Portaria SEXEC/MCTI nº 3.098, de 26.08.2020
Revogada
Wed Aug 26 20:49:00 BRT 2020
Disciplina as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no exercício da competência delegada pelo art. 5º, da Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa SGP/ME nº 19, de 12 de março de 2020, e suas alterações, e na Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, no contexto do enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O retorno das atividades presenciais no Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA deverá:
I- ocorrer em estrita coordenação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI;
II- considerar a evolução dos casos de COVID-19 no Estado de Minas Gerais e no Município de Itajubá e região, seu impacto no Sistema de Saúde, e as determinações dos Decretos Estadual e Municipal que tratam das medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
III- ocorrer de forma gradual e escalonada;
IV- seguir as medidas de proteção determinadas pelo Ministério da Saúde, pelas Instruções Normativas do Ministério da Economia e pelas orientações do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
V- observar as particularidades das unidades administrativas integrantes do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA.
CAPÍTULO III
DO RETORNO GRADUAL ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 3º Durante as fases de retorno das atividades presencias, deverão ser observadas as medidas de proteção constantes nas Instruções Normativas do Ministério da Economia pertinentes ao tema, e suas alterações, na Portaria MCTIC nº 2.858, de 8 de julho de 2020, e em seu Anexo, bem como as orientações das campanhas internas do LNA.
Art. 4º O início das fases será definido neste ato, com ampla divulgação interna.
Parágrafo único. A evolução dos casos de COVID-19 no Estado de Minas Gerais e no Município de Itajubá e região, bem como seu impacto no Sistema de Saúde, poderá acarretar, conforme decisão do Secretário-Executivo do MCTI, ouvido o dirigente máximo da Unidade de Pesquisa:
I - a prorrogação de uma fase por iguais períodos ou novos prazos a serem definidos; ou
II - a regressão à fase anterior.
Art. 5º Os Coordenadores e Chefes de Serviço nas unidades administrativas do LNA deverão observar as seguintes orientações para o ingresso em cada uma das fases de retorno gradual às atividades presenciais:
I- Fase 1, com início a partir de 8 de setembro de 2020:
a) Manter em regime de trabalho remoto os servidores, empregados públicos e estagiários considerados integrantes do grupo de risco (sessenta anos de idade ou mais; imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pelo 2019-nCoV, desde que haja coabitação; que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição; residirem com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoas imunodeficientes ou portadores de doença crônica ou grave; e gestantes ou lactantes), conforme art. 1º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020.
b) Analisar a possibilidade de manter em regime de trabalho remoto os servidores e empregados públicos que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus. Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese será aplicada a apenas um deles, conforme §2º do art. 3º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020.
c) Identificar os servidores, empregados públicos e estagiários que não estão elencados nos itens "a" e "b", formando grupos de trabalho, conforme a necessidade das atividades a serem desenvolvidas por cada unidade organizacional, que sejam estritamente necessários para as atividades presenciais. Cada grupo de trabalho desenvolverá as atividades presencialmente, sendo substituído, sem interrupção, pelo grupo de trabalho seguinte. Enquanto não estiver em trabalho presencial, o restante da jornada semanal será cumprida de forma remota.
II - Fase 2, com início a partir de 13 de outubro 2020:
a) Manter em regime de trabalho remoto os servidores, empregados públicos e estagiários considerados integrantes do grupo de risco (sessenta anos de idade ou mais; imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pelo 2019-nCoV, desde que haja coabitação; que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição; residirem com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoas imunodeficientes ou portadores de doença crônica ou grave; e gestantes ou lactantes), conforme art. 1º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020.
b) Analisar a possibilidade de manter em regime de trabalho remoto os servidores e empregados públicos que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus. Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese será aplicada a apenas um deles, conforme § 2º do art. 3º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020.
c) Todos os servidores, empregados públicos e estagiários que não estão elencados nos itens "a" e "b" retornarão ao trabalho presencial, formando grupos de trabalho, divididos em partes iguais, conforme a necessidade das atividades a serem desenvolvidas por cada unidade organizacional. Cada grupo de trabalho desenvolverá as atividades presencialmente durante períodos iguais, sendo substituído na sequência, sem interrupção, pelo grupo de trabalho seguinte. Enquanto não estiver em trabalho presencial, o restante da jornada semanal será cumprida de forma remota;
III- Fase 3, com data de início atrelada ao término do estado de emergência pública em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19):
a) Volta à normalidade.
Art. 6º Ficam adotadas as medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade de que tratam este artigo, no âmbito do LNA, para os servidores, empregados públicos e estagiários que deverão retornar ao trabalho presencial:
I - turnos e/ou dias alternados em parte remota e presencial;
II- melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar concentrações e proximidade de pessoas no ambiente, respeitada a distância mínima entre as estações de trabalho;
III - flexibilização dos horários de início e término da jornada, inclusive dos intervalos intrajornada; e
IV - escalonamento e/ou revezamento diferenciados.
§ 1º Compete aos dirigentes máximos de cada unidade organizacional do LNA gerir a execução das medidas de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 2º Aqueles que retornarem de viagens internacionais exercerão suas atividades remotamente até o 14º dia do seu retorno ao País.
Art. 7º Os servidores, empregados públicos e estagiários que estejam desempenhando suas atividades de forma presencial deverão entrar imediatamente em trabalho remoto por 14 (quatorze) dias, nas seguintes situações:
I - casos confirmados de COVID-19;
II - casos suspeitos de COVID-19; ou
III - contatantes de casos confirmados de COVID-19.
§ 1º O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado de COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.
§ 2º Aqueles afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades presenciais antes do período determinado de afastamento quando, cumulativamente:
I - exame laboratorial descartar COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
II - estiverem assintomáticos por mais de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º Os contatantes que residem com caso confirmado de COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 (quatorze) dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigência a partir de 1º de setembro de 2020.
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Publicada no D.O.U. de 27.08.2020, Seção I, Pág. 22.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também: