Portaria SEXEC/MCT nº 4, de 03.04.2009

Vigente

Fri Apr 03 00:00:00 BRT 2009

Regulamenta, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, os critérios para concessão de passagem aérea na forma estabelecida no § 2º do art. 15 da Portaria MCT nº 229, de 02.04.2009.

 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º do Anexo I ao Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério da Ciência e Tecnologia e o art. 67 do Anexo à Portaria nº 758, de 3 de outubro de 2006, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria-Executiva, e, ainda, considerando o previsto no § 3º do art. 15 da Portaria MCT 229 de 02 de abril de 2009, resolve:

Art. 1º Aos titulares de representações diplomáticas brasileiras, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, Ministros da Carreira de Diplomata, DAS-6 e equivalentes, Presidentes de Empresas Estatais, Fundações Públicas, Autarquias, Observador Parlamentar, ocupante de cargo em comissão designado para acompanhar Ministro de Estado, ocupantes dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel, Conselheiro de Carreira de Diplomata e de cargos de DAS-5 e 4 e equivalentes será autorizada, em caráter excepcional, devidamente justificada a circunstância, passagem na "classe executiva" ou "categoria tarifária econômica plena", quando:

I - o servidor estiver respaldado por orientação médica que recomende a concessão, devendo o atestado ser anexado ao processo, desde que o titular da Unidade justifique da impossibilidade de designar outro representante para a viagem;

II - o Ministro de Estado julgar imprescindível que o ocupante de cargo em comissão, designado para acompanhá-lo em viagem internacional, viaje em categoria tarifária superior;

III - o servidor designado para integrar comitiva ou equipe composta por representantes de outros órgãos ou entidades, e o Secretário-Executivo julgar conveniente, por motivos técnicos ou logísticos, que a viagem seja realizada na mesma classe ou categoria econômica dos demais integrantes da comitiva;

IV - o Secretário-Executivo autorizar expressamente mediante identificação de relevante interesse público.

V - se tratar de servidor portador de necessidades especiais, desde que a mesma o impeça de realizar viagem em outra classe, e, igualmente, o titular da Unidade justifique, por escrito, da impossibilidade de designar outro servidor para tal missão;

VI - as despesas com a viagem não forem exclusivas do MCT, desde que respeitados aos preceitos da origem da fonte financiadora, tais como CNPq, Finep e outros órgãos do governo federal.

VII - devidamente justificada, não houver disponibilidade de vôo para o dia da viagem em classe tarifa menor e, também, caso não haja possibilidade de promover alteração na data do vôo, o que será apreciado pelo Secretário-Executivo;

Art. 2º Revoga-se a Portaria SEXEC/MCT nº 20, de 5 de agosto de 2008.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTONIO RODRIGUES ELIAS

Publicada no D.O.U. de 08/04/2009, Seção I, Pág. 5.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Voltar ao topo