Portaria MCTI nº 9.227, de 30.06.2025
Mon Jun 30 14:43:00 BRT 2025
Regulamenta a concessão de diárias e a emissão de passagens, os perfis de acesso e as autorizações no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e posteriores alterações, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, na Instrução Normativa MPOG/SLTI nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, na Instrução Normativa MPDG nº 05, de 26 de maio de 2017, bem como na Instrução Normativa MPDG nº 04, de 11 de julho de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão de diárias e a emissão de passagens no País e no exterior, a prestação de contas, os perfis de acesso e as autorizações no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
§ 1º Para fins de emissão de passagens e concessão de diárias, é necessário que haja compatibilidade entre os motivos da viagem e o interesse público, bem como a correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições do cargo ocupado pela autoridade ou pelo servidor.
§ 2º A ocorrência de viagem a serviço deve ser substituída, sempre que possível, pelo uso de videoconferência ou de treinamento à distância.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - autorização de emissão de diárias e passagens: autorização concedida no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP pelos dirigentes previstos no art. 7º, com base em documento motivador da viagem;
II - proposto: aquele que realizará o afastamento a serviço, nacional ou internacional, no interesse da Administração Pública, o qual se responsabilizará pela autenticidade das informações fornecidas, podendo ser:
a) servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo e/ou cargo em comissão em exercício no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;
b) servidor convidado: pessoa investida em cargo público em exercício em outro órgão do Poder Executivo federal;
c) servidor assessor especial: servidor que acompanha, na qualidade de assessor direto, a Ministra de Estado ou o Secretário-Executivo, bem como seus substitutos legais, quando do exercício da função;
d) empregado público: pessoa legalmente investida em emprego público, sujeito ao regime jurídico da CLT. Abrange os anistiados; ou
e) colaborador eventual: pessoa física sem vínculo com a Administração Pública que lhe presta algum tipo de serviço, em caráter eventual e sem remuneração, fazendo jus, quando cabível, ao recebimento de passagens, diárias e auxílio-deslocamento, para gastos com transporte e estadia que assumir em decorrência do serviço desempenhado, sem qualquer caráter empregatício.
III - Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP: proposta cadastrada no SCDP em que deverão constar os dados do proposto, as informações do deslocamento, as justificativas da missão, os documentos comprobatórios da demanda e os dados financeiros;
IV - solicitante de viagem: pessoa designada no âmbito de cada unidade demandante, responsável pela conferência e inclusão no SCDP de todas as informações relativas ao cadastramento da solicitação, da alteração, do cancelamento, da antecipação, da prorrogação, da complementação e da prestação de contas da viagem;
V - solicitante de passagem: servidor responsável por realizar a cotação de preços, conforme as justificativas e demandas do solicitante de viagem, de voos nacionais e internacionais, bem como efetuar a reserva de melhor preço, encaminhar para aprovação superior e acompanhar a emissão do(s) bilhete(s) por meio da agência de viagem ou diretamente das companhias aéreas credenciadas;
VI - proponente: o responsável pela avaliação da indicação do proposto e pertinência da missão, efetuando a autorização administrativa;
VII - autoridade superior: o responsável por conceder as autorizações excepcionais previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e no art. 7º desta Portaria;
VIII - ordenador de despesa: a autoridade investida de competência para autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelo que esta responda. Poderá alterar os dados referentes ao empenho e ao projeto/atividade que já havia sido informado durante o cadastramento da PCDP;
IX - assessor de proponente/autoridade superior/ordenador de despesas da unidade: servidor formalmente designado pela autoridade competente para realizar análise prévia e, eventualmente, requerer do solicitante adequações e justificativas antes da aprovação da PCDP pela autoridade correspondente;
X - administrador de reembolso: servidor lotado na Divisão de Execução Orçamentária e Financeira, responsável por requerer e acompanhar junto à agência de viagem o crédito dos valores relativos aos bilhetes de passagens não utilizados, conferir os valores disponibilizados, acatar ou não, total ou parcialmente, a proposta de reembolso enviada pela agência de viagem e registrar aqueles efetivamente recebidos, confirmados por meio de carta de crédito.
XI - deslocamento em caráter de urgência: é a solicitação por PCDP que não permite a reserva do trecho ou a emissão do bilhete com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o início da viagem;
XII - Plano Anual de Viagens a Serviço: é o plano que cada responsável pelas unidades que compõem a estrutura da Administração Central do MCTI deve apresentar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração ou ao Secretário-Executivo Adjunto, anualmente, contendo as viagens planejadas para o exercício subsequente;
XIII - bilhete de passagem: compreende a tarifa e a taxa de embarque;
XIV - tarifa do serviço de transporte aéreo de passageiros: valor único cobrado pela companhia aérea em decorrência da prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, de acordo com o itinerário determinado pelo adquirente;
XV - taxa de embarque: tarifa aeroportuária cobrada ao passageiro, por intermédio das companhias aéreas; e
XVI - trecho: compreende todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões, escalas ou ser utilizada mais de uma companhia aérea.
CAPÍTULO II
DO CABIMENTO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 3º O proposto que se deslocar a serviço da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias e passagens.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - aos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo;
II - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas; e
III - aos servidores nomeados ou designados para servir no exterior.
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o proposto por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º O proposto fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede de serviço;
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo Brasileiro ou de suas entidades; ou
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República; e
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada.
§ 2º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.
§ 3º Não será devido o pagamento de diária ao proposto quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Portaria ao servidor, empregado público ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço.
§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial, no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal, que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.
§ 2º A perícia de que trata o § 1º terá validade máxima de 5 (cinco) anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3º O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.
§ 4º O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos, nos casos de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 5º No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata.
Art. 6º É vedada a concessão de diárias para o exterior para pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e passagens no âmbito do MCTI, vedada a subdelegação:
I - ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto;
II - aos dirigentes máximos dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado da Ciência Tecnologia e Inovação, em seus respectivos âmbitos de atuação;
III - aos dirigentes máximos dos órgãos vinculados à Secretaria-Executiva, em seus respectivos âmbitos de atuação;
IV - ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, no que tange aos dirigentes máximos dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra, excetuado ao da Secretaria-Executiva;
V - aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em seus respectivos âmbitos de atuação;
VI- aos dirigentes máximos das Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em seus respectivos âmbitos de atuação;
VII - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas, em seus respectivos âmbitos de atuação; e
VIII - aos dirigentes máximos das Unidades Descentralizadas, em seus respectivos âmbitos de atuação.
§ 1º Compete ao proponente a avaliação da indicação e da pertinência da missão, a aprovação da viagem, bem como a prestação de contas no SCDP.
§ 2º O servidor proponente ficará impedido de aprovar seu próprio afastamento a serviço.
Art. 8º Fica delegada às autoridades indicadas nos incisos I e II do art. 7º, vedada a subdelegação, a competência para autorizar despesas com diárias e passagens de servidores, de militares, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e
VI - para o exterior com ônus.
§ 1º A delegação de que trata o caput deste artigo não se aplicará ao disposto nos incisos I ao II na hipótese de concessão de diárias e passagens referentes à participação de servidores e empregados públicos em cursos de formação ou de aperfeiçoamento, ministrados por escolas do governo e reuniões de colegiados.
§ 2º As autoridades citadas no caput deste artigo deverão ter perfil de proponente ou autoridade superior no SCDP.
§ 3º A delegação de competência de que trata o caput deste artigo estará condicionada à fixação de limites para as despesas anuais a serem empenhadas para concessão de diárias e passagens.
§ 4º Recomenda-se às unidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), à título de boa prática, elaborar planejamento anual das viagens previstas, em conformidade com os limites estabelecidos para as despesas anuais relativas às diárias e passagens, devendo ser o referido planejamento encaminhado à Secretaria-Executiva (SEXEC) com a devida projeção dos gastos, a fim de possibilitar a identificação prévia da parcela do orçamento a ser destinada a esses desembolsos.
Art. 9º. Compete ao Secretário-Executivo autorizar viagens a serviço dos dirigentes máximos dos órgãos de assistência direta à Ministra de Estado, dos órgãos específicos singulares e das unidades de pesquisa, em viagem nacional e internacional.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 10. São procedimentos administrativos para concessão de diárias e passagens no SCDP:
I - autorização e solicitação de afastamento;
II - pesquisa e reserva dos trechos;
III - autorização de emissão da passagem;
IV - pagamento da diária; e
V - prestação de contas do afastamento, com a respectiva aprovação.
Art. 11. Compete ao solicitante de viagem da unidade o cadastro e a inclusão de todos os dados relativos à PCDP no SCDP.
§ 1º O encaminhamento de PCDP que ensejar a necessidade de emissão de bilhete aéreo deverá ser realizado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
§ 2º O encaminhamento de PCDP que não ensejar a necessidade de emissão de bilhete aéreo deverá ser realizado, ordinariamente, até 5 (cinco) dias úteis antes do início do afastamento, de forma a viabilizar o prévio pagamento de eventuais diárias.
Art. 12. O solicitante de viagem, ao cadastrar a PCDP no SCDP, deverá incluir os seguintes documentos:
I - documento de solicitação de autorização da viagem;
II - convite ou documento de divulgação do evento, quando for o caso;
III - programação da missão;
IV - documentação que comprove a participação em atividades que exijam a realização de trechos com embarque e desembarque em locais distintos, se houver; e
V - autorização formal da autoridade superior.
Parágrafo único. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar nas sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando aceita a justificativa quando autorizado o pagamento pelo ordenador de despesas.
Art. 13. É vedada a escolha, pela unidade solicitante, de voos específicos ou companhias aéreas que não atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, salvo em casos de justificada e comprovada necessidade.
Art. 14. É vedada a solicitação de viagem em data não condizente com a participação do servidor no evento ou que contenha deslocamento desnecessário.
Art. 15. É vedada a solicitação de viagem, na condição de colaborador eventual, a trabalhador terceirizado do MCTI.
Art. 16. As solicitações de viagem poderão incluir restrições quanto ao aeroporto de embarque ou desembarque nas cidades em que houver mais de uma, desde que estejam acompanhadas de justificativas que evoquem interesses da administração, otimização do tempo de trabalho ou preservação da capacidade laborativa do proposto.
Art. 17. O servidor fará jus à compra de passagem com bagagem despachada inclusa, ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia aérea, quando o afastamento se der por mais de dois pernoites fora de sede, limitada a uma peça e observadas às restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea.
§ 1º Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso ao invés de número de peças, a Administração ressarcirá o valor referente ao menor peso praticado pela empresa para despacho.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando o bilhete adquirido permita despacho de peças sem custo adicional.
§ 3º Não se incluem nos limites impostos no caput as bagagens de mão franqueadas pela companhia aérea, nos termos do art. 14 da Resolução nº 400, de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil.
§ 4º É obrigação do servidor ou pessoa a serviço da Administração observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea.
§ 5º O transporte de bagagens por necessidade do serviço ou por exigência permanente do cargo será custeado em conformidade com regulamento do órgão ou entidade.
Art. 18. O proposto não fará jus ao recebimento de diárias, devendo o solicitante de viagem escolher a opção de 0% (zero por cento) para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP no SCDP, nos casos previstos no parágrafo único do art. 3º e no §3º do art. 4º.
Art. 19. O proposto fará jus à metade do valor da diária, devendo o solicitante de viagem escolher a opção de 50% (cinquenta por cento) para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, nos casos previstos no §1º do art. 4º.
Art. 20. O proposto fará jus à totalidade do valor da diária, devendo o solicitante de viagem escolher a opção de 100% (cem por cento) para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, em todas as situações não previstas nos arts. 22 e 23.
Art. 21. O servidor que, na qualidade de assessor direto, acompanhar a Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, prestando auxílio, orientação, assistência direta e imediata, subsidiando-os com análises, proposições, dados ou informações em matérias diretamente afetas aos compromissos, eventos e reuniões da autoridade superior fará jus à diária correspondente a de titular de cargo de natureza especial.
Art. 22. O valor da diária para os servidores nomeados em caráter interino ou designados como substitutos será aquele correspondente ao cargo em comissão ou função comissionada exercida interinamente ou em substituição.
Art. 23. Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor tenha cumprido a última etapa da missão.
Art. 24. Será concedido adicional nos deslocamentos dentro do território nacional, por localidade de destino, nos valores previstos em legislação, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de adicional de deslocamento quando a locomoção urbana ocorrer por meio de serviço oficial de transporte de servidores e colaboradores da administração pública.
Art. 25. A escolha da melhor tarifa deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:
I - a escolha do voo deve recair, prioritariamente, em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II - os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período entre 7h e 21h, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários;
III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em, no mínimo, três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão e o horário de partida ou retorno à sede deverá priorizar voo com, no mínimo, duas horas após o encerramento/conclusão do evento e/ou missão; e
IV - em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse oito horas e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.
Parágrafo único. A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, prevalecendo sempre a tarifa em classe econômica, observado o disposto neste artigo e no art. 27-A do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e na Instrução Normativa MPOG/SLTI nº 3, de 11 de fevereiro de 2015.
Art. 26. A autorização para deslocamentos em caráter de urgência será discricionária e analisará a imprevisibilidade, a inviabilidade de agendamento posterior e o risco institucional do não afastamento, bem como dependerá de justificativa expressamente apresentada pelo proponente, apontando obrigatoriamente:
I - o motivo que impossibilitou a apresentação das informações dentro do prazo;
II - a imprescindibilidade para a ocorrência da atividade fora do prazo; e
III - a impossibilidade de remarcação.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DO SCDP
Art. 27. Os órgãos que fazem parte da estrutura do MCTI deverão observar as regras específicas quanto ao uso do SCDP para deslocamentos a serviço no País ou para o exterior
Art. 28. As viagens no interesse da Administração deverão ser registradas no SCDP, inclusive nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado.
§ 1º Nas hipóteses excepcionais de inoperância do SCDP, poderá ser solicitada à Secretaria-Executiva autorização para a realização de quaisquer dos procedimentos referentes à concessão de diárias e passagens sem a utilização do sistema, via processo eletrônico.
§ 2º Os pedidos de autorização de que tratam o § 1º deverão conter, além de todos os documentos e informações requeridos pelo SCDP, a justificativa técnica sobre o problema ocorrido, a autorização do proponente e do ordenador de despesas da unidade.
§ 3º A unidade proponente deverá inserir as informações e os documentos no SCDP tão logo seja retomada a normalidade do seu funcionamento.
§ 4º A operacionalização do SCDP será realizada por servidores do MCTI formalmente designados, sendo permitida, em casos excepcionais, a atuação de terceirizados apenas no perfil de solicitante de viagem, sob a autorização expressa do titular da unidade solicitante.
Art. 29. Qualquer demanda referente a cadastro ou exclusão de usuários, alteração de perfil ou atualização de dados cadastrais no SCDP deverá ser dirigida pelas unidades solicitante à unidade responsável por emissão de passagens.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO DA DESPESA
Art. 30. Compete ao ordenador de despesas da unidade a autorização, no SCDP, para emissão de empenho e aprovação do pagamento relativo às diárias e passagens.
Art. 31. A função de ordenador de despesas da unidade, no SCDP, será exercida pelos dirigentes máximos das unidades, pelos seus substitutos legais, nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, ou por servidor designado em portaria.
Parágrafo único. O servidor ordenador de despesas da unidade estará impedido de aprovar despesas nas quais conste como proposto ou proponente.
CAPÍTULO VII
DA REMARCAÇÃO E DO RESSARCIMENTO
Seção I
Da remarcação e do cancelamento
Art. 32. A remarcação de bilhetes já emitidos fica restrita a casos de justificada e comprovada impossibilidade de sua utilização, mediante autorização do dirigente máximo de cada unidade e das demais autoridades competentes que compõem o fluxo do SCDP.
Parágrafo único. A autorização deverá ser formalizada e anexada na PCDP.
Art. 33. Os procedimentos para alteração da viagem terão andamento no SCDP.
§ 1º O solicitante de viagem deverá registrar, no campo "motivo da viagem", a motivação resumida da alteração: antecipação, prorrogação, complementação e/ou cancelamento total ou parcial, sem prejuízo da justificativa detalhada da solicitação.
§ 2º Nos casos de complementação ou alteração, a unidade responsável por emissão de passagens fará constar na PCDP o detalhamento dos custos decorrentes da alteração, tais como as diferenças de valores entre bilhetes, as taxas de alteração/remarcação e as tarifas não reembolsáveis, entre outras que representem despesa para a Administração.
§ 3º As alterações que impliquem custos à Administração deverão ser aprovadas pelo proponente.
Art. 34. O proposto poderá alterar, às próprias custas, o percurso, a data ou o horário dos bilhetes nacionais anteriormente emitidos, desde que cumprido o objetivo da viagem e que não haja comprometimento do desempenho de suas atribuições no órgão de exercício.
Art. 35. A alteração de viagem que ocasione a não utilização do bilhete comprado pelo MCTI deverá ser comunicada à unidade responsável por emissão de passagens com, pelo menos, um dia útil de antecedência da data prevista para o embarque, sob pena de ressarcimento total das despesas.
Seção II
Do ressarcimento ao erário
Art. 36. Os prejuízos causados ao erário decorrentes de alterações ou cancelamentos de viagem em desacordo com o estabelecido nesta Portaria ensejarão ressarcimento e poderão ensejar responsabilização, ressalvados os casos de justificativas aceitas pelo proponente.
§ 1º A unidade solicitante emitirá Guia de Recolhimento da União para o ressarcimento dos prejuízos havidos.
§ 2º Deverão ser ressarcidas as despesas com bilhetes emitidos e todas as taxas relacionadas, inclusive as decorrentes da prestação de serviços pela agência de viagem, conforme termo contratual.
CAPÍTULO VIII
DA EQUIPARAÇÃO E DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS
Seção I
Dos valores de equiparação
Art. 37. Serão aplicados os mesmos valores das diárias previstas no item "c" da Classificação do Cargo/Emprego/Função, do Anexo I, da Tabela de Valor da indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006:
I - aos membros de Comissões de Acompanhamento e Avaliação - CAA's dos Contratos de Gestão celebrados entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e as Organizações Sociais, considerados colaboradores eventuais, nos deslocamentos decorrentes do exercício das atividades previstas no art. 8º da Lei nº 9.637, de 15 de maio 1998;
II - aos membros da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio que se enquadram no Parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005; e
III - aos membros do Conselho Nacional de Controle de Experimentação - CONCEA que se enquadram no art. 9º do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009.
§ 1º É vedado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional custear diárias de membros de colegiado, representantes de outros entes da federação, de outros Poderes ou de empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º As diárias para membros de colegiados que não se enquadrem no caput ou no § 1º deste artigo serão pagas:
I - no caso de colegiados com composição e funcionamento constantes em lei ou decreto: no valor do item "c" do Anexo I; e
II - no caso de colegiados com composição e funcionamento definidos por ato normativo inferior a decreto, somente quando autorizado pela Ministra de Estado competente, nos termos por ele definido, não podendo superar os valores previstos no item "e" do Anexo I.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica no caso de o membro do colegiado não receber diárias do ente com o qual mantêm vínculo, firmando declaração, sob as penas da lei, nesse sentido, e:
I - representar associação, ou equivalente, de entes diversos da federação;
II - não estar representando exclusivamente o ente com o qual mantém vínculo; ou
III - haver interesse da União, declarado pelo Ministro de Estado competente, na presença do membro no colegiado.
Seção II
Do pagamento das diárias
Art. 38. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - situações de urgência devidamente caracterizadas; e
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§ 1º As diárias serão aprovadas no SCDP pelo ordenador de despesas da Unidade Gestora - UG executora da unidade de lotação do servidor.
§ 2º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação.
§ 3º Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração.
Art. 39. Serão descontadas as importâncias percebidas pelo servidor como auxílio-transporte e auxílio-alimentação relativos aos dias úteis, inclusive o de retorno.
Art. 40. O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 41. Os favorecidos com passagens e diárias, independentemente do nível hierárquico ou do tipo de vínculo com o MCTI, deverão prestar contas por meio do SCDP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do retorno da viagem.
Art. 42. O proposto, para a prestação de contas de viagens, deverá apresentar no SCDP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu retorno, os seguintes documentos:
I - relatório de viagem;
II - original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou o recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, ou a declaração fornecida pela empresa de transporte; e
III - apresentação de documentos relacionados com o objetivo das viagens realizadas a serviço, a exemplo de atas de reunião, certificados de participação ou presença, entre outros.
§ 1º Em caso de viagens ao exterior, com ônus ou com ônus limitado, o proposto ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior.
§ 2º O proposto poderá ficar impedido de realizar nova viagem enquanto não apresentar prestação de contas de viagem anterior, ou, no caso de reprovação desta, até sua regularização ou restituição ao erário dos valores devidos.
§ 3º O responsável pela inserção no SCDP dos documentos de prestação de contas é o solicitante de viagem de cada unidade.
§ 4º O servidor proponente ficará impedido de aprovar sua própria prestação de contas.
Art. 43. Nos casos em que se aplica o ressarcimento de gastos com bagagem despachada, deverá o proposto comprovar o pagamento nominal à companhia aérea, observadas as limitações estabelecidas no art. 21.
Art. 44. Na hipótese de alteração do período da viagem por interesse da Administração, a unidade solicitante deverá, no decorrer da viagem ou na prestação de contas, realizar o ajuste necessário para adequação dos valores das diárias com vistas à complementação.
Art. 45. Serão restituídas pelo servidor, em 5 (cinco) dias, contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, quando o deslocamento ocorrer em prazo menor que o previsto, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União.
§ 1º Serão restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 2º Nos casos de diárias internacionais, a devolução do valor deve ser correspondente a moeda recebida, cabendo ao proposto realizar o câmbio em instituição financeira autorizada para converter a moeda estrangeira em moeda nacional e proceder a devolução com base no câmbio do dia do recebimento da diária.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE
Art. 46. Compete ao servidor formalmente designado como fiscal pelo Ordenador de Despesa:
I - confirmar se os bilhetes de passagem emitidos pela agência de turismo contratada correspondem às reservas efetuadas pela unidade administrativa;
II - fiscalizar, por amostragem, se os valores de tarifas encaminhados, via sistema, pelas companhias aéreas ao buscador, encontram-se majorados em relação aos valores oferecidos no mercado e se as condições comerciais mais vantajosas estão sendo cumpridas;
III - fiscalizar, periodicamente e por amostragem, o valor efetivamente repassado pelas agências às companhias aéreas;
IV - fiscalizar o reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados; e
V - comunicar formalmente à instituição financeira ou à agência de turismo, preferencialmente por escrito, sobre qualquer ocorrência de erro de cobrança que venha a identificar, para que a devida correção seja realizada na fatura subsequente.
§ 1º Poderão ser atribuídas responsabilidades e obrigações complementares nos instrumentos firmados entre a administração e as instituições financeiras ou agências de turismo.
§ 2º Caso o servidor designado encontre indícios de fraude ou falhas na execução contratual, no exercício da fiscalização a que se refere esta Portaria, deverá ser instaurado processo administrativo, devendo, se for o caso, aplicar as sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XI
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 47. Deverá ser conferida publicidade aos atos de concessão de passagens e diárias, por meio de publicação de extrato no sítio eletrônico do MCTI.
§ 1º O ato de concessão de diárias no País e no exterior deverá conter os seguintes elementos:
I - nome completo e matrícula do beneficiário, se servidor ou colaborador;
II - nome completo e CPF ou passaporte, se colaborador eventual;
III - cargo ou função;
IV - ato de designação;
V - local do evento ou realização do serviço;
VI - descrição sucinta do motivo da viagem;
VII - duração do afastamento;
VIII - valor unitário e quantidade de diárias;
IX - valor da dedução do auxílio-alimentação;
X - valor do adicional de embarque e desembarque;
XI - importância total a ser paga; e
XII - unidade responsável pela atestação.
§ 2º As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser confidenciais quando envolverem operações de fiscalização, garantido o levantamento do sigilo após o encerramento da operação ou do deslocamento, com a consequente publicação da autorização em Boletim de Serviço.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. As entidades vinculadas ao MCTI deverão regulamentar os procedimentos internos relativos à concessão de diárias e passagens sob sua competência, em conformidade com a legislação vigente, observado, no que couber, o disposto nesta Portaria.
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Executivo ou pelo Secretário-Executivo Adjunto.
Art. 50. Ficam revogadas:
I - a Portaria MCT nº 440, de 09 de julho de 2003;
II - a Portaria MCT nº 110, de 06 de março de 2008;
III - a Portaria SEXEC/MCT nº 4, de 03 de abril de 2009;
IV - a Portaria MCT nº 9, de 07 de junho de 2011;
V - a Portaria MCTI nº 154, de 06 de fevereiro de 2014;
VI - a Portaria MCTI nº 461, de 30 de abril de 2014;
VII - a Portaria MCTI nº 8.053, de 9 de abril de 2024.
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
LUCIANA SANTOS
Publicada no D.O.U. de 02.07.2025, Seção I, Pág. 15.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Ficam revogadas:
I - a Portaria MCT nº 440, de 09 de julho de 2003;
II - a Portaria MCT nº 110, de 06 de março de 2008;
III - a Portaria SEXEC/MCT nº 4, de 03 de abril de 2009;
IV - a Portaria MCT nº 9, de 07 de junho de 2011;
V - a Portaria MCTI nº 154, de 06 de fevereiro de 2014;