Portaria SEXEC/MCTI nº 3.650, de 15.09.2020

Não consta revogação expressa

Tue Sep 15 14:21:00 BRT 2020

Disciplina as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF.

 

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no exercício da competência delegada pelo art. 5º, da Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa SGP/ME nº 19, de 12 de março de 2020, e suas alterações, e na Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, resolve: 

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF, no contexto do enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O retorno das atividades presenciais no Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF deverá:

I - Ocorrer em estrita coordenação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI;

II - Considerar a evolução dos casos de COVID-19 no Estado e no Município do Rio de Janeiro, seu impacto no Sistema de Saúde e as determinações dos Decretos Estadual e Municipal que tratam das medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

III - Ocorrer de forma gradual e escalonada em fases;

IV - Seguir as medidas de proteção determinadas pelo Ministério da Saúde, pelas Instruções Normativas do Ministério da Economia e pelas orientações do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

V - Observar as particularidades das unidades administrativas integrantes do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF.

CAPÍTULO III
DO RETORNO GRADUAL ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS

Art. 3º Durante as fases de retorno das atividades presencias, deverão ser observadas as medidas de proteção constantes nas Instruções Normativas do Ministério da Economia pertinentes ao tema, e suas alterações, na Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020, e em seu Anexo, bem como as orientações das campanhas internas do CBPF.

Art. 4º O retorno às atividades presenciais no âmbito do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF abrange quatro fases e será divulgado em Ofício-Circular dirigido às unidades administrativas e aos servidores e colaboradores da Unidade de Pesquisa. 

§ 1º A Fase 1 terá início no dia 1º de junho de 2021 e cada Fase terá a duração de duas semanas.
(§ 1º com redação dada pela Portaria MCTI nº 4.487, de 23.02.2021)
 

§ 2º A evolução dos casos de COVID-19 no Rio de Janeiro poderá acarretar, conforme decisão do Secretário-Executivo do MCTI, ouvido o dirigente máximo da Unidade de Pesquisa:

I - a prorrogação de uma fase por iguais períodos ou novos prazos a serem definidos; ou

II - a regressão à fase anterior.

Art. 5º Os Coordenadores e Chefes de Divisão nas unidades administrativas do CBPF deverão observar as seguintes orientações para o ingresso em cada uma das fases de retorno gradual às atividades presenciais:

I - Fase 1:

a) Manter em regime de trabalho remoto todos os servidores, empregados públicos e estagiários considerados integrantes do grupo de risco (sessenta anos de idade ou mais; imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição; que residirem com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoas imunodeficientes ou portadores de doença crônica ou grave; e gestantes ou lactantes), conforme art. 1º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020;

b) Analisar a possibilidade de manter em regime de trabalho remoto todos os servidores e empregados públicos que possuam filho em idade escolar ou inferior e que necessite da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus. Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese será aplicada a apenas um deles, conforme §2º do art. 3º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020;

c) Dividir todos os servidores, empregados públicos e estagiários, que não estão elencados nos itens "a" e "b", em 3 (três) grupos de trabalho, conforme a necessidade das atividades a serem desenvolvidas por cada unidade organizacional. O trabalho de cada grupo será alternado de acordo com a conveniência das tarefas a serem executadas, de modo a assegurar que no máximo a presença de servidores e colaboradores não exceda um terço (1/3) da presença em período normal. Enquanto não estiver em trabalho presencial, o restante da jornada semanal será cumprida de forma remota;

d) Manter o regime de expediente de 4 horas diárias, para todos que estejam em trabalho presencial, a ser cumprido em horário que minimize a exposição de colaboradores aos picos de uso de transportes públicos;

II - Fase 2:

a) Manter em regime de trabalho remoto os servidores, empregados públicos e estagiários considerados integrantes do grupo de risco (sessenta anos de idade ou mais; imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição; que residirem com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoas imunodeficientes ou portadores de doença crônica ou grave; e gestantes ou lactantes), conforme art. 1º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020;

b) Analisar a possibilidade de manter em regime de trabalho remoto os servidores e empregados públicos que possuem filho em idade escolar ou inferior e que necessite da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus. Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese será aplicada a apenas um deles, conforme §2º do art. 3º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020;

c) Dividir todos os servidores, empregados públicos e estagiários, que não estão elencados nos itens "a" e "b", em 2 (dois) grupos de trabalho, conforme a necessidade das atividades a serem desenvolvidas por cada unidade organizacional. O trabalho de cada grupo será alternado de acordo com a conveniência das tarefas a serem executadas, de modo a assegurar que no máximo a presença de servidores e colaboradores não exceda um meio (1/2) da presença em período normal. Enquanto o servidor ou colaborador não estiver em trabalho presencial, o restante da jornada semanal será cumprida de forma remota;

d) Manter o regime de expediente de 4 horas diárias, para todos que estejam em trabalho presencial, a ser cumprido em horário que minimize a exposição de colaboradores aos picos de uso de transportes públicos;

III - Fase 3:

a) Manter em regime de trabalho remoto os servidores, empregados públicos e estagiários considerados integrantes do grupo de risco (sessenta anos de idade ou mais; imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição; que residirem com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoas imunodeficientes ou portadores de doença crônica ou grave; e gestantes ou lactantes), conforme art. 1º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020;

b) Analisar a possibilidade de manter em regime de trabalho remoto os servidores e empregados públicos que possuem filho em idade escolar ou inferior e que necessite da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus. Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese será aplicada a apenas um deles, conforme §2º do art. 3º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020;

c) Dividir todos os servidores, empregados públicos e estagiários que não estão elencados nos itens "a" e "b", em 2 (dois) grupos de trabalho, conforme a necessidade das atividades a serem desenvolvidas por cada unidade organizacional. O trabalho de cada grupo será alternado de acordo com a conveniência das tarefas a serem executadas, de modo a assegurar que no máximo a presença de servidores e colaboradores não exceda um meio da presença em período normal. Enquanto o servidor ou colaborador não estiver em trabalho presencial, o restante da jornada semanal será cumprida de forma remota;

d) Manter o regime de expediente de 6 horas diárias, para todos que estejam em trabalho presencial, a ser cumprido em horário que minimize a exposição de colaboradores aos picos de uso de transportes públicos;

IV - Fase 4: volta à normalidade (situação que antecede o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus - COVID-19). Esta fase se inicia com a revogação do Estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional definido pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde.

Art. 6º Ficam adotadas as medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade de que tratam este artigo no âmbito do CBPF para os servidores, empregados públicos e estagiários que deverão retornar ao trabalho presencial:

I - turnos e/ou dias alternados em parte remota e presencial;

II - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar concentrações e proximidade de pessoas no ambiente, respeitada a distância mínima entre as estações de trabalho;

III - flexibilização dos horários de início e término da jornada, inclusive dos intervalos intrajornada; e

IV - escalonamento e/ou revezamento diferenciados.

§ 1º Compete aos dirigentes máximos de cada unidade organizacional do CBPF gerir a execução das medidas de que trata os incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 2º Aqueles que retornarem de viagens internacionais exercerão suas atividades remotamente até o 14º dia do seu retorno ao País.

Art. 7º Os servidores, empregados públicos e estagiários que estejam desempenhando suas atividades de forma presencial deverão entrar imediatamente em trabalho remoto por 14 (quatorze) dias, nas seguintes situações:

I - casos confirmados de COVID-19;

II - casos suspeitos de COVID-19; ou

III - contatantes de casos confirmados de COVID-19.

§ 1º O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado de COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.

§ 2º Aqueles afastados, considerados casos suspeitos, poderão retornar às suas atividades presenciais antes do período determinado de afastamento quando, cumulativamente:

I - exame laboratorial descartar COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e

II - estiverem assintomáticos por mais de 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º Os contatantes que residem com caso confirmado de COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 (quatorze) dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2020.

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

Publicada no D.O.U. de 16.09.2020, Seção I, Pág. 240.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Portaria SEXEC/MCTI nº 3.792, de 02.10.2020.

Veja também:

Portaria MCTI nº 5.917, de 19.05.2022 - Retorno trabalho presencial no âmbito do MCTI.

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