Portaria MCTI nº 8.053, de 09.04.2024

Tue Apr 09 11:59:00 BRT 2024

Dispõe sobre a delegação de competência às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) no âmbito Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Fica delegada a competência para a autorização de concessão de diárias e passagens aos servidores, aos empregados públicos ou aos colaboradores eventuais, no âmbito do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), quando se tratar de deslocamentos no País:

I - ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto;

II - aos dirigentes máximos dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado da Ciência Tecnologia e Inovação, em seus respectivos âmbitos de atuação;

III - aos dirigentes máximos dos órgãos vinculados à Secretaria-Executiva, em seus respectivos âmbitos de atuação;

IV - ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, no que tange aos dirigentes máximos dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra, excetuado ao da Secretária-Executiva;

V - aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em seus respectivos âmbitos de atuação;

VI- aos dirigentes máximos das Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em seus respectivos âmbitos de atuação;

VII - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas, em seus respectivos âmbitos de atuação; e

VIII - aos dirigentes máximos das Unidades Descentralizadas, em seus respectivos âmbitos de atuação.

§ 1º A competência de que trata o caput contempla a autorização para a concessão de diárias e passagens de servidores, empregados públicos ou colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos no País:

I - por período superior a cinco dias contínuos;

II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;

III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;

IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e

V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.

§ 2º Fica vedada a subdelegação da competência de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 2º Fica delegada a competência para autorização de concessão de diárias e passagens, no âmbito do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), vedada a subdelegação, quando se tratar de deslocamentos ao exterior:

I - ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto;

II - ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, no que tange aos dirigentes máximos dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra, excetuado ao da Secretária-Executiva;

III - aos dirigentes máximos dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, em seus respectivos âmbitos de atuação;

IV - aos dirigentes máximos das Unidades de Pesquisa, em seus respectivos âmbitos de atuação.

VII - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas, em seus respectivos âmbitos de atuação.

Parágrafo único. As autorizações para concessões de diárias e passagens para o exterior deverão ocorrer somente após autorização de afastamento do País por parte da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração no âmbito do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens, entre o dia 02 de janeiro de 2023 e a publicação desta Portaria.

Art. 4º Fica revogada a Portaria MCTIC nº 105, de 10 de janeiro de 2018.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA SANTOS
Publicada no D.O.U. de 10.04.2024, Seção I, Pág. 7.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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