Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 07.04.1993

Revogada

Wed Apr 07 00:00:00 BRT 1993

Estabelece que, para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os bens de informática e automação, produzidos no País, possuem valor agregado local se atenderem ao seguinte Processo Produtivo Básico.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, resolvem:

Art. 1º Estabelecer que, para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os bens de informática e automação, produzidos no País, possuem valor agregado local se atenderem o seguinte processo produtivo:

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

b) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

c) integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os itens "a" e "b" acima;

d) gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, ressalvado o atendimento ao disposto no art. 2º desta Portaria.

§ 1º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos, constantes na relação abaixo:

  1.  

Banco de martelos para impressoras de linha

  1.  

Cabeça de impressão térmica

  1.  

Conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras

  1.  

Gabinete superior com visor de vidro destinado à fabricação de leitor de código de barras vertical, fixo, do tipo mesa ou balcão

  1.  

Mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 (seis) cm

  1.  

Mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel-moeda - cash dispenser ou terminal de auto-atendimento ATM (Automatic teller machine)

  1.  

Mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético

  1.  

Mecanismo para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema térmico ou a laser, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner utilizado em subconjuntos depositários de cheques e envelopes

  1.  

Mecanismo para impressora a laser, LED - Diodos emissores de luz ou LCS - Sistema de cristal líquido - engine

  1.  

Microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, condicionadas ou não em cartucho

  1.  

Modulador/demodulador de rádio freqüência denominado tuner

  1.  

Módulo SOM (System on module) com circuito lógico e/ou de rádio freqüência integrado próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology)

  1.  

Módulo de comunicação Bluetooth próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology )

  1.  

Módulo display de cristal líquido - LCD, com placa de controle integrada

  1.  

Módulo GPS - Sistema de posicionamento global

  1.  

Módulo leitor de cartão inteligente - smart card

  1.  

Módulo leitor de código de barras para terminais de auto-atendimento

  1.  

Modulo, dispositivo ou subconjunto de mostrador de cristal líquido, plasma ou diodo emissor de luz - LED ou de outras tecnologias de displays

  1.  

Módulo sensor de proximidade

  1.  

Módulo Sensor Biométrico

  1.  

Módulo Sensor Sísmico

  1.  

Módulo tiristor simétrico de potência, tipo SGCT (Symmetrical Gate Commutated Thyristors), com características técnicas de 6.500 V e 400-800A, para utilização em Inversor de Freqüência de Média Tensão

  1.  

Padrão de grandezas elétricas e sensor fotoelétrico para aquisição de pulsos

  1.  

Painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização

  1.  

Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente função de processamento central, do tipo industrial, que suporte temperaturas de operação superiores a 60º C, para utilização em sistemas de medição de energia elétrica

  1.  

Teclado e visor para aparelhos de fac-símile

  1.  

Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência incorporados

  1.  

Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão, dispositivos de ajuste de convergência e transdutores com cabo de comunicação incorporados, para monitores de vídeo com tela tipo touch screen

  1.  

Unidade de fita magnética tipo DAT - Fita digital de áudio

  1.  

Subconjunto óptico montado destinado às unidades de saída por vídeo, para máquinas automáticas para processamento de dados, com tecnologia de micro-espelho e processador digital de luz, contendo disco de cores do tipo Disco de Newton, lâmpada, lentes e espelhos ópticos."

  1.  

Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de transmissão e recepção de sinais infra-vermelhos em monitores de vídeo igual ou acima de 40" com função de tela sensível ao toque.

(§ 1º do Art. 1º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 17, de 01.02.2011)

§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda o estabelecido nas alíneas " a" e "b" do "caput" .

§ 3º O valor agregado local para os componentes semicondutores e dispositivos optoeletrônicos, produzidos no País, será fixado em Portaria específica.

Para o cumprimento do disposto no caput ficam dispensados da montagem, até 31 de dezembro de 2011, os leitores de cartão de memória e as placas e partes eletromecânicas sem função ativa, com ou sem filtros de sinal, com objetivo de suportar mecanicamente conectores, entradas de USB, diodos emissores de luz - LED (Light Emitting Diode), chaves liga-desliga ou cabos, utilizados unicamente como extensão de função já implementada na placa-mãe. 

(§ 4º do Art. 1º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 17, de 01.02.2011)

§ 5º As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax), destinadas aos BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO, deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando como base a quantidade de utilização dessas placas, no ano calendário:

I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010: dispensado;
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011: 20% (vinte por cento);
III - de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e
IV - de 1º de janeiro de 2014 em diante: 80% (oitenta por cento).

(§ 5º e incisos acrescidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 17, de 01.02.2011)

§ 6º A câmera de vídeo ou placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de câmera de vídeo para unidade digital de processamento de pequeno porte com unidade de saída por vídeo e memória incorporadas no mesmo corpo ou gabinete deverá ser montada de acordo com o cronograma estabelecido no § 5º.
(§ 6º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 17, de 01.02.2011)

Art. 2º  As empresas produtoras de bens de informática e automação que usufruirem da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados deverão implantar, no prazo de 24 meses, contado da aprovação do benefício, sistema da qualidade baseado nas normas da série 19000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo único. Para permitir o acompanhamento da implantação das normas técnicas da Série 19000, a que se refere o "caput" deste artigo, as empresas deverão encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia laudo técnico expedido por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 3º As empresas produtoras de placas de circuito impresso montadas, que atenderem ao disposto nesta Portaria, poderão fazer jus à isenção prevista no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, somente as placas destinadas a bens de informática e automação.

Art. 4º Caracterizada a necessidade de alteração do processo produtivo fixado no art. 1º desta Portaria, decorrente de fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, poderá ser suspensa temporariamente ou modificada a realização de suas etapas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ISRAEL VARGAS
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA

Publicado no DOU de 12/04/1993, Seção I, Pág. 4.624.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Veja também:

Portarias Interministeriais MCT/MICT nºs 131, de 13.05.93, 56, de 19.04.94, 15, de 11.09.9612, de 19.08.97 e  375, de 03.11.98, Portarias Interministeriais MCT/MF nºs  495, de 27.10.99 e 542, de 26.11.99, Portarias Interministeriais MDIC/MCT nºs 15, de 19.10.99,  48, de 09.08.2000257, de 09.11.2001404, de 19.12.2005  e Lei nº 10.176, de 11.01.2001Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 161, de 27.06.2012.

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