Portaria SEXEC/MCTI nº 3.095, de 04.09.2020
Revogada
Fri Sep 04 13:56:00 BRT 2020
Disciplina as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito do Instituto Nacional da Mata Atlântica - INMA.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no exercício da competência delegada pelo art. 5º, da Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa SGP/ME nº 19, de 12 de março de 2020, e suas alterações, e na Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito do Instituto Nacional da Mata Atlântica - INMA, no contexto do enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos terceirizados, estagiários, bolsistas e voluntários que atuam no INMA, observadas a legislação correspondente e as orientações da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, no Ministério da Economia.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O retorno das atividades presenciais no Instituto Nacional da Mata Atlântica - INMA deverá:
I - Ocorrer em estrita coordenação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI;
II - Considerar a evolução dos casos de COVID-19 no Estado do Espírito Santo e no Município de Santa Teresa, seu impacto no Sistema de Saúde e as determinações dos Decretos Estadual e Municipal que tratam das medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
III - Ocorrer de forma gradual e escalonada;
IV - Seguir as medidas de proteção determinadas pelo Ministério da Saúde, pelas Instruções Normativas do Ministério da Economia e pelas orientações do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
V - Observar as particularidades e legislação pertinente do pessoal que atua no INMA (servidores, estagiários, terceirizados, bolsistas e voluntários), bem como das unidades administrativas integrantes do Instituto Nacional da Mata Atlântica - INMA.
CAPÍTULO III
DO RETORNO GRADUAL ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 4º Durante as fases de retorno das atividades presencias, deverão ser observadas as medidas de proteção constantes nas Instruções Normativas do Ministério da Economia pertinentes ao tema, particularmente a Portaria Conjunta nº 20 do Ministério da Economia e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, e suas alterações, na Portaria MCTIC Nº 2.858, de 08/07/2020, bem como as orientações das campanhas do MCTI e INMA.
Art. 5º O retorno às atividades presenciais no INMA abrange três fases e será divulgado em Ofício-Circular dirigido às unidades administrativas e aos servidores da Unidade de Pesquisa.
Parágrafo único - A evolução dos casos de COVID-19 no Estado do Espírito Santo poderá acarretar, conforme decisão do Secretário-Executivo do MCTI, ouvido o dirigente máximo da Unidade de Pesquisa:
I - a prorrogação de uma fase por iguais períodos ou novos prazos a serem definidos; ou
II - a regressão à fase anterior.
Art. 6º Os dirigentes de unidade administrativa do INMA deverão observar as seguintes orientações para o ingresso em cada uma das fases de retorno gradual às atividades presenciais:
I - Fase I, com início previsto a partir de 08 de setembro de 2020:
a) Será mantido o regime de trabalho remoto a todos os servidores, empregados públicos e estagiários, ao menos até que a classificação do município de Santa Teresa/ES saia da zona de alto risco;
b) Manter em regime de trabalho remoto o pessoal considerado integrante do grupo de risco (sessenta anos de idade ou mais; imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição; que residirem com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoas imunodeficientes ou portadores de doença crônica ou grave; e gestantes ou lactantes), conforme art. 1º da Portaria MCTI nº 2.858, de 08/07/2020;
c) Analisar a possibilidade de manter em regime de trabalho remoto o pessoal que possui filho em idade escolar ou inferior e que necessite da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus (COVID-19). Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese será aplicada a apenas um deles, conforme §2º do Art. 3º da Portaria MCTIC nº 2.858, de 08/07/2020;
d) Caso o município esteja classificado como risco Médio ou menor, dividir o pessoal do INMA, que não está elencado, nos itens "a" e "b", em 3 (três) partes iguais, formando grupos de trabalho, conforme a necessidade das atividades a serem desenvolvidas por cada unidade organizacional. Cada grupo de trabalho desenvolverá as atividades presencialmente em horários diferentes do dia, distribuídos em turnos nas 11 horas de funcionamento do Instituto (das 7 às 18 horas) e/ou alternância de dias da semana, de modo a ter o menor número possível de pessoas simultâneas nas salas e setores. Enquanto não estiver em trabalho presencial, o restante da jornada semanal será cumprida de forma remota;
e) Caso o município esteja classificado como risco Médio ou menor, para servidores cujo contrato prevê o regime de 40 horas semanais, manter uma carga horária de 20 horas semanais presenciais e 20 horas semanais de trabalho remoto, equivalente a 4 horas diárias presenciais, porém com distribuição nos turnos conforme necessário e aprovado pela chefia, a ser cumprido no horário de 07:00 a 18:00 horas, respeitadas as disposições contratuais aplicáveis.
II - Fase II, com início previsto, em 14 de novembro de 2020:
a) Manter em regime de trabalho remoto o pessoal considerado integrante do grupo de risco (sessenta anos de idade ou mais; imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição; que residirem com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoas imunodeficientes ou portadores de doença crônica ou grave; e gestantes ou lactantes), conforme art. 1º da Portaria MCTI nº 2.858, de 08/07/2020;
b) Analisar a possibilidade de manter em regime de trabalho remoto o pessoal que possui filho em idade escolar ou inferior e que necessite da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus (COVID-19). Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese será aplicada a apenas um deles, conforme §2º do art. 3º da Portaria MCTI nº 2.858, de 08/07/2020;
c) Dividir o pessoal, que não está elencado nos itens "a" e "b", em 2 (duas) partes iguais, formando grupos de trabalho, conforme a necessidade das atividades a serem desenvolvidas por cada unidade organizacional. Cada grupo de trabalho desenvolverá as atividades presencialmente em horários diferentes do dia, distribuídos em turnos nas 11 horas de funcionamento do instituto (das 7 às 18 horas) e/ou alternância de dias da semana de modo a ter o menor número possível de pessoas simultâneas nas salas e setores. Enquanto não estiver em trabalho presencial, o restante da jornada semanal será cumprida de forma remota;
d) Para servidores cujo contrato prevê o regime de 40 horas semanais, manter uma carga horária de 30 horas semanais presenciais e 10 horas semanais de trabalho remoto, equivalente a 6 horas diárias presenciais, a serem cumpridas conforme horário de funcionamento do INMA, a ser estabelecido pelo Diretor, respeitadas as disposições contratuais aplicáveis.
III - Fase III, atrelada ao término do estado de emergência pública em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19):
a) Volta à normalidade.
Art. 7º Ficam adotadas as medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade de que tratam este artigo, no âmbito do INMA, para os servidores, empregados públicos e estagiários, que deverão retornar ao trabalho presencial:
I - turnos e/ou dias alternados em parte remota e presencial;
II - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar concentrações e proximidade de pessoas no ambiente, respeitada a distância mínima entre as estações de trabalho;
III - flexibilização dos horários de início e término da jornada, inclusive dos intervalos intrajornada; e
IV - escalonamento e/ou revezamento diferenciados.
§ 1º Compete aos dirigentes máximos de cada unidade organizacional do INMA gerir a execução das medidas de que trata os incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 2º Aqueles que retornarem de viagens internacionais exercerão suas atividades remotamente até o 14º dia do seu retorno ao País.
Art. 8º Os servidores, empregados públicos e estagiários que estejam desempenhando suas atividades de forma presencial deverão entrar imediatamente em trabalho remoto por 14 (quatorze) dias, nas seguintes situações:
I - casos confirmados de COVID-19;
II - casos suspeitos de COVID-19; ou
III - contatantes de casos confirmados de COVID-19.
§ 1º O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado de COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.
§ 2º Aqueles afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades presenciais antes do período determinado de afastamento quando, cumulativamente:
I - exame laboratorial descartar COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
II - estiverem assintomáticos por mais de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º Os contatantes que residem com caso confirmado de COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 (quatorze) dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir de 21 de setembro de 2020.
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Publicada no D.O.U. de 16.09.2020, Seção I, Pág. 239.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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