Portaria SEXEC/MCTI nº 3.093, de 26.08.2020

Não consta revogação expressa

Wed Aug 26 18:51:00 BRT 2020

Disciplina as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito do Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais - CEMADEN.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no exercício da competência delegada pelo art. 5º, da Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa SGP/ME nº 19, de 12 de março de 2020, e suas alterações, e na Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Fica mantido, em caráter excepcional e temporário, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, o regime de trabalho remoto para os servidores, empregados públicos e estagiários, no âmbito do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN, que estejam enquadrados em pelo menos uma das seguintes situações:

I - com sessenta anos ou mais;

II - imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;

III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de COVID-19, desde que haja coabitação;

IV - que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição;

V - residir com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoas imunodeficientes ou portadores de doença crônica ou grave; e

VI - gestantes ou lactantes.

Parágrafo único. Aquele que tiver retornado de viagem internacional exercerá suas atividades remotamente até o décimo quarto dia do seu retorno ao País.

Art. 2º Os servidores, empregados públicos e estagiários retornarão às atividades presenciais de acordo com as duas fases explicitadas a seguir:

I - Fase I, a partir de 08 de setembro de 2020:

a) Deverão retornar às atividades presenciais os servidores, empregados públicos e estagiários do CEMADEN que não estiverem inseridos nas situações citadas no artigo 1º;

b) As atividades presenciais serão realizadas em turnos de trabalho de modo que 50% do contingente apto a retornar trabalhe presencialmente, no turno da manhã (8:00 às 12:00) e os outros 50%, no turno da tarde (13:00 às 17:00);

c) No restante do turno diário, deverá ser cumprida a carga horária em trabalho remoto, ou seja, não haverá prejuízo quanto à carga normal de trabalho diária;

d) Permanecem em regime de home office os servidores, empregados públicos e estagiários nas situações elencadas no art. 1º, e aqueles que têm filhos em idade escolar ou menores e que necessitem da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus (COVID-19), sendo que, caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese será aplicável a apenas um deles.

II - Fase II, quando decretado o fim do estado de calamidade: todos os servidores, empregados públicos e estagiários retornarão ao regime presencial de trabalho.

Parágrafo único. A evolução dos casos de COVID-19 no Município de São José dos Campos/SP poderá acarretar, conforme decisão do Secretário-Executivo do MCTI, ouvido o dirigente máximo da Unidade de Pesquisa, a prorrogação ou regressão nas fases de retomada do trabalho presencial.

Art. 3º Ficam adotadas as medidas de que tratam este artigo, no âmbito do CEMADEN, para os servidores, empregados públicos e estagiários que deverão retornar ao trabalho presencial:

I - turnos e/ou dias alternados em parte remota e presencial;

II- melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar concentrações e proximidade de pessoas no ambiente, respeitada a distância mínima entre as estações de trabalho;

III - flexibilização dos horários de início e término da jornada, inclusive dos intervalos intrajornada; e

IV - escalonamento e/ou revezamento diferenciados.

§ 1º A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput ocorrerá sem necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

§ 2º Compete aos dirigentes e gestores de cada unidade organizacional do CEMADEN gerir a execução das medidas de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo.

Art. 4º O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos terceirizados, estagiários, bolsistas e voluntários que atuam no CEMADEN, observadas a legislação correspondente e as orientações da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, no Ministério da Economia

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

Publicada no D.O.U. de 27.08.2020, Seção I, Pág. 20.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Veja também:

Portaria MCTI nº 5.917, de 19.05.2022 - Retorno trabalho presencial no âmbito do MCTI.

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