Portaria SEXEC/MCTI nº 3.097, de 26.08.2020
Revogada
Wed Aug 26 19:12:00 BRT 2020
Disciplina as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito do Centro de Tecnologia Mineral - CETEM.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no exercício da competência delegada pelo art. 5º, da Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa SGP/ME nº 19, de 12 de março de 2020, e suas alterações, e na Portaria nº 2.858, de 8 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de flexibilização do trabalho remoto e define o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito do Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, no contexto do enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O retorno das atividades presenciais no Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, na sede no Rio de Janeiro e no Núcleo Regional do Espírito Santo (NRES), deverá:
I- ocorrer em estrita coordenação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI;
II- considerar a evolução dos casos de COVID-19, o seu impacto no Sistema de Saúde, no Estado e no Município do Rio de Janeiro e, para o Núcleo Regional, no Estado do Espírito Santo e Município de Cachoeiro do Itapemirim, e as determinações dos Decretos Estadual e Municipal que tratam das medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
III- ocorrer de forma gradual e escalonada;
IV - seguir as medidas de proteção determinadas pelo Ministério da Saúde, pelas Instruções Normativas do Ministério da Economia e pelas orientações do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
V - observar as particularidades das unidades administrativas integrantes do Centro de Tecnologia Mineral - CETEM.
CAPÍTULO III
DO RETORNO GRADUAL ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 3º Durante as fases de retorno das atividades presencias, deverão ser observadas as Instruções Normativas do Ministério da Economia pertinentes ao tema, e suas alterações, a Portaria MCTI Nº 2.858, de 8 de julho de 2020, e seu Anexo, bem como as orientações das campanhas internas do CETEM.
Art. 4º O início e a duração de cada fase serão implementados conforme disposto no art. 6º desta Portaria e divulgados a todos os colaboradores em Ofício-Circular.
Parágrafo único. A evolução dos casos de COVID-19 no Rio de Janeiro e/ou no Espírito Santo poderá acarretar, conforme decisão do Secretário Executivo do MCTI, ouvido o dirigente máximo de cada Unidade de Pesquisa:
I - a prorrogação de uma fase por iguais períodos ou novos prazos a serem definidos; ou
II - a regressão à fase anterior.
Art. 5º Os Coordenadores e Chefes de Divisão, Seção, Setor e Núcleo nas unidades administrativas do CETEM deverão observar as seguintes orientações para o ingresso em cada uma das fases de retorno gradual às atividades presenciais:
I- Fase 1:
a) Manter em regime de trabalho remoto, os servidores, empregados públicos e estagiários considerados integrantes do grupo de risco (sessenta anos de idade ou mais; imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição; residirem com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoas imunodeficientes ou portadores de doença crônica ou grave; e gestantes ou lactantes), conforme art. 1º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020.
b) Analisar a possibilidade de manter em regime de trabalho remoto os servidores e empregados públicos que possuem filho em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus. Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese será aplicada a apenas um deles, conforme §2º do art. 3º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020.
c) Dividir os servidores, empregados públicos e estagiários que não estão elencados nos itens "a" e "b", formando dois grupos de trabalho (garantido que não haja aglomeração de pessoas), conforme a necessidade das atividades a serem desenvolvidas por cada unidade organizacional. Cada grupo de trabalho desenvolverá as atividades presencialmente em escala de revezamento de horários e dias de trabalho de acordo com as suas chefias. Enquanto não estiver em trabalho presencial, o restante da jornada semanal será cumprida de forma remota.
d) Manter o regime de expediente de 4 horas diárias, para todos que estejam em trabalho presencial, a ser cumprido entre o horário das 7 às 17 horas. Em caso de necessidades específicas, as chefias poderão solicitar a permanência prolongada.
II- Fase 2:
a) Manter em regime de trabalho remoto, os servidores, empregados públicos e estagiários considerados integrantes do grupo de risco (sessenta anos de idade ou mais; imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição; residirem com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoas imunodeficientes ou portadores de doença crônica ou grave; e gestantes ou lactantes), conforme art. 1º da Portaria MCTIC nº 2.858, de 8 de julho de 2020.
b) Analisar a possibilidade de manter em regime de trabalho remoto os servidores e empregados públicos que possuem filho em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus. Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese será aplicada a apenas um deles, conforme §2º do art. 3º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020.
c) Dividir os servidores, empregados públicos e estagiários, que não estão elencados nos itens "a" e "b", formando dois grupos de trabalho (garantido que não haja aglomeração de pessoas), conforme a necessidade das atividades a serem desenvolvidas por cada unidade organizacional. Cada grupo de trabalho desenvolverá as atividades presencialmente em escala de revezamento de horários e dias de trabalho de acordo com as suas chefias. Enquanto não estiver em trabalho presencial, o restante da jornada semanal será cumprida de forma remota.
d) Manter o regime de expediente de 6 horas diárias, para todos que estejam em trabalho presencial, a ser cumprido entre o horário das 7 às 17 horas. Em caso de necessidades específicas, as chefias poderão solicitar a permanência prolongada.
III - Fase 3:
a) Manter em regime de trabalho remoto, os servidores, empregados públicos e estagiários considerados integrantes do grupo de risco (sessenta anos de idade ou mais; imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição; residirem com pessoa com sessenta anos ou mais, ou com pessoas imunodeficientes ou portadores de doença crônica ou grave; e gestantes ou lactantes), conforme art. 1º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020.
b) Analisar a possibilidade de manter em regime de trabalho remoto os servidores e empregados públicos que possuem filho em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus. Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese será aplicada a apenas um deles, conforme § 2º do art. 3º da Portaria MCTI nº 2.858, de 8 de julho de 2020.
c) Dividir os servidores, empregados públicos e estagiários, que não estão elencados nos itens "a" e "b", formando dois grupos de trabalho (garantido que não haja aglomeração de pessoas), conforme a necessidade das atividades a serem desenvolvidas por cada unidade organizacional. Cada grupo de trabalho desenvolverá as atividades presencialmente em escala de revezamento de horários e dias de trabalho de acordo com as suas chefias. Enquanto o colaborador não estiver em trabalho presencial, o restante da jornada semanal será cumprida de forma remota.
d) Manter o regime de expediente normal de 8 horas diárias, para todos, conforme horário de funcionamento do CETEM, a ser estabelecido pelo Diretor.
IV- Fase 4: Volta à normalidade.
Art. 6º Implementar cada uma das fases, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º, respeitando as datas estabelecidas no quadro a seguir:
FASES |
CETEM Sede (Rio de Janeiro - RJ) |
NRES (Cachoeiro de Itapemirim - ES) |
Fase 1 |
08/09/2020 |
08/09/2020 |
Fase 2 |
07/06/2021 |
07/06/2021 |
Fase 3 |
05/08/2021 |
05/08/2021 |
(Fases 2 e 3 com redação dada pela Portaria SEXEC/MCTI nº 4.718, de 04.05.2021)
(Durante a suspensão da Fase 2, será mantido o trabalho remoto para todos os servidores, empregados públicos e estagiários, nos moldes da Portaria nº 1.186/2020/SEI-MCTIC, de 20 de março de 2020, salvo para aqueles que desenvolvem atividades essenciais.)
Parágrafo único. O início da Fase 4 está atrelado ao término do estado de emergência pública em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 7º- Ficam adotadas as medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade de que tratam este artigo, no âmbito do CETEM, para os servidores, empregados públicos e estagiários que deverão retornar ao trabalho presencial:
I - turnos e/ou dias alternados em parte remota e presencial;
II- melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar concentrações e proximidade de pessoas no ambiente, respeitada a distância mínima entre as estações de trabalho;
III - flexibilização dos horários de início e término da jornada, inclusive dos intervalos intrajornada; e
IV - escalonamento e/ou revezamento diferenciados.
§ 1º Compete aos dirigentes máximos de cada unidade organizacional do CETEM gerir a execução das medidas de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 2º Aqueles que retornarem de viagens internacionais exercerão suas atividades remotamente até o 14º dia do seu retorno ao País.
Art. 8º Os servidores, empregados públicos e estagiários que estejam desempenhando suas atividades de forma presencial deverão entrar imediatamente em trabalho remoto por 14 (quatorze) dias, nas seguintes situações:
I - casos confirmados de COVID-19;
II - casos suspeitos de COVID-19; ou
III - contatantes de casos confirmados de COVID-19.
§ 1º O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado de COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.
§ 2º Aqueles afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades presenciais antes do período determinado de afastamento quando, cumulativamente:
I - exame laboratorial descartar COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
II - estiverem assintomáticos por mais de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º Os contatantes que residem com caso confirmado de COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 (quatorze) dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2020.
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Publicada no D.O.U. de 27.08.2020, Seção I, Pág. 22.
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