Portaria SEXEC/MCTI nº 3.231, de 26.08.2020

Revogada

Wed Aug 26 21:14:00 BRT 2020

Limita a concessão da jornada de trabalho remoto instituído pela Portaria MCTIC nº 1.186, de 20.03.2020, determina o retorno gradual das atividades presenciais e fixa medidas de prevenção à infecção e à propagação do novo Coronavírus (2019-nCoV), no âmbito do Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Portaria MCTIC nº 2.858, de 8 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 10 seguinte, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, nas Instruções Normativas ME nº 19 e 20/SGP/SEDGG/ME, de 12 de março de 2020, Instrução Normativa ME nº 21, de 16 de março de 2020, Instrução Normativa ME nº 27, de 25 de março de 2020, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito do Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC, no contexto do enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os servidores, empregados públicos e estagiários desempenhando suas atividades de forma presencial devem entrar imediatamente em trabalho remoto por 14 (quatorze) dias, nas seguintes situações:

I - casos confirmados de COVID-19;

II - casos suspeitos de COVID-19; ou

III - contatantes de casos confirmados de COVID-19.

§ 1º O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado de COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.

§ 2º Aqueles afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades presenciais antes do período determinado de afastamento quando, cumulativamente:

I - exame laboratorial descartar COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e

II - estiverem assintomáticos por mais de 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º Os contatantes que residem com caso confirmado de COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 (quatorze) dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.

Art. 3º O retorno das atividades presenciais no Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC deverá:

I - ocorrer em estrita coordenação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI;

II - considerar a evolução dos casos de COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro e no Município de Petrópolis, o seu impacto no Sistema de Saúde e as determinações dos Decretos Estadual e Municipal que tratam das medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

III - ocorrer de forma gradual e escalonada;

IV - seguir as medidas de proteção determinadas pelo Ministério da Saúde, pelas Instruções Normativas do Ministério da Economia e pelas orientações do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

CAPÍTULO III
DO RETORNO GRADUAL ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS

Art. 4º Durante as fases de retorno das atividades presencias, deverão ser observadas as Instruções Normativas do Ministério da Economia pertinentes ao tema, e as alterações na Portaria MCTIC nº 2.858, de 8 de julho de 2020, bem como as orientações das campanhas internas da ARCOS/COGEA/LNCC.

Art. 5º A evolução dos casos de COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro e no Município de Petrópolis poderá acarretar, conforme decisão do Secretário-Executivo do MCTI, ouvido o dirigente máximo da Unidade de Pesquisa, a prorrogação de uma fase por período a ser definido ou a regressão à fase anterior.

Art. 6º O Diretor, Coordenadores e Chefes nas unidades administrativas do LNCC deverão observar as seguintes orientações para o ingresso em cada uma das fases de retorno gradual às atividades presenciais:

I - Fase 1: inicia-se em 30 de junho de 2021:
(Inciso I com redação dada pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.582, de 23.03.2021)  

a) Manter em regime de trabalho remoto, os servidores, empregados públicos e estagiários considerados integrantes do grupo de risco (sessenta anos de idade ou mais; imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; responsável pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; que apresente sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição; residir com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoas imunodeficientes ou portadores de doença crônica ou grave; e gestantes ou lactantes), conforme art. 1º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020.

b) Analisar a possibilidade de manter em regime de trabalho remoto os servidores e empregados públicos que possuem filho em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19).Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese será aplicada a apenas um deles, conforme §2º do art. 3º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020.

c) Manter em regime de trabalho remoto aqueles que residem em outros municípios, enquanto perdurar a barreira sanitária nas entradas do Município de Petrópolis ou até o restabelecimento das linhas de ônibus intermunicipais.

d) Estabelecer um sistema de rodízio de, no mínimo dois dias por semana, para evitar aglomerações nas salas, de todos os servidores, empregados públicos e estagiários que não se enquadrem nas condições de manutenção do regime de trabalho remoto descritas nas alíneas a, b e c, deste inciso. Enquanto não estiver em regime presencial, o restante da jornada de trabalho semanal será cumprido de maneira remota. 

II - Fase 2: inicia-se em 30 de julho de 2021, mantendo-se as medidas adotadas na Fase 1, relacionadas no Inciso I deste artigo, alterando-se o regime de rodízio para o regime dia sim e dia não, em horário integral, assegurado o trabalho remoto no dia de ausência ao Campus do LNCC a todos os servidores, empregados públicos e estagiários que não se enquadrem em alguma das condições previstas no caput do Inciso I deste Artigo.
(Inciso II com redação dada pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.582, de 23.03.2021) 
 

III - Fase 3: inicia-se em 30 de agosto de 2021, adotando todas as medidas da Fase 2, e restabelecendo o regime presencial em horário integral a todos os servidores, empregados públicos e estagiários que não se enquadrem em alguma das condições previstas no caput do Inciso I deste Artigo.
(Inciso III com redação dada pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.582, de 23.03.2021) 
 

IV - Fase 4: deverá iniciar na data de decretação do fim do estado de emergência pública, quando ocorrerá o retorno às atividades presenciais de todos os servidores, empregados públicos e estagiários, exceto os que apresentarem autodeclaração sobre as situações previstas no Inciso I, enquanto perdurar determinação do MCTI de trabalho remoto para casos específicos. 

§ 1º Até o começo da Fase I, será mantido o trabalho remoto para todos os servidores, empregados públicos e estagiários, nos moldes da Portaria nº 1.186/2020/SEI-MCTIC, de 20 de março de 2020, salvo para aqueles que desenvolvem atividades essenciais.
(§ 1º acrescido pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.377, de 18.01.2021)
 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Ficam adotadas as medidas de que tratam este artigo, no âmbito do Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC, para os servidores, empregados públicos e estagiários que deverão retornar ao trabalho presencial:

I - turnos e/ou dias alternados em parte remota e presencial;

II- melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar concentrações e proximidade de pessoas no ambiente, respeitada a distância mínima entre as estações de trabalho;

III - flexibilização dos horários de início e término da jornada, inclusive dos intervalos intrajornada; e

IV - escalonamento e/ou revezamento diferenciados.

§ 1º A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput ocorrerá sem necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

§ 2º O servidor e o empregado público que possuir filho em idade escolar ou inferior e que necessite da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, ficam autorizados a executar suas atribuições remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus (COVID-19).

§ 3º Compete aos dirigentes máximos de cada unidade organizacional do LNCC gerir a execução das medidas de que trata os incisos I, II, III e IV deste artigo.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2020.

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

Publicada no D.O.U. de 1º.09.2020, Seção I, Pág. 6.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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