Portaria SEXEC/MCTI nº 3.109 de 26.08.2020

Revogada

Wed Aug 26 22:09:00 BRT 2020

Disciplina as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito do Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST.

 

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no exercício da competência delegada pelo art. 5º, da Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa SGP/ME nº 19, de 12 de março de 2020, e suas alterações, e na Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito do Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST", no contexto do enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Fica mantido, em caráter excepcional e temporário, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, o regime de trabalho remoto para os servidores, empregados públicos e estagiários no âmbito do Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST que estejam enquadrados em pelo menos uma das seguintes situações:

I- com sessenta anos ou mais;

II- imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;

III- responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de COVID-19, desde que haja coabitação;

IV- que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição;

V- residirem com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoas imunodeficientes ou portadores de doença crônica ou grave; e

VI- gestantes ou lactantes.

Parágrafo único. Aquele que tiver retornado de viagem internacional exercerá suas atividades remotamente até o décimo quarto dia do seu retorno ao País.

Art. 3º - Os servidores, empregados públicos e estagiários do Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST que não estiverem inseridos nas situações citadas no artigo 1º terão o retorno às atividades presenciais estabelecido da seguinte forma:

I- Fase 1: a partir de 08 de setembro de 2020, os servidores e empregados públicos ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e de Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE).

II- Fase 2: a partir de 16 de novembro de 2020, os demais servidores, empregados públicos, e estagiários. (Inciso II com redação dada pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.043, de 13.11.2020)

III- Fase 3: sem previsão, os servidores inseridos nas situações previstas no art. 2º.

Art. 4º Ficam adotadas as medidas de que tratam este artigo, no âmbito do Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST, para os servidores, empregados públicos e estagiários que deverão retornar ao trabalho presencial:

I- turnos e/ou dias alternados em parte remota e presencial;

II- melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar concentrações e proximidade de pessoas no ambiente, respeitada a distância mínima entre as estações de trabalho;

III- flexibilização dos horários de início e término da jornada, inclusive dos intervalos intrajornada; e

IV- escalonamento e/ou revezamento diferenciados.

§ 1º A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput ocorrerá sem necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

§ 2º O servidor e o empregado público que possuir filho em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, poderão ser autorizados a executarem suas atribuições remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19). Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese será aplicada a apenas um deles, conforme §2º do art. 3º da Portaria MCTIC nº 2.589, de 9 de junho de 2020.

Art. 5º Os servidores, empregados públicos e estagiários que estejam desempenhando suas atividades de forma presencial deverão entrar imediatamente em trabalho remoto por 14 (quatorze) dias, nas seguintes situações:

I- casos confirmados de COVID-19;

II- casos suspeitos de COVID-19; ou

III- contatantes de casos confirmados de COVID-19.

§ 1º O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado de COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.

§ 2º Aqueles afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades presenciais antes do período determinado de afastamento quando, cumulativamente:

I- exame laboratorial descartar COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e

II- estiverem assintomáticos por mais de 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º Os contatantes que residem com caso confirmado de COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 (quatorze) dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.

Art. 6º O retorno das atividades presenciais no Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST deverá:

I - Ocorrer em estrita coordenação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI;

II- Considerar a evolução dos casos de COVID-19 no Estado e no Município do Rio de Janeiro, seu impacto no Sistema de Saúde e as determinações dos Decretos Estadual e Municipal que tratam das medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

III- Ocorrer de forma gradual e escalonada;

IV- Seguir as medidas de proteção determinadas pelo Ministério da Saúde, pelas Instruções Normativas do Ministério da Economia e pelas orientações do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

V- Observar as particularidades das unidades administrativas integrantes do Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST.

CAPÍTULO III
DO RETORNO GRADUAL ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS

Art. 7º Durante as fases de retorno das atividades presencias, deverão ser observadas as medidas de proteção constantes nas Instruções Normativas do Ministério da Economia pertinentes ao tema, e suas alterações, na Portaria MCTIC nº 2.858, de 8 de julho de 2020, bem como as orientações das campanhas internas do MAST.

Art. 8º O período de início de cada fase para a retomada das atividades no MAST dar-se-á da seguinte forma:

I- Fase 1: em 08 de setembro de 2020;

II- Fase 2: em 16 de novembro de 2020;  (Inciso II com redação dada pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.043, de 13.11.2020)

III- Fase 3: atrelada ao término do estado de emergência pública em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único - A evolução dos casos de COVID-19 no Rio de Janeiro poderá acarretar, conforme decisão do Secretário-Executivo do MCTI, ouvido o dirigente máximo da Unidade de Pesquisa:

a) a prorrogação de uma fase por iguais períodos ou novos prazos a serem definidos; ou

b) a regressão às fases anteriores.

Art. 9º - A Diretora, os Coordenadores e os Chefes de Serviço das unidades administrativas do MAST deverão observar as seguintes orientações para o ingresso em cada uma das fases de retorno gradual às atividades presenciais:

I - Manter em regime de trabalho remoto, os colaboradores considerados integrantes do grupo de risco (sessenta anos de idade ou mais; imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição; residirem com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoas imunodeficientes ou portadores de doença crônica ou grave; e gestantes ou lactantes), conforme art. 1º da Portaria MCTIC nº 2.589, de 9 de junho de 2020.

II - Analisar a possibilidade de manter em regime de trabalho remoto os colaboradores que possuem filho em idade escolar ou inferior que necessitem da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior, relacionadas ao Coronavírus.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2020.

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

Publicada no D.O.U. de 27.08.2020, Seção I, Pág. 24.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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