Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 15, de 19.10.1999

Não consta revogação expressa

Tue Oct 19 00:00:00 BRST 1999

Altera o art. 2º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 07.04.93, que estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para os bens de informática e automação produzidos no País, e dispõe sobre a implantação de Sistema da Qualidade baseado nas normas NBR ISO 9.001 ou NBR ISO 9.002 da ABNT.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 6º do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, resolvem:

Art. 1º O art. 2º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, já alterado pela Portaria Interministerial MCT/MICT nº 320, de 1º de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As empresas produtoras de bens de informática e automação que usufruírem da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cuja concessão tenha ocorrido em prazo menor ou igual a trinta meses, contado a partir da data de emissão da respectiva portaria de concessão do benefício, deverão implantar Sistema da Qualidade baseado nas normas NBR ISO 9.001 ou NBR ISO 9.002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em até vinte e quatro meses, contados a partir dessa mesma data. (NR)

§ 1º Para as empresas com pleito de isenção do IPI aprovado há mais de trinta meses, o prazo limite para apresentação ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT do Certificado de Sistema da Qualidade baseado nas normas NBR ISO 9.001 ou NBR ISO 9.002 da ABNT, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou por organismo de certificação credenciado por esse órgão, será de 31 de dezembro de 1999. (NR)

§ 2º Para permitir o acompanhamento da implantação do sistema da qualidade a que se refere o caput deste artigo, as empresas deverão encaminhar, anualmente, relatório ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT.

§ 3º As empresas deverão encaminhar ao MCT, em até seis meses após o vencimento do prazo previsto no caput deste artigo, os respectivos Certificados de Sistema da Qualidade, expedidos pelo INEMETRO, ou por organismo de certificação credenciado por esse órgão.

§ 4º Obtida a certificação, as empresas ficam obrigadas a mantê-la para continuar usufruindo do referido incentivo fiscal, devendo encaminhar ao MCT as renovações periódicas do Certificado de Sistema da Qualidade.

§ 5º No caso da não apresentação do Certificado de Sistema de Qualidade, na data limite estabelecida, a empresa será considerada inadimplente com o cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando sujeita às sanções previstas no art. 9º da Lei nº 8.248/91 e no art. 10 do Decreto nº 792/93. " (NR)

Art. 2º Poderá ser estendido em até dezoito meses, por decisão da Secretaria de Política de Informática e Automação - SEPIN do MCT, o prazo fixado do caput do art. 2º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, com a nova redação dada pelo art. 1º desta Portaria, para implantação do sistema da qualidade.

§ 1º Após o prazo adicional concedido a que se refere o caput deste artigo, as empresas deverão encaminhar ao MCT, em até seis meses, os respectivos Certificados de Sistema da Qualidade expedidos pelo INMETRO, ou por organismo de certificação credenciado por esse órgão.

§ 2º Para obter a prorrogação de que trata o caput deste artigo, a empresa deverá formular requerimento à SEPIN, justificando o pedido e apresentando as seguintes informações:

I - descrição da situação atual, identificando as dificuldades encontradas, assim como os progressos realizados e os dispêndios efetuados no processo de implantação do sistema da qualidade;

II - cronograma físico-financeiro de atividades e metas a serem cumpridas até a implantação e certificação do sistema da qualidade; e

III - data prevista para apresentação do certificado à SEPIN.

§ 3º A prorrogação será concedida somente nos casos de evidente convergência das atividades e recursos a serem utilizados no prazo adicional para a implantação e certificação do sistema da qualidade.

§ 4º Qualquer alteração no cronograma de atividades mencionado acima deverá ser comunicada à SEPIN, no prazo máximo de trinta dias.

§ 5º No caso de não cumprimento do cronograma ou da não implantação do sistema da qualidade no prazo adicional concedido, a empresa será considerada inadimplente com o cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando sujeita às sanções previstas no art. 9º da Lei nº 8.248/91 e no art. 10 do Decreto nº 792/93.

Art. 3º As empresas produtoras de bens de informática e automação que usufruírem da isenção do IPI ficam dispensadas da obrigatoriedade de implantação do sistema da qualidade baseado nas Normas NBR ISO 9.001 ou NBR ISO 9.002 e de apresentação dos respectivos certificados expedidos pelo INMETRO, ou por organismos de certificação credenciado por esse órgão, desde que, a partir de 31 de dezembro de 1998, não tenham obtido em dois exercícios consecutivos, faturamentos brutos anuais resultantes da comercialização da produção incentivada, deduzidos os tributos incidentes, superiores a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).

Parágrafo único. Caso venham a ocorrer faturamentos, em dois exercícios consecutivos, superiores ao limite estabelecido no caput deste artigo, as empresas serão obrigadas a implantar as normas NBR ISO 9.001 ou NBR 9.002 da ABNT, no prazo de vinte e quatro meses contado a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se verificou tal ocorrência, ampliando-se, ainda, o disposto no art. 2º desta Portaria.

Art. 4º Ficam revogadas as Portarias Interministeriais nº 320, de 1º de agosto de 1996 e nº 11, de 18 de agosto de 1997.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Alcides Lopes Tápias
Ronaldo Mota Sardenberg

Publicado no DOU de 20/10/1999, Seção I, Pág. 14.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Portarias Interministeriais MCT/MICT nºs 320, de 1º.08.1996, 11, de 18.08.1997 Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 161, de 27.06.2012.

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