Portaria Interministerial MCT/MICT nº 12, de 19.08.1997

Não consta revogação expressa

Tue Aug 19 00:00:00 BRT 1997

Acresce alíneas ao § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 07.04.93, já modificado pelos arts. 1º das Portarias Interministeriais MCT/MICT nº 11, de 13.05.93; 56, de 19.04.94; 131, de 02.08.94; 339, de 25.09.95; e 15, de 11.09.96, que estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para os bens de informática e automação produzidos no País.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 1º do art. 6º do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, resolvem:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, já modificado pelos arts. 1º das Portarias Interministeriais MCT/MICT nºs 131, de 13 de maio de 1993; 56, de 19 de abril de 1994; 131 de 2 de agosto de 1994; 339, de 25 de setembro de 1995; e 15 de 11 de setembro de 1996, fica acrescido de quatro alíneas, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ......................................

§ 1º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

a) mecanismo para impressora a "laser", "LED" (diodos emissores de luz) ou "LCS" (sistema de cristal líquido) - "engine";

b) mecanismo para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema térmico ou a "laser" e mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens ("scanner");

c) teclado e visor para aparelhos de fac-símile;

d) teclado e tela ("display") para microcomputadores portáteis;

e) banco de martelos para impressoras de linha;

f) tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão;

g) mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel-moeda ("cash dispenser" ou "ATM-Automatic Teller Machine");

h) módulo leitor de código de barras para terminais de auto-atendimento;

i) mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 (seis) cm;

j) cabeça de impressão térmica;

l) painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização;

m) conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras;

n) módulo sensor de proximidade;

o) módulo leitor de cartão inteligente ("smart card");

p) módulo microprocessador, em encapsulamento plástico e metálico, próprio para conexão à placa mãe, através do conector do tipo "single edge contact cartridge-SEC";

q) mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético".

Art. 2º Fica dispensada por quinze meses, a partir da data de publicação desta Portaria, a montagem local do alimentador automático de papel para impressoras a jato de tinta.

§ 1º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a utilização do alimentador automático de papel importado amparado em licença de importação emitida até a data do término do prazo estabelecido no "caput" deste artigo ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

§ 2º As impressoras a jato de tinta produzidas com alimentador automático importado poderão ser comercializadas até noventa dias após a data do término do prazo estabelecido no "caput" deste artigo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ISRAEL VARGAS
FRANCISCO DORNELLES
 

Publicado no DOU de 20/08/1997, Seção I, Pág. 18.041.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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