar ações em cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação, no âmbito de sua competência, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais.
Seção III
Do Departamento de Tecnologias Aplicadas
Art. 15. Ao Departamento de Tecnologias Aplicadas compete:
I - incentivar a realização de estudos, diagnósticos e ações para o aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico e de inovação, em especial para tecnologias estruturantes;
II - coordenar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, à infraestrutura laboratorial, à formação e à capacitação de recursos humanos nas aplicações de nanotecnologias, de materiais avançados, de fotônica e de tecnologias para a manufatura avançada;
III - coordenar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e à inovação, à infraestrutura laboratorial, à formação e à capacitação de recursos humanos em tecnologias setoriais nas cadeias produtivas de energia, transportes, petróleo, gás, biocombustíveis e recursos minerais;
IV - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e com entidades governamentais e privadas, de negociações de programas e projetos relacionados às políticas de desenvolvimento tecnológico e apoio à inovação, no âmbito de sua competência;
V - participar, no contexto internacional, das ações para o desenvolvimento de políticas de apoio ao empreendedorismo e à inovação, fornecendo subsídios técnicos em áreas de interesse da Secretaria, no âmbito de sua competência;
VI - articular com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, as instituições acadêmicas e o setor privado, no âmbito de sua competência; e
VII - identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem:
a) os setores espacial, nuclear, de defesa e a produção industrial, o agronegócio, o turismo, o comércio e outras formas de produção de riquezas no País; e
b) os setores de energias renováveis, saneamento e produção sustentável e proteção ambiental e a qualidade de vida, incluídas tecnologias assistivas e tecnologias para a saúde, a educação e a segurança.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Tecnologias Setoriais
Art. 16. À Coordenação-Geral de Tecnologias Setoriais compete:
I - propor, articular, e coordenar a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas, programas e ações para o empreendedorismo, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a aplicação de tecnologias na agregação de valor das cadeias produtivas ligadas aos setores de energia, petróleo, gás, biocombustíveis, recursos minerais, agronegócio, saneamento e transportes;
II - articular e coordenar ações integradas entre empresas, entidades públicas, privadas, instituições científicas e tecnológicas para o aperfeiçoamento de políticas públicas e para o desenvolvimento de programas e projetos de empreendedorismo, desenvolvimento tecnológico, inovação e a aplicação de tecnologias nas cadeias produtivas ligadas aos setores de energia, petróleo, gás e biocombustíveis, recursos minerais, agronegócio, saneamento e transportes;
III - subsidiar e acompanhar programas, ações e instrumentos de fomento ao empreendedorismo, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a aplicação de tecnologias nas cadeias produtivas ligadas aos setores de energia, petróleo, gás e biocombustíveis, recursos minerais, agronegócio, saneamento e transportes;
IV - propor e coordenar a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção e aplicação de soluções tecnológicas nas cadeias produtivas ligadas aos setores de energia, petróleo, gás e biocombustíveis, recursos minerais, agronegócio, saneamento e transportes;
V - propor, coordenar e avaliar programas, projetos e ações de capacitação tecnológica nas empresas e incentivo à produção local, englobando ações de mobilização, difusão e transferência de inovações tecnológicas nas cadeias produtivas ligadas aos setores de energia, petróleo, gás e biocombustíveis, recursos minerais, agronegócio, saneamento e transportes;
VI - propor e coordenar redes de desenvolvimento tecnológico e inovação, projetos cooperativos, centros de tecnologias aplicadas e outras estruturas de gestão, no âmbito de sua competência;
VII - articular e incentivar as cooperações com órgãos e entidades externas para a execução de programas, projetos e ações no âmbito de sua competência;
VIII - incentivar o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias, em suas áreas de competência, para atender e impulsionar a produção sustentável, a proteção ambiental e a produção industrial;
IX - fomentar e coordenar a elaboração de estudos, diagnósticos, eventos, fóruns de discussão e ações que subsidiem a formulação, o aperfeiçoamento e implementação de políticas, programas e instrumentos no âmbito de sua competência, divulgando seus resultados;
X - subsidiar e acompanhar a elaboração e revisões do Plano Plurianual e do orçamento anual da Secretaria, no âmbito da Coordenação-Geral;
XI - subsidiar, implementar e acompanhar ações de cooperação internacional, no âmbito de sua competência, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
XII - acompanhar a tramitação de projetos de lei e de outros instrumentos legais que tratam de aspectos relativos às suas áreas de competência;
XIII - acompanhar, subsidiar e apoiar a implementação de colegiados e comitês consultivos, nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; e
XIV - acompanhar, subsidiar e apoiar a implementação de tratados, convenções internacionais, protocolos e demais instrumentos no âmbito de sua competência.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Inovação em Tecnologias Setoriais
Art. 17. À Coordenação de Inovação em Tecnologias Setoriais compete:
I - coordenar e avaliar programas e ações para o empreendedorismo, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a aplicação de tecnologias:
a) nas áreas de geração, transmissão, operação, distribuição, armazenamento e uso final de energia elétrica;
b) nas áreas de energia solar, hidroeletricidade, energias oceânicas, energia eólica, hidrogênio e bioenergia;
c) nas cadeias produtivas dos biocombustíveis para consolidar a base tecnológica e fortalecer a competitividade nas temáticas de biodiesel, etanol, biogás/biometano e carvão vegetal sustentável;
d) em novos biocombustíveis e bioprodutos, para apoiar a estruturação das cadeias de produção e uso do bioquerosene de aviação e de outros hidrocarbonetos renováveis para o setor de transportes;
e) para o desenvolvimento integral das cadeias produtivas de minerais estratégicos;
f) para as áreas de geologia, mineração e transformação mineral para a agregação de valor e ao adensamento de conhecimento na cadeia produtiva mineral;
g) para a produção, transformação mineral e o uso sustentável de minerais não-metálicos;
h) para produção e uso limpo do carvão mineral com foco na geração termoelétrica, siderurgia e carboquímica;
i) em tecnologias avançadas no setor de transportes, em especial tecnologias de propulsão, combustíveis, armazenamento de energia e automação;
j) para o agronegócio para o aumento da produtividade, produção sustentável, a redução de custos, a melhoria da qualidade dos produtos e a proteção ao meio ambiente; e
k) para a exploração e produção de petróleo e gás, em especial, tecnologias submarinas, recursos energéticos não-convencionais e exploração em terra;
II - propor, implementar e avaliar programas e ações para o empreendedorismo, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a aplicação de tecnologias em saneamento, em especial para o aproveitamento de resíduos e rejeitos e para a captação, tratamento e reuso de água;
III - apoiar o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias para atender e impulsionar a produção sustentável, a proteção ambiental, a produção industrial e a educação, no âmbito de sua competência;
IV - acompanhar e avaliar os termos de execução descentralizada, convênios, contratos de repasse, termos de fomento, acordos de cooperação técnica, termos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados, no âmbito da Coordenação;
V - acompanhar a elaboração de estudos, diagnósticos, eventos, fóruns de discussão e ações que subsidiem a formulação, o aperfeiçoamento e implementação de políticas, planos, programas, instrumento e proceder com a divulgação dos resultados, no âmbito de sua competência; e
VI - implementar e acompanhar ações em cooperação internacional, no âmbito de sua competência, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Tecnologias Estratégicas
Art. 18. À Coordenação-Geral de Tecnologias Estratégicas compete:
I - coordenar a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas, programas e ações para o empreendedorismo, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a aplicação de tecnologias na agregação de valor das cadeias produtivas ligadas aos setores espacial, nuclear, defesa e segurança;
II - articular e coordenar ações integradas entre empresas, entidades públicas, privadas, instituições científicas e tecnológicas para o aperfeiçoamento de políticas públicas e para o desenvolvimento de programas e projetos de empreendedorismo, desenvolvimento tecnológico, inovação e a aplicação de tecnologias nas cadeias produtivas ligadas aos setores espacial, nuclear, defesa e segurança;
III - subsidiar e acompanhar programas, ações e instrumentos de fomento ao empreendedorismo, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e à aplicação de tecnologias nas cadeias produtivas ligadas aos setores espacial, nuclear, defesa e segurança;
IV - propor e coordenar:
a) a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção e aplicação de soluções tecnológicas nas cadeias produtivas ligadas aos setores espacial, nuclear, defesa e segurança;
b) programas, projetos e ações de capacitação tecnológica nas empresas e incentivo à produção local e nas ações de mobilização, difusão e transferência de inovações tecnológicas nas cadeias produtivas ligadas aos setores espacial, nuclear, defesa e segurança; e
c) redes de desenvolvimento tecnológico e inovação, projetos cooperativos, centros de tecnologias aplicadas e outras estruturas de gestão para a convergência de esforços e a otimização de recursos públicos nas áreas espacial, nuclear, defesa e segurança;
V - articular cooperações com órgãos e entidades externas para a execução de programas, projetos e ações, no âmbito de sua competência;
VI - participar das ações de articulação do Ministério junto às instituições, públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento e fortalecimento científico e tecnológico, no âmbito de sua competência, e sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
VII - propor e acompanhar programas, projetos e ações com instituições de ciência, tecnologia e inovação em todas as esferas, no âmbito de sua competência;
VIII - apoiar o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias para atender e impulsionar a produção sustentável, a proteção ambiental e a produção industrial, no âmbito de sua competência;
IX - coordenar a elaboração de estudos, diagnósticos, eventos, fóruns de discussão e ações que subsidiem a formulação, o aperfeiçoamento e implementação de políticas, programas e instrumentos e proceder com a divulgação dos resultados, no âmbito de sua competência;
X - implementar e acompanhar ações de cooperação internacional, no âmbito de suas áreas de competência, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
XI - acompanhar a tramitação de projetos de lei e de outros instrumentos legais, no âmbito de sua competência;
XII - participar das ações sugeridas no âmbito dos colegiados e comitês consultivos vinculados, nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; e
XIII - subsidiar a implementação de tratados, convenções internacionais, protocolos e demais instrumentos, no âmbito de sua competência.
Art. 19. À Coordenação de Inovação e Tecnologias Estratégicas compete:
I - acompanhar e avaliar programas e ações para o empreendedorismo, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a aplicação de tecnologias nas áreas:
a) de defesa, em especial nos setores aeronáutico, naval e bélico;
b) de defesa cibernética, química, biológica, radiológica e nuclear;
c) espacial, em especial nos segmentos solo, lançador e espacial;
d) nuclear; e
e) de segurança pública e de fronteiras;
II - apoiar o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias para atender e impulsionar a produção sustentável, a proteção ambiental e a produção industrial, no âmbito de sua competência;
III - acompanhar e avaliar os termos de execução descentralizada, convênios, contratos de repasse, termos de fomento, acordos de cooperação técnica, termos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados, no âmbito de sua competência;
IV - elaborar estudos, diagnósticos, eventos, fóruns de discussão e ações que subsidiem a formulação, o aperfeiçoamento e implementação de políticas, planos, programas e instrumentos e proceder com a divulgação dos resultados, no âmbito de sua competência;
V - implementar e acompanhar ações em cooperação internacional, no âmbito de sua competência, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e
VI - participar de fóruns nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência.
Subseção IV
Da Coordenação-Geral de Tecnologias Habilitadoras
Art. 20. À Coordenação-Geral de Tecnologias Habilitadoras compete:
I - propor, coordenar e avaliar políticas, programas, projetos e ações:
a) voltadas ao desenvolvimento tecnológico, ao empreendedorismo, à inovação, à melhoria da infraestrutura laboratorial e à formação e capacitação de recursos humanos nas aplicações de tecnologias habilitadoras, em especial, nos setores de nanotecnologia, materiais avançados, fotônica, tecnologias para saúde e tecnologias assistivas;
b) de capacitação tecnológica nas empresas e incentivo à produção local e nas ações de mobilização, difusão e transferência de tecnologias habilitadoras, em especial, nos setores de nanotecnologia, materiais avançados, fotônica, tecnologias para saúde e tecnologias assistivas; e
c) de capacitação tecnológica nas empresas, estímulos a novos modelos de negócio, incentivo à produção local e ao desenvolvimento do mercado nacional e nas ações de mobilização, difusão e transferência de conhecimento para o mercado de tecnologias habilitadoras, em especial, nos setores de nanotecnologia, materiais avançados, fotônica, tecnologias para saúde e tecnologias assistivas;
II - coordenar e avaliar a Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia - IBN, o Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO, iniciativas transversais que envolvam as tecnologias para manufatura avançada, redes de desenvolvimento tecnológico e inovação, centros de tecnologias aplicadas e demais iniciativas, para a manutenção da excelência científico-tecnológica acadêmica e ao aumento da competitividade da empresa nacional;
III - coordenar e implementar as ações no âmbito dos comitês consultivos, no âmbito de sua competência;
IV - propor e acompanhar programas, projetos e ações com instituições de ciência, tecnologia e inovação, envolvidas na implementação de políticas nacionais envolvendo as tecnologias aplicadas, desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo, fortalecimento do mercado nacional e inovação, no âmbito de sua competência;
V - articular cooperações com órgãos e entidades externas para a execução de programas, projetos e ações, no âmbito de sua competência;
VI - apoiar o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias para atender e impulsionar a produção sustentável, a proteção ambiental, a produção industrial e a educação, no âmbito de sua competência;
VII - coordenar a elaboração de estudos, diagnósticos, eventos, fóruns de discussão e ações que subsidiem a formulação, o aperfeiçoamento e implementação de políticas, programas e instrumentos, divulgando seus resultados, no âmbito de sua competência;
VIII - acompanhar e avaliar os termos de execução descentralizada, convênios, contratos de repasse, termos de fomento, acordos de cooperação técnica, termos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados, no âmbito da Coordenação-Geral; e
IX - implementar e acompanhar ações de cooperação internacional, no âmbito de sua competência.
Seção IV
Do Departamento de Empreendedorismo Inovador
Art. 21. Ao Departamento de Empreendedorismo Inovador compete:
I - subsidiar, formular e executar políticas e programas de incentivo ao empreendedorismo inovador e aos ambientes promotores da inovação;
II - incentivar a realização de estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e para o aperfeiçoamento das normas e das políticas públicas que tratem de empreendedorismo inovador e de ambientes promotores da inovação;
III - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução dos programas, dos projetos e das ações de incentivo ao empreendedorismo inovador e aos ambientes promotores da inovação;
IV - coordenar e supervisionar a implementação de políticas de empreendedorismo e inovação voltadas aos arranjos produtivos locais e às cadeias produtivas regionais;
V - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas e programas de incentivo ao empreendedorismo inovador e aos ambientes promotores da inovação;
VI - propor medidas de incentivo à inovação, à capacitação tecnológica e à remoção de barreiras ao desenvolvimento do empreendedorismo de base tecnológica;
VII - estimular a elaboração de estudos, diagnósticos e ações destinados ao aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico para apoio à inovação;
VIII - supervisionar a política de estímulo para o desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação, relacionados à Lei nº 11.196, de 2005, e à Lei nº 13.755, de 2018;
IX - subsidiar a formulação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de inovação de relevância econômica, social e estratégica para o País;
X - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento da inovação nas empresas;
XI - incentivar a realização de estudos, diagnósticos e ações para a implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento do marco legal da inovação;
XII - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério;
XIII - incentivar a realização de estudos, diagnósticos e ações para a elaboração, a implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento de instrumentos de apoio a extensão e serviços tecnológicos, gestão da inovação, sensibilização e mobilização para inovação, sala de inovação e inserção de pesquisadores e pós-graduados nas empresas; e
XIV - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas de apoio à inovação, em alinhamento com as demais unidades competentes do Ministério.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Mecanismos de Apoio à Inovação
Art. 22. À Coordenação-Geral de Mecanismos de Apoio à Inovação compete:
I - propor e coordenar a formulação, implementação e a avaliação:
a) de políticas públicas, programas, projetos e instrumentos orientados para o desenvolvimento tecnológico e a inovação em diferentes setores da economia;
b) de instrumentos de incentivos fiscais, financeira e subvenção econômica para o desenvolvimento e à capacitação tecnológica empresarial;
c) da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia para a promoção da ciência, tecnologia e inovação, em articulação com as áreas do Ministério;
d) de políticas públicas nacionais e regionais de extensão tecnológica; e
e) de políticas de inovação tecnológica, desenvolvidas em parcerias com as instituições de ciência, tecnologia e inovação pública ou privada e o setor empresarial, para o aumento da competitividade das empresas;
II - coordenar e acompanhar a implementação, o aperfeiçoamento e a avaliação do marco legal da inovação;
III - propor, articular, coordenar e acompanhar a criação, o aperfeiçoamento e a avaliação de instrumentos de fomento ao desenvolvimento tecnológico e a inovação em níveis nacional e regional;
IV - propor e acompanhar a implementação, a concessão de instrumentos e a avaliação de políticas de desenvolvimento tecnológico orientadas para os serviços tecnológicos e de inovação, compreendendo metrologia científica, industrial e legal, normalização, regulamentação técnica e avaliação da conformidade para incrementar a competitividade da empresa brasileira;
V - propor e acompanhar a implementação e a avaliação de políticas públicas para a difusão de informações tecnológicas;
VI - coordenar, implementar e avaliar ações de estímulos ao desenvolvimento tecnológico das empresas mediante o uso do poder de compra da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive encomendas tecnológicas;
VII - coordenar e avaliar estudos sobre desenvolvimento tecnológico e inovação, nacional e internacional, como elemento de suporte à formulação e à avaliação de políticas de desenvolvimento tecnológico;
VIII - analisar propostas de estabelecimento ou de alteração de PPB para todos os setores da economia, com exceção do setor de TIC;
IX - apoiar estudos e ações para o aperfeiçoamento dos instrumentos e mecanismos de apoio ao desenvolvimento tecnológico, no seu âmbito de competência;
X - articular alianças com órgãos e entidades externas para execução de programas, projetos e ações, no seu âmbito de competência;
XI - coordenar, implementar e avaliar propostas de natureza legal, dos poderes Legislativo e Executivo, destinados à criação, implementação e aperfeiçoamento de incentivos fiscais, financeiros e de subvenção econômica para o desenvolvimento tecnológico das empresas;
XII - propor, fomentar e coordenar a elaboração de estudos, diagnósticos, eventos, fóruns de discussão e ações que subsidiem a formulação, o aperfeiçoamento e implementação de políticas, programas e instrumentos e proceder com a divulgação dos resultados, no âmbito de sua competência;
XIII - implementar e acompanhar ações em cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação, no âmbito de sua competência, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e
XIV - identificar, formular, propor e acompanhar programas e ações de sensibilização e mobilização para a inovação.
Art. 23. À Coordenação de Instrumentos de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação compete:
I - propor e implementar o aperfeiçoamento e a avaliação de instrumentos de fomento nacionais e regionais ao desenvolvimento tecnológico e à inovação nas empresas;
II - propor, implementar e acompanhar o aperfeiçoamento do marco legal relativo aos instrumentos de apoio ao desenvolvimento tecnológico e de inovação tecnológica nas empresas;
III - apoiar e acompanhar a implementação do marco legal da inovação;
IV - implementar, acompanhar e avaliar as políticas de incentivos fiscais que visem ao desenvolvimento e à capacitação tecnológica empresarial;
V - identificar e avaliar outros benefícios fiscais existentes que contribuam para o incremento da pesquisa e desenvolvimento tecnológico das empresas;
VI - avaliar as informações sobre propriedade intelectual e transferência de tecnologias enviadas anualmente pelas instituições de ciência, tecnologia e inovação, em particular pelos Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs, de acordo com as legislações decorrentes;
VII - elaborar e divulgar relatório anual sobre propriedade intelectual e transferência de tecnologias enviadas anualmente pelas instituições de ciência, tecnologia e inovação;
VIII - avaliar as informações enviadas anualmente pelas empresas em conformidade com as legislações decorrentes dos incentivos fiscais sob a responsabilidade da Secretaria;
IX - elaborar e divulgar relatórios anuais sobre as as informações enviadas anualmente pelas empresas;
X - propor, implementar e apoiar projetos e ações que visem aumentar a competitividade dos diversos setores empresariais, mediante a proteção da propriedade intelectual como instrumento de política tecnológica e produtiva;
XI - implementar e avaliar programas, projetos e ações destinados à sensibilização e capacitação tecnológica para a utilização adequada dos mecanismos de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia nos diversos setores empresariais e no meio acadêmico;
XII - propor, implementar e avaliar programas, projetos e ações que visem a aumentar a competitividade de setores empresariais, mediante a criação, implementação e aperfeiçoamento de incentivos fiscais para a pesquisa e desenvolvimento tecnológico das empresas;
XIII - identificar e propor instrumentos institucionais e legais, mecanismos operacionais, para o aperfeiçoamento das ações de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia para o desenvolvimento tecnológico das empresas;
XIV - acompanhar e avaliar os resultados decorrentes da aplicação de instrumentos institucionais e legais de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia nos diversos setores empresariais e no meio acadêmico;
XV - acompanhar e estabelecer ações de cooperação com os órgãos responsáveis pela propriedade intelectual e pela transferência de tecnologia no governo federal, instituições de ciência, tecnologia e inovação e o setor empresarial;
XVI - apoiar as instituições de ciência, tecnologia e inovação na promoção, difusão e gerenciamento de ações relativas à proteção da propriedade intelectual e à transferência de tecnologia;
XVII - propor e acompanhar:
a) a implementação, a concessão de instrumentos e a avaliação de políticas de desenvolvimento tecnológico orientadas para os serviços tecnológicos e de inovação, compreendendo metrologia científica, industrial e legal, normalização, regulamentação técnica e avaliação da conformidade que visem incrementar a competitividade empresarial brasileira;
b) programas e ações de sensibilização e mobilização para a inovação;
c) sistemas de informação para gestão das políticas públicas, no âmbito de sua competência; e
d) a elaboração de estudos, diagnósticos, eventos, fóruns de discussão e ações que subsidiem a formulação, o aperfeiçoamento e implementação de políticas, programas e instrumentos e proceder com a divulgação dos resultados, no âmbito de sua competência;
XVIII - implementar e avaliar políticas públicas para a difusão de informações tecnológicas e as políticas públicas nacionais e regionais de extensão tecnológica;
XIX - analisar e acompanhar os pleitos de fixação e alteração dos PPB, no âmbito da Coordenação-Geral;
XX - estimular a cooperação tecnológica entre os setores de governo, empresarial e instituições de ciência, tecnologia e inovação, para gerar inovações para a competitividade das empresas;
XXI - coordenar e avaliar estudos sobre desenvolvimento tecnológico e inovação, e seus desdobramentos, nacional e internacional, para subsidiar a formulação e a avaliação de políticas de desenvolvimento tecnológico e inovação;
XXII - acompanhar as tendências internacionais relativas ao processo de aprendizado e de inovação tecnológica, com foco na experiência de outros países e organizações;
XXIII - acompanhar e avaliar os convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica, termos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados, no âmbito da Coordenação;
XXIV - implementar e acompanhar ações em cooperação internacional no âmbito de sua competência, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e
XXV - participar de fóruns nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Ambientes Inovadores e Startups
Art. 24. À Coordenação-Geral de Ambientes Inovadores e Startups compete:
I - propor e coordenar a:
a) formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas, programas e ações de apoio aos ambientes promotores da inovação, aos ecossistemas de inovação e aos mecanismos de geração de empreendimentos inovadores;
b) formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas, programas e ações de estímulo ao empreendedorismo inovador e ao desenvolvimento de empresas inovadoras com alto potencial de crescimento (startups); e
c) elaboração de estudos, diagnósticos, eventos, fóruns de discussão e ações que subsidiem a formulação, o aperfeiçoamento e a implementação de políticas, programas, instrumentos e ações, no âmbito de sua competência;
II - propor mudanças de cunho normativo para a desburocratização e a indução ao desenvolvimento dos ambientes promotores da inovação e do empreendedorismo de base tecnológica;
III - coordenar a interação e o estabelecimento de parcerias entre órgãos e entidades da administração pública em todas as esferas de governo, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, agências de fomento, empresas e entidades privadas sem fins lucrativos, para o desenvolvimento dos ambientes promotores da inovação e à disseminação do empreendedorismo inovador em todo o território nacional;
IV - implementar e acompanhar ações em cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação, no âmbito de sua competência, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
V - acompanhar a tramitação de projetos de lei e de outros instrumentos legais que tratam de aspectos relativos à sua área de competência, em articulação com as unidades da Secretaria; e
VI - participar de fóruns nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência.
Art. 25. À Coordenação de Ambientes Inovadores e Empreendedorismo compete:
I - coordenar e avaliar políticas, programas, projetos e ações de apoio à criação, ao desenvolvimento e à consolidação de ambientes promotores da inovação;
II - coordenar e avaliar políticas, programas, projetos e ações de estímulo ao empreendedorismo inovador, ao surgimento e à consolidação de empresas inovadoras com alto potencial de crescimento (startups);
III - coordenar e apoiar a implementação do Programa Nacional de Apoio aos Ambientes Inovadores - PNI;
IV - coordenar e apoiar a implementação do Programa Nacional de Apoio à Geração de Empreendimentos Inovadores - Programa Centelha;
V - apoiar a interação e o estabelecimento de parcerias entre órgãos e entidades da administração pública em todas as esferas de governo, ICTs, agências de fomento, empresas e entidades privadas sem fins lucrativos, para o desenvolvimento de políticas, programas e instrumentos de apoio aos ambientes promotores da inovação e à disseminação do empreendedorismo inovador;
VI - identificar, propor, apoiar e acompanhar estudos, diagnósticos, eventos, fóruns de discussão e ações que subsidiem a formulação, o aperfeiçoamento e a implementação de políticas, programas e instrumentos de apoio à inovação, no âmbito de sua competência;
VII - realizar estudos, diagnósticos e ações que subsidiem a elaboração e o aperfeiçoamento de normas relacionadas ao estímulo aos ambientes promotores da inovação e ao empreendedorismo inovador;
VIII - propor e acompanhar sistemas de informação voltados para a gestão das políticas públicas, no âmbito de sua competência;
IX - negociar e colaborar com outros órgãos e entidades, públicas e privadas, na integração das políticas e instrumentos de apoio ao empreendedorismo inovador;
X - realizar as ações relacionadas ao cumprimento do objeto dos termos de execução descentralizada, convênios, termos de fomento, termos de colaboração e outros instrumentos de parceria celebrados, no âmbito da Coordenação;
XI - implementar e acompanhar ações em cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação, no âmbito de sua competência, sob a coordenação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e
XII - participar de fóruns nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 26. Ao Secretário de Empreendedorismo e Inovação incumbe:
I - planejar, coordenar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades das unidades organizacionais da Secretaria;
II - assessorar o Ministro de Estado na fixação de políticas e diretrizes relacionadas aos assuntos de competência da Secretaria;
III - assinar, observadas as disposições regulamentares, convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos de competência da Secretaria;
IV - apoiar a atuação dos representantes da Secretaria, em órgãos colegiados ou de deliberação coletiva;
V - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Secretaria;
VI - homologar editais e chamadas públicas relativas à execução de atividades, programas e projetos finalísticos da Secretaria;
VII - praticar os atos de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados na Secretaria;
VIII - apresentar, ao órgão competente, relatórios das atividades desenvolvidas pela Secretaria;
IX - coordenar as ações da Secretaria, quando da atuação nos organismos e fóruns nacionais e internacionais;
X - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Secretaria, observadas as legislações vigentes; e
XI - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação.
Art. 27. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário;
II - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
III - acompanhar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da estrutura da Secretaria;
IV - organizar a agenda do Secretário;
V - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete;
VI - realizar as atividades administrativas da Secretaria e dar encaminhamento aos assuntos tratados no Gabinete; e
VII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 28. Aos Diretores incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades;
II - auxiliar o Secretário no exercício de suas atribuições, no âmbito de sua competência;
III - representar o Departamento nos assuntos relativos às suas áreas de competência; e
IV - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 29. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar e controlar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas a suas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições, no âmbito de sua competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 30. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.
Art. 31. Aos Chefes de Divisão incumbe:
I - orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário de Empreendedorismo e Inovação.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações:
Portaria MCTI nº 3.410, de 10.09.2020; Portaria MCTI nº 4.059, de 17.11.2020, Portaria MCTI nº 4.452, de 09.02.2021, Portaria MCTI nº 5.072, de 05.08.2021, Portaria MCTI nº 5.421, de 17.12.2021, Portaria MCTI nº 5.826, de 28.04.2022, Portaria MCTI nº 6.104, de 12.07.2022, Portaria MCTI nº 6.207, de 16.08.2022, Portaria MCTI nº 6.235, de 24.08.2022, Portaria MCTI nº 6.341, de 20.09.2022, Portaria MCTI nº 6.388, de 28.09.2022 e Portaria MCTI nº 6.426, de 11.10.2022.
Veja também:
Portaria MCTI nº 6.577, de 23.11.2022 - Detalha a Estrutura Regimental do MCTI e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Anexo II do Decreto nº 11.2457, de 16.11.2022.