Portaria MCTIC nº 2.992, de 26.05.2017
Vigente
Fri May 26 11:01:00 BRT 2017
Estabelece o cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, art. 6º, inciso III, que transfere as competências do extinto Ministério das Comunicações para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e alterações, segundo o qual o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T;
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e alterações, que estabelece que o encerramento da transmissão analógica ocorrerá até 31 de dezembro de 2018 nas localidades nas quais seja necessária a viabilização da implantação das redes de telefonia móvel de quarta geração na faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e alterações, segundo o qual o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações expedirá normas complementares necessárias à execução e operacionalização do SBTVD-T; e
CONSIDERANDO o disposto no ofício n° 130/2017/SEI/GPR-ANATEL e no ofício nº 12/2017/SEI/PR-ANATEL, enviado pelo Presidente do Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV - GIRED, que encaminha a proposta de postergação da data do desligamento da transmissão analógica nos agrupamentos de Fortaleza/CE, Juazeiro do Norte/PE, Sobral/CE, Salvador/BA, Belo Horizonte/MG, Campinas/SP, Franca/SP, Ribeirão Preto/SP, Santos/SP e Vale do Paraíba/SP, apresentada pela EAD na 29ª Reunião Ordinária do GIRED, resolve:
Art. 1º Estabelecer, conforme art. 10 do Decreto nº 5.820, de 2006, alterado pelo Decreto nº 8.061, de 2013, o cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T, apresentado no Anexo IV.
§ 1º A relação dos municípios afetados pelo cronograma do desligamento da transmissão analógica em 2017 está estabelecida no Anexo V desta Portaria.
§ 2º A relação dos municípios afetados pelo cronograma do desligamento da transmissão analógica em 2018 está estabelecida no Anexo VI desta Portaria.
§ 3º Nos municípios não listados nos cronogramas constantes dos Anexos IV, V e VI, o desligamento da transmissão analógica deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º As entidades outorgadas para execução dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão poderão efetuar o desligamento do sinal analógico antes da data prevista nesta Portaria, desde que verificada a viabilidade técnica pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
§ 1º É desnecessária a análise da Anatel nos casos em que a entidade já tenha par digital consignado e tal canal não esteja ocupado por nenhuma outra entidade.
§ 2º A entidade deverá informar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a data do desligamento.
Art. 3º Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o cumprimento do disposto no § 7º do art. 8º.
Art. 4º É condição para o desligamento da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, respeitado o prazo final estabelecido no Decreto nº 5.820, de 2006, e alterações, que, pelo menos, noventa e três por cento dos domicílios do município que acessem o serviço livre, aberto e gratuito por transmissão terrestre, estejam aptos à recepção da televisão digital terrestre.
§ 1º Não atingida a condição para o desligamento na data estipulada no Anexo IV, a transmissão analógica poderá ser desligada a qualquer momento, assim que verificada a condição estabelecida no caput.
§ 2º O Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV – GIRED poderá recomendar a alteração da condição estabelecida pelo caput, por meio de decisão unanime de seus membros.
Art. 5º Cabe ao Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV - GIRED, dentre outras obrigações previstas no edital de licitação n° 002/2014-SOR/SPR/CD-Anatel, tomar as medidas necessárias para:
I - distribuir, na forma do edital a que se refere o caput, um set-top-box com os requisitos constantes do Anexo I, para recepção da televisão digital terrestre, às famílias cadastradas no Programa Bolsa Família do governo federal;
II - promover, na forma do edital a que se refere o caput, campanha publicitária, inclusive em televisão aberta, para informar toda a população sobre o processo de desligamento do sinal analógico de televisão, pelo menos trezentos e sessenta dias antes da data prevista para o evento;
III - estabelecer os requisitos técnicos necessários do receptor de que trata o inciso I, para mitigação das eventuais interferências prejudiciais ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão do SBTVD-T; e
IV - aferir, na forma do edital a que se refere o caput, o percentual a que se refere o art. 4º, por meio de entidade especializada que utilizará metodologia estatística baseada na Pesquisa Nacional de Amostra Domiciliar - PNAD.
Parágrafo único. Autorizar a realocação dos conversores de TV digital terrestre (set-top-box) que seriam distribuídos aos beneficiários do Programa Bolsa Família do Governo Federal, residentes nas localidades nas quais o desligamento não está previsto até 31 de dezembro de 2018, às famílias integrantes do Cadastro Único que atendem aos critérios estabelecidos no art. 4º, II do Decreto nº 6.135, de 2007, que define Famílias de Baixa Renda, que residam naquelas localidades que efetivamente desligarão o sinal analógico até 31 de dezembro de 2018, conforme cronograma definido nesta Portaria.
Art. 6º Requerer ao Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV - GIRED, que apresente ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, relatório consubstanciado, trimestral, sobre a evolução do processo de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, contendo à análise das ações realizadas nas cidades constantes no Anexo IV.
Paragrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá requerer, a qualquer momento, relatório de que trata o caput.
Art. 7º As entidades outorgadas para execução dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens, com utilização de tecnologia analógica, informarão em sua programação a data de desligamento da transmissão analógica e o canal de veiculação de sua programação digital, nos termos dos Anexos II e III.
Parágrafo único. Fica facultada às entidades outorgadas para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão que operam em municípios situados nas regiões de que trata o art. 33 do Decreto nº 5.371, de 2005, a inserção das informações previstas no caput.
Art. 8º As informações de que trata o art. 7º deverão ser veiculadas na programação das entidades outorgadas para execução dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens, pelo menos trezentos e sessenta dias antes da data do desligamento da transmissão analógica para cada localidade.
§ 1º Na divulgação de que trata o caput, as entidades deverão, obrigatoriamente, nas suas transmissões analógicas:
I – adotar a proporção de tela de 16:9 (formato widescreen) em todas as suas transmissões, ressalvados, se assim desejarem, os programas jornalísticos, os espaços destinados à publicidade comercial e os programas originalmente produzidos no formato de imagem 4:3;
II – inserir tarja com texto informativo, fixo ou em movimento, observando padrão definido pelo GIRED, conforme previsto nos Anexos II e III;
III – inserir o símbolo da televisão analógica, observando padrão definido pelo GIRED;
IV – inserir a contagem regressiva no alto da tela, que alerta sobre o encerramento da transmissão analógica, observando padrão definido pelo GIRED;
V – inserir cartela informativa, imediatamente antes do início do intervalo comercial, observando padrão definido pelo GIRED;
VI – inserir vídeo informativo, explicando aos telespectadores as medidas que devem ser adotadas para que continuem assistindo à programação da emissora após o desligamento da transmissão analógica, observando padrão definido pelo GIRED;
§ 2º Até sessenta dias antes da data prevista para o desligamento, as inserções da tarja com texto informativo e do símbolo da televisão analógica, previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo, deverão ser simultâneas;
§ 3º Nas tarjas e cartelas informativas, previstas nos incisos II e V do § 1º deste artigo, respectivamente, os textos deverão informar, pelo menos:
I – que o símbolo da televisão analógica indica ao telespectador que ele está assistindo a uma transmissão analógica;
II – o canal digital em que a mesma programação pode ser assistida, se for o caso;
III – a data em que a transmissão analógica será desligada na localidade, indicando a região afetada pelo desligamento;
IV – o endereço do sítio eletrônico na Internet e o código da central de atendimento telefônico gratuito nas quais o telespectador poderá esclarecer suas dúvidas, observando padrão definido pelo GIRED; e
V – que após o encerramento do prazo, a programação estará disponível somente no canal digital (indicar o canal), sendo que sua inserção será realizada a partir da exibição da contagem regressiva prevista no inciso IV do § 1º deste artigo.
§ 4º Até a data prevista para o desligamento da transmissão analógica, as informações deverão ser inseridas durante a programação das emissoras, obedecendo ao cronograma e a forma prevista no Anexo II.
§ 5º Caso não seja atingida a condição para o desligamento da transmissão analógica na localidade, na data constante do Anexo IV, as inserções de informação passarão a observar ao cronograma e à forma prevista no Anexo III.
§ 6º Nas situações previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo, é vedada a inserção das informações nos espaços destinados à publicidade comercial de que trata a alínea "d" do item 12 do Decreto nº 52.795, de 1963.
§ 7º Após o desligamento da transmissão analógica, a programação da emissora deixará de ser exibida no canal analógico, devendo ser transmitida em seu lugar a cartela informativa, permanentemente, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do desligamento, salvo quando estiver prevista a imediata utilização do canal analógico para a transmissão do sinal digital de outra entidade, observando, neste último caso, comunicação alternativa a ser definida pelo GIRED.
§ 8º Para garantir a acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, o vídeo informativo deverá possuir legenda e a cartela informativa deverá possuir narração.
§ 9º As informações deverão igualmente ser veiculadas no sinal analógico aberto e não codificado distribuído por entidades que exerçam atividade de distribuição de programação das concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens por meio do serviço de acesso condicionado.
Art. 9º As informações sobre o desligamento deverão também observar as regras de acessibilidade, previstas na Portaria nº 310, de 27 de julho de 2006.
Art. 10. Concomitantemente à veiculação de material informativo voltado a orientar a população acerca do desligamento do sinal analógico, as entidades outorgadas para execução dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, que utilizam a tecnologia digital, poderão veicular material informativo, relacionado a esta tecnologia, distinto do veiculado em tecnologia analógica.
Art. 11. O GIRED poderá propor alterações nas regras de comunicação obrigatória desta Portaria, caso entenda que as obrigações nela estabelecidas não atendem adequadamente à finalidade para a qual foram elaboradas.
Art. 12. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e a Anatel tomarão providências para permitir que a população do município tenha acesso, em tecnologia digital, aos mesmos sinais a que tinha acesso em tecnologia analógica.
Art. 13. Revoga-se a Portaria MC nº 378, de 22 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 25 de janeiro de 2016, a Portaria MC nº 1.714, de 27 de abril de 2016, publicada no DOU de 28 de abril de 2016, a Portaria MCTIC nº 3.493, de 26 de agosto de 2016, publicada no DOU de 29 de agosto de 2016, e a Portaria MCTIC nº 4.294, de 18 de outubro de 2016, publicada no DOU de 19 de outubro de 2016.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB
Publicada no D.O.U. de 29.05.2017, Seção I, Pág. 13.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Anexos
Revogações:
Portaria MC nº 378, de 22.01.2016, Portaria MC nº 1.714, de 27.04.2016, Portaria MCTIC nº 3.493, de 26.08.2016, Portaria MCTIC nº 4.294, de 18.10.2016.
Veja também:
Portarias MCTIC nºs 5.771, de 27.09.2017, 7.008, de 29.11.2017, 7.432, de 20.12.2017, 699, de 07.02.2018, 1.019, de 26.02.2018, 1.724, de 28.03.2018, 2.877, de 20.05.2018, 3.045, de 07.06.2018, 3.291 de 25.06.2018, 4.159, de 14.08.2018, 6.227, de 28.11.2018 e 6.360, de 05.12.2018.
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