Portaria Interministerial MCT/MICT nº 131, de 13.05.1993

Não consta revogação expressa

Thu May 13 00:00:00 BRT 1993

Modifica a redação do § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 07.04.93, que estabelece o PPB para os bens de informática e automação produzidos no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993,

RESOLVEM:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos ou subconjuntos:

a) mecanismos para impressoras do tipo não impacto ("engine");
b) mecanismos para "facsímile" e "scanner";
c) teclado e visor para "facsímile";
d) visor de cristal líquido ou plasma para microcomputador portátil."

Art. 2º Para atendimento ao processo valor agregado local definido na Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101/93, ficam dispensados da montagem, até 31 de dezembro de 1993, os seguintes módulos:

a) placa de circuito impresso para produção de "facsímile" e microcomputador portátil;
b) teclado para produção de microcomputador portátil.

Parágrafo Único. A dispensa a que se refere o "caput" deste artigo aplicase somente aos módulos que integram produtos comercializados até 28 de fevereiro de 1994.

Art. 2º Para atendimento ao valor agregado local definido na Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101/93, ficam dispensados da montagem, até 31 de dezembro de 1994, os seguintes módulos:

a. Placa de circuito impresso para produção de microcomputador portátil;
b. teclado para produção de microcomputador portátil.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se somente aos módulos que integram produtos comercializados até 28 de fevereiro de 1995.

(Art. 2º com redação dada pela Portaria Interministerial MCT/MICT nº 128, 02.08.94)

(Art. 2º revogado pela Portaria Interministerial MCT/MICT nº 15, de 11.09.96)

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, microcomputadores portáteis são aqueles que incorporam no mesmo corpo ou gabinete uma unidade central de processamento, visor de cristal líquido ou plasma, teclado e bateria, possuindo peso inferior a 3,5 Kg.

Art. 4º Não descaracteriza o atendimento ao valor agregado local definido na Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101/93 a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete, de um bem de informática, de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação que não tenham cumprido o valor agregado definido na referida Portaria.

Art. 5º Para a produção de unidades digitais de processamento, monousuárias, monoprocessadas e montadas em um mesmo corpo ou gabinete (NBM/SH: 8471.91.0100), a operação mencionada no item "a" do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101/93 ficará atendida se as placas de circuito impresso destas unidades implementarem as funções de processamento e memória e as seguintes interfaces: serial, paralela, de unidades de discos magnéticos, de teclado e de vídeo, cumulativamente.

§ 1º Quando as unidades digitais de processamento incorporarem, no mesmo corpo ou gabinete, placas de circuito impresso que implementam funções de rede local ou emulação de terminal, estas placas também deverão atender ao disposto no item "a" do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101/93.

§ 2º No caso de unidades digitais de processamento do tipo "diskless", destinadas à interconexão em redes locais, a montagem da placa que implementa a interface de rede local poderá substituir a montagem das placas que implementam as interfaces serial, paralela e de unidades de discos magnéticos.

 Art. 5º Para a produção de UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (NCM/TIPI: 8471.41 e 8471.50), a operação mencionada na alínea "a" do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, ficará atendida se for realizada no País a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem, isolada ou conjuntamente, as seguintes funções: (Art. 5º, caput e incisos, com redação dada pela Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 347, de 30.09.98)

I - processamento central;
II - memória;
III - controle dos periféricos (teclado e monitor de vídeo);
IV - controle das unidades de discos magnéticos rígidos e flexíveis;
V - interfaces de comunicação do tipo serial, paralela, rede local, emulação de terminais e fax-modem.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes itens:
(§ 1º com redação dada pela Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 347, de 30.09.98)

I - microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, acondicionado ou não em cartucho;
(Inciso I com redação dada pela Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 347, de 30.09.98)

II - até 31 dezembro 1999, circuito impresso montado com componentes elétricos ou eletrônicos, até o limite anual de dez por cento, em quantidade, das unidades digitais de processamento, produzidas anualmente, de acordo com o disposto nas Portarias Interministeriais MCT/MICT nº 101/93 e nº 131/93.

II – até 30 de junho de 2000, circuito impresso montado com componentes elétricos ou eletrônicos, até o limite anual de dez por cento, em quantidade, das unidades digitais de processamento, produzidas anualmente, de acordo com o disposto nas Portarias Interministeriais MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993 e nº 131, de 13 de maio de 1993.
(Inciso II com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 17, de 15.03.2000)

§ 2º O limite a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo não poderá ser utilizado para importação de placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central, exceto no caso de placas multiprocessadas destinadas à produção de unidades digitais de processamento, desde que estas unidades venham a utilizar placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, gabinetes ou fontes de alimentação produzidas no País.
(§ 2º com redação dada pela Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 347, de 30.09.98)

Art. 6º Para a produção de bens de informática fica dispensado o atendimento à operação mencionada no item "a" do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101/93, para as placas de circuito impresso montadas, cujas guias de importação tenham sido emitidas até 31 de março de 1993.

Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo aplicase somente aos bens de informática comercializados até 30 de setembro de 1993.

Art. 7º Permanece em vigor a necessidade de atendimento das demais condições mencionadas na Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101/93.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ ISRAEL VARGAS
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA

Publicado no DOU de 14/05/1993, Seção I, Pág. 6.505.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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