Portaria SEXEC/MCTI nº 3.094, de 26.08.2020
Revogada
Wed Aug 26 18:56:00 BRT 2020
Disciplina as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito do Museu Paraense Emílio Goeldi - MPEG.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no exercício da competência delegada pelo art. 5º, da Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa SGP/ME nº 19, de 12 de março de 2020, e suas alterações, e na Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito do Museu Paraense Emílio Goeldi - MPEG, no contexto do enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O retorno das atividades presenciais no Museu Paraense Emílio Goeldi - MPEG deverá:
I- ocorrer em estrita coordenação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI;
II- considerar a evolução dos casos de COVID-19 nos Estados e Municípios em que estão localizadas as bases físicas do MPEG (Belém e Melgaço no Estado do Pará, e Cuiabá, no Mato Grosso), seu impacto no Sistema de Saúde e as determinações dos Decretos Estaduais e Municipais que tratam das medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
III- ocorrer de forma gradual e escalonada;
IV- seguir as medidas de proteção determinadas pelo Ministério da Saúde, pelas Instruções Normativas do Ministério da Economia e pelas orientações do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
V - observar as particularidades das unidades administrativas integrantes do Museu Paraense Emílio Goeldi - MPEG.
CAPÍTULO III
DO RETORNO GRADUAL ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 3º Fica mantido, em caráter excepcional e temporário, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), o regime de trabalho remoto para os servidores, empregados públicos e estagiários no âmbito do Museu Paraense Emílio Goeldi, Unidade de Pesquisa vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, que estejam enquadrados em pelo menos uma das seguintes situações:
I - com sessenta anos ou mais;
II - imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;
III - responsável pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação;
IV - que apresente sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição;
V - que resida com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoas imunodeficientes ou portadores de doença crônica ou grave; e
VI - gestantes ou lactantes.
Parágrafo único. Aquele que tiver retornado de viagem exercerá suas atividades remotamente até o décimo quarto dia do seu retorno.
Art. 4º Os servidores, empregados públicos e estagiários do Museu Paraense Emílio Goeldi que não estiverem inseridos nas situações citadas no artigo 3º terão o retorno às atividades presenciais estabelecido da seguinte forma:
I - Fase 1: os servidores ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e de Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE); demais servidores, empregados públicos e estagiários, em regime de alternância, desde que o trabalho presencial em cada Setor ou Coordenação não ultrapasse os 20% de sua força de trabalho simultaneamente.
II- Fase 2: os demais servidores, empregados públicos e estagiários, em regime de alternância, desde que o trabalho presencial em cada Setor ou Coordenação não ultrapasse os 30% de sua força de trabalho simultaneamente.
III- Fase 3: os demais servidores, empregados públicos e estagiários, em regime de alternância, desde que o trabalho presencial em cada Setor ou Coordenação não ultrapasse os 50% de sua força de trabalho simultaneamente.
IV - Fase 4: os demais servidores, empregados públicos e estagiários, em regime de alternância, desde que o trabalho presencial em cada Setor ou Coordenação não ultrapasse os 70% de sua força de trabalho simultaneamente.
IV - Fase 5: retorno à normalidade.
Parágrafo único. Os servidores, empregados públicos e estagiários que não forem convocados a prestar trabalho presencial antes da fase 4 deverão permanecer prestando seu trabalho remotamente de maneira eficiente e estar sempre disponíveis às suas chefias imediatas durante horário de expediente.
Art. 5º O início da Fase 1 deverá ocorrer em 08 de setembro de 2020; o da Fase 2 em 24 de setembro de 2020; o da Fase 3 em 24 de janeiro de 2021; o da Fase 4 em 24 de fevereiro de 2021 e o da Fase 5, quando houver a decretação do fim do Estado de Emergência em Saúde Pública pelo Governo Federal.
(Art. 5º com redação dada pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.232, de 27.12.2020)
§ 1º - O retorno dos servidores, empregados públicos e estagiários lotados no INPP, considerando o cenário de agravamento no Centro-Oeste, deverá ocorrer concomitante à Fase 3 de retorno em Belém, em 24 de janeiro de 2021.
(§ 1º com redação dada pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.232, de 27.12.2020)
§ 2º - As datas propostas podem ser alteradas caso sejam emitidos Decretos das autoridades locais impondo medidas mais restritivas.
§ 3º - A evolução dos casos de COVID-19 nos Estados do Pará e do Mato Grosso poderá acarretar, conforme decisão do Secretário-Executivo do MCTI, ouvido o dirigente máximo da Unidade de Pesquisa, a prorrogação de uma Fase por iguais períodos ou novos prazos a serem definidos, ou a regressão à fase anterior.
Art. 6º Ficam adotadas as medidas de que tratam este artigo no âmbito do Museu Paraense Emílio Goeldi para os servidores, empregados públicos, estagiários, que deverão retornar ao trabalho presencial:
I - turnos alternados de revezamento;
II- melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar concentração e proximidade de pessoas no ambiente, respeitada a distância mínima de 2 metros entre as estações de trabalho; e
III - flexibilização dos horários de início e término da jornada, inclusive dos intervalos intrajornada.
§ 1º A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput ocorrerá sem necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.
§ 2º O servidor ou empregado público que possuir filho em idade escolar ou inferior e que necessite da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, poderá executar suas atribuições remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus (COVID-19). Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese será aplicável a apenas um deles.
§ 3º Compete aos Coordenadores e Chefias de cada setor organizacional do MPEG propor e gerir a execução das medidas de que tratam os incisos I, II e III deste artigo.
Art. 7º Os servidores, empregados públicos e estagiários que estejam desempenhando suas atividades de forma presencial deverão entrar imediatamente em trabalho remoto por 14 (quatorze) dias, nas seguintes situações:
I - casos confirmados de COVID-19;
II - casos suspeitos de COVID-19; ou
III - contatantes de casos confirmados de COVID-19.
§ 1º O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado de COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.
§ 2º Aqueles afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades presenciais antes do período determinado de afastamento quando, cumulativamente:
I - exame laboratorial descartar COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
II - estiverem assintomáticos por mais de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º Os contatantes que residem com caso confirmado de COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 (quatorze) dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
Art. 8º O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos terceirizados, estagiários, bolsistas e voluntários que atuam no MPEG, observadas a legislação correspondente e as orientações da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, no Ministério da Economia.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2020.
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Publicada no D.O.U. de 27.08.2020, Seção I, Pág. 20.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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