Portaria MCTIC nº 3.306, de 19.07.2019

Vigente

Fri Jul 19 12:10:00 BRT 2019

Estabelece normas complementares para utilização do canal virtual pelas entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão explorados diretamente pela União.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve:

Art. 1º Estabelecer a possibilidade de entidades que executam serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão explorados diretamente pela União requererem alteração de seus canais virtuais.

Parágrafo único. A solicitação de alteração dos canais virtuais refere-se à numeração de 2 a 13, entre os disponíveis na respectiva localidade.

Parágrafo único. A solicitação de alteração dos canais virtuais refere-se à numeração de 1 a 13, entre os disponíveis na respectiva localidade.
(Parágrafo único com redação dada pela Portaria MCTIC nº 413, de 02.03.2020 – DOU de 06.02.2020)

Art. 2º A análise dos requerimentos de que o art. 1º será precedida da análise dos requerimentos de canais virtuais de numeração 2 a 13 de que trata a Portaria nº 699, de 6 de fevereiro de 2018, que forem protocolados até a publicação desta Portaria.

Art. 2º A análise dos requerimentos de que trata o art. 1º, para os canais 2 a 13, será precedida da análise dos requerimentos de canais virtuais de mesma numeração de que trata a Portaria nº 699, de 6 de fevereiro de 2018, que forem protocolados até a publicação desta Portaria.
(Parágrafo único com redação dada pela Portaria MCTIC nº 413, de 02.03.2020 – DOU de 06.02.2020)

Art. 3º O requerimento de que trata o art. 1º deverá ser encaminhado à Secretaria de Radiodifusão, especificando a localidade e o canal virtual pretendido. Parágrafo único. O requerimento será indeferido se o canal virtual pleiteado estiver em regular utilização por outra entidade.

Art. 4º Na hipótese de requerimentos coincidentes para a mesma localidade, a Secretaria de Radiodifusão adotará a seguinte ordem decrescente de prioridade na designação dos canais virtuais de suas estações:

I - entidade que detenha a outorga por mais tempo; e

II - entidade que primeiramente tenha protocolado o requerimento de utilização do canal virtual.

Art. 5º O Secretário de Radiodifusão publicará portaria deferindo a alteração de canal virtual.

Art. 6º Deferida a alteração de canal virtual, as entidades deverão veicular, em sua programação, durante os 30 (trinta) dias que antecederem à alteração, elementos audiovisuais informativos com o estrito propósito de orientar a população quanto aos procedimentos para reconfigurar o novo canal virtual nos televisores.

§ 1º A veiculação dos elementos audiovisuais de que trata o caput deste artigo deverá seguir o disposto na Portaria MC nº 310, de 27 de junho de 2006, que trata de recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão.

§ 2º As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser inseridas nas programações das estações dos serviços de retransmissão de televisão das entidades de que trata o art. 1º, estando estas sujeitas às penalidades dispostas no art. 45 do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, caso realizem qualquer inserção de programação diversa ao disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

Publicado no D.O.U. de 25/07/2019, Seção I, pág. 12.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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