Portaria SEXEC/MCTI nº 3.100, de 26.08.2020
Revogada
Wed Aug 26 22:04:00 BRT 2020
Disciplina as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no exercício da competência delegada pelo art. 5º, da Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa SGP/ME nº 19, de 12 de março de 2020, e suas alterações, e na Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Fica mantido, em caráter excepcional e temporário, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, o regime de trabalho remoto para os servidores, empregados públicos e estagiários no âmbito do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT que estejam enquadrados em pelo menos uma das seguintes situações:
I - com sessenta anos ou mais;
II - imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;
III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de COVID-19, desde que haja coabitação;
IV - que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição;
V - residir com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoas imunodeficientes ou portadores de doença crônica ou grave; e
VI - gestantes ou lactantes.
Parágrafo único. Aquele que tiver retornado de viagem internacional exercerá suas atividades remotamente até o décimo quarto dia do seu retorno ao País.
Art. 2º Os servidores, empregados públicos e estagiários no âmbito do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT que não estiverem inseridos nas situações citadas no art. 1º retornarão às atividades presenciais a partir de 8 de setembro de 2020.
Art. 3º Ficam adotadas as medidas de que tratam este artigo, no âmbito do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT, para os servidores, empregados públicos e estagiários que deverão retornar ao trabalho presencial:
I - turnos e/ou dias alternados em parte remota e presencial;
II- melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar concentrações e proximidade de pessoas no ambiente, respeitada a distância mínima entre as estações de trabalho;
III - flexibilização dos horários de início e término da jornada, inclusive dos intervalos intrajornada; e
IV - escalonamento e/ou revezamento diferenciados.
§ 1º A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput ocorrerá sem necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.
§ 2º O servidor e o empregado público que possuir filho em idade escolar ou inferior e que necessite da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, estão autorizados a executarem suas atribuições remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus (COVID-19).
§ 3º Compete aos dirigentes máximos de cada unidade organizacional do IBICT gerir a execução das medidas de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo.
Art. 4º Os servidores, empregados públicos e estagiários que estejam desempenhando suas atividades de forma presencial deverão entrar imediatamente em trabalho remoto por 14 (quatorze) dias, nas seguintes situações:
I - casos confirmados de COVID-19;
II - casos suspeitos de COVID-19; ou
III - contatantes de casos confirmados de COVID-19.
§ 1º O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado de COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.
§ 2º Aqueles afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades presenciais antes do período determinado de afastamento quando, cumulativamente:
I - exame laboratorial descartar COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
II - estiverem assintomáticos por mais de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º Os contatantes que residem com caso confirmado de COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 (quatorze) dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de setembro.
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Publicada no D.O.U. de 27.08.2020, Seção I, Pág. 24.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também: