Portaria SEXEC/MCTI nº 3.099, de 26.08.2020

Revogada

Wed Aug 26 21:08:00 BRT 2020

Disciplina as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI.

 

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no exercício da competência delegada pelo art. 5º, da Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa SGP/ME nº 19, de 12 de março de 2020, e suas alterações, e na Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI, no contexto do enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Fica mantido, em caráter excepcional e temporário, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, o regime de trabalho remoto para os servidores, empregados públicos e estagiários no âmbito do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI que estejam enquadrados em pelo menos uma das seguintes situações:

I - com sessenta anos ou mais;

II - imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;

III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de COVID-19, desde que haja coabitação;

IV - que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição;

V - residir com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoas imunodeficientes ou portadores de doença crônica ou grave; e

VI - gestantes ou lactantes.

Parágrafo único - Aquele que tiver retornado de viagem internacional exercerá suas atividades remotamente até o décimo quarto dia do seu retorno ao País.

Art. 3º O processo de retomada gradual das atividades presenciais nas instalações do CTI deverá:

I - Ocorrer com estrita observância das orientações do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.

II - Considerar as orientações oficiais emanadas do Governo do Estado de São Paulo e da Prefeitura Municipal de Campinas.

III - Considerar os protocolos de segurança emitidos pelas autoridades locais competentes, bem como aqueles transmitidos pelo Ministério da Saúde.

IV - Observar as particularidades das unidades administrativas integrantes do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI.

Art. 4º Ficam adotadas as medidas de que tratam este artigo no âmbito do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI, para os servidores, empregados públicos e estagiários que deverão retornar ao trabalho presencial:

I - dias de trabalho distribuídos nos modelos remoto e presencial;

II- melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar concentrações e proximidade de pessoas no ambiente, respeitada a distância mínima de 1,5m entre as estações de trabalho e pessoas;

III - flexibilização dos horários de início e término da jornada, inclusive dos intervalos intrajornada; e

IV - escalonamento e/ou revezamento diferenciados.

§ 1º A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput ocorrerá de acordo com as fases de retomada das atividades descritas no artigo 9º e seguintes, sem necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

§ 2º Compete às chefias imediatas do CTI gerir a execução das medidas de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.

Art. 5º Aquele que tiver retornado de viagem internacional exercerá suas atividades remotamente até o décimo quarto dia do seu retorno ao País.

Art. 6º O servidor e empregado público que possuir filho em idade escolar ou inferior que necessite da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, poderá ser autorizado a executar suas atribuições remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus (COVID-19). Caso os pais sejam ambos servidores ou empregados públicos, a hipótese será aplicável a apenas um deles.

Art. 7º Os servidores, empregados públicos e estagiários que estejam desempenhando suas atividades de forma presencial deverão entrar imediatamente em trabalho remoto por 14 (quatorze) dias, nas seguintes situações:

I - casos confirmados de COVID-19;

II - casos suspeitos de COVID-19; ou

III - contatantes de casos confirmados de COVID-19.

§ 1º O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado de COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.

§ 2º Aqueles afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades presenciais antes do período determinado de afastamento quando, cumulativamente:

I - exame laboratorial descartar COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e

II - estiverem assintomáticos por mais de 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º Os contatantes que residem com caso confirmado de COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 (quatorze) dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.

§ 4º Aqueles afastados com casos confirmados de COVID-19 deverão permanecer nessa situação pelo período necessário, até que ocorra a alta médica.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE RETOMADA DAS ATIVIDADES

Art. 8º O processo de retomada das atividades presenciais nas instalações do CTI será realizado em fases, com observância das medidas de segurança e proteção constantes das Instruções Normativas do Ministério da Economia e da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020.

Art. 9º Em face do disposto no artigo 8º, serão consideradas 4 (quatro) fases para a retomada das atividades presenciais nas instalações do CTI, conforme descrição a seguir:

 

 

FASE

DESCRIÇÃO

CARACTERÍSTICAS

CONDIÇÕES

PRAZO ESTIMADO

Vermelha

Fase de contaminação

Liberação para execução de atividades presenciais apenas para os serviços essenciais

Trabalho remoto

Do início do Decreto Municipal nº 21.360, de 02/03/21 até 30/04/2021.
(Redação alterada pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.632, de 09.04.2021)

Laranja

Fase de atenção

Liberação para execução parcial de atividades presenciais, na proporção de até 50% do efetivo total da Força de Trabalho, exceto integrantes do grupo de risco

Revezamento de equipes com flexibilização de horário de início e fim de jornada

De 31/03/2021 até 28/05/2021

Amarela

Fase controlada

Liberação para execução de atividades presenciais, na proporção de até 80% do efetivo total da Força de Trabalho, exceto integrantes do grupo de risco.

Revezamento de equipes com flexibilização de horário de início e fim de jornada

De 31/05/2021 até 30/07/2021

Verde

Fase decrescente

Menores restrições de circulação e convivência, liberando para execução das atividades presenciais para até 100% da Força de Trabalho, exceto aos integrantes do grupo de risco, até determinação contrária da Administração Pública Federal

Retomada total das atividades presenciais para os não integrantes do Grupo de Risco, com adoção de protocolos de segurança e proteção a saúde, jornada integral e horário de funcionamento regular

De 02/08/2021 até 01/10/2021


§ 1º Os prazos de duração de cada fase são meramente estimativos e dependerão da evolução do controle da COVID-19 em Campinas/SP, conforme dados semanais divulgados no âmbito do acompanhamento realizado pelo Governo do Estado de São Paulo por meio do Plano São Paulo ou outro instrumento que venha a substituí-lo.

§ 2º Caberá à chefia de cada unidade organizacional do CTI estabelecer a escala de trabalho relativa ao sistema de revezamento apontado em cada fase, de acordo com os respectivos percentuais de integrantes da Força de Trabalho autorizados a executarem suas atividades de forma presencial ali definidos. Enquanto o servidor não estiver em trabalho presencial, o restante da jornada semanal será cumprida de forma remota.

§ 3º As escalas de trabalho devem ser enviadas à Divisão de Gestão de Pessoas para o controle dos competentes registros do cumprimento das jornadas de trabalho, conforme estabelecido nas condições de cada fase da tabela contida no caput deste artigo.

Art. 10. Cada fase a ser observada deverá receber ampla divulgação interna a todos da Força de Trabalho do CTI por meio dos canais institucionais.

Art. 11. Enquanto perdurar a fase vermelha no Município de Campinas/SP, conforme divulgação semanal do Plano São Paulo, a força de trabalho do CTI permanecerá em trabalho remoto, exceto nos casos associados a atividades essenciais, assim entendidas aquelas diretamente relacionadas a projetos relativos ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 ou cuja cessação acarrete prejuízos consideráveis ao funcionamento das atividades vinculadas ao cumprimento da sua missão institucional.

Parágrafo Único. A evolução dos casos de COVID-19 em Campinas/SP poderá acarretar, conforme decisão do Secretário-Executivo do MCTI, ouvido o Diretor da Unidade de Pesquisa, a progressão, prorrogação ou regressão nas fases de retomada do trabalho presencial.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2020.

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

Publicada no D.O.U. de 27.08.2020, Seção I, Pág. 23.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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