Portaria MCTI nº 5.224, de 15.10.2021
Revogada
Fri Oct 15 09:17:00 BRT 2021
Dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial, dos servidores e empregados públicos no âmbito da Administração Central, Institutos e Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES SUBSTITUTO EVENTUAL, conforme o Decreto de 13 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo Único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Determinar o retorno ao trabalho presencial dos servidores e empregados públicos, no âmbito da Administração Central, Institutos e Unidades de Pesquisa desta Pasta, com exceção daqueles listados no art. 3º, a partir da publicação desta Portaria, observados os requisitos do art. 2º.
Art. 2º Além de observar os atos exarados por este MCTI, a Administração Central, os Institutos e Unidades de Pesquisa deverão seguir as orientações e recomendações emanadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC e pelo Ministério da Saúde, em especial:
I - orientações gerais;
II - medidas de cuidado e proteção individual;
III - organização do trabalho; e
IV - medidas em relação aos casos suspeitos e confirmados do Coronavírus (COVID-19).
Art. 3º Deverão permanecer em trabalho remoto, mediante autodeclaração, as seguintes situações abaixo:
I - servidores e empregados públicos que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:
a) idade igual ou superior a 60 anos;
b) tabagismo;
c) obesidade;
d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);
e) hipertensão arterial;
f) doença cerebrovascular;
g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);
h) imunodepressão e imunossupressão;
i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
j) diabetes melito, conforme juízo clínico;
k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
m) cirrose hepática;
n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e
o) gestação.
II - servidores e empregados públicos na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.
§ 1º A comprovação das condições dos incisos I e II do caput ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração constante dos Anexos a esta Portaria, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.
§ 2º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
§ 3º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplicam aos servidores e empregados públicos em atividades consideradas essenciais pelo Órgão.
§ 4º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por trabalho remoto a execução das atividades fora das dependências físicas do Órgão ou entidade pelos servidores e empregados públicos impossibilitados de comparecimento presencial ao trabalho, não se confundindo com o teletrabalho decorrente do programa de gestão a que se refere a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.
§ 5º Nas hipóteses previstas neste artigo será adotado preferencialmente o Programa de Gestão, nos termos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, conforme a Portaria MCTI nº 5.120, de 18 de agosto de 2021, publicada no D.O.U. de 19 seguinte, que autoriza a implementação do Programa de Gestão no âmbito deste Ministério e de suas entidades vinculadas, e da Portaria MCTI nº 5.161, de 31 de agosto de 2021, publicada no Boletim Suplementar nº 17, de 1º de setembro de 2021, a qual dispõe sobre os modelos de documentos para o Programa de Gestão no âmbito da Administração Direta deste Ministério.
§ 6º O servidor que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso I do caput poderá solicitar o retorno ao trabalho presencial, por meio de autodeclaração, conforme modelo anexo a esta Portaria.
Art. 4º Nas hipóteses de trabalho remoto previstas nesta Portaria, deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência o código correspondente 00387 - Trabalho Remoto - COVID-19.
Art. 5º Deverá ter a frequência abonada, utilizando-se o código correspondente 00388 - Afastamento - COVID-19, o servidor ou empregado público que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puder executar suas atribuições remotamente nas hipóteses do art. 3º.
Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do servidor ou empregado público avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades por ele desempenhadas e o regime de trabalho remoto.
Art. 6º Os eventos organizados por esta Pasta deverão observar as orientações e recomendações emanadas pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 2º.
Art. 7º As concessões e os pagamentos de serviço extraordinário, auxílio-transporte, adicional noturno e adicionais ocupacionais, para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais, estão disciplinadas nesta Portaria.
Art. 8º. Fica vedado autorizar a prestação dos serviços extraordinários constantes dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores e empregados públicos que exercem atividades consideradas essenciais por este Órgão, nos termos do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020.
Art. 9º. Fica vedado o pagamento do auxílio-transporte aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, e no Decreto nº 2.880, de 15 de setembro de 1998.
Art. 10. Fica vedado o pagamento de adicional noturno de que trata o art. 75 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata.
Art. 11. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 12. Na hipótese de o servidor ou empregado público se encontrar submetido ao regime de turnos alternados de revezamento, aplica-se o disposto nos arts. 10 a 12 desta Portaria em relação aos dias em que não houve deslocamento ao trabalho.
Art. 13. O servidor ou empregado público deverá procurar atendimento médico ou orientação nos canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelo Ministério da Saúde (pelo telefone 136 ou no site https://coronavirus.saude.gov.br/) ou nos canais de comunicação das secretarias estaduais, distritais e municipais de saúde, quando:
I - apresentar sinais e sintomas gripais ou quaisquer outros compatíveis com a Covid-19, enquanto perdurar essa condição;
II - coabitar com pessoa com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19; ou
III - sempre que surgirem dúvidas a respeito da Covid-19 ou de seus fatores associados.
Art. 14. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, ao contratado temporário e ao estagiário.
Art. 15. Fica delegada, por esta Portaria, competência ao Secretário Executivo desta Pasta para edição de atos complementares, no âmbito da Administração Central, Institutos e Unidades de Pesquisa deste Ministério.
§ 1º As chefias deverão encaminhar às respectivas Unidades de Gestão de Pessoas, até o dia 30 de outubro de 2021, a quantidade total de servidores e empregados públicos em exercício, especificando quantos se encontram em regime de trabalho presencial e remoto ou em programa de gestão, na forma desta Portaria, para fins de disponibilização nos canais oficiais do Órgão.
Art. 16. Ficam revogadas:
I - a Portaria MCTI nº 4.709, de 30 de abril de 2021;
II - demais disposições em contrário.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO MARCOS MORALES
Publicada no D.O.U. de 20.10.2021, Seção I, Pág. 44.
ANEXO I
AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro, para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, que me enquadro em situação de afastamento das atividades presenciais em razão de possuir fator, condição ou situação de risco para agravamento de Covid-19, nos termos do inciso I do art. 3º da Instrução Normativa. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
Local e data: ________________ , ____ de ______________ de _______.
________________________________________
Assinatura
ANEXO II
AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) OU MENOR(ES) SOB GUARDA EM IDADE ESCOLAR
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro, para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, que tenho filho(s) ou menor(es) sob guarda em idade escolar ou inferior que necessita(m) da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________e enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse período e que não possuo cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto que comigo resida apto a prestar assistência ao (s) meu(s) filho(s) em idade escolar. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
Local e data:________________ , ____ de ______________ de _______.
________________________________________________
Assinatura/padrasto/madrasta ou responsável pela guarda
Informações adicionais:
Dados cônjuge:
Nome Completo:
Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não
Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):
Dados do menor sob guarda (deve ser preenchido para cada menor):
Nome Completo:
Idade:
Escola: ( ) Pública ( ) Privada
UF da Escola:
Cidade da Escola:
ANEXO III
AUTODECLARAÇÃO PARA RETORNO AO TRABALHO
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, que completei o ciclo vacinal de imunização contra a COVID-19, já transcorridos mais de trinta dias desta completa imunização. Declaro ainda que me enquadro nas hipóteses previstas no inciso I, art. 3º, da referida Portaria, mas minha(s) comorbidade(s) apresenta(m)-se controlada(s) e estável(is), podendo retornar ao trabalho presencial. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
Local e data: ________________ , ____ de ______________ de _______.
________________________________________
Assinatura
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações:
Portaria MCTI nº 4.709, de 30.04.2021.
Veja também:
Portaria SEXEC/MCTI nº 5.528, de 17.01.2022 e Portaria MCTI nº 5.917, de 19.05.2022.