Portaria Interministerial MCT/MICT nº 56, de 19.04.1994
Não consta revogação expressa
Tue Apr 19 00:00:00 BRT 1994
Modifica a redação da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 07.04.93, alterada pela Portaria Interministerial MCT/MICT nº 131, de 13.05.93, que estabelece o PPB para os bens de informática e automação produzidos no País.
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 792, de 02 abril de 1993, RESOLVEM:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 07 de abril de 1993, já modificado pelo art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 131, de 13 de maio de 1993, fica acrescido de uma alínea "e", com a seguinte redação:
.................................
"e) banco de martelos para impressoras de linha."
Art. 2º Para produção de discos magnéticos com capacidade de armazenamento superior a 1 GBytes por HDA ("head disk assembly"), não formatado, poderá ser feita a opção entre cumprir o disposto nas alíneas "a" ou "b" do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101/93, permanecendo em vigor as demais condições mencionadas na referida Portaria.
Parágrafo único. No caso de opção pelo cumprimento do disposto na alínea "a" da Portaria Interministerial nº 101/93, deverão ser montados e soldados todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes funções:
I - comunicação com a unidade controladora de disco;
II - posicionamento dos conjuntos de leitura e gravação; ou
III - leitura e gravação.
(*) (**) Art. 2º Para a produção de unidades de discos magnéticos rígidos, o cumprimento das etapas estabelecidas as alíneas "a" e "b" da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, fica dispensado até 30 de junho de 2003 e 8 de janeiro de 2004, respectivamente.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às unidades de discos magnéticos rígidos enquadradas na posição 8471.70.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM destinadas a computadores de médio, de grande porte e de muito grande porte, enquadradas nas posições 8471.50.20, 8471.50.30 e 8471.50.40 da NCM, para as quais poderá ser feita a opção entre cumprir o disposto nas alíneas "a" ou "b" do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101/93, sem concessão de prazos para cumprimento.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, as empresas fabricantes deverão submeter à Secretaria de Política de Informática do Ministério da Ciência e Tecnologia relatórios semestrais, demonstrando progresso em relação ao atendimento das etapas mencionadas nos prazos estabelecidos.
§ 3º Os relatórios semestrais a que se refere o parágrafo anterior deverão contemplar, no mínimo: cronograma físico-financeiro, identificação de equipamentos/máquinas a serem adquiridos, obras civis a serem realizadas e capacitação técnica atingida.
§ 4º A etapa prevista na alínea "a" da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101/93, a partir do momento em que for exigida, deverá contemplar a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes funções:
I- comunicação com a unidade controladora do disco;
II- posicionamento dos conjuntos de leitura e gravação; ou
III- leitura e gravação.
(*) Art. 2º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 65, de 18.03.2003.
(**) Art. 2º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 56, de 19.04.1994, tornado sem efeito pelo Art. 9º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 10, de 18.01.2007 - DOU de 19.01.2007, Seção 1, pág. 69.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ISRAEL VARGAS
ÉLCIO ÁLVARES
Publicado no DOU de 20/04/1994, Seção I, Pág. 5.867.
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