Portaria MCTI nº 2.858, de 08.07.2020

Revogada

Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2020

Limita a concessão da jornada de trabalho remoto instituído pela Portaria MCTIC nº 1.186, de 20.03.2020, determina o retorno gradual das atividades presenciais e fixa medidas de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus (2019-nCoV), no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, nas Instruções Normativas ME nº 19 e 20/SGP/SEDGG/ME, de 12 de março de 2020, na Instrução Normativa ME nº 21, de 16 de março de 2020, na Instrução Normativa ME nº 27, de 25 de março de 2020, na Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 20, de 18 de junho de 2020, e no Comunicado nº 01, de 22 de junho de 2020, resolve:

Art. 1º Fica mantido, em caráter excepcional e temporário, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, o regime de trabalho remoto para os servidores, empregados públicos e estagiários no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI que estejam enquadrados em pelo menos uma das seguintes situações:

I - com sessenta anos ou mais;

II - imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;

III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de COVID-19, desde que haja coabitação;

IV - que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição;

V - residir com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoas imunodeficientes ou portadores de doença crônica ou grave; e

VI - gestantes ou lactantes.

Parágrafo único. Aquele que tiver retornado de viagem internacional exercerá suas atividades remotamente até o décimo quarto dia do seu retorno ao País. 

Art. 2º Os servidores, empregados públicos e estagiários da Administração Central do MCTI que não estiverem inseridos nas situações citadas no artigo 1º permanecem em trabalho remoto.
(Art. 2º com redação dada pela Portaria MCTI nº 3.246, de 02.09.2020)

Parágrafo único. Aos servidores e empregados públicos ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e de Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), aplica-se o previsto no inciso I do art. 2º da Portaria MCTIC nº 2589/2020.

Art. 3º Ficam adotadas as medidas de que tratam este artigo, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para os servidores, empregados públicos e estagiários que deverão retornar ao trabalho presencial:

I - turnos e/ou dias alternados em parte remota e presencial;

II- melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar concentrações e proximidade de pessoas no ambiente, respeitada a distância mínima entre as estações de trabalho;

III - flexibilização dos horários de início e término da jornada, inclusive dos intervalos intrajornada; e

IV - escalonamento e/ou revezamento diferenciados.

§ 1º A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput ocorrerá sem necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

§ 2º os servidores e empregados públicos, que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, e que não possuam cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, ficam autorizados a executar suas atribuições remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19).
(§ 2º com redação dada pela Portaria MCTI nº 3.032, de 31.07.2020)

§ 3º Compete aos Secretários e dirigentes máximos de cada unidade organizacional do MCTI gerir a execução das medidas de que trata os incisos I, II, III e IV deste artigo.

Art. 4º Os servidores, empregados públicos e estagiários que estejam desempenhando suas atividades de forma presencial deverão entrar imediatamente em trabalho remoto por 14 (quatorze) dias, nas seguintes situações:

I - casos confirmados de COVID-19;

II - casos suspeitos de COVID-19; ou

III - contatantes de casos confirmados de COVID-19.

§ 1º O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado de COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.

§ 2º Aqueles afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades presenciais antes do período determinado de afastamento quando, cumulativamente:

I - exame laboratorial descartar COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e

II - estiverem assintomáticos por mais de 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º Os contatantes que residem com caso confirmado de COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 (quatorze) dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.

Art. 5º Fica delegado, ao Secretário-Executivo desta Pasta, competência para edição de ato próprio que discipline as regras de flexibilização do trabalho remoto e que defina o retorno às atividades presenciais, no âmbito dos Institutos e Unidades de Pesquisa ligados ao MCTI, dos servidores, empregados públicos e estagiários que não estiverem inseridos nas situações citadas no art. 1º.

Parágrafo único. Em virtude da necessidade de observância ao estabelecido nos decretos estaduais locais, caberá aos dirigentes máximos dos Institutos e das Unidades de Pesquisa subsidiar o Secretário-Executivo com informações necessárias à edição do ato a que se refere este artigo.

Art. 6º Os procedimentos a serem adotados por aqueles que venham a ingressar ou permanecer nas dependências físicas da Administração Central do MCTI e as providências e ações efetivadas por esta Pasta, com o objetivo de conter a disseminação interna do novo coronavírus, estão disciplinados no Anexo a esta Portaria, sendo aplicável aos Institutos e Unidades de Pesquisa apenas no que couber.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 13 de julho de 2020.

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 10/07/2020, Seção I, pág. 13.

 


ANEXO

Introdução

Considerando a necessidade de conter a disseminação, no âmbito do MCTI do novo coronavírus, cuja transmissão ocorre pelo ar ou por contato pessoal com secreções contaminadas, este Anexo disciplinará os procedimentos a serem adotados por todos que ingressarem ou permanecerem nas dependências do Ministério.

Das definições

Servidores: Servidores públicos efetivos ou pessoas nomeadas em cargo em comissão, empregados públicos e estagiários.

Colaboradores: Empregados de empresas, em dedicação exclusiva ou não, que prestam serviços no MCTI, seja por contrato direto ou indireto.

Fornecedores: Empregados ou prestadores de serviço de empresas que necessitem manter algum contato com o MCTI.

Entregadores: Empregados ou prestadores de serviço de empresas que operem em esquema de Delivery.

Casos suspeitos: quando apresenta quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, porém outros sintomas também podem estar presentes, tais como: dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.

Casos confirmados: quando o resultado de exame laboratorial confirmar COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica.

Contatantes: quando você está assintomático e teve contato com um caso confirmado de COVID-19, entre 2 (dois) dias antes e 14 (quatorze) h após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:

a) ter contato durante mais de 15 (quinze) minutos a menos de um metro de distância;

b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;

c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou

d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso de COVID-19, ou servidor de laboratório que manipule amostras de um caso de COVID-19 sem a proteção recomendada.

Condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.

Das providências adotadas

Com o objetivo de minimizar os riscos de contaminação no ambiente de trabalho, o MCTI adotou as seguintes providências:

instalação de pias nas entradas principais dos prédios;

tapete sanitizantes;

aferição da temperatura corporal por meio de termômetros infravermelhos por aproximação;

instalações de dispensers de álcool gel nas áreas de circulação;

distribuição de máscaras de tecidos aos servidores;

campanha de vacinação antigripal;

aplicação de teste rápido para COVID-19 no retorno às atividades presenciais;

reforço das medidas de limpeza e desinfecção de superfícies e áreas;

divulgação de informações que ajudem no enfrentamento ao novo coronavírus.

Das regras

O ingresso e a permanência nas dependências e ambientes físicos do Ministério ficarão condicionados ao rígido cumprimento das medidas de segurança e prevenção ao contágio novo coronavírus, detalhados neste Anexo.

Será obrigatória a identificação de todas as pessoas, inclusive servidores e colaboradores, no ingresso ao Órgão.

Será obrigatória a higienização das mãos ao ingressar nas dependências do Órgão. Para tanto, foram disponibilizadas pias para lavagem das mãos com sabonete nas entradas de acesso aos prédios e providenciados frascos contendo solução de álcool 70%.

Será obrigatória a higienização dos sapatos ao ingressar nas dependências do Órgão. Para tanto, serão disponibilizados locais apropriados nas portas de entradas dos prédios.

Não será permitida a entrada de servidores, colaboradores, visitantes e fornecedores que não passarem pelas etapas de higienização citadas.

Todas as pessoas deverão se submeter à verificação de temperatura e não será permitida a entrada em caso de temperatura igual ou superior a 37,3º Celsius, conforme disciplinado no Decreto Distrital nº 40.817, de 22 de maio de 2020, devendo a pessoa procurar assistência médica para realização do exame laboratorial para detecção do novo coronavírus.

Não será permitida a entrada de visitantes e fornecedores que não forem autorizados por servidores ou gestores do Órgão.

Não será permitida a entrada de entregadores até as salas. Os destinatários serão avisados por telefone para virem receber suas encomendas na portaria.

Será obrigatória a utilização adequada de máscaras para ingresso e permanência nas dependências do Órgão. Todos deverão trazer suas próprias máscaras.

As empresas prestadoras de serviços terceirizados deverão fornecer aos seus funcionários máscaras durante todo o período de prevenção à COVID-19.

Os servidores e estagiários receberão do Órgão 04 (quatro) máscaras individuais de tecido, as quais deverão ser revezadas e higienizadas em casa para utilização diária.

A correta utilização das máscaras é essencial para que ela seja uma proteção efetiva. Portanto, deve-se utilizar, no mínimo, 2 (duas) máscaras por dia e trocar de máscara sempre que a mesma ficar úmida.

Será obrigatória a higienização constante das mãos e dos equipamentos de uso individual durante a permanência nas dependências do Órgão. Para tanto, serão disponibilizados dispensers de álcool por todo o Ministério.

Fica vedada a realização cursos, workshops e/ou qualquer tipo de atividade presencial que gere a aglomeração de pessoas nas dependências do Órgão.

Os trabalhadores deverão procurar manter a distância mínima de 2m entre si, conforme disciplinado no Decreto Distrital nº 40.817, de 22 de maio de 2020, durante todo o período de prevenção ao contágio do novo coronavírus.

Preferencialmente, as reuniões deverão ser realizadas por videoconferência.

O servidor/colaborador, ao retornar à atividade presencial, deverá realizar a testagem rápida para detecção da COVID-19, disponibilizada pelo próprio MCTI.

Todos deverão, durante o período de permanência no Órgão, seguir as seguintes medidas preventivas:

I- Higienizar as mãos antes e depois do manuseio de materiais e equipamentos de uso coletivo;

II- Cobrir o nariz e boca com os braços ao tossir ou espirrar;

III- Não compartilhar objetos de uso pessoal;

IV- Evitar tocar em portas e corrimãos, dando preferência ao uso das escadas para acesso aos andares;

V- Deslocar-se de elevador só quando necessário e com, no máximo, 3 (três) pessoas;

VI- Higienizar as mãos antes e depois de apertar os botões do elevador;

VII- Evitar aglomeração nas dependências das copas e banheiros;

VIII- Manter a distância mínima regulamentar durante a utilização dos ambientes e equipamentos coletivos;

IX- Lavar as mãos antes e depois de se alimentar;

X- Evitar higienizar, nas copas e banheiros, os recipientes utilizados para armazenar alimentos após as refeições;

XI- O acesso às copas só deve ser realizado por necessidade específica, sob o controle da copeira, de forma individual e pelo tempo necessário;

XII- Caso os boxes dos banheiros estejam ocupados, as pessoas devem aguardar do lado de fora do banheiro mantendo o distanciamento recomendado em caso de filas.

Os servidores e colaboradores que apresentarem qualquer sintoma deverão comunicar à sua chefia imediata, devendo se ausentar do trabalho e procurar atendimento médico imediatamente ou orientação nos canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelo Ministério da Saúde (pelo telefone 136 ou no site https://coronavirus.saude.gov.br/) ou nos canais de comunicação das secretarias estaduais, distritais e municipais de saúde.

Das disposições gerais

Local de trabalho

Ao sair de casa, evite levar itens desnecessários com você;

Cerifique-se de estar levando máscaras extras para as eventuais trocas;

Leve com você saquinhos de papel ou plástico para acondicionar as máscaras usadas;

Não empreste ou utilize máscaras de outras pessoas;

Se possível, tenha sempre com você um recipiente com álcool gel para higienização das mãos;

Leve um borrifador com álcool a 70% e deixe em sua mesa de trabalho, será útil para higienizar seus objetos pessoais;

Ao chegar à sua estação de trabalho, deixe seus pertences em um local seguro e higienize as mãos.

Hora de se alimentar

Caso decida levar suas refeições de casa, certifique-se de não as deixar expostas a locais de circulação de várias pessoas, guarde-as em recipientes térmicos;

Caso precise utilizar a copa para aquecer sua comida, lave bem as mãos antes e depois do manuseio do alimento e dos equipamentos, certifique-se de higienizar as superfícies que entrarão em contato com o alimento.

Utilização de impressora

A utilização deverá ser feita individualmente. Caso esteja sendo utilizada por outra pessoa, mantenha o distanciamento mínimo recomendado;

Higienize as mãos antes e depois do uso das impressoras e evite tocar no rosto durante a utilização.

Deslocamento para o trabalho

Caso esteja indo ao trabalho em veículo próprio, taxi ou aplicativo, higienize as mãos antes de entrar e ao sair do carro, evite tocar desnecessariamente nas superfícies do automóvel;

Caso haja outras pessoas no veículo, o uso da máscara é indispensável;

Se for o motorista do veículo, higienize com álcool a 70% a maçaneta, o volante, a manopla do câmbio e o cinto de segurança;

Caso utilize o transporte coletivo: higienize as mãos antes e depois do percurso; se possível, prefira utilizar em horários de menor circulação de pessoas; caso esteja com muitos passageiros, espere outro veículo e lembre-se que o uso da máscara é obrigatório;

Evite fazer os pagamentos em dinheiro, priorizando a utilização de cartão ou do sistema de bilhetagem eletrônica;

Verifique se é possível manter abertas as janelas dos veículos, a fim de possibilitar maior circulação de ar.

Da correta utilização da máscara, dúvidas frequentes

Estou na rua e preciso ajustar a máscara. Posso?

Sim. Como não temos o costume ainda, talvez demore um pouco até pegarmos o jeito de vestir a máscara sem precisar mexer muito nela. Antes de fazer qualquer ajuste, porém, a regra é a mesma: limpe as mãos.

A limpeza é válida tanto antes quanto depois de encostar na máscara, pois ela pode ter se contaminado. Lembre-se também de não encostar na máscara na parte da frente, que fica diante da boca e do nariz, tente ajustar pegando nas laterais da mesma e tome cuidado para não tocar nos olhos, nariz e boca.

Estou na rua, posso abaixar a máscara?

Não. Embora você possa se sentir confortável para baixar a máscara e deixá-la presa ao rosto pelo queixo ou pescoço, não faça isso. Além de correr o risco de disseminar o vírus, você pode se contaminar. Caso a retirada parcial da máscara tenha acontecido, o melhor é fazer a higiene das mãos e substituir o item.

Qual é a maneira certa de colocar e tirar a máscara do rosto?

Sempre que for colocar ou retirar as máscaras, é preciso higienizar as mãos. Para isso, lave com água e sabão ou use o álcool 70%. Ao colocá-la, segure o item pelos elásticos laterais, encaixe nas orelhas e, no máximo, realize os ajustes na parte superior ou inferior (no nariz e queixo), sem encostar na parte da frente ou no tecido. Com isso, evita a contaminação do tecido pelas mãos, que podem estar sujas.

Preciso trocar a máscara em lugares públicos, como fazer?

Caso seja feita troca da máscara enquanto estiver fora de casa, é preciso ficar atento à higienização das mãos. Limpe-as com álcool 70% e, então, retire a máscara, conforme orientado acima. Na sequência, higienize as mãos novamente e, só então, coloque a nova máscara.

A segunda lavagem das mãos é necessária porque, por mais que se tome todo o cuidado, pode acabar se contaminando com a máscara antiga. "A máscara pode estar contaminada e em um procedimento de tirar, a pessoa pode ter contaminado a mão", reforça o especialista.

Se for uma máscara descartável, após esse procedimento, jogue fora em local apropriado. No caso de uma máscara caseira, guarde-a em uma sacola plástica e a mantenha longe de outros itens na bolsa. Higienize assim que for possível.

Estou no restaurante ou vou me alimentar, o que eu faço com a máscara?

Fazer a troca da máscara enquanto estiver fora de casa, como em um restaurante, é possível, mas exige-se cuidado. Além de cuidar com a higiene das mãos - seja pela lavagem com água e sabão ou com o uso do álcool 70% -, lembre-se de manusear o item apenas pelos elásticos, sem tocar na parte da frente no tecido.

Retire a máscara com esse cuidado e deixe-a esticada em uma superfície limpa, ou descontaminada. Para isso, use o álcool 70% para fazer a limpeza da mesa. Quando for vesti-la novamente, limpe as mãos e, de novo, encoste apenas pelos elásticos. O ideal é, se tiver a possibilidade, troque as máscaras depois da refeição.

Quanto tempo duram as máscaras?

As máscaras caseiras têm a duração média de 2 (duas) a 3 (três) horas, podendo variar conforme a atividade que a pessoa fizer e o ambiente em que se encontrar. Ainda assim, é necessário prestar atenção durante a utilização, caso esteja úmida, é necessária a troca imediata, visto que o tecido molhado ou úmido tem uma eficiência menor na prevenção à disseminação do vírus.

Como devo lavar as máscaras?

A limpeza da máscara pode ser feita com água e sabão (na máquina de lavar ou à mão), ou deixada de molho em uma solução de água sanitária com água. A proporção correta é: uma colher de sopa de água sanitária para cada litro de água, por 30 (trinta) minutos. Antes de reutilizar é preciso ter certeza que a máscara secou corretamente.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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