Portaria SEXEC/MCTI nº 3.219 de 26.08.2020
Revogada
Wed Aug 26 20:51:00 BRT 2020
Disciplina as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito do Observatório Nacional - ON.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no exercício da competência delegada pelo art. 5º, da Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa SGP/ME nº 19, de 12 de março de 2020, e suas alterações, e na Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais, no âmbito do Observatório Nacional - ON, no contexto do enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Fica mantido, em caráter excepcional e temporário, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, o regime de trabalho remoto para os servidores, empregados públicos e estagiários no âmbito do Observatório Nacional - ON, que estejam enquadrados em pelo menos uma das seguintes situações:
I. Com sessenta anos ou mais;
II. Imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;
III. Responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de COVID-19, desde que haja coabitação;
IV. Que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição;
V. Que coabitem com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoa imunodeficiente ou portadora de doença crônica ou grave;
VI. Gestantes ou lactantes.
§ 1º O servidor e o empregado público que possuir filho em idade escolar ou inferior e que necessite da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, a executarem suas atribuições remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda asas atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus (COVID-19). Caso os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese será aplicável apenas a um deles.
§ 2º O servidor e o empregado público que tiver retornado de viagem internacional exercerá suas atividades remotamente até o décimo quarto dia do seu retorno ao País.
Art. 3º Os servidores, empregados públicos e estagiários do Observatório Nacional que não estiverem inseridos nas situações citadas no Art. 2º retornarão às atividades presenciais conforme o seguinte cronograma:
I. Etapa 1 - A partir de 7 de junho de 2021: Retorno dos servidores, empregados públicos e estagiários, em regime de revezamento de 10 (dez) dias úteis de trabalho presencial, com horário flexível, e de 15 (quinze) dias úteis de trabalho remoto.
(Inciso I com redação dada pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.279, de 08.01.2021)
II. Etapa 2 - A partir de 12 de julho de 2021: Retorno dos servidores, empregados públicos e estagiários, em regime de revezamento de 15 (quinze) dias úteis de trabalho presencial, com horário flexível, e de 10 (dez) dias úteis de trabalho remoto.
(Inciso II com redação dada pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.279, de 08.01.2021)
III. Etapa 3 - A partir de 16 de agosto de 2021: Retorno dos servidores, empregados públicos e estagiários, em regime normal de trabalho presencial, com horário flexível.
(Inciso III com redação dada pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.279, de 08.01.2021)
IV. Etapa 4 - Retorno dos servidores, empregados públicos e estagiários, em regime normal de trabalho presencial. A data de início desta etapa será definida de acordo com a legislação de âmbito nacional e local, e com as definições e recomendações do MCTI, quando do controle do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus.
Parágrafo único. A evolução dos casos de COVID-19, no Estado do Rio do Janeiro e no Município do Rio de Janeiro, poderá acarretar, conforme decisão do Secretário-Executivo do MCTI, ouvido o dirigente máximo da Unidade de Pesquisa:
I. a prorrogação de uma fase por iguais períodos ou novos prazos a serem definidos; ou
II. a regressão à fase anterior.
Art. 4º Ficam adotadas, no âmbito do Observatório Nacional, as medidas a seguir para os servidores, empregados públicos e estagiários que deverão retornar ao trabalho presencial:
I. Melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar concentrações e proximidade de pessoas no ambiente laboral, respeitando a distância mínima entre as estações de trabalho;
II. Flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho presencial, inclusive dos intervalos intrajornada;
III. Escalas de trabalho presencial para a manutenção dos serviços essenciais e daqueles que requerem de prestação continuada, quando necessário.
§ 1º O intervalo para flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho presencial será das 6 horas até as 21 horas.
§ 2º A adoção das medidas previstas no caput ocorrerá sem necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.
§ 3º O controle da melhor distribuição física, da flexibilização dos horários, das escalas de trabalho e do regime de revezamento previsto no inciso I, do art. 4º será de responsabilidade do Chefe imediato dos servidores, empregados públicos e estagiários.
Art. 5º Os servidores, empregados públicos e estagiários que estejam desempenhando suas atividades de forma presencial deverão entrar imediatamente em trabalho remoto por 14 (quatorze) dias consecutivos, nas seguintes situações:
I. No caso de confirmação de COVID-19;
II. No caso de suspeita de COVID-19;
III. No caso de contato com caso confirmado de COVID-19.
§ 1º O período de afastamento do contatante com caso confirmado de COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre o contatante e o infectado.
§ 2º Os servidores, empregados públicos e estagiários afastados como casos suspeitos poderão retornar às suas atividades presenciais antes do período de afastamento estipulado quando, cumulativamente:
I. Realizarem exame laboratorial que descarte a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;
II. Estiverem assintomáticos por mais de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º O contatante que coabite com caso confirmado de COVID-19 deve ser afastado de suas atividades presenciais por 14 (quatorze) dias, devendo apresentar documentação comprobatória.
Art. 6º Os servidores, empregados públicos e estagiários lotados no Observatório Magnético de Tatuoca - SEOMT, cujo local de trabalho se encontra sediado nas instalações do Museu Paraense Emilio Goeldi - MPEG, retornarão às suas atividades presenciais de acordo com as determinações dessa Unidade de Pesquisa.
Art. 7º Os Colaboradores Voluntários, definidos na Portaria nº 34/2019/SEI-ON, de 18 de junho de 2019, desenvolverão as suas atividades na forma de trabalho remoto enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus.
Art. 8º O retorno às atividades presenciais de alunos dos Programas de Pós-Graduação do ON, bolsistas de Pós-Doutorado, bolsistas do Programa de Capacitação Institucional - PCI e alunos de Iniciação Científica ocorrerá somente com autorização das respectivas Chefias imediatas, desde que observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 9º As atividades de acesso aos espaços abertos à visitação no ON encontram-se suspensas e obedecerão às restrições determinadas no Decreto Municipal nº 47.282/2020, até que sobrevenha determinação em contrário.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2020.
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Publicada no D.O.U. de 28.08.2020, Seção I, Pág. 291.
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