Portaria SEXEC/MCTI nº 3.220 de 26.08.2020
Revogada
Wed Aug 26 20:56:00 BRT 2020
Disciplina as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no exercício da competência delegada pelo art. 5º, da Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa SGP/ME nº 19, de 12 de março de 2020, e suas alterações, e na Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais, no âmbito do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, no contexto do enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O retorno das atividades presenciais no Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA deverá:
I - ocorrer em estrita coordenação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI;
II - considerar a evolução dos casos de COVID-19 no Estado do Amazonas e nos Municípios de Manaus, Porto Velho e Ouro Preto do Oeste (Rondônia), Santarém (Pará), Rio Branco (Acre) e Boa Vista (Roraima), onde estão localizados os Núcleos de Pesquisa, seu impacto no respectivos Sistemas de Saúde e os Decretos Estadual e Municipal que tratam das medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
III - ocorrer de forma gradual e escalonada;
IV - seguir as medidas de proteção determinadas pelo Ministério da Saúde, pelas Instruções Normativas do Ministério da Economia e pelas orientações do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
V - observar as particularidades das unidades administrativas integrantes do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA.
CAPÍTULO III
FASES DO RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 3º Durante as fases de retorno das atividades presencias, deverão ser observadas as medidas de proteção constantes nas Instruções Normativas do Ministério da Economia pertinentes ao tema, e suas alterações, na Portaria MCTIC Nº 2.858, de 8 de julho de 2020, bem como as orientações das campanhas internas do INPA e das Estratégias de retorno às atividades no INPA após emergência da COVID-19, do Grupo de Trabalho COVID-19.
Art. 4º O início da Fase I ocorrerá em 26 de abril de 2021, em todas as localidades onde o INPA tem representação e a duração de cada Fase será definida neste ato com ampla divulgação interna.
(Art. 4º com redação dada pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.690, de 23.04.2021)
§ 1º Até o começo da Fase I ou, no caso de representação do INPA que se encontre em estado ou município cuja zona esteja considerada como de alto risco, até que a localidade saia dessa classificação, será mantido o trabalho remoto para todos os servidores, empregados públicos e estagiários, nos moldes da Portaria nº 1.186/2020/SEI-MCTIC, de 20 de março de 2020, salvo para aqueles que desenvolvem atividades essenciais.
(§ 1º com redação dada pelas Portaria SEXEC/MCTI nº 4.280, de 08.01.2021 e Portaria SEXEC/MCTI nº 4.379, de 18.01.2021)
§ 2º A evolução dos casos de COVID-19 nos Estados do Amazonas, Rondônia, Pará, Roraima e Acre poderá acarretar, conforme decisão do Secretário-Executivo do MCTI, ouvido o dirigente máximo da Unidade de Pesquisa:
I - a prorrogação de uma Fase por iguais períodos ou novos prazos a serem definidos; ou
II - a regressão à fase anterior.
Art. 5º Os Coordenadores e Chefes de Divisão nas unidades administrativas do INPA deverão observar as seguintes orientações para o ingresso em cada uma das fases de retorno gradual às atividades presenciais:
I - Fase 1, de 26/04/2021 a 09/06/2021:
(Inciso I com redação dada pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.690, de 23.04.2021)
a) Manter em regime de trabalho remoto os servidores, empregados públicos e estagiários considerados integrantes do grupo de risco (sessenta anos de idade ou mais; imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição; que residirem com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoas imunodeficientes ou portadores de doença crônica ou grave; e gestantes ou lactantes), conforme art. 1º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020;
b) Manter em regime de trabalho remoto os servidores e empregados públicos que possuem filho(a) em idade escolar ou inferior e que necessite da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus (COVID-19). Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese será aplicada a apenas um deles, conforme §2º do art. 3º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020;
c) Dispor, conforme artigo 6º-A da Instrução Normativa nº 19/2020 e o artigo 3º Portaria nº 2.858/2020, os servidores, empregados públicos e estagiários que não estão elencados nas alíneas "a" e "b", sempre que possível, em grupos de trabalho, conforme a necessidade das atividades a serem desenvolvidas por cada unidade organizacional. Cada grupo de trabalho desenvolverá as atividades presencialmente em turnos, dias ou semanas alternadas, conforme a necessidade de cada unidade organizacional, sendo substituído na sequência, sem interrupção, pelo grupo de trabalho seguinte. Enquanto o servidor não estiver em trabalho presencial, o restante da jornada semanal será cumprida de forma remota;
d) Manter o regime de expediente de 4 horas diárias (nos dias de trabalho presencial), para todos os servidores, em trabalho presencial, a ser cumprido entre o horário de 7 e 21 horas.
II - Fase 2, de 10/06/2021 ao dia 24/07/2021:
(Inciso II com redação dada pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.690, de 23.04.2021)
a) Manter em regime de trabalho remoto os servidores, empregados públicos e estagiários considerados integrantes do grupo de risco (sessenta anos de idade ou mais; imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição; que residirem com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoas imunodeficientes ou portadores de doença crônica ou grave; e gestantes ou lactantes), conforme art. 1º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020;
b) Manter em regime de trabalho remoto os servidores e empregados públicos que possuem filho(a) em idade escolar ou inferior e que necessite da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus (COVID-19). Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese será aplicada a apenas um deles, conforme §2º do art. 3º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020;
c) Dispor os servidores, empregados públicos e estagiários que não estão elencados nas alineas "a" e "b", sempre que possível, em grupos de trabalho, conforme a necessidade das atividades a serem desenvolvidas por cada unidade organizacional. Cada grupo de trabalho desenvolverá as atividades presencialmente em dias ou semanas alternadas, sendo substituído na sequência, sem interrupção, pelo grupo de trabalho seguinte. Enquanto o servidor não estiver em trabalho presencial, o restante da jornada semanal será cumprida de forma remota;
d) Manter o expediente de trabalho entre 16 e 24 horas semanais de trabalho presencial, de acordo com a necessidade de cada serviço, para todos os servidores, ressalvados os que têm horário especial, a ser cumprido entre o horário de 7 e 21 horas.
(Alínea "d" com redação dada pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.015, de 04.11.2020)
III - Fase 3, de 27/07/2021 até a decretação do fim do Estado de Emergência em Saúde Pública pelo Governo Federal:
(Inciso III com redação dada pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.690, de 23.04.2021)
a) Manter em regime de trabalho remoto os servidores, empregados públicos e estagiários considerados integrantes do grupo de risco (sessenta anos de idade ou mais; imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição; que residirem com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoas imunodeficientes ou portadores de doença crônica ou grave; e gestantes ou lactantes), conforme art. 1º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020;
b) Manter em regime de trabalho remoto os servidores e empregados públicos que possuem filho(a) em idade escolar ou inferior e que necessite da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus (COVID-19). Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese será aplicada a apenas um deles, conforme §2º do art. 3º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020;
c) Dispor os servidores, empregados públicos e estagiários que não estão elencados nas alíneas "a" e "b", conforme descrito na alínea "c" da Fase II, obedecendo sempre a adoção de turnos/e ou dias alternados em parte remota e presencial, melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar concentrações e proximidade de pessoas no ambiente, respeitada a distância mínima entre as estações de trabalho, flexibilidade dos horários de início e término da jornada, inclusive intervalo intrajornadas, e escalonamento/revezamento, previstas na Portaria nº 2.858/2020, em seu artigo 3º, de acordo com a necessidade de cada unidade organizacional;
d) Manter o expediente de trabalho entre 24 e 32 horas semanais de trabalho presencial, de acordo com a necessidade de cada serviço, para todos os servidores, ressalvados os que têm horário especial, a ser cumprido entre o horário de 7 e 21 horas.
(Alínea "d" acrescida pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.015, de 04.11.2020)
Parágrafo único - Os casos nos quais os servidores estejam impossibilitados de cumprir os limites de horas determinados nas fases devem ser justificados pela chefia imediata ao seu superior.
(Parágrafo único acrescido pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.015, de 04.11.2020)
V - Fase IV, atrelada à decretação do fim do Estado de Emergência em Saúde Pública pelo Governo Federal.
Art. 6º Ficam adotadas as medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade de que tratam este artigo, no âmbito do INPA, para os servidores, empregados públicos e estagiários que deverão retornar ao trabalho presencial :
I - turnos e/ou dias alternados em parte remota e presencial;
II- melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar concentrações e proximidade de pessoas no ambiente, respeitada a distância mínima entre as estações de trabalho;
III - flexibilização dos horários de início e término da jornada, inclusive dos intervalos intrajornada; e
IV - escalonamento e/ou revezamento diferenciados.
§ 1º Compete aos dirigentes máximos de cada unidade organizacional do INPA gerir a execução das medidas de que trata os incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 2º Aqueles que retornarem de viagens internacionais exercerão suas atividades remotamente até o 14º dia do seu retorno ao País.
Art. 7º Os servidores, empregados públicos e estagiários que estejam desempenhando suas atividades de forma presencial deverão entrar imediatamente em trabalho remoto por 14 (quatorze) dias, nas seguintes situações:
I - casos confirmados de COVID-19;
II - casos suspeitos de COVID-19; ou
III - contatantes de casos confirmados de COVID-19.
§ 1º O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado de COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.
§ 2º Aqueles afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades presenciais antes do período determinado de afastamento quando, cumulativamente:
I - exame laboratorial descartar COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
II - estiverem assintomáticos por mais de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º Os contatantes que residem com caso confirmado de COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 (quatorze) dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
Art. 8º Esta Portaria entra em 1º de setembro de 2020.
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Publicada no D.O.U. de 28.08.2020, Seção I, Pág. 291.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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