Portaria MCTIC nº 486, de 05.02.2020

Vigente

Wed Feb 05 08:12:00 BRST 2020

Disciplina e aprova as regras para utilização de canais virtuais pelas entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e retransmissão de televisão do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º As regras disciplinadas e aprovadas na presente Portaria terão vigência durante o período de transição, em âmbito nacional, do sistema analógico de televisão para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T.

Art. 2º Adotar, para os fins desta Portaria, as seguintes definições:

Canal Físico - é a numeração correspondente à faixa de frequências atribuída aos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, de acordo com a regulamentação técnica vigente, para a prestação dos referidos serviços; e

Canal Virtual - é um número compreendido no intervalo de 1 a 99, que deve ser codificado nos sinais digitais transmitidos por uma emissora e captados pelos receptores do SBTVD-T, indicando ao telespectador qual canal deve ser utilizado para acessar a programação desta emissora, independentemente de seu canal físico.

Art. 3º Cada estação de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão terá direito a utilizar apenas 1 (um) canal virtual, sem a possibilidade de reserva de outro canal virtual.

Art. 4º As entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD-T que operem em redes de frequência única (SFN - Single Frequency Networks) deverão utilizar, em suas estações, o mesmo número de canal virtual.

§ 1º O canal virtual da rede deverá ser igual ao canal virtual da estação geradora cedente da programação que compõe a rede, que, por sua vez, deverá ser definido de acordo com as regras aplicáveis às estações geradoras.

§ 2º Caso a rede de frequência única seja formada unicamente por estações retransmissoras, o canal virtual deverá ser igual ao canal físico digital da rede.

§ 3º As entidades deverão protocolar declaração contendo estudo técnico que comprove a operação em redes de frequência única, pelo sistema informatizado Mosaico, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, encaminhando o modelo constante no Anexo desta Portaria.

Art. 5º As entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão que tenham a opção de escolher a numeração do canal virtual de suas estações, conforme estabelece a Portaria MC nº 925, de 22 de agosto de 2014, deverão cadastrar manifestação pelo sistema informatizado Mosaico, da Anatel.

§ 1º Em não sendo cadastrada a manifestação de que trata o caput, o canal virtual da entidade será igual ao seu canal físico digital.

§ 2º As entidades que não tenham a opção de escolher seus canais virtuais, conforme a legislação em vigor, ficam dispensadas de cadastrar manifestação.

Art. 6º Em caso de coincidência na designação dos canais virtuais, as entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão seguirão a seguinte ordem decrescente de prioridade na designação dos canais virtuais de suas estações:

I - geradoras de televisão;

II - retransmissoras de televisão que utilizem redes de frequência única (SFN), nas quais ao menos uma das retransmissoras seja primária;

III - demais retransmissoras de televisão em caráter primário;

IV - retransmissoras de televisão que utilizem redes de frequência única (SFN), nas quais todas as retransmissoras sejam secundárias;

V - demais retransmissoras de televisão em caráter secundário.

§ 1º Permanecendo a coincidência dos canais virtuais, as entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão seguirão a seguinte ordem decrescente de prioridade na designação dos canais virtuais de suas estações:

I - os canais de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão consignados diretamente à União; e

II - a entidade que detenha a outorga por maior período de tempo.

§ 2º A segunda entidade em diante, na ordem de prioridade, deverá optar por outro canal virtual a que lhe facultar, se estiver amparada legalmente para tal.

§ 3º Caberá à Secretaria de Radiodifusão definir a numeração do canal virtual nos demais casos coincidentes, entre os canais compreendidos de 14 a 99, alocando as entidades correspondentes nos canais virtuais de menor numeração disponível.

§ 4º Para fins de apuração dos casos coincidentes, serão consideradas as manifestações cadastradas em até 80 dias corridos, contados a partir da publicação desta Portaria.

§ 5º As manifestações cadastradas após a data de que trata o § 4º e que resultem em coincidência serão resolvidas de acordo com a ordem de cadastramento no sistema Mosaico.

Art. 7º A aprovação dos canais virtuais das entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD-T ficará sob a responsabilidade do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por intermédio da Secretaria de Radiodifusão, que dará publicidade em ato publicado no Diário Oficial da União, que indicará a localização, no sítio deste Ministério, da relação aprovada de canais virtuais.

Parágrafo único. Canais virtuais já homologados não serão modificados quando da designação de novos canais virtuais para outras entidades.

Art. 8º Compete à Anatel fiscalizar o cumprimento dos aspectos técnicos das estações no que diz respeito às normas de utilização de canais virtuais estabelecidas nesta Portaria, bem como nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, referentes ao padrão do SBTVD-T adotado no Brasil, conforme previsto no art. 211, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1998.

Art. 9º As entidades que descumprirem as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como as regras previstas na Portaria MC nº 925, de 22 de agosto de 2014, salvo fato superveniente devidamente comprovado e assim considerado pela Administração Pública, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação pertinente à matéria.

Art. 10. Casos omissos serão decididos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, observado o disposto no § 3º do artigo 6º.

Art. 11. Revoga-se a Portaria MCTIC nº 699, de 06 de fevereiro de 2018, publicada no DOU de 08 de fevereiro de 2018, e a Portaria MCTIC nº 1.908, de 06 de abril de 2018, publicada no DOU de 09 de abril de 2018.

Art. 12. Ficam arquivados os processos de que trata a Portaria MCTIC nº 699, de 06 de fevereiro de 2018, publicada no DOU de 08 de fevereiro de 2018.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 07.02.2020, Seção I, Pág. 12.
Republicada no D.O.U. de 12.03.2020, Seção I, Pág. 6.

  


 

 

ANEXO

DECLARAÇÃO SOBRE UTILIZAÇÃO DE REDES DE FREQUÊNCIA ÚNICA (SFN - SINGLE FREQUENCY NETWORKS) PARA DESIGNAÇÃO DE CANAL VIRTUAL (RTVD)

Ao(À) Senhor(a) Secretário(a) de Radiodifusão do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Assunto: Comprovação de utilização de redes de frequência única (SFN - Single Frequency Networks) para designação de canal virtual para retransmissoras de televisão digital.

Denominação da entidade:

Serviço:

Endereço da sede:

Localidade da outorga:

Canal físico digital:

Denominação, localidade e canal físico digital da estação geradora cedente da programação, caso componha a rede SFN:

Estudo técnico comprovando a operação em Redes de Frequência Única (SFN):

Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras.

(local e data)

______________________________________________

Assinatura do representante legal da entidade
Nome do representante legal da entidade
CPF do representante legal da entidade

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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