Portaria SEXEC/MCTI nº 3.219 de 26.08.2020

Revogada

Wed Aug 26 20:51:00 BRT 2020

Disciplina as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito do Observatório Nacional - ON.

 

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no exercício da competência delegada pelo art. 5º, da Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa SGP/ME nº 19, de 12 de março de 2020, e suas alterações, e na Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais, no âmbito do Observatório Nacional - ON, no contexto do enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Fica mantido, em caráter excepcional e temporário, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, o regime de trabalho remoto para os servidores, empregados públicos e estagiários no âmbito do Observatório Nacional - ON, que estejam enquadrados em pelo menos uma das seguintes situações:

I. Com sessenta anos ou mais;

II. Imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;

III. Responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de COVID-19, desde que haja coabitação;

IV. Que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição;

V. Que coabitem com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoa imunodeficiente ou portadora de doença crônica ou grave;

VI. Gestantes ou lactantes.

§ 1º O servidor e o empregado público que possuir filho em idade escolar ou inferior e que necessite da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, a executarem suas atribuições remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda asas atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus (COVID-19). Caso os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese será aplicável apenas a um deles.

§ 2º O servidor e o empregado público que tiver retornado de viagem internacional exercerá suas atividades remotamente até o décimo quarto dia do seu retorno ao País. 

Art. 3º Os servidores, empregados públicos e estagiários do Observatório Nacional que não estiverem inseridos nas situações citadas no Art. 2º retornarão às atividades presenciais conforme o seguinte cronograma:  

I. Etapa 1 - A partir de 7 de junho de 2021: Retorno dos servidores, empregados públicos e estagiários, em regime de revezamento de 10 (dez) dias úteis de trabalho presencial, com horário flexível, e de 15 (quinze) dias úteis de trabalho remoto.
(Inciso I com redação dada pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.279, de 08.01.2021)

II. Etapa 2 - A partir de 12 de julho de 2021: Retorno dos servidores, empregados públicos e estagiários, em regime de revezamento de 15 (quinze) dias úteis de trabalho presencial, com horário flexível, e de 10 (dez) dias úteis de trabalho remoto.
(Inciso II com redação dada pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.279, de 08.01.2021)

III. Etapa 3 - A partir de 16 de agosto de 2021: Retorno dos servidores, empregados públicos e estagiários, em regime normal de trabalho presencial, com horário flexível.
(Inciso III com redação dada pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.279, de 08.01.2021)

IV. Etapa 4 - Retorno dos servidores, empregados públicos e estagiários, em regime normal de trabalho presencial. A data de início desta etapa será definida de acordo com a legislação de âmbito nacional e local, e com as definições e recomendações do MCTI, quando do controle do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus.

Parágrafo único. A evolução dos casos de COVID-19, no Estado do Rio do Janeiro e no Município do Rio de Janeiro, poderá acarretar, conforme decisão do Secretário-Executivo do MCTI, ouvido o dirigente máximo da Unidade de Pesquisa:

I. a prorrogação de uma fase por iguais períodos ou novos prazos a serem definidos; ou

II. a regressão à fase anterior.

Art. 4º Ficam adotadas, no âmbito do Observatório Nacional, as medidas a seguir para os servidores, empregados públicos e estagiários que deverão retornar ao trabalho presencial:

I. Melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar concentrações e proximidade de pessoas no ambiente laboral, respeitando a distância mínima entre as estações de trabalho;

II. Flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho presencial, inclusive dos intervalos intrajornada;

III. Escalas de trabalho presencial para a manutenção dos serviços essenciais e daqueles que requerem de prestação continuada, quando necessário.

§ 1º O intervalo para flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho presencial será das 6 horas até as 21 horas.

§ 2º A adoção das medidas previstas no caput ocorrerá sem necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

§ 3º O controle da melhor distribuição física, da flexibilização dos horários, das escalas de trabalho e do regime de revezamento previsto no inciso I, do art. 4º será de responsabilidade do Chefe imediato dos servidores, empregados públicos e estagiários.

Art. 5º Os servidores, empregados públicos e estagiários que estejam desempenhando suas atividades de forma presencial deverão entrar imediatamente em trabalho remoto por 14 (quatorze) dias consecutivos, nas seguintes situações:

I. No caso de confirmação de COVID-19;

II. No caso de suspeita de COVID-19;

III. No caso de contato com caso confirmado de COVID-19.

§ 1º O período de afastamento do contatante com caso confirmado de COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre o contatante e o infectado.

§ 2º Os servidores, empregados públicos e estagiários afastados como casos suspeitos poderão retornar às suas atividades presenciais antes do período de afastamento estipulado quando, cumulativamente:

I. Realizarem exame laboratorial que descarte a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;

II. Estiverem assintomáticos por mais de 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º O contatante que coabite com caso confirmado de COVID-19 deve ser afastado de suas atividades presenciais por 14 (quatorze) dias, devendo apresentar documentação comprobatória.

Art. 6º Os servidores, empregados públicos e estagiários lotados no Observatório Magnético de Tatuoca - SEOMT, cujo local de trabalho se encontra sediado nas instalações do Museu Paraense Emilio Goeldi - MPEG, retornarão às suas atividades presenciais de acordo com as determinações dessa Unidade de Pesquisa.

Art. 7º Os Colaboradores Voluntários, definidos na Portaria nº 34/2019/SEI-ON, de 18 de junho de 2019, desenvolverão as suas atividades na forma de trabalho remoto enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus.

Art. 8º O retorno às atividades presenciais de alunos dos Programas de Pós-Graduação do ON, bolsistas de Pós-Doutorado, bolsistas do Programa de Capacitação Institucional - PCI e alunos de Iniciação Científica ocorrerá somente com autorização das respectivas Chefias imediatas, desde que observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável.

Art. 9º As atividades de acesso aos espaços abertos à visitação no ON encontram-se suspensas e obedecerão às restrições determinadas no Decreto Municipal nº 47.282/2020, até que sobrevenha determinação em contrário.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2020.

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO 

Publicada no D.O.U. de 28.08.2020, Seção I, Pág. 291.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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