Portaria MCTIC nº 699, de 06.02.2018

Revogada

Tue Feb 06 09:26:00 BRST 2018

Disciplina e aprova as regras para utilização de canais virtuais pelas entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD- T.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, extinguiu e transferiu as competências do Ministério das Comunicações para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, estabelece que a política nacional de radiodifusão é de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, que estabelece que o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações expedirá normas complementares necessárias à execução e operacionalização do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T;

CONSIDERANDO que a Portaria MC nº 925, de 22 de agosto de 2014, estabelece na seção II, art. 3º, que os sinais emitidos pelas estações de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão devem estar de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, referentes ao padrão do SBTVD-T adotado no Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de ordenar a correlação existente entre o canal físico e o canal virtual, visto que o número deste canal deve ser único, de maneira que não exista coincidência de canais virtuais acessíveis aos receptores terrestres de cada localidade, resolve:

Art. 1º As regras disciplinadas e aprovadas na presente Portaria terão vigência durante o período de transição, em âmbito nacional, do sistema analógico de televisão para o SBTVD-T.

Art. 2º Adotar, para os fins desta Portaria, as seguintes definições:

Canal Físico - é a numeração correspondente à faixa de frequências atribuída aos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, de acordo com a regulamentação técnica vigente, para a prestação dos referidos serviços; e

Canal Virtual - é um número compreendido no intervalo de 1 a 99, que deve ser codificado nos sinais digitais transmitidos por uma emissora e captados pelos receptores do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, indicando ao telespectador qual canal deve ser utilizado para acessar a programação desta emissora, independentemente de seu canal físico.

Art. 3º Cada estação de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão terá direito a utilizar apenas 1 (um) canal virtual, sem a possibilidade de reserva de outro canal virtual.

Art. 4º Em caso de coincidência na designação dos canais virtuais, as entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão seguirão a seguinte ordem decrescente de prioridade na designação dos canais virtuais de suas estações:

I - Geradoras de televisão;

II - Retransmissoras de televisão que utilizem redes de frequência única (SFN);

III - Demais retransmissoras de televisão em caráter primário; e

IV - Demais retransmissoras de televisão em caráter secundário.

§ 1º Permanecendo a coincidência dos canais virtuais, as entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão seguirão a seguinte ordem decrescente de prioridade na designação dos canais virtuais de suas estações:

I - Os canais de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão consignados diretamente à União; e

II - A entidade que detenha a outorga por maior período de tempo.

§ 2º Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações definir a numeração do canal virtual das demais entidades, entre os canais compreendidos de 14 a 99 § 3º Canais virtuais já designados não serão modificados quando da designação de novos canais virtuais para outras entidades.

Art. 5º As entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD-T que operem em redes de frequência única (SFN – Single Frequency Networks), deverão utilizar, em suas estações, o mesmo número de canal virtual designado à estação da qual fazem reuso de frequência, devendo encaminhar a este Ministério declaração contendo estudo técnico, conforme modelo constante no Anexo desta Portaria, comprovando a operação em redes de frequência única.

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput e que executem o Serviço de Retransmissão de Televisão, em caráter primário, deverão seguir o estabelecido nos atos de administração de Plano Básico da Anatel, para os canais de reuso.

Art. 6º As entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão que tenham a opção de escolher a numeração do canal virtual de suas estações, conforme estabelece a Portaria MC nº 925, de 22 de agosto de 2014, deverão encaminhar declaração a este Ministério, informando a numeração do canal virtual definido.

Parágrafo único. As entidades que não encaminharem a manifestação de que trata o caput, no prazo estabelecido no caput do art. 7º, deverão utilizar a numeração do canal virtual como sendo a do canal físico digital.

Art. 7º As declarações de que tratam os artigos 5º e 6º deverão ser encaminhadas por meio de protocolo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da presente Portaria, pelas entidades localizadas nos municípios que terão o desligamento da transmissão da programação analógica até 31 de dezembro de 2018, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1° As demais entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão deverão encaminhar as declarações de que trata o caput até 31 de dezembro de 2018.

§ 2° As entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão que encaminharem a declaração de que trata caput, após o prazo estabelecido, terão seu pedido analisado e, em caso de deferimento, deverão arcar com as despesas referentes à publicação da Portaria de alteração.

Art. 7º As declarações de que tratam os artigos 5º e 6º, a serem encaminhadas pelas entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, deverão ser protocoladas neste Ministério, observando o cronograma estabelecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, conforme os seguintes prazos:
(Art. 7º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 1.908, de 06.04.2018)

I - Até 04 de junho de 2018, para as entidades localizadas nos municípios que terão o desligamento da transmissão da programação analógica iniciado até 31 de maio de 2018;
II - Até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o desligamento da transmissão da programação analógica, para as entidades localizadas nos municípios que terão seu desligamento iniciado entre 1º de junho de 2018 e 31 de dezembro de 2018; e
III - Até 31 de dezembro de 2019, para as entidades localizadas nos municípios que terão o desligamento da transmissão da programação analógica iniciado até 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. As entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão que encaminharem a declaração de que trata caput, após o prazo estabelecido, terão seu pedido analisado e, em caso de deferimento, deverão arcar com as despesas referentes à publicação da Portaria de alteração.

Art. 8º A aprovação e administração da relação dos canais virtuais das entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD-T ficarão sob a responsabilidade do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por intermédio da Secretaria de Radiodifusão, que se manifestará por Portaria.

Art. 9º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, fiscalizar o cumprimento dos aspectos técnicos das estações, no que diz respeito às normas de utilização de canais virtuais estabelecidas nesta Portaria, bem como nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, referentes ao padrão do SBTVD-T adotado no Brasil, conforme previsto no art. 211, parágrafo único da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1998.

Art. 10. As entidades que descumprirem as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como as regras previstas na Portaria MC nº 925, de 22 de agosto de 2014, salvo fato superveniente devidamente comprovado e assim considerado pela Administração Pública, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação pertinente à matéria.

Art. 11. Casos omissos serão decididos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, observado o disposto no §2° do artigo 4º.

Art. 12. Revoga-se a Portaria MCTIC nº 3.540, de 04 de julho de 2017, publicada no DOU de 05 de julho de 2017, a Portaria MCTIC nº 3.992, de 14 de julho de 2017, publicada no DOU de 18 de julho de 2017, e a Portaria MCTIC nº 6.053, de 13 de outubro de 2017, publicada no DOU de 16 de outubro de 2017.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 08.02.2018, Seção I, Pág. 24.

 


 

 

ANEXO

DECLARAÇÃO SOBRE UTILIZAÇÃO DE REDES DE FREQUÊNCIA ÚNICA (SFN - SINGLE FREQUENCY NETWORKS) PARA DESIGNAÇÃO DE CANAL VIRTUAL ( RTVD)

 

Ao(À) Senhor(a) Secretário(a) de Radiodifusão do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Assunto: Comprovação de utilização de redes de frequência única (SFN -Single Frequency Networks) para designação de canal virtual para retransmissoras de televisão digital.

Denominação da entidade:
Serviço:
Endereço da sede:
Localidade da outorga:
Canal digital:
Entidade cedente de programação atual:
Canal Virtual da emissora da qual faz reuso:
Estudo técnico comprovando a operação em Redes de Frequência Única (SFN):

Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras.

(local e data)

______________________________________________

Assinatura do representante legal da entidade
Nome do representante legal da entidade
CPF do representante legal da entidade

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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