Portaria MCTI nº 4.709, de 03.05.2021
Revogada
Mon May 03 14:31:00 BRT 2021
Estabelece orientações quanto ao retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial dos servidores e empregados públicos, no âmbito da Administração Central, Institutos e Unidades de Pesquisa desta Pasta, sem prejuízo ao disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29.10.2020, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 37, de 25.03.2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo Único do artigo 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 37, de 25 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações quanto ao retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial dos servidores e empregados públicos, no âmbito da Administração Central, Institutos e Unidades de Pesquisa desta Pasta, sem prejuízo ao disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 37, de 25 de março de 2021.
Art. 2º Deverão ser priorizadas para a execução de trabalho remoto, mediante autodeclaração, as seguintes situações abaixo constantes da Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, e da Portaria nº 2.789, de 14 de outubro de 2020, do Ministério da Saúde:
I - servidores e empregados públicos que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:
a) Idade igual ou superior a sessenta anos;
b) Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica);
c) Pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, asma moderada/grave, DPOC);
d) Imunodepressão e imunossupressão;
e) Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
f) Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
g) Neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
h) Doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e
i) Gestantes e lactantes.
II - servidores e empregados públicos na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.
III - servidores e empregados públicos que coabitem com idosos ou pessoas com deficiência e integrantes do grupo de risco para a COVID-19.
IV - servidores e empregados públicos que utilizam transporte público coletivo nos deslocamentos para os locais de trabalho.
§ 1º A comprovação das condições dos incisos I a IV do caput ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração constante dos Anexos a esta Portaria, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardada as informações pessoais e sigilosas.
§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por trabalho remoto a execução das atividades fora das dependências físicas do Órgão ou Entidade pelos servidores e empregados públicos impossibilitados de comparecimento presencial ao trabalho, não se confundindo com o teletrabalho decorrente do Programa de Gestão a que se refere a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020.
§ 3º A qualquer tempo, de acordo com a necessidade de serviço, os servidores e empregados públicos em trabalho remoto nos termos desta Portaria poderão ser solicitados a retornar ao trabalho presencial.
Art. 3º Constatadas as condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que a viabilizem, fica autorizada, no âmbito da Administração Central, dos Institutos e das Unidades de Pesquisa o retorno gradual ao trabalho presencial.
§ 1º No âmbito da Administração Central, fica mantido para os servidores, empregados públicos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e de Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) que não estiverem inseridos nas situações citadas no artigo 2º, o retorno às atividades presenciais.
§ 2º Compete à autoridade máxima dos Institutos e Unidades de Pesquisa determinar a data para retomada das atividades presenciais de forma gradual e segura, na forma desta Portaria.
§ 3º A presença de servidores e empregados públicos em cada ambiente de trabalho não deverá ultrapassar trinta por cento do limite de sua capacidade física, mantendo-se o distanciamento mínimo de um metro, ressalvado nos casos de medidas restritivas de distanciamento social em Estados e Municípios em que for estipulado limite maior, os Órgãos neles sediados deverão seguir as regras locais.
§ 4º No caso de ambientes que abrigam gabinetes de Secretarias, Secretarias Executivas e de Ministros de Estado ou autoridades equivalentes, a presença de servidores e empregados públicos não deverá ultrapassar o limite máximo de cinquenta por cento de sua capacidade física.
Art. 4º As unidades deverão manter seus servidores em trabalho remoto em sua totalidade, observando o disposto no art. 23 da Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, quando houver:
I - restrições locais de circulação; ou
II - antecipações de pontos facultativos e feriados legalmente instituídos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em antecipações dos feriados de que tratam os incisos II e III do art. 1º e art. 2º, todos da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Art. 5º São requisitos mínimos para retorno ao trabalho presencial:
I - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho;
II - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso; e
III - observância dos protocolos e medidas de segurança recomendados no Manual de Orientações COVID-19, disponível na Intranet desta Pasta, sem prejuízo de outras estabelecidas pelas autoridades sanitárias e locais.
Art. 6º Para garantir o atendimento do art. 3º, ficam adotadas as medidas de que tratam este artigo, no âmbito da Administração Central, Institutos e Unidades de Pesquisa, para os servidores e empregados públicos que deverão retornar ao trabalho presencial:
I - regime de jornada em turnos alternados de revezamento; e
II - regime de jornada previsto na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do MCTI.
§ 1º A adoção da medida prevista no inciso I do caput ocorrerá sem necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração, cabendo seu gerenciamento às chefias imediatas.
§ 2º A adoção da medida prevista no inciso II do caput dependerá da edição de portaria específica que irá dispor sobre a implementação de Programa de Gestão no âmbito desta Pasta.
Art. 7º No âmbito desta Pasta, são consideradas atividades essenciais as atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata o inciso XXXVII do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único. Não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades consideradas essenciais nos termos do caput deste artigo o disposto nos incisos de I a IV do art. 2º e nos incisos de I e II do art. 6º desta Portaria.
Art. 8º Fica delegada ao Secretário Executivo, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), a competência para autorizar, de maneira excepcional e mediante justificativa individualizada, consoante previsão dos artigos 12 e 15 da IN/SGP nº 109, de 2020, respectivamente, a realização de:
I - viagem internacional a serviço; e
II - eventos e reuniões presenciais com elevado número de participantes.
Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privadas, e apresentarem sintomas associados ao Coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno ao País.
Art. 9º Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), o servidor ou empregado público deverá encaminhar o atestado de afastamento em formato digital no prazo de até cinco dias contados da data da sua emissão, para o canal eletrônico indicado pela unidade de gestão de pessoas.
Art. 10 Fica vedado autorizar a prestação dos serviços extraordinários constantes dos art. 73 e art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais.
Art. 11 Fica vedado o pagamento do auxílio-transporte aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, no Decreto nº 2.880, de 15 de setembro de 1998.
Art. 12 Fica vedado o pagamento de adicional noturno de que trata o art. 75 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata.
Art. 13 Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 14 Na hipótese de o servidor ou empregado público se encontrar submetido ao regime de turnos alternados de revezamento, aplica-se o disposto nos artigos 10 a 13 desta Portaria em relação aos dias em que não houve deslocamento ao trabalho.
Art. 15 Os procedimentos a serem adotados por aqueles que venham a ingressar ou permanecer nas dependências físicas da Administração Central do MCTI, com o objetivo de conter a disseminação interna do novo Coronavírus, estão disciplinados no Manual de Orientações COVID-19, sendo aplicável aos Institutos e Unidades de Pesquisa apenas no que couber.
Art. 16 O disposto nesta Portaria aplica-se aos contratados temporários e estagiários, no que couber.
Art. 17 Fica delegada competência ao Secretário Executivo desta Pasta para edição de atos complementares, visando a adoção das medidas disciplinadas por esta Portaria, no âmbito da Administração Central, Institutos e Unidades de Pesquisa desta Pasta.
Art. 18 Ficam revogadas:
I - a Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho 2020, e suas alterações;
II - o art. 3º da Portaria MCTIC nº 1.186, de 20 de março de 2020;
III - as seguintes Portarias, e suas alterações, que disciplinaram as regras de flexibilização do trabalho remoto e definiram o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito dos Institutos e das Unidades de Pesquisas: Portarias nº 3.090, nº 3.091, nº 3.093, nº 3.094, nº 3.095, nº 3.097, nº 3.098, nº 3.099, nº 3.100 e nº 3.109, todas de 26 de agosto de 2020, publicadas no D.O.U. de 27 de agosto de 2020; Portarias nº 3.219 e nº 3.220, ambas de 26 de agosto de 2020, publicadas no D.O.U. de 28 de agosto de 2020; Portaria nº 3.222, de 27 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2020; Portaria nº 3.231, de 26 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 1º de setembro de 2020; Portaria nº 3.650, 15 de setembro de 2020; e Portaria nº 3.095, de 04.09.2020, ambas publicadas no D.O.U. de 16 de setembro de 2020; e
IV - demais disposições em contrário.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CESAR PONTES
Publicada no D.O.U. de 05.05.2021, Seção I, Pág. 10.
ANEXO I
AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE
Eu,_________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que me enquadro em situação de priorização para efeito de afastamento das atividades presenciais, preferencialmente por trabalho remoto, em razão de possuir fator, condição ou situação de risco para agravamento de Covid-19. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
__________________________ , ________ de ____________________ de _______.
Local e data
______________________________________________
assinatura
ANEXO II
AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) OU MENOR SOB GUARDA EM IDADE ESCOLAR
Eu,_________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que tenho filho ou menor sob guarda em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________, e enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse período e que não possuo cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto que comigo resida apto a prestar assistência aos meus filhos em idade escolar. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
_________________________ , ________ de _____________________ de _______.
Local e data
________________________________________________
Assinatura/padrasto/madrasta ou responsável pela guarda
Informações adicionais:
Dados cônjuge:
Nome Completo:
Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não
Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):
Dados do menor sob guarda (deve ser preenchido para cada menor):
Nome Completo:
Idade:
Escola: ( ) Pública ( ) Privada
UF da Escola:
Cidade da Escola:
ANEXO III
AUTODECLARAÇÃO DE CASO SUSPEITO DE COVID-19/SINAIS OU SINTOMAS GRIPAIS
Eu,______________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que devo ser submetido a afastamento em razão de apresentar sinais ou sintomas gripais, com data de início _______________, estando ciente que devo procurar atendimento de saúde e retornar às atividades presenciais, 24 (vinte e quatro) horas após a resolução de febre sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios, caso não tenha sido confirmado o diagnóstico de Covid-19 ou outra doença que enseje no afastamento por motivo de saúde. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
________________________ , ________ de ______________________ de _______.
Local e data
_________________________________________________
assinatura
ANEXO IV
AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO COM IDOSOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INTEGRANTES DO GRUPO DE RISCO PARA A COVID-19.
Eu,__________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que em razão de ter sob meu cuidado e coabitação uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, idoso, pessoa com deficiência ou integrante do grupo de risco para a COVID-19, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas
_________________________ , ________ de _____________________ de _______.
Local e data
____________________________________________
assinatura
ANEXO V
Eu,_________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que me enquadro em situação de priorização para efeito de afastamento das atividades presenciais, preferencialmente por trabalho remoto, em razão de utilizar transporte público coletivo no deslocamento para o local de trabalho. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
_________________________ , _______ de ____________________ de _________.
Local e data
_______________________________________________
assinatura
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações:
Portaria MCTI nº 2.858, de 08.07.2020, e suas alterações; o art. 3º da Portaria MCTIC nº 1.186, de 20.03.2020, Portarias nº 3.090, nº 3.091, nº 3.093, nº 3.094, nº 3.095, nº 3.097, nº 3.098, nº 3.099, nº 3.100 e nº 3.109, todas de 26.08.2020, Portarias nº 3.219 e nº 3.220, de 26.08.2020, Portaria nº 3.222, de 27.08.2020, Portaria nº 3.231, de 26.08.2020, Portaria nº 3.650, 15.09.2020, Portaria nº 3.095, de 04.09.2020 e Portaria INT nº 141, de 21.07.2021 (Estabelece a data de retorno às atividades presenciais, a partir de 1º.09.2021, no INT).
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